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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5484484-02.2026.8.09.0051
Promovente: Josemar Vieira Nunes
Promovido: Allianz Seguros S/a
PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Josemar Vieira Nunes, Olivia Almeida Nunes, Dhenyffer Vitória Almeida Nunes e Benoildes Almeida Santana em face de Allianz Seguros S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narram os Promoventes que, no dia 20 de julho de 2025, por volta das 14h30min, o veículo de propriedade do Promovente Josemar, conduzido por sua filha Olivia e ocupado por sua esposa e demais filhas, envolveu-se em um acidente de trânsito tipo engavetamento na rodovia estadual GO-164.
Relatam que, em virtude do sinistro, acionaram o serviço de assistência 24 horas da Promovida por volta das 14h37min, recebendo a estimativa de chegada do reboque em cerca de 80 minutos e, posteriormente, a previsão de envio de um táxi em até 60 minutos para o translado das ocupantes.
Contudo, aduzem que os serviços não foram prestados a contento dentro dos prazos informados, resultando em uma espera de mais de oito horas às margens da rodovia, em local ermo, durante o período noturno, situação agravada pelo fato de uma das passageiras ser pessoa com deficiência física (cadeirante) e ter tido sua cadeira de rodas danificada no impacto.
Afirmam que necessitaram providenciar auxílio particular e que o guincho da seguradora compareceu ao local apenas às 22h41min.
Diante desses fatos, sustentando a existência de falha na prestação do serviço e abalo extrapatrimonial, pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada um dos Promoventes.
Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação (mov. 15) em que suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e destacou o histórico de reiteração de demandas anteriores extintas sem resolução de mérito.
No mérito, defendeu a limitação contratual da cobertura de assistência 24 horas, alegando que o serviço não garante socorro instantâneo e que o atendimento ocorreu em área rural, local sujeito a dificuldades logísticas e oscilações de sinal de telefonia.
Sustentou que manteve monitoramento contínuo, que prestou orientações quanto à possibilidade de reembolso das despesas particulares e que o cancelamento do táxi partiu da própria segurada, ressaltando que o reboque foi efetivamente disponibilizado e realizou a remoção do automóvel.
Argumentou ainda que os danos materiais decorreram exclusivamente do acidente, refutou a ocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral e insurgiu-se contra a inversão do ônus probatório, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos inaugurais e, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório com a incidência de juros e correção monetária na forma da legislação vigente. Acostou atos constitutivos e procuração.
Os Promoventes apresentaram impugnação à contestação em mov. 26.
É o relatório.
Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando o Promovente como destinatário final do fornecimento de produtos e serviços (art. 2º do CDC) e o Promovido como fornecedor (art. 3º do CDC).
Antes de adentrar ao cerne da lide, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Promovida.
A desnecessidade de esgotamento da via administrativa ou de comprovação de pretensão resistida prévia decorre diretamente da garantia constitucional do livre acesso à Justiça, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A própria apresentação de contestação com oposição frontal ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de inequívoca lide resistente e o manifesto interesse processual dos Promoventes.
De igual modo, o histórico de extinções anteriores sem julgamento de mérito não gera óbice ao ajuizamento da presente demanda, inexistindo qualquer hipótese de coisa julgada ou perempção apta a impedir a justa prestação jurisdicional.
Superadas as questões preambulares, impõe-se a análise da responsabilidade civil da Promovida sob o prisma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa.
No caso em apreço, restou amplamente comprovado nos autos o acidente de trânsito ocorrido no dia 20 de julho de 2025, na rodovia GO-164, conforme o Registro de Atendimento Integrado (RAI nº 42794312), fotografias e mensagens acostadas (mov. 01, arqs. 04, 05, 06, 09 e 10). É igualmente incontroversa a vigência da apólice de seguro automotivo mantida pelo Promovente Josemar Vieira Nunes junto à Promovida, com expressa contratação da cobertura de assistência 24 horas (mov. 15, arqs. 05 e 06).
Restou também fartamente demonstrado que o serviço de assistência veicular foi tempestivamente acionado às 14h37min daquele mesmo dia, gerando a legítima expectativa de pronto atendimento com estimativa inicial de chegada do socorro em cerca de 80 minutos. No entanto, os elementos probatórios confirmam que o reboque da Promovida compareceu ao local apenas às 22h41min, consumando uma demora excessiva de mais de oito horas (mov. 01, arqs. 07 e 08).
