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Processo 5484170-43.2026.8.09.0023

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5484170-43.2026.8.09.0023 Polo ativo: Vanuza Silva de Santana Polo passivo: Banco Arbi S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por VANUZA SILVA DE SANTANA em face de BANCO ARBI S.A., ambas qualificadas. A autora alega que o réu inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, apontando dívida vencida de R$ 516,15 a título de financiamento de aquisição de bens, outros bens, circunstância que teria lhe causado danos morais indenizáveis. Com a inicial, formulou pedidos de concessão de gratuidade da justiça, de inversão do ônus da prova, de tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento e, ao final, de declaração de inexistência do débito com condenação do réu em danos morais não inferiores a R$ 40.000,00. Na mov. 5, o juízo determinou que VANUZA SILVA DE SANTANA emendasse a inicial para comprovar a hipossuficiência econômica declarada, indicando os documentos necessários para aferição do benefício da gratuidade da justiça. A parte autora cumpriu a determinação na mov. 8, juntando CTPS digital, extrato de outros vínculos empregatícios, extrato de movimentação bancária da conta Poupança CAIXA Tem, comprovante de cadastro no CadÚnico, e capturas de tela demonstrando a ausência de declarações de imposto de renda para os exercícios de 2024, 2025 e 2026. Na decisão de mov. 10, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do SCR, sendo designada audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (mov. 29), na qual alega, em suma, a regularidade da contratação de financiamento pela autora e sua inadimplência. Defende que a inscrição no SCR é um dever legal da instituição financeira e que a responsabilidade pela notificação, por analogia à Súmula 359 do STJ, seria do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor. Argumenta a inexistência de danos morais, a legalidade da cobrança e a ausência de ato ilícito. Formula acusação de litigância de má-fé, apontando o ajuizamento de múltiplas ações idênticas pela autora contra diversas instituições financeiras. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32), refutando os argumentos da defesa. Reitera que o objeto da lide é a ausência de comunicação prévia para inscrição no SCR, e não a existência da dívida. Sustenta que as mensagens de WhatsApp juntadas pelo réu são meras cobranças e não cumprem os requisitos da comunicação prévia exigida pela Resolução CMN n° 5.037/2022. Impugna o laudo documentoscópico apresentado pelo réu por inconsistências formais e por não analisar o ponto controvertido. Rejeita a alegação de litigância de má-fé, defendendo que cada instituição é responsável por seus próprios atos. A audiência de conciliação, realizada em 03 de setembro de 2026, restou infrutífera (mov. 34). Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II. I - MÉRITO: DA NATUREZA DO SCR/SISBACEN E DA DESNCESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO: A controvérsia central dos autos gravita em torno de dois pontos: (i) a necessidade de notificação prévia para a inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN); e (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente de eventual irregularidade nesse registro. A parte autora sustenta que o SCR se equipara aos cadastros restritivos de crédito, notadamente o SPC/SERASA, de modo que a ausência de notificação específica a cada apontamento configuraria ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, invocando o Tema 40 do STJ, confira-se a tese firmada: "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ocorre que a controvérsia foi recentemente enfrentada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.259.143/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/06/2026, oportunidade em que a Corte firmou entendimento acerca da natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e do alcance do dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante fixado nesse precedente, o SCR constitui instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil, atualmente regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, possuindo finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória e não equivalendo, portanto, a cadastro de inadimplentes. Por essa razão, o C. STJ assentou que basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, realizada no momento da contratação da operação de crédito, nos termos do art. 13 da referida Resolução, sendo dispensável nova notificação a cada atualização mensal do status da dívida (de "em dia" para "vencido", por exemplo), porquanto tais atualizações constituem mero desdobramento automático e inerente à própria relação creditícia. O precedente é claro ao afastar qualquer incompatibilidade entre o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, § 2º, do CDC, na medida em que ambos os dispositivos, em essência, exigem apenas a ciência prévia do consumidor quanto à abertura do cadastro, não impondo comunicações sucessivas a cada lançamento posterior. Esse entendimento supera a orientação anteriormente adotada por parte da jurisprudência, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgados pretéritos, que equiparava o SCR aos cadastros restritivos tradicionais e exigia notificação a cada apontamento. Tratando-se de pronunciamento da Corte incumbida constitucionalmente de uniformizar a interpretação da legislação federal, e considerando a identidade de matéria com a presente demanda, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no REsp nº 2.259.143/RS ao caso concreto. A propósito, colaciono ementas do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotações em sistema de informações de crédito não configuram conduta ilícita apta a gerar danos morais. