Publicações do processo

5484786-69.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5484786-69.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Visão Gestão Patrimonial Ltda. Polo Passivo: Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR. EXIBIÇÃO DAS IMAGENS PELA REQUERIDA. PROVA PRODUZIDA E SUFICIENTE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SOBRE O MÉRITO DA FUTURA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUSA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM CAUTELA QUANTO A DADOS PESSOAIS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA ORDEM JUDICIAL. HONORÁRIOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, ajuizada por Visão Gestão Patrimonial Ltda. em desfavor de Concessionária Ecovias do Araguaia S.A., com fundamento nos artigos 300, 381, inciso I, e 396 do Código de Processo Civil. Alega a parte autora que, em 22 de maio de 2026, por volta das 8h39, o caminhão betoneira de sua propriedade, placa OMN-5G09, foi violentamente colidido, nas dependências da Praça de Pedágio de Estrela do Norte/GO, km 117 da rodovia BR-153, por caminhão Volvo/FH 500 6x2T, placa FMD8H31, cujo condutor, após realizar manobra de ultrapassagem indevida na saída da praça de pedágio, evadiu-se do local sem prestar socorro ou identificar-se, conduta que a autora reputa também tipificada no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que comunicou o sinistro à Polícia Rodoviária Federal e que, em 23 de maio de 2026, requereu administrativamente à concessionária ré a preservação e o fornecimento das imagens das câmeras de monitoramento do local, referentes ao intervalo entre 8h30 e 8h50 daquele dia, ao que a ré respondeu, em 27 de maio de 2026, que o compartilhamento dependeria de determinação de autoridade competente, policial ou judicial, em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, informando ainda que as gravações permanecem em backup por apenas 30 dias. Sustentando risco iminente de perecimento da prova, ajuizou a presente demanda, requerendo, em tutela de urgência antecedente, a exibição judicial das imagens sob pena de multa diária e, subsidiariamente, a preservação do material; requereu ainda a condenação da ré aos ônus sucumbenciais e a expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Federal e ao Detran/GO para obtenção dos dados cadastrais do veículo causador do sinistro. Instruiu a inicial com comprovante de recolhimento de custas, contrato social e procuração da autora, comunicação de sinistro perante a Polícia Rodoviária Federal, protocolo do requerimento administrativo e da resposta da concessionária, documentos dos veículos envolvidos e fotografias do local do acidente; emendou a inicial para juntar documento comprobatório da propriedade do veículo betoneira. Sobreveio decisão de evento 6, que recebeu a petição inicial e a emenda, determinou a regularização da autuação, por constar a autora simultaneamente nos polos ativo e passivo, e, quanto à tutela de urgência, deferiu-a parcialmente, para determinar que a requerida preservasse imediatamente, mediante backup, as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do km 117 da BR-153 referentes ao intervalo entre 8h25 e 8h55 do dia 22 de maio de 2026, e as apresentasse em juízo no prazo de 5 dias, com classificação de acesso restrito às partes, aos procuradores e ao juízo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00; indeferiu, por ora, o pedido de expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Federal e ao Detran/GO; e determinou a citação da requerida. A citação foi efetivada pelo Domicílio Judicial Eletrônico em 9 de junho de 2026. Em 16 de junho de 2026, a requerida apresentou a peça denominada contestação, na qual informou ter cumprido integralmente a determinação judicial, disponibilizando o acervo de imagens por meio de link de acesso; sustentou que não ofereceu qualquer resistência à pretensão autoral, porquanto sua resposta administrativa anterior apenas explicitara a necessidade de determinação de autoridade competente para o compartilhamento dos dados, sem negar ou dificultar o exercício do direito da autora, razão pela qual requereu a extinção do feito com a condenação da parte autora, e não da requerida, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, invocando precedente jurisprudencial. A parte autora, em impugnação à contestação de 8 de julho de 2026, refutou a pretensão de isenção de honorários, sustentando que a recusa administrativa de 27 de maio de 2026 e o fornecimento das imagens somente após a citação e sob cominação de multa diária, e não espontaneamente, configuram recusa extrajudicial seguida de cumprimento tardio e induzido pela tutela judicial, apta a atrair a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, invocando, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunal estadual. Não houve impugnação, por qualquer das partes, quanto ao conteúdo ou à suficiência do material audiovisual efetivamente exibido nos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade processual e da natureza do procedimento A autuação foi regularizada conforme determinado no evento 6, com a exclusão de Visão Gestão Patrimonial Ltda. do polo passivo, mantendo-se as partes corretamente qualificadas nos polos ativo e passivo. As partes estão regularmente representadas nos autos, sendo a procuração e o substabelecimento outorgados pela requerida compatíveis com a qualificação de seus representantes legais à época de cada ato societário, sem qualquer vício apto a comprometer a validade da representação processual. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de exame. Cuida-se de procedimento de produção antecipada de prova, de natureza não contenciosa quanto ao mérito da futura pretensão indenizatória, nos termos dos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil. Nessa espécie de tutela, ao juízo compete apenas verificar a presença dos requisitos legais de urgência, utilidade e adequação da prova pretendida, sem se pronunciar sobre a ocorrência do fato, sobre eventual culpa pelo sinistro de trânsito ou sobre as consequências jurídicas dele decorrentes, as quais deverão ser discutidas, se for o caso, em ação própria. Por essa razão, a peça apresentada pela requerida sob a denominação de contestação, ainda que tecnicamente incompatível com a vedação de defesa de mérito prevista para este procedimento, foi recebida como manifestação nos autos no que se refere ao cumprimento da ordem de exibição e à controvérsia sobre os ônus sucumbenciais, sem que disso resulte qualquer juízo sobre o mérito da futura demanda indenizatória. 2.2. Da produção da prova e do encerramento do procedimento Os requisitos para a produção antecipada da prova, examinados na decisão de evento 6, restaram satisfeitos: a autora demonstrou, mediante a comunicação de sinistro perante a Polícia Rodoviária Federal e a documentação acostada à inicial, a pertinência das imagens pretendidas para a elucidação da dinâmica do acidente, bem como o risco concreto de perecimento do material diante do ciclo de sobrescrita de 30 dias informado pela própria concessionária. Com efeito, a produção antecipada de prova, por dispensar a análise do direito material subjacente, exige apenas a demonstração da utilidade e da urgência da diligência, o que já foi reconhecido, em cognição sumária, pela decisão antecedente, sem impugnação recursal cabível nesta seara, ressalvada a hipótese de indeferimento total, que não ocorreu no caso concreto. A requerida, em cumprimento à determinação judicial, apresentou nos autos, por ocasião de sua manifestação de 16 de junho de 2026, o acervo de imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do km 117 da BR-153, referentes ao intervalo determinado, mediante link de acesso restrito. Nenhuma das partes impugnou a integridade, a autenticidade ou a suficiência desse material para os fins a que se destina, de modo que a finalidade da presente ação está integralmente satisfeita. Não há notícia de necessidade de produção de qualquer outra prova nestes autos, tampouco pedido nesse sentido. Impõe-se, portanto, a declaração de encerramento da produção antecipada da prova, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quanto à pretensão indenizatória que a autora eventualmente venha a deduzir em ação própria, nos termos do artigo 382, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado que a presente decisão não induz prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta, nem prejulga a responsabilidade civil pelo sinistro, a suficiência da prova para tal fim ou qualquer outra questão de mérito, consoante o artigo 381, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma. Fica prejudicado, por perda de objeto, o item da decisão de evento 6 que determinava nova intimação da requerida após a manifestação da autora, porquanto a requerida já se manifestou anteriormente nos autos, inclusive sobre a controvérsia remanescente relativa aos ônus sucumbenciais, não havendo fato novo a exigir complementação do contraditório. 2.3. Dos ônus sucumbenciais Remanesce como única controvérsia efetivamente posta a este juízo a distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a requerida sustenta ausência de resistência apta a ensejar sua condenação, ao passo que a autora sustenta o contrário. É orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documentos e assemelhadas, que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente há condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, não bastando a mera necessidade de ajuizamento da ação quando a parte requerida, tão logo citada, cumpre integralmente e sem resistência a determinação judicial. Fixada a premissa, cumpre examinar se, no caso concreto, a conduta da requerida caracteriza recusa administrativa injustificada, apta a atrair a incidência do princípio da causalidade em seu desfavor. De fato, a resposta administrativa de 27 de maio de 2026, prestada pela Ouvidoria da concessionária, não consistiu em negativa pura e simples do fornecimento das imagens, tampouco em silêncio ou inércia. A requerida esclareceu, de modo expresso e tempestivo, que o compartilhamento do material dependeria de determinação de autoridade competente, policial ou judicial, em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, e informou, com transparência, o ciclo de sobrescrita de 30 dias a que estão sujeitas as gravações. Ora, as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento de uma praça de pedágio necessariamente revelam a imagem e a placa de veículos e de pessoas estranhas à presente lide, terceiros que não figuravam no requerimento administrativo nem no polo processual desta ação, de modo que a exigência de determinação de autoridade competente para o compartilhamento de tal acervo, antes de instaurado qualquer processo judicial, administrativo ou arbitral que autorizasse o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018, não configura, por si só, resistência infundada, mas legítimo exercício de cautela por parte do controlador de dados. Ademais, uma vez citada, a requerida cumpriu integralmente a determinação judicial dentro do próprio prazo assinalado na decisão de evento 6, apresentando o acervo de imagens já na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sem necessidade de renovação da ordem ou de incidência da multa cominada. Tal conduta é incompatível com a resistência processual que a jurisprudência exige para a imposição de honorários de sucumbência à parte requerida em ações desta natureza, distinguindo-se de hipóteses em que o obrigado permanece inerte ou descumpre a ordem judicial além do prazo fixado. De outro lado, tampouco há falar em causalidade em desfavor da parte autora, uma vez que a via judicial revelou-se necessária e adequada diante da ausência, à época do requerimento administrativo, de instrumento extrajudicial apto a viabilizar o compartilhamento do material sem risco de descumprimento da legislação de proteção de dados de terceiros, configurando o ajuizamento legítimo exercício do direito de ação, e não ato abusivo ou protelatório. Nessas circunstâncias, não se caracteriza sucumbência de nenhuma das partes, devendo cada uma arcar com as despesas processuais que antecipou e com os honorários de seus respectivos patronos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO encerrada a produção antecipada de prova, tendo em vista a integral exibição, pela requerida, das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do km 117 da rodovia BR-153, Praça de Pedágio de Estrela do Norte/GO, referentes ao intervalo entre 8h25 e 8h55 do dia 22 de maio de 2026; b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito quanto a eventual pretensão indenizatória decorrente do sinistro de trânsito descrito na inicial, nos termos do artigo 382, caput e § 2º, do Código de Processo Civil; c) ADVIRTO que a presente sentença não induz prevenção deste juízo para a ação que venha a ser proposta, nem importa reconhecimento sobre a dinâmica do sinistro, a responsabilidade civil por ele ou a suficiência da prova produzida para tal fim, nos termos do artigo 381, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pelas razões expostas na fundamentação, devendo cada parte arcar com as custas processuais que antecipou e com os honorários de seus respectivos patronos. MANTENHO a classificação de acesso restrito às partes, aos procuradores e ao juízo quanto ao material audiovisual juntado aos autos, dada a existência de dados pessoais de terceiros estranhos à lide. DETERMINO que, certificado o trânsito em julgado, seja mantida a disponibilidade eletrônica do material probatório juntado aos autos, dispensada, dado o meio de tramitação eletrônico, qualquer outra formalidade quanto ao prazo do artigo 382, caput, do Código de Processo Civil, facultada a extração de cópias pelos interessados a qualquer tempo. ADVIRTO as partes de que, tratando-se de procedimento que não admite defesa nem recurso, ressalvada a hipótese de indeferimento total da produção da prova pleiteada, o que não ocorreu no caso concreto, nos termos do artigo 381, § 4º, do Código de Processo Civil, esta sentença comporta apenas a oposição de embargos de declaração, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do mesmo diploma. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, facultado o desarquivamento mediante simples requerimento de qualquer das partes. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5484786-69.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Visão Gestão Patrimonial Ltda. Polo Passivo: Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR. EXIBIÇÃO DAS IMAGENS PELA REQUERIDA. PROVA PRODUZIDA E SUFICIENTE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SOBRE O MÉRITO DA FUTURA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUSA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM CAUTELA QUANTO A DADOS PESSOAIS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA ORDEM JUDICIAL. HONORÁRIOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, ajuizada por Visão Gestão Patrimonial Ltda. em desfavor de Concessionária Ecovias do Araguaia S.A., com fundamento nos artigos 300, 381, inciso I, e 396 do Código de Processo Civil. Alega a parte autora que, em 22 de maio de 2026, por volta das 8h39, o caminhão betoneira de sua propriedade, placa OMN-5G09, foi violentamente colidido, nas dependências da Praça de Pedágio de Estrela do Norte/GO, km 117 da rodovia BR-153, por caminhão Volvo/FH 500 6x2T, placa FMD8H31, cujo condutor, após realizar manobra de ultrapassagem indevida na saída da praça de pedágio, evadiu-se do local sem prestar socorro ou identificar-se, conduta que a autora reputa também tipificada no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que comunicou o sinistro à Polícia Rodoviária Federal e que, em 23 de maio de 2026, requereu administrativamente à concessionária ré a preservação e o fornecimento das imagens das câmeras de monitoramento do local, referentes ao intervalo entre 8h30 e 8h50 daquele dia, ao que a ré respondeu, em 27 de maio de 2026, que o compartilhamento dependeria de determinação de autoridade competente, policial ou judicial, em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, informando ainda que as gravações permanecem em backup por apenas 30 dias. Sustentando risco iminente de perecimento da prova, ajuizou a presente demanda, requerendo, em tutela de urgência antecedente, a exibição judicial das imagens sob pena de multa diária e, subsidiariamente, a preservação do material; requereu ainda a condenação da ré aos ônus sucumbenciais e a expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Federal e ao Detran/GO para obtenção dos dados cadastrais do veículo causador do sinistro. Instruiu a inicial com comprovante de recolhimento de custas, contrato social e procuração da autora, comunicação de sinistro perante a Polícia Rodoviária Federal, protocolo do requerimento administrativo e da resposta da concessionária, documentos dos veículos envolvidos e fotografias do local do acidente; emendou a inicial para juntar documento comprobatório da propriedade do veículo betoneira. Sobreveio decisão de evento 6, que recebeu a petição inicial e a emenda, determinou a regularização da autuação, por constar a autora simultaneamente nos polos ativo e passivo, e, quanto à tutela de urgência, deferiu-a parcialmente, para determinar que a requerida preservasse imediatamente, mediante backup, as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do km 117 da BR-153 referentes ao intervalo entre 8h25 e 8h55 do dia 22 de maio de 2026, e as apresentasse em juízo no prazo de 5 dias, com classificação de acesso restrito às partes, aos procuradores e ao juízo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00; indeferiu, por ora, o pedido de expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Federal e ao Detran/GO; e determinou a citação da requerida. A citação foi efetivada pelo Domicílio Judicial Eletrônico em 9 de junho de 2026. Em 16 de junho de 2026, a requerida apresentou a peça denominada contestação, na qual informou ter cumprido integralmente a determinação judicial, disponibilizando o acervo de imagens por meio de link de acesso; sustentou que não ofereceu qualquer resistência à pretensão autoral, porquanto sua resposta administrativa anterior apenas explicitara a necessidade de determinação de autoridade competente para o compartilhamento dos dados, sem negar ou dificultar o exercício do direito da autora, razão pela qual requereu a extinção do feito com a condenação da parte autora, e não da requerida, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, invocando precedente jurisprudencial. A parte autora, em impugnação à contestação de 8 de julho de 2026, refutou a pretensão de isenção de honorários, sustentando que a recusa administrativa de 27 de maio de 2026 e o fornecimento das imagens somente após a citação e sob cominação de multa diária, e não espontaneamente, configuram recusa extrajudicial seguida de cumprimento tardio e induzido pela tutela judicial, apta a atrair a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, invocando, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunal estadual. Não houve impugnação, por qualquer das partes, quanto ao conteúdo ou à suficiência do material audiovisual efetivamente exibido nos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade processual e da natureza do procedimento A autuação foi regularizada conforme determinado no evento 6, com a exclusão de Visão Gestão Patrimonial Ltda. do polo passivo, mantendo-se as partes corretamente qualificadas nos polos ativo e passivo. As partes estão regularmente representadas nos autos, sendo a procuração e o substabelecimento outorgados pela requerida compatíveis com a qualificação de seus representantes legais à época de cada ato societário, sem qualquer vício apto a comprometer a validade da representação processual. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de exame. Cuida-se de procedimento de produção antecipada de prova, de natureza não contenciosa quanto ao mérito da futura pretensão indenizatória, nos termos dos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil. Nessa espécie de tutela, ao juízo compete apenas verificar a presença dos requisitos legais de urgência, utilidade e adequação da prova pretendida, sem se pronunciar sobre a ocorrência do fato, sobre eventual culpa pelo sinistro de trânsito ou sobre as consequências jurídicas dele decorrentes, as quais deverão ser discutidas, se for o caso, em ação própria. Por essa razão, a peça apresentada pela requerida sob a denominação de contestação, ainda que tecnicamente incompatível com a vedação de defesa de mérito prevista para este procedimento, foi recebida como manifestação nos autos no que se refere ao cumprimento da ordem de exibição e à controvérsia sobre os ônus sucumbenciais, sem que disso resulte qualquer juízo sobre o mérito da futura demanda indenizatória. 2.2. Da produção da prova e do encerramento do procedimento Os requisitos para a produção antecipada da prova, examinados na decisão de evento 6, restaram satisfeitos: a autora demonstrou, mediante a comunicação de sinistro perante a Polícia Rodoviária Federal e a documentação acostada à inicial, a pertinência das imagens pretendidas para a elucidação da dinâmica do acidente, bem como o risco concreto de perecimento do material diante do ciclo de sobrescrita de 30 dias informado pela própria concessionária. Com efeito, a produção antecipada de prova, por dispensar a análise do direito material subjacente, exige apenas a demonstração da utilidade e da urgência da diligência, o que já foi reconhecido, em cognição sumária, pela decisão antecedente, sem impugnação recursal cabível nesta seara, ressalvada a hipótese de indeferimento total, que não ocorreu no caso concreto. A requerida, em cumprimento à determinação judicial, apresentou nos autos, por ocasião de sua manifestação de 16 de junho de 2026, o acervo de imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do km 117 da BR-153, referentes ao intervalo determinado, mediante link de acesso restrito. Nenhuma das partes impugnou a integridade, a autenticidade ou a suficiência desse material para os fins a que se destina, de modo que a finalidade da presente ação está integralmente satisfeita. Não há notícia de necessidade de produção de qualquer outra prova nestes autos, tampouco pedido nesse sentido. Impõe-se, portanto, a declaração de encerramento da produção antecipada da prova, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quanto à pretensão indenizatória que a autora eventualmente venha a deduzir em ação própria, nos termos do artigo 382, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado que a presente decisão não induz prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta, nem prejulga a responsabilidade civil pelo sinistro, a suficiência da prova para tal fim ou qualquer outra questão de mérito, consoante o artigo 381, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma. Fica prejudicado, por perda de objeto, o item da decisão de evento 6 que determinava nova intimação da requerida após a manifestação da autora, porquanto a requerida já se manifestou anteriormente nos autos, inclusive sobre a controvérsia remanescente relativa aos ônus sucumbenciais, não havendo fato novo a exigir complementação do contraditório. 2.3. Dos ônus sucumbenciais Remanesce como única controvérsia efetivamente posta a este juízo a distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a requerida sustenta ausência de resistência apta a ensejar sua condenação, ao passo que a autora sustenta o contrário. É orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documentos e assemelhadas, que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente há condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, não bastando a mera necessidade de ajuizamento da ação quando a parte requerida, tão logo citada, cumpre integralmente e sem resistência a determinação judicial. Fixada a premissa, cumpre examinar se, no caso concreto, a conduta da requerida caracteriza recusa administrativa injustificada, apta a atrair a incidência do princípio da causalidade em seu desfavor. De fato, a resposta administrativa de 27 de maio de 2026, prestada pela Ouvidoria da concessionária, não consistiu em negativa pura e simples do fornecimento das imagens, tampouco em silêncio ou inércia. A requerida esclareceu, de modo expresso e tempestivo, que o compartilhamento do material dependeria de determinação de autoridade competente, policial ou judicial, em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, e informou, com transparência, o ciclo de sobrescrita de 30 dias a que estão sujeitas as gravações. Ora, as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento de uma praça de pedágio necessariamente revelam a imagem e a placa de veículos e de pessoas estranhas à presente lide, terceiros que não figuravam no requerimento administrativo nem no polo processual desta ação, de modo que a exigência de determinação de autoridade competente para o compartilhamento de tal acervo, antes de instaurado qualquer processo judicial, administrativo ou arbitral que autorizasse o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018, não configura, por si só, resistência infundada, mas legítimo exercício de cautela por parte do controlador de dados. Ademais, uma vez citada, a requerida cumpriu integralmente a determinação judicial dentro do próprio prazo assinalado na decisão de evento 6, apresentando o acervo de imagens já na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sem necessidade de renovação da ordem ou de incidência da multa cominada. Tal conduta é incompatível com a resistência processual que a jurisprudência exige para a imposição de honorários de sucumbência à parte requerida em ações desta natureza, distinguindo-se de hipóteses em que o obrigado permanece inerte ou descumpre a ordem judicial além do prazo fixado. De outro lado, tampouco há falar em causalidade em desfavor da parte autora, uma vez que a via judicial revelou-se necessária e adequada diante da ausência, à época do requerimento administrativo, de instrumento extrajudicial apto a viabilizar o compartilhamento do material sem risco de descumprimento da legislação de proteção de dados de terceiros, configurando o ajuizamento legítimo exercício do direito de ação, e não ato abusivo ou protelatório. Nessas circunstâncias, não se caracteriza sucumbência de nenhuma das partes, devendo cada uma arcar com as despesas processuais que antecipou e com os honorários de seus respectivos patronos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO encerrada a produção antecipada de prova, tendo em vista a integral exibição, pela requerida, das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do km 117 da rodovia BR-153, Praça de Pedágio de Estrela do Norte/GO, referentes ao intervalo entre 8h25 e 8h55 do dia 22 de maio de 2026; b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito quanto a eventual pretensão indenizatória decorrente do sinistro de trânsito descrito na inicial, nos termos do artigo 382, caput e § 2º, do Código de Processo Civil; c) ADVIRTO que a presente sentença não induz prevenção deste juízo para a ação que venha a ser proposta, nem importa reconhecimento sobre a dinâmica do sinistro, a responsabilidade civil por ele ou a suficiência da prova produzida para tal fim, nos termos do artigo 381, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pelas razões expostas na fundamentação, devendo cada parte arcar com as custas processuais que antecipou e com os honorários de seus respectivos patronos. MANTENHO a classificação de acesso restrito às partes, aos procuradores e ao juízo quanto ao material audiovisual juntado aos autos, dada a existência de dados pessoais de terceiros estranhos à lide. DETERMINO que, certificado o trânsito em julgado, seja mantida a disponibilidade eletrônica do material probatório juntado aos autos, dispensada, dado o meio de tramitação eletrônico, qualquer outra formalidade quanto ao prazo do artigo 382, caput, do Código de Processo Civil, facultada a extração de cópias pelos interessados a qualquer tempo. ADVIRTO as partes de que, tratando-se de procedimento que não admite defesa nem recurso, ressalvada a hipótese de indeferimento total da produção da prova pleiteada, o que não ocorreu no caso concreto, nos termos do artigo 381, § 4º, do Código de Processo Civil, esta sentença comporta apenas a oposição de embargos de declaração, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do mesmo diploma. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, facultado o desarquivamento mediante simples requerimento de qualquer das partes. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.