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5484309-65.2021.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5484309-65.2021.8.09.0024 Autor: Condominio Mont Blanc Residence Réu: Jairo Fernandes De Oliveira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO MONT BLANC FLAT em face de JAIRO FERNANDES DE OLIVEIRA. No mov. 65, o exequente informou a celebração de acordo para quitação dos débitos condominiais e requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. O instrumento juntado aos autos prevê o pagamento do débito em 08 (oito) parcelas mensais de R$ 2.140,81 (dois mil, cento e quarenta reais e oitenta e um centavos), com vencimento da primeira em 07/04/2026 e das demais no dia 07 de cada mês. Também estabelece que o atraso superior a 30 (trinta) dias corridos ensejará a resolução do acordo, facultando ao credor a cobrança do saldo remanescente. É o relatório. Decido. O acordo foi celebrado pelas partes com o objetivo de solucionar a obrigação objeto da presente execução, mediante pagamento parcelado, permanecendo o exequente autorizado a requerer o prosseguimento do feito caso ocorra inadimplemento. A decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Além disso, a homologação da transação não implica, neste momento, a extinção da execução, pois a obrigação ainda não foi integralmente satisfeita. A extinção somente deverá ser examinada após a quitação da dívida, enquanto o acordo parcelado autoriza a suspensão do processo durante o prazo concedido para cumprimento voluntário. O art. 922 do Código de Processo Civil dispõe que, havendo convenção entre as partes, a execução deve permanecer suspensa durante o prazo concedido ao executado para cumprimento voluntário da obrigação, retomando seu curso se não houver cumprimento. Presentes, portanto, a manifestação conjunta de vontade e a possibilidade jurídica do ajuste, homologo o acordo celebrado entre o CONDOMÍNIO MONT BLANC FLAT e JAIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as condições constantes do instrumento juntado aos autos. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução até o cumprimento integral do acordo. Durante o período de suspensão, ficam preservados os atos processuais já praticados e a possibilidade de retomada do feito em caso de inadimplemento. A homologação e a suspensão não importam quitação da obrigação, que somente será reconhecida após a comprovação do pagamento integral das parcelas pactuadas. Ressalvo que, sobrevindo inadimplemento, o exequente poderá, a qualquer tempo, comunicar o descumprimento nos autos e requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com abatimento dos valores eventualmente pagos, observadas as condições previstas no acordo. Cumprida integralmente a avença, o executado poderá juntar os comprovantes respectivos, cabendo ao exequente manifestar-se sobre a quitação. Após, poderá ser requerida a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO MONT BLANC FLAT e JAIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, nos termos do instrumento juntado no mov. 65. Suspendo a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo. Determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa, durante o período de suspensão. Consigno que, em caso de inadimplemento, o exequente poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, mediante simples petição e indicação das parcelas pagas e não pagas. Comprovada a quitação integral, intime-se o exequente para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para análise da extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

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