A tese defensiva de que a localização em área rural ou fatores climáticos justificariam tal delonga não merece guarida. Os riscos, as peculiaridades geográficas e os desafios logísticos operacionais são inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pelas companhias seguradoras (fortuito interno), não podendo ser repassados ao consumidor. A demora excessiva e desproporcional para o envio do socorro em plena rodovia estadual, expondo os ocupantes do veículo ao desabrigo, ao risco e à escuridão noturna durante horas a fio, configura inegável defeito na prestação do serviço.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SUBMISSÃO AO CDC. DEMORA EXCESSIVA NO SERVIÇO DE GUINCHO. CLÁUSULA LIMITATIVA. PRÉVIO CONHECIMENTO NÃO COMPROVADO. INEFICÁCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Os contratos de proteção veicular firmados com associações, mediante contrato de adesão, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não comprovado que o associado teve acesso ao Manual do Usuário quando da contratação, as disposições conflitantes com os termos da proposta de adesão em que apôs sua assinatura não o vinculam. Assim, diante da previsão de assistência 24 horas, com serviço de guincho, a exclusão nos casos em que o veículo já se encontre em oficina, inserida somente no manual, não obriga o associado. 3. Dano moral evidenciado no caso concreto, especialmente diante da demora excessiva no serviço de reboque do veículo. 5. Indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível nº 5139700-86.2021.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Publicação: 27/04/2022) - grifei.
Nesse mesmo norte, restou demonstrada demora excessiva e injustificada no envio do guincho, mesmo após sucessivos contatos do consumidor, expondo-o a situação de risco em rodovia isolada até o período noturno. Tal conduta ultrapassa manifestamente os limites dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral indenizável.
Contudo, cumpre delimitar a titularidade do direito à reparação pleiteada.
O contrato de seguro e a garantia do suporte assistencial foram formalmente avençados pelo Promovente Josemar Vieira Nunes.
Na hipótese sob julgamento, a relação jurídica contratual e o inadimplemento da obrigação de prestar assistência em tempo razoável se perfectibilizaram diretamente em relação ao titular da apólice, quem contratou a segurança do serviço, intermediou os contatos emergenciais e suportou a frustração da cobertura pactuada.
Ademais, eventuais danos decorrentes da dinâmica do acidente em si e de suas avarias materiais não decorreram de ato da Promovida, mas sim do sinistro rodoviário.
Assim, o dano moral deve ser reconhecido exclusivamente em benefício do contratante titular do seguro, o promovente Josemar, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória deduzida pelos demais Promoventes.
Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa.
Ante o exposto, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente Josemar, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil);
b) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
MATEUS MIRANDA BRAGA
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
0§
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5484484-02.2026.8.09.0051
Promovente: Josemar Vieira Nunes
Promovido: Allianz Seguros S/a
PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Josemar Vieira Nunes, Olivia Almeida Nunes, Dhenyffer Vitória Almeida Nunes e Benoildes Almeida Santana em face de Allianz Seguros S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narram os Promoventes que, no dia 20 de julho de 2025, por volta das 14h30min, o veículo de propriedade do Promovente Josemar, conduzido por sua filha Olivia e ocupado por sua esposa e demais filhas, envolveu-se em um acidente de trânsito tipo engavetamento na rodovia estadual GO-164.
Relatam que, em virtude do sinistro, acionaram o serviço de assistência 24 horas da Promovida por volta das 14h37min, recebendo a estimativa de chegada do reboque em cerca de 80 minutos e, posteriormente, a previsão de envio de um táxi em até 60 minutos para o translado das ocupantes.
Contudo, aduzem que os serviços não foram prestados a contento dentro dos prazos informados, resultando em uma espera de mais de oito horas às margens da rodovia, em local ermo, durante o período noturno, situação agravada pelo fato de uma das passageiras ser pessoa com deficiência física (cadeirante) e ter tido sua cadeira de rodas danificada no impacto.
Afirmam que necessitaram providenciar auxílio particular e que o guincho da seguradora compareceu ao local apenas às 22h41min.
Diante desses fatos, sustentando a existência de falha na prestação do serviço e abalo extrapatrimonial, pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada um dos Promoventes.
Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação (mov. 15) em que suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e destacou o histórico de reiteração de demandas anteriores extintas sem resolução de mérito.
No mérito, defendeu a limitação contratual da cobertura de assistência 24 horas, alegando que o serviço não garante socorro instantâneo e que o atendimento ocorreu em área rural, local sujeito a dificuldades logísticas e oscilações de sinal de telefonia.
Sustentou que manteve monitoramento contínuo, que prestou orientações quanto à possibilidade de reembolso das despesas particulares e que o cancelamento do táxi partiu da própria segurada, ressaltando que o reboque foi efetivamente disponibilizado e realizou a remoção do automóvel.
Argumentou ainda que os danos materiais decorreram exclusivamente do acidente, refutou a ocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral e insurgiu-se contra a inversão do ônus probatório, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos inaugurais e, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório com a incidência de juros e correção monetária na forma da legislação vigente. Acostou atos constitutivos e procuração.
