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5484131-93.2026.8.09.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5484131-93.2026.8.09.0169 Promovente(s): Rodrigo Ramos Mendes Promovido(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA - I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO RAMOS MENDES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes já qualificadas nos autos. Em síntese, o autor narra que adquiriu, em 25 de janeiro de 2026, passagens aéreas para viagem familiar no trecho Brasília/DF–Recife/PE, pelo valor de R$ 5.200,20, com ida prevista para 07 de maio de 2026 e retorno para 12 de maio de 2026. Sustenta que, em 02 de abril de 2026, a requerida promoveu alteração unilateral da programação, antecipando o embarque para 30 de abril de 2026 e postergando o retorno para 13 de maio de 2026, além de modificar os horários dos voos, