Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Bom Jesus
Estado de Goiás
Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível
Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical
CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395
Número: 5484875-95.2022.8.09.0018
Requerente(s): Gen Industria E Comercio De Fertilizantes Ltda
Requerido(s): Dangelo Arlindo Pereira
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
DECISÃO
DEFIRO o pedido da parte exequente (mov. 355) e DETERMINO a pesquisa de patrimônios e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, assim como a busca de informações junto ao INFOJUD (três últimas declarações), ambas a serem cumpridas pelo CACE INTERIOR.
Outrossim, certifique-se a Serventia sobre a disponibilidade do sistema SERP-JUD. Em caso positivo, desde já, defiro o requerimento formulado no evento 355 e determino a realização das pesquisas pleiteadas pelo credor.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes para cada ato, conforme o Provimento nº 19/2018 da CGJ, em seu art. 8º, o qual instituiu a cobrança de custas judiciais, nos moldes já delineados pela Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO.
Para maior celeridade, certifique-se acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, suficiência ou isenção das taxas de serviço, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes.
Juntada a declaração de bens, com base no disposto no art. 773 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o acesso aos referidos documentos fique restrito aos advogados das partes, no propósito de resguardar o sigilo dos dados.
Concretizadas as medidas, intime-se a parte exequente sobre as diligências realizadas, a fim de que indique bens passíveis de penhora ou providência apta para tanto, manifestando o que for a bem de seus interesses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no artigo 485, inciso III e §1º do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta de intimação.
Cumpra-se.
Bom Jesus/GO, data da inclusão.
(assinado digitalmente)
FABIO AMARAL
Juiz de Direito