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.085.256/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O acórdão recorrido entendeu, em consonância com o entendimento desta Corte, que o registro de valores como "a vencer" ou "vencidos" no SISBACEN/SCR apenas indica a existência de pendências financeiras à época, não implicando, por si só, negativação ou qualquer informação prejudicial ao crédito do consumidor, que não há anotação negativa em nome da parte pelo recorrido, tampouco valores classificados como "prejuízo" que possam justificar restrição de crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando a ocorrência de danos morais. 4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.070.579/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO EMBARGADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente, o que afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a devida particularização. 2. A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade fiscalizadora e não restritiva. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral decorrente da inscrição do nome da recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), destacando que a consumidora não negou a existência da dívida. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.090.239/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.788.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026) DA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA: Aplicando-se essa premissa ao caso concreto, verifica-se que a instituição ré juntou aos autos a Contrato na mov. 29, doc. 3 que comprova a autorização da parte autora com o compartilhamento de seus dados cadastrais, confira-se a cláusula: "8.3. O BANCO, neste ato, comunica ao EMITENTE e, este declara-se ciente e anui que: a) todos e quaisquer débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito realizadas pelo EMITENTE junto ao BANCO e demais empresas a ele ligadas e/ou por ele controladas, bem como seus sucessores, serão registrados no Sistema de Informações de Crédito (“SCR”) gerido pelo Bacen; b) o SCR tem por finalidades: (i) fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR, das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) o EMITENTE poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen; d) as manifestações de discordância quanto às informações constantes no SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidas a esse BANCO por meio de requerimento escrito e fundamentado do EMITENTE, quando for o caso, acompanhado da respectiva decisão judicial; e e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do EMITENTE. 8.3.2. Declarando-se ciente do comunicado feito no “caput” dessa cláusula, o EMITENTE, neste ato, autoriza o BANCO e demais empresas a ele ligadas ou por ele controladas, bem como seus sucessores, cessionários, a consultar e registrar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito que constem ou venham a constar em nome do EMITENTE no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir. 8.4. O EMITENTE, autoriza, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, ao BANCO, enquanto houver saldo devedor, bem como, nas hipóteses de mora e inadimplemento no cumprimento da presente obrigação, nos termos do §2º, do artigo 43, da Lei 8.078/90, A ABRIR E CONSULTAR CADASTROS, FICHAS, INFORMAÇÕES, REGISTROS E A ENVIAR, PARA INSCRIÇÃO, O SEU RESPECTIVO NOME NO SERASA, E A QUALQUER OUTRO ÓRGÃO, COMPREENDIDO O SCR POR MEIO PRÓPRIO OU ATRAVÉS DE TERCEIROS QUE MANTENHAM VINCULO CONTRATUAL COM O BANCO, E, AINDA QUANDO APLICÁVEL, ENCAMINHAR O PRESENTE TÍTULO PARA O DEVIDO PROTESTO, nos termos da Lei 10.931/04 e da Lei 9.492/97." Do referido documento consta cláusula expressa pela qual a parte autora autoriza o compartilhamento de seus dados cadastrais, pessoais e das informações relativas às operações de crédito realizadas, no âmbito do Sistema Sicoob e dos sistemas de informações de crédito, evidenciando sua ciência e anuência quanto ao tratamento e à comunicação dessas informações. Portanto, entendo que o referido documento satisfaz, assim, integralmente a exigência de comunicação prévia estabelecida na legislação de regência, porquanto: (i) foi formalizada por escrito; (ii) foi firmada pela própria autora; (iii) é contemporânea e anterior à primeira remessa de dados ao sistema, já que coincide com a data de início do relacionamento contratual; e (iv) contempla os esclarecimentos mínimos exigidos sobre a finalidade e o funcionamento do SCR. Não prospera, portanto, o argumento de que caberia à instituição financeira notificar a autora especificamente quanto à alteração do status da dívida para "vencida", uma vez que tal atualização decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações já informadas por ocasião da contratação, não exigindo nova cientificação, conforme expressamente decidido pelo STJ no precedente acima referido. Cumpre destacar que a própria relatora do REsp nº 2.259.143/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, ao examinar o alcance do dever de informação previsto na regulamentação do Banco Central, esclareceu que a obrigação imposta às instituições financeiras limita-se à realização de comunicação prévia antes da primeira remessa de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), não havendo exigência normativa de renovação da comunicação a cada atualização mensal do sistema. Isso porque tais atualizações decorrem automaticamente da evolução da relação contratual e refletem as informações referentes às operações de crédito mantidas pelo cliente, cumprindo a finalidade regulatória e de supervisão do SCR, bem como permitindo às instituições financeiras a adequada avaliação do risco de crédito