Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5484800-62.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Requerente: Ildete Rodrigues Da Silva
Requerido: Goias Previdencia - Goiasprev
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de aposentadoria c/c cobrança de parcelas retroativas ajuizada por ILDETE RODRIGUES DA SILVA em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à extensão do Bônus por Resultado, instituído pelo art. 8º da Lei Estadual nº 23.068/2024 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 10.684/2025, com sua inclusão nos proventos de aposentadoria e pagamento da importância de R$ 8.362,56, ao fundamento de que é beneficiária do regime constitucional da paridade.
A inicial e os documentos que a acompanham foram juntados no evento 01.
No evento 05, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de comprovante de residência em seu nome e manifestação acerca de eventual conexão ou litispendência. Certificada a preclusão no evento 08, a demandante posteriormente apresentou petição e comprovante de residência no evento 10, tendo sido reputado sanado o vício e recebida a petição inicial por decisão proferida no evento 11, ocasião em que também foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da requerida.
Regularmente citada, a GOIASPREV apresentou contestação no evento 16, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, que o Bônus por Resultado constitui vantagem funcional, temporária e condicionada ao efetivo exercício, de natureza propter laborem/pro labore faciendo, não sendo passível de extensão ou incorporação aos proventos dos servidores inativos. Alegou, ainda, impossibilidade de concessão da vantagem pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia e impugnou, subsidiariamente, o quantum postulado e os critérios utilizados pela autora para cálculo da parcela.
A parte autora apresentou réplica no evento 19, impugnando as teses defensivas e reiterando o direito à extensão da vantagem em razão da paridade constitucional. Sustentou, em particular, que a ausência de avaliação individualizada, metas mensuráveis ou indicadores objetivos atribuiria caráter geral ao bônus e afastaria sua qualificação como verba propter laborem. Requereu, ainda, o afastamento da vedação prevista no art. 13 da Lei Estadual nº 23.068/2024, mediante interpretação conforme a Constituição, e reiterou a incidência do Tema 156 do Supremo Tribunal Federal.
No evento 20, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como para informarem eventual interesse em composição, advertidas de que, inexistindo necessidade de dilação probatória, poderiam requerer o julgamento antecipado.
A autora manifestou-se no sentido de que a documentação constante do evento 01 seria suficiente à solução da controvérsia, dispensando a produção de novas provas e ratificando as alegações iniciais, conforme petição juntada no evento 24.
A requerida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 26.
É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da causa.
Ademais, após intimada para especificação de provas no evento 20, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas, afirmando que a documentação necessária à comprovação do direito alegado já se encontrava juntada no evento 01, ratificando integralmente os termos da inicial, conforme manifestação juntada no evento 24. A requerida, por sua vez, não se manifestou no prazo que lhe foi concedido, conforme certificado no evento 26.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GOIASPREV no evento 16.
Embora o Bônus por Resultado tenha sido instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC e destinado aos servidores em efetivo exercício naquele órgão, a pretensão deduzida na inicial foi estruturada como revisão de proventos de aposentadoria fundada no regime constitucional da paridade, buscando a autora a inclusão da vantagem nos valores percebidos na inatividade.
Nesse contexto, considerando a teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada à vista da relação jurídica afirmada na petição inicial. Se a autora sustenta que seus proventos, pagos pela GOIASPREV, devem ser revistos em razão da paridade constitucional, existe pertinência subjetiva suficiente para a permanência da autarquia no polo passivo, sem prejuízo de que a natureza da obrigação postulada seja examinada no mérito.
A circunstância de a requerida sustentar que o Bônus por Resultado possui natureza exclusivamente funcional e não previdenciária constitui, no contexto da pretensão efetivamente formulada, questão relacionada à própria procedência do pedido, não sendo suficiente para afastar, em abstrato, sua legitimidade para responder à demanda revisional.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Também não prospera a prejudicial de prescrição.
A vantagem discutida foi instituída pela Lei Estadual nº 23.068/2024 e regulamentada pelo Decreto nº 10.684/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada em 28/05/2026, inexistindo transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, na medida em que a pretensão foi deduzida como revisão de proventos fundada em paridade constitucional, não há falar, nas circunstâncias dos autos, em prescrição do fundo de direito. De todo modo, sequer existem parcelas relacionadas ao bônus discutido que remontem a período superior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
Superadas essas questões, a controvérsia consiste em definir se a autora, aposentada com integralidade e paridade, faz jus à extensão do Bônus por Resultado instituído pelo art. 8º da Lei Estadual nº 23.068/2024 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 10.684/2025, com sua inclusão nos proventos de aposentadoria e pagamento das diferenças correspondentes.
