2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Juizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da Juíza Rua Rio Grande do Sul, 65, Bairro Setor Bela Vista, Goiatuba - GO, CEP 75600-000 Processo n°: 5716681-17.2022.8.09.0067 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art.136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. Emerge dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo devedor, o que impõe a extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Observa-se que a relação processual se instalou validamente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tendo feito tramitado regularmente. Ademais, observa-se dos autos que houve o pagamento integral da obrigação, o que reclama a extinção do processo na forma do artigo 924, inciso III, do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Caso ainda não tenha sido expedido, expeça-se alvará ou proceda-se à transferência dos valores em favor da parte credora ou de seu procurador devidamente habilitado, conforme o caso. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas, com as cautelas de praxe. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 3.891/2026)