dos tomadores. Nesse sentido, consignou a eminente Relatora: "(...) A exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada." Conclui-se que a instituição financeira requerida cumpriu integralmente o dever de comunicação prévia exigido pela regulamentação aplicável e pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verificando qualquer irregularidade na remessa das informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO: A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses requisitos, não há falar em dever de indenizar. No caso concreto, conforme já consignado, não ficou demonstrada qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira requerida. Ao contrário, restou comprovado que a comunicação das informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) observou a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil e que a autora, ao firmar a ficha cadastral de abertura de conta, foi previamente cientificada acerca da possibilidade de compartilhamento de seus dados cadastrais e das informações relativas às operações de crédito. Também é incontroverso que a autora não impugna a existência da dívida que ensejou o registro no SCR, restringindo sua insurgência à alegada ausência de comunicação prévia. Todavia, conforme anteriormente fundamentado, a requerida demonstrou ter observado o dever de informação que lhe incumbia, inexistindo qualquer vício na prestação do serviço. Desse modo, ausente conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual resta afastado o dever de indenizar previsto nos arts. 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código Civil. Por conseguinte, não caracterizado qualquer ato ilícito imputável à requerida, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ainda que assim não fosse, e apenas por argumentar, a pretensão indenizatória igualmente não prosperaria. Isso porque os documentos constantes dos autos demonstram que a autora já possuía registros de inadimplemento preexistentes ao apontamento objeto da presente demanda, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de legítima anotação anterior afasta a configuração de dano moral decorrente de posterior registro tido por irregular. Nessa perspectiva, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no apontamento impugnado, hipótese que se afasta, a existência de registros anteriores impediria o reconhecimento de dano moral indenizável, por inexistir abalo autônomo à esfera extrapatrimonial da autora. Dessa forma, também por esse fundamento subsidiário, o pedido indenizatório não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por corolário, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida na mov. 10, autorizando a requerida a restabelecer o registro da autora no SCR/SISBACEN, caso ainda subsista o débito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão, art. 1.010, §3°, CPC/2015. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5484170-43.2026.8.09.0023 Polo ativo: Vanuza Silva de Santana Polo passivo: Banco Arbi S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por VANUZA SILVA DE SANTANA em face de BANCO ARBI S.A., ambas qualificadas. A autora alega que o réu inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, apontando dívida vencida de R$ 516,15 a título de financiamento de aquisição de bens, outros bens, circunstância que teria lhe causado danos morais indenizáveis. Com a inicial, formulou pedidos de concessão de gratuidade da justiça, de inversão do ônus da prova, de tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento e, ao final, de declaração de inexistência do débito com condenação do réu em danos morais não inferiores a R$ 40.000,00. Na mov. 5, o juízo determinou que VANUZA SILVA DE SANTANA emendasse a inicial para comprovar a hipossuficiência econômica declarada, indicando os documentos necessários para aferição do benefício da gratuidade da justiça. A parte autora cumpriu a determinação na mov. 8, juntando CTPS digital, extrato de outros vínculos empregatícios, extrato de movimentação bancária da conta Poupança CAIXA Tem, comprovante de cadastro no CadÚnico, e capturas de tela demonstrando a ausência de declarações de imposto de renda para os exercícios de 2024, 2025 e 2026. Na decisão de mov. 10, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do SCR, sendo designada audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (mov. 29), na qual alega, em suma, a regularidade da contratação de financiamento pela autora e sua inadimplência. Defende que a inscrição no SCR é um dever legal da instituição financeira e que a responsabilidade pela notificação, por analogia à Súmula 359 do STJ, seria do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor. Argumenta a inexistência de danos morais, a legalidade da cobrança e a ausência de ato ilícito. Formula acusação de litigância de má-fé, apontando o ajuizamento de múltiplas ações idênticas pela autora contra diversas instituições financeiras. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32), refutando os argumentos da defesa. Reitera que o objeto da lide é a ausência de comunicação prévia para inscrição no SCR, e não a existência da dívida. Sustenta que as mensagens de WhatsApp juntadas pelo réu são meras cobranças e não cumprem os requisitos da comunicação prévia exigida pela Resolução CMN n° 5.037/2022. Impugna o laudo documentoscópico apresentado pelo réu por inconsistências formais e por não analisar o ponto controvertido. Rejeita a alegação de litigância de má-fé, defendendo que cada instituição é responsável por seus próprios atos. A audiência de conciliação, realizada em 03 de setembro de 2026, restou infrutífera (mov. 34). Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II. I - MÉRITO: DA NATUREZA DO SCR/SISBACEN E DA DESNCESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO: A controvérsia central dos autos gravita em torno de dois pontos: (i) a necessidade de notificação prévia para a inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN); e (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente de eventual irregularidade nesse registro. A parte autora sustenta que o SCR se equipara aos cadastros restritivos de crédito, notadamente o SPC/SERASA, de modo que a ausência de notificação específica a cada apontamento configuraria ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, invocando o Tema 40 do STJ, confira-se a tese firmada: "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ocorre que a controvérsia foi recentemente enfrentada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.259.143/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/06/2026, oportunidade em que a Corte firmou entendimento acerca da natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e do alcance do dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante fixado nesse precedente, o SCR constitui instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil, atualmente regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, possuindo finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória e não equivalendo, portanto, a cadastro de inadimplentes. Por essa razão, o C. STJ assentou que basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, realizada no momento da contratação da operação de crédito, nos termos do art. 13 da referida Resolução, sendo dispensável nova notificação a cada atualização mensal do status da dívida (de "em dia" para "vencido", por exemplo), porquanto tais atualizações constituem mero desdobramento automático e inerente à própria relação creditícia. O precedente é claro ao afastar qualquer incompatibilidade entre o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, § 2º, do CDC, na medida em que ambos os dispositivos, em essência, exigem apenas a ciência prévia do consumidor quanto à abertura do cadastro, não impondo comunicações sucessivas a cada lançamento posterior. Esse entendimento supera a orientação anteriormente adotada por parte da jurisprudência, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgados pretéritos, que equiparava o SCR aos cadastros restritivos tradicionais e exigia notificação a cada apontamento. Tratando-se de pronunciamento da Corte incumbida constitucionalmente de uniformizar a interpretação da legislação federal, e considerando a identidade de matéria com a presente demanda, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no REsp nº 2.259.143/RS ao caso concreto. A propósito, colaciono ementas do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotações em sistema de informações de crédito não configuram conduta ilícita apta a gerar danos morais. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.085.256/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O acórdão recorrido entendeu, em consonância com o entendimento desta Corte, que o registro de valores como "a vencer" ou "vencidos" no SISBACEN/SCR apenas indica a existência de pendências financeiras à época, não implicando, por si só, negativação ou qualquer informação prejudicial ao crédito do consumidor, que não há anotação negativa em nome da parte pelo recorrido, tampouco valores classificados como "prejuízo" que possam justificar restrição de crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando a ocorrência de danos morais. 4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.070.579/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO EMBARGADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente, o que afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a devida particularização. 2. A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade fiscalizadora e não restritiva. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral decorrente da inscrição do nome da recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), destacando que a consumidora não negou a existência da dívida. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.090.239/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.788.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026) DA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA: Aplicando-se essa premissa ao caso concreto, verifica-se que a instituição ré juntou aos autos a Contrato na mov. 29, doc. 3 que comprova a autorização da parte autora com o compartilhamento de seus dados cadastrais, confira-se a cláusula: "8.3. O BANCO, neste ato, comunica ao EMITENTE e, este declara-se ciente e anui que: a) todos e quaisquer débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito realizadas pelo EMITENTE junto ao BANCO e demais empresas a ele ligadas e/ou por ele controladas, bem como seus sucessores, serão registrados no Sistema de Informações de Crédito (“SCR”) gerido pelo Bacen; b) o SCR tem por finalidades: (i) fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR, das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) o EMITENTE poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen; d) as manifestações de discordância quanto às informações constantes no SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidas a esse BANCO por meio de requerimento escrito e fundamentado do EMITENTE, quando for o caso, acompanhado da respectiva decisão judicial; e e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do EMITENTE. 