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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5484507-55.2020.8.09.0051 Exequente(s): Osmar Barbosa De Souza Junior Executado(s): Tatielly Dayanne Da Silva Andrade Sodrin DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No evento 224, a parte exequente requereu a pesquisa e o bloqueio de eventuais criptoativos em nome da executada Tatielly Dayanne da Silva Andrade Sodrin, mediante a utilização do sistema CriptoJud. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No que se refere ao pedido de pesquisa e bloqueio de criptoativos, embora seja juridicamente admissível a constrição de ativos digitais, a operacionalização da medida por meio do sistema CRIPTOJUD depende de integração técnica do Tribunal de Justiça ao referido sistema. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os criptoativos possuem valor econômico, integram o patrimônio do executado e são passíveis de constrição judicial, assentando que é possível a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos para localização e penhora de eventuais ativos financeiros. Todavia, conforme orientação atualmente adotada nesta Central de Cumprimento de Sentença, inexiste, até o momento, acesso ao sistema CRIPTOJUD, circunstância que inviabiliza o cumprimento da diligência pela via pretendida. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de criptoativos por meio do sistema CRIPTOJUD. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora ou diligências executivas úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado ou sendo requerida a suspensão do processo, deverá ser observado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, a mera suspensão do feito não se harmoniza com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, pois mantém processos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito no acervo ativo das unidades judiciárias. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás disciplinou mecanismos destinados ao arquivamento dos processos executivos, com averbação do débito, especialmente daqueles em fase de cumprimento de sentença, preservando-se o direito material do credor e permitindo o posterior desarquivamento quando localizados bens penhoráveis. Ademais, referido procedimento não implica extinção do crédito exequendo, tampouco impede o prosseguimento futuro da execução, sendo possível o desarquivamento, independentemente do recolhimento de custas, sempre que demonstrada a existência de patrimônio passível de constrição ou requerida nova diligência executiva útil. Assim, decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, ou requerida a suspensão, proceda-se à suspensão do processo e da prescrição pelo prazo legal de 1 (um) ano e, em seguida, ao arquivamento e baixa dos autos, com averbação do débito em desfavor da parte executada, observadas as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito, na forma do art. 307, § 3º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, independentemente do recolhimento de custas, desde que demonstrada a utilidade prática do prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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