Os Promoventes apresentaram impugnação à contestação em mov. 26.
É o relatório.
Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando o Promovente como destinatário final do fornecimento de produtos e serviços (art. 2º do CDC) e o Promovido como fornecedor (art. 3º do CDC).
Antes de adentrar ao cerne da lide, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Promovida.
A desnecessidade de esgotamento da via administrativa ou de comprovação de pretensão resistida prévia decorre diretamente da garantia constitucional do livre acesso à Justiça, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A própria apresentação de contestação com oposição frontal ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de inequívoca lide resistente e o manifesto interesse processual dos Promoventes.
De igual modo, o histórico de extinções anteriores sem julgamento de mérito não gera óbice ao ajuizamento da presente demanda, inexistindo qualquer hipótese de coisa julgada ou perempção apta a impedir a justa prestação jurisdicional.
Superadas as questões preambulares, impõe-se a análise da responsabilidade civil da Promovida sob o prisma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa.
No caso em apreço, restou amplamente comprovado nos autos o acidente de trânsito ocorrido no dia 20 de julho de 2025, na rodovia GO-164, conforme o Registro de Atendimento Integrado (RAI nº 42794312), fotografias e mensagens acostadas (mov. 01, arqs. 04, 05, 06, 09 e 10). É igualmente incontroversa a vigência da apólice de seguro automotivo mantida pelo Promovente Josemar Vieira Nunes junto à Promovida, com expressa contratação da cobertura de assistência 24 horas (mov. 15, arqs. 05 e 06).
Restou também fartamente demonstrado que o serviço de assistência veicular foi tempestivamente acionado às 14h37min daquele mesmo dia, gerando a legítima expectativa de pronto atendimento com estimativa inicial de chegada do socorro em cerca de 80 minutos. No entanto, os elementos probatórios confirmam que o reboque da Promovida compareceu ao local apenas às 22h41min, consumando uma demora excessiva de mais de oito horas (mov. 01, arqs. 07 e 08).
A tese defensiva de que a localização em área rural ou fatores climáticos justificariam tal delonga não merece guarida. Os riscos, as peculiaridades geográficas e os desafios logísticos operacionais são inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pelas companhias seguradoras (fortuito interno), não podendo ser repassados ao consumidor. A demora excessiva e desproporcional para o envio do socorro em plena rodovia estadual, expondo os ocupantes do veículo ao desabrigo, ao risco e à escuridão noturna durante horas a fio, configura inegável defeito na prestação do serviço.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SUBMISSÃO AO CDC. DEMORA EXCESSIVA NO SERVIÇO DE GUINCHO. CLÁUSULA LIMITATIVA. PRÉVIO CONHECIMENTO NÃO COMPROVADO. INEFICÁCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Os contratos de proteção veicular firmados com associações, mediante contrato de adesão, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não comprovado que o associado teve acesso ao Manual do Usuário quando da contratação, as disposições conflitantes com os termos da proposta de adesão em que apôs sua assinatura não o vinculam. Assim, diante da previsão de assistência 24 horas, com serviço de guincho, a exclusão nos casos em que o veículo já se encontre em oficina, inserida somente no manual, não obriga o associado. 3. Dano moral evidenciado no caso concreto, especialmente diante da demora excessiva no serviço de reboque do veículo. 5. Indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível nº 5139700-86.2021.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Publicação: 27/04/2022) - grifei.
Nesse mesmo norte, restou demonstrada demora excessiva e injustificada no envio do guincho, mesmo após sucessivos contatos do consumidor, expondo-o a situação de risco em rodovia isolada até o período noturno. Tal conduta ultrapassa manifestamente os limites dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral indenizável.
Contudo, cumpre delimitar a titularidade do direito à reparação pleiteada.
O contrato de seguro e a garantia do suporte assistencial foram formalmente avençados pelo Promovente Josemar Vieira Nunes.
Na hipótese sob julgamento, a relação jurídica contratual e o inadimplemento da obrigação de prestar assistência em tempo razoável se perfectibilizaram diretamente em relação ao titular da apólice, quem contratou a segurança do serviço, intermediou os contatos emergenciais e suportou a frustração da cobertura pactuada.
Ademais, eventuais danos decorrentes da dinâmica do acidente em si e de suas avarias materiais não decorreram de ato da Promovida, mas sim do sinistro rodoviário.
Assim, o dano moral deve ser reconhecido exclusivamente em benefício do contratante titular do seguro, o promovente Josemar, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória deduzida pelos demais Promoventes.
Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa.
Ante o exposto, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente Josemar, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil);
b) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
MATEUS MIRANDA BRAGA
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
0§