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5484773-55.2025.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5484773-55.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : EDILSON SOARES DA SILVA AGRAVADAS : OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional; (ii) verificar se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar a decisão monocrática que se baseou em jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC. Em ações revisionais, a análise da abusividade de cláusulas contratuais é matéria predominantemente de direito, passível de resolução com base na prova documental já existente, nos termos da Súmula nº 28 do TJGO. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial é desnecessária para a solução da controvérsia. A improcedência do pedido por falta de comprovação da abusividade decorre da análise jurídica do contrato, e não de uma sanção pela não produção de prova impertinente. 5. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito já analisado na decisão monocrática, exigindo a demonstração de erro manifesto ou a apresentação de fato novo ou argumento relevante capaz de alterar o julgado, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia em ação revisional de contrato bancário é predominantemente de direito e pode ser resolvida pela análise dos documentos já acostados aos autos."; 2. "A manutenção da decisão monocrática é medida impositiva quando o agravo interno se limita a reiterar teses já rechaçadas, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos do julgado, que se baseou em jurisprudência consolidada." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 370 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5484773-55.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : EDILSON SOARES DA SILVA AGRAVADAS : OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por EDILSON SOARES DA SILVA contra a decisão monocrática proferida no evento nº 94, que, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. A decisão monocrática agravada afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito, tornando desnecessária a produção de prova pericial contábil. No mérito, concluiu pela ausência de abusividade nos encargos contratuais, como juros remuneratórios, tarifas e seguro prestamista, com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Em suas razões recursais, o agravante reitera a tese de cerceamento de defesa, argumentando que a controvérsia não se resume a uma análise jurídica abstrata, mas envolve a verificação técnica da execução financeira do contrato, o que demandaria, impreterivelmente, a produção de prova pericial. Sustenta que o indeferimento da prova, seguido do julgamento de improcedência por ausência de comprovação das irregularidades, configura uma contradição lógica insuperável e viola o seu direito fundamental à prova. Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. O cerne do inconformismo do agravante reside na alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial contábil. Argumenta que, sem a perícia, foi-lhe tolhida a oportunidade de demonstrar a complexidade técnica da operação financeira e as supostas irregularidades na execução do contrato, o que tornaria contraditória a decisão de improcedência por falta de provas. Contudo, a argumentação não se sustenta. Conforme bem delineado na decisão monocrática agravada, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do CPC, avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento. O indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias não constitui cerceamento de defesa, mas sim um dever do magistrado na condução do processo. Em ações revisionais de contratos bancários, a análise da legalidade de cláusulas que estipulam juros remuneratórios, tarifas e outros encargos é, em sua essência, uma questão de direito. A controvérsia se resolve pela interpretação do contrato à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, notadamente os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A verificação de eventual abusividade, na maioria dos casos, prescinde de conhecimento técnico especializado, podendo ser aferida mediante simples cálculos aritméticos e comparação com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central, análise perfeitamente realizável pelo julgador com base nos documentos já constantes dos autos. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça: "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade." Portanto, não há a contradição lógica apontada pelo agravante. O juízo de primeiro grau, e posteriormente o relator em sede monocrática, ao concluir pela desnecessidade da perícia, o fez por entender que a análise jurídica dos documentos era suficiente para afastar, de plano, as abusividades alegadas. A improcedência do pedido, nesse contexto, não decorre de uma sanção pela ausência de prova, mas da constatação de que, mesmo com as provas documentais disponíveis, o direito alegado pelo autor não se materializou. A prova pericial seria útil apenas para quantificar um valor a ser restituído, caso alguma ilegalidade fosse previamente reconhecida na análise jurídica, o que não ocorreu. Ademais, as demais teses reavivadas no agravo interno, relativas à abusividade dos juros, tarifas e seguros, configuram mera rediscussão do mérito já exaustivamente analisado e rechaçado na decisão monocrática, a qual se pautou em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (Temas 958 e 972) e na jurisprudência pacífica sobre a matéria. O agravante não trouxe nenhum fato novo ou argumento jurídico substancialmente distinto que pudesse abalar os fundamentos do julgado. Dessa forma, não havendo fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo originário, mediante as respectivas baixas no Projudi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5484773-55.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : EDILSON SOARES DA SILVA AGRAVADAS : OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional; (ii) verificar se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar a decisão monocrática que se baseou em jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC. Em ações revisionais, a análise da abusividade de cláusulas contratuais é matéria predominantemente de direito, passível de resolução com base na prova documental já existente, nos termos da Súmula nº 28 do TJGO. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial é desnecessária para a solução da controvérsia. A improcedência do pedido por falta de comprovação da abusividade decorre da análise jurídica do contrato, e não de uma sanção pela não produção de prova impertinente. 5. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito já analisado na decisão monocrática, exigindo a demonstração de erro manifesto ou a apresentação de fato novo ou argumento relevante capaz de alterar o julgado, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia em ação revisional de contrato bancário é predominantemente de direito e pode ser resolvida pela análise dos documentos já acostados aos autos."; 2. "A manutenção da decisão monocrática é medida impositiva quando o agravo interno se limita a reiterar teses já rechaçadas, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos do julgado, que se baseou em jurisprudência consolidada." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 370 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5484773-55.2025.8.09.0087, figurando como agravante EDILSON SOARES DA SILVA e agravadas OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5484773-55.