É incontroverso que a autora ingressou no serviço público estadual em 01/08/1985 e foi aposentada no cargo de Professor IV, Referência B, mediante Portaria nº 933, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás em 05/05/2017, com proventos integrais e paridade.
A circunstância, contudo, não conduz automaticamente à extensão de toda e qualquer verba paga aos servidores em atividade, pois a paridade alcança as vantagens de caráter geral, não abrangendo parcelas cujo pagamento esteja relacionado a condições específicas inerentes ao exercício da atividade funcional.
A Lei Estadual nº 23.068/2024, em seu art. 8º, autorizou o Chefe do Poder Executivo a instituir o Bônus por Resultado, expressamente qualificado como de natureza remuneratória, destinado aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, com a finalidade de estimular sua contribuição para a formação intelectual dos alunos e para a obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais, prevendo que seu pagamento poderia ocorrer até dezembro de 2025.
Ao regulamentar a vantagem, o Decreto nº 10.684/2025 estabeleceu que o fato gerador para a apuração dos valores teria março de 2025 como referência e, em seu art. 2º, dispôs expressamente que o desempenho da atividade funcional em março de 2025 garante ao servidor o Bônus por Resultado, cujo pagamento poderia ser realizado até dezembro de 2025. O art. 3º, por sua vez, delimitou como beneficiários os profissionais e servidores em efetivo exercício na SEDUC.
O art. 5º do regulamento também estabeleceu que o pagamento seria proporcional aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC em 2025, circunstância que reforça a vinculação da parcela ao desempenho funcional.
Extrai-se desse regime jurídico que o pagamento da vantagem não decorre simplesmente da condição de integrante ou ex-integrante da carreira do magistério, mas pressupõe circunstância funcional determinada: o efetivo desempenho da atividade no período expressamente eleito pela regulamentação.
É certo que a autora sustenta, tanto na inicial quanto na réplica do evento 19, que a ausência de sistema individualizado de avaliação, metas mensuráveis ou indicadores objetivos descaracterizaria a natureza pro labore faciendo da parcela, transformando-a em vantagem geral e impessoal, circunstância que, segundo afirma, imporia sua extensão aos aposentados beneficiários da paridade.
A argumentação, contudo, não prospera.
A inexistência de avaliação individual de produtividade não é, isoladamente, suficiente para atribuir caráter geral à vantagem quando a própria legislação condiciona sua aquisição a situação funcional objetivamente verificável e incompatível com a inatividade.
No caso, não se exige apenas a condição abstrata de integrante da carreira do magistério. A legislação exige o efetivo exercício na SEDUC e vincula o pagamento ao desempenho da atividade funcional no período de referência, inclusive estabelecendo proporcionalidade conforme os meses de efetivo exercício.
Há, portanto, critério objetivo apto a diferenciar os beneficiários: o efetivo desempenho funcional durante o período legalmente estabelecido.
A autora, aposentada desde maio de 2017, não se encontrava em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação em março de 2025, tampouco durante os meses considerados para apuração da vantagem.
Logo, diversamente dos servidores ativos contemplados pela norma, não se encontrava submetida à circunstância funcional eleita pelo legislador e pelo regulamento como pressuposto para aquisição do bônus.
Nesse sentido, a natureza remuneratória expressamente atribuída ao bônus pelo legislador não se confunde com sua incorporação permanente aos vencimentos ou aos proventos. Uma parcela pode possuir natureza remuneratória e, simultaneamente, ser temporária e condicionada ao desempenho de determinada atividade, sem que disso resulte direito à sua integração definitiva à remuneração ou à aposentadoria.
A conclusão é reforçada pelo art. 13 da Lei Estadual nº 23.068/2024, segundo o qual o valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Trata-se de opção legislativa expressa quanto à transitoriedade da parcela e à inexistência de repercussão permanente sobre outras vantagens remuneratórias.
Não procede, nesse ponto, a argumentação apresentada pela autora no evento 19 no sentido de que o referido dispositivo deveria ser afastado, mediante interpretação conforme a Constituição, por supostamente restringir a paridade.
A vedação legal de incorporação não suprime a paridade constitucional. Apenas explicita característica da própria vantagem instituída, cuja aquisição depende do efetivo exercício funcional.
A paridade não converte parcelas temporárias ou condicionadas ao exercício de determinadas atividades em componentes permanentes dos proventos, nem autoriza a eliminação, por via interpretativa, dos pressupostos materiais expressamente definidos pelo legislador para aquisição da vantagem.
Não desconheço que a autora invoca os Temas 139 e 156 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização. Tais precedentes, todavia, não conduzem à procedência do pedido.
O Tema 139 do STF assegura integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram posteriormente, desde que preenchidos os requisitos das regras constitucionais de transição. Esse direito, no caso concreto, não está sendo negado. A própria aposentadoria da autora foi concedida com integralidade e paridade.