8.3.2. Declarando-se ciente do comunicado feito no “caput” dessa cláusula, o EMITENTE, neste ato, autoriza o BANCO e demais empresas a ele ligadas ou por ele controladas, bem como seus sucessores, cessionários, a consultar e registrar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito que constem ou venham a constar em nome do EMITENTE no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir. 8.4. O EMITENTE, autoriza, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, ao BANCO, enquanto houver saldo devedor, bem como, nas hipóteses de mora e inadimplemento no cumprimento da presente obrigação, nos termos do §2º, do artigo 43, da Lei 8.078/90, A ABRIR E CONSULTAR CADASTROS, FICHAS, INFORMAÇÕES, REGISTROS E A ENVIAR, PARA INSCRIÇÃO, O SEU RESPECTIVO NOME NO SERASA, E A QUALQUER OUTRO ÓRGÃO, COMPREENDIDO O SCR POR MEIO PRÓPRIO OU ATRAVÉS DE TERCEIROS QUE MANTENHAM VINCULO CONTRATUAL COM O BANCO, E, AINDA QUANDO APLICÁVEL, ENCAMINHAR O PRESENTE TÍTULO PARA O DEVIDO PROTESTO, nos termos da Lei 10.931/04 e da Lei 9.492/97." Do referido documento consta cláusula expressa pela qual a parte autora autoriza o compartilhamento de seus dados cadastrais, pessoais e das informações relativas às operações de crédito realizadas, no âmbito do Sistema Sicoob e dos sistemas de informações de crédito, evidenciando sua ciência e anuência quanto ao tratamento e à comunicação dessas informações. Portanto, entendo que o referido documento satisfaz, assim, integralmente a exigência de comunicação prévia estabelecida na legislação de regência, porquanto: (i) foi formalizada por escrito; (ii) foi firmada pela própria autora; (iii) é contemporânea e anterior à primeira remessa de dados ao sistema, já que coincide com a data de início do relacionamento contratual; e (iv) contempla os esclarecimentos mínimos exigidos sobre a finalidade e o funcionamento do SCR. Não prospera, portanto, o argumento de que caberia à instituição financeira notificar a autora especificamente quanto à alteração do status da dívida para "vencida", uma vez que tal atualização decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações já informadas por ocasião da contratação, não exigindo nova cientificação, conforme expressamente decidido pelo STJ no precedente acima referido. Cumpre destacar que a própria relatora do REsp nº 2.259.143/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, ao examinar o alcance do dever de informação previsto na regulamentação do Banco Central, esclareceu que a obrigação imposta às instituições financeiras limita-se à realização de comunicação prévia antes da primeira remessa de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), não havendo exigência normativa de renovação da comunicação a cada atualização mensal do sistema. Isso porque tais atualizações decorrem automaticamente da evolução da relação contratual e refletem as informações referentes às operações de crédito mantidas pelo cliente, cumprindo a finalidade regulatória e de supervisão do SCR, bem como permitindo às instituições financeiras a adequada avaliação do risco de crédito dos tomadores. Nesse sentido, consignou a eminente Relatora: "(...) A exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada." Conclui-se que a instituição financeira requerida cumpriu integralmente o dever de comunicação prévia exigido pela regulamentação aplicável e pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verificando qualquer irregularidade na remessa das informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO: A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses requisitos, não há falar em dever de indenizar. No caso concreto, conforme já consignado, não ficou demonstrada qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira requerida. Ao contrário, restou comprovado que a comunicação das informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) observou a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil e que a autora, ao firmar a ficha cadastral de abertura de conta, foi previamente cientificada acerca da possibilidade de compartilhamento de seus dados cadastrais e das informações relativas às operações de crédito. Também é incontroverso que a autora não impugna a existência da dívida que ensejou o registro no SCR, restringindo sua insurgência à alegada ausência de comunicação prévia. Todavia, conforme anteriormente fundamentado, a requerida demonstrou ter observado o dever de informação que lhe incumbia, inexistindo qualquer vício na prestação do serviço. Desse modo, ausente conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual resta afastado o dever de indenizar previsto nos arts. 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código Civil. Por conseguinte, não caracterizado qualquer ato ilícito imputável à requerida, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ainda que assim não fosse, e apenas por argumentar, a pretensão indenizatória igualmente não prosperaria. Isso porque os documentos constantes dos autos demonstram que a autora já possuía registros de inadimplemento preexistentes ao apontamento objeto da presente demanda, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de legítima anotação anterior afasta a configuração de dano moral decorrente de posterior registro tido por irregular. Nessa perspectiva, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no apontamento impugnado, hipótese que se afasta, a existência de registros anteriores impediria o reconhecimento de dano moral indenizável, por inexistir abalo autônomo à esfera extrapatrimonial da autora. Dessa forma, também por esse fundamento subsidiário, o pedido indenizatório não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por corolário, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida na mov. 10, autorizando a requerida a restabelecer o registro da autora no SCR/SISBACEN, caso ainda subsista o débito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão, art. 1.010, §3°, CPC/2015. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1

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