Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5484928-35.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Credit
Requerido(a)/Executado(a): Marcelo Oliveira Ramos
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizado(a) por Fundo De Investimento Em Direitos Credit, qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em desfavor de Marcelo Oliveira Ramos, do mesmo modo qualificado(a) nos autos em epígrafe.
Após a propositura da ação, as partes transacionaram colocando fim à lide, conforme se infere do termo de acordo anexado no evento 21.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que o termo do acordo encontra-se assinado por ambas as partes e/ou por seus procuradores constituídos nos autos, HOMOLOGO a transação extrajudicial para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil
Em caso de descumprimento da transação homologada, o(a) requerente/exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e pleitear a execução do título judicial.
Sem custas (CPC, art. 90, §3°).
Honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes.
Independente do trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5484928-35.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Credit
Requerido(a)/Executado(a): Marcelo Oliveira Ramos
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizado(a) por Fundo De Investimento Em Direitos Credit, qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em desfavor de Marcelo Oliveira Ramos, do mesmo modo qualificado(a) nos autos em epígrafe.
Após a propositura da ação, as partes transacionaram colocando fim à lide, conforme se infere do termo de acordo anexado no evento 21.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que o termo do acordo encontra-se assinado por ambas as partes e/ou por seus procuradores constituídos nos autos, HOMOLOGO a transação extrajudicial para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil
Em caso de descumprimento da transação homologada, o(a) requerente/exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e pleitear a execução do título judicial.
Sem custas (CPC, art. 90, §3°).
Honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes.
Independente do trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.