O reconhecimento da paridade, entretanto, não significa que toda parcela percebida por servidores em atividade deva necessariamente compor os proventos. É indispensável verificar a natureza e os pressupostos legais da vantagem, especialmente porque benefícios relacionados ao efetivo desempenho funcional não se transmitem automaticamente aos inativos.
O Tema 156 do STF, por sua vez, estabelece a extensão aos inativos e pensionistas das vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral, observadas as regras constitucionais pertinentes.
A premissa necessária para a aplicação do precedente é, portanto, justamente o caráter geral da vantagem.
No caso em julgamento, contudo, o Bônus por Resultado não foi concedido indistintamente a todos os integrantes da carreira apenas em razão dessa condição. A legislação estadual delimitou seus beneficiários aos servidores em efetivo exercício na SEDUC e vinculou sua aquisição ao desempenho funcional em período determinado.
Da mesma forma, a orientação relativa às gratificações de desempenho deve ser compreendida à luz das peculiaridades de cada regime jurídico. A generalização de determinada gratificação ocorre quando, embora formalmente vinculada ao desempenho, ela é paga indistintamente sem qualquer condição funcional capaz de diferenciá-la de verdadeiro reajuste geral.
Não é essa, porém, a situação delineada pela Lei nº 23.068/2024 e pelo Decreto nº 10.684/2025, que vinculam expressamente a aquisição do bônus ao desempenho da atividade funcional em período determinado e estabelecem a proporcionalidade do pagamento segundo o efetivo exercício.
O Tema 332 da TNU, por sua vez, refere-se ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, submetido a regime normativo próprio, não sendo possível transportar automaticamente aquela conclusão para vantagem estadual disciplinada por pressupostos legais distintos.
Também não prospera a alegação de violação à isonomia.
A distinção entre ativos e inativos, no caso, não decorre exclusivamente da situação previdenciária dos servidores, mas da presença ou ausência do pressuposto objetivo eleito pela legislação para aquisição do bônus: o desempenho de atividade funcional no período de referência.
A autora estava aposentada desde 2017, ao passo que o fato gerador regulamentar foi fixado em março de 2025. Não existe, assim, identidade de situação jurídica entre a demandante e os servidores que se encontravam em efetivo exercício no período de aquisição da vantagem.
Por igual razão, não se verifica afronta ao direito adquirido. O direito à paridade integra a situação jurídica da autora, mas seu alcance permanece restrito às vantagens que, por sua natureza e pressupostos de concessão, sejam extensíveis aos inativos. Não há direito adquirido à percepção de vantagem funcional criada anos após a aposentadoria e condicionada a circunstância que a autora, já inativa, não poderia preencher.
Por fim, a requerida sustentou no evento 16 a impossibilidade de concessão da vantagem pelo Poder Judiciário sob fundamento exclusivo de isonomia.
Com efeito, não compete ao Poder Judiciário, a pretexto de concretizar a isonomia, criar vantagem pecuniária não prevista para determinada categoria de beneficiários ou afastar os pressupostos legais estabelecidos para sua percepção, sob pena de atuação como legislador positivo.
No caso, todavia, a improcedência não decorre simplesmente da impossibilidade abstrata de concessão judicial de vantagem, mas sobretudo da conclusão de que o Bônus por Resultado possui pressupostos legais concretos vinculados ao efetivo exercício funcional, não se caracterizando como vantagem geral extensível aos inativos por força da paridade.
Consequentemente, não se pode acolher, nesta demanda revisional, a pretensão de inclusão do Bônus por Resultado nos proventos de aposentadoria da autora.
A circunstância de possuir integralidade e paridade não lhe assegura a percepção de parcela cujo fato gerador ocorreu aproximadamente oito anos após sua aposentadoria e cuja legislação exige, expressamente, efetivo desempenho funcional na SEDUC durante o período de referência.
O que se decide nestes autos é que o regime constitucional da paridade não autoriza a extensão do Bônus por Resultado aos proventos pagos pela GOIASPREV, diante da natureza temporária da vantagem, da exigência de efetivo desempenho funcional e da vedação expressa de incorporação estabelecida pelo art. 13 da Lei Estadual nº 23.068/2024.
Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante da improcedência do pedido principal, ficam prejudicadas as questões subsidiárias suscitadas pela requerida no evento 16 relativas ao percentual do bônus, à composição de sua base de cálculo e à exclusão de vantagens pessoais, pois somente haveria necessidade de examiná-las caso reconhecido o direito da autora à percepção da parcela.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILDETE RODRIGUES DA SILVA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Incabível o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 2779/2026)
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