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : EDILSON SOARES DA SILVA AGRAVADAS : OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional; (ii) verificar se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar a decisão monocrática que se baseou em jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC. Em ações revisionais, a análise da abusividade de cláusulas contratuais é matéria predominantemente de direito, passível de resolução com base na prova documental já existente, nos termos da Súmula nº 28 do TJGO. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial é desnecessária para a solução da controvérsia. A improcedência do pedido por falta de comprovação da abusividade decorre da análise jurídica do contrato, e não de uma sanção pela não produção de prova impertinente. 5. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito já analisado na decisão monocrática, exigindo a demonstração de erro manifesto ou a apresentação de fato novo ou argumento relevante capaz de alterar o julgado, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia em ação revisional de contrato bancário é predominantemente de direito e pode ser resolvida pela análise dos documentos já acostados aos autos."; 2. "A manutenção da decisão monocrática é medida impositiva quando o agravo interno se limita a reiterar teses já rechaçadas, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos do julgado, que se baseou em jurisprudência consolidada." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 370 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5484773-55.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : EDILSON SOARES DA SILVA AGRAVADAS : OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por EDILSON SOARES DA SILVA contra a decisão monocrática proferida no evento nº 94, que, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. A decisão monocrática agravada afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito, tornando desnecessária a produção de prova pericial contábil. No mérito, concluiu pela ausência de abusividade nos encargos contratuais, como juros remuneratórios, tarifas e seguro prestamista, com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Em suas razões recursais, o agravante reitera a tese de cerceamento de defesa, argumentando que a controvérsia não se resume a uma análise jurídica abstrata, mas envolve a verificação técnica da execução financeira do contrato, o que demandaria, impreterivelmente, a produção de prova pericial. Sustenta que o indeferimento da prova, seguido do julgamento de improcedência por ausência de comprovação das irregularidades, configura uma contradição lógica insuperável e viola o seu direito fundamental à prova. Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. O cerne do inconformismo do agravante reside na alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial contábil. Argumenta que, sem a perícia, foi-lhe tolhida a oportunidade de demonstrar a complexidade técnica da operação financeira e as supostas irregularidades na execução do contrato, o que tornaria contraditória a decisão de improcedência por falta de provas. Contudo, a argumentação não se sustenta. Conforme bem delineado na decisão monocrática agravada, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do CPC, avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento. O indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias não constitui cerceamento de defesa, mas sim um dever do magistrado na condução do processo. Em ações revisionais de contratos bancários, a análise da legalidade de cláusulas que estipulam juros remuneratórios, tarifas e outros encargos é, em sua essência, uma questão de direito. A controvérsia se resolve pela interpretação do contrato à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, notadamente os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A verificação de eventual abusividade, na maioria dos casos, prescinde de conhecimento técnico especializado, podendo ser aferida mediante simples cálculos aritméticos e comparação com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central, análise perfeitamente realizável pelo julgador com base nos documentos já constantes dos autos. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça: "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade." Portanto, não há a contradição lógica apontada pelo agravante. O juízo de primeiro grau, e posteriormente o relator em sede monocrática, ao concluir pela desnecessidade da perícia, o fez por entender que a análise jurídica dos documentos era suficiente para afastar, de plano, as abusividades alegadas. A improcedência do pedido, nesse contexto, não decorre de uma sanção pela ausência de prova, mas da constatação de que, mesmo com as provas documentais disponíveis, o direito alegado pelo autor não se materializou. A prova pericial seria útil apenas para quantificar um valor a ser restituído, caso alguma ilegalidade fosse previamente reconhecida na análise jurídica, o que não ocorreu. Ademais, as demais teses reavivadas no agravo interno, relativas à abusividade dos juros, tarifas e seguros, configuram mera rediscussão do mérito já exaustivamente analisado e rechaçado na decisão monocrática, a qual se pautou em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (Temas 958 e 972) e na jurisprudência pacífica sobre a matéria. O agravante não trouxe nenhum fato novo ou argumento jurídico substancialmente distinto que pudesse abalar os fundamentos do julgado. Dessa forma, não havendo fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo originário, mediante as respectivas baixas no Projudi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5484773-55.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : EDILSON SOARES DA SILVA AGRAVADAS : OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional; (ii) verificar se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar a decisão monocrática que se baseou em jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC. Em ações revisionais, a análise da abusividade de cláusulas contratuais é matéria predominantemente de direito, passível de resolução com base na prova documental já existente, nos termos da Súmula nº 28 do TJGO. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial é desnecessária para a solução da controvérsia. A improcedência do pedido por falta de comprovação da abusividade decorre da análise jurídica do contrato, e não de uma sanção pela não produção de prova impertinente. 5. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito já analisado na decisão monocrática, exigindo a demonstração de erro manifesto ou a apresentação de fato novo ou argumento relevante capaz de alterar o julgado, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia em ação revisional de contrato bancário é predominantemente de direito e pode ser resolvida pela análise dos documentos já acostados aos autos."; 2. "A manutenção da decisão monocrática é medida impositiva quando o agravo interno se limita a reiterar teses já rechaçadas, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos do julgado, que se baseou em jurisprudência consolidada." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 370 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5484773-55.2025.8.09.0087, figurando como agravante EDILSON SOARES DA SILVA e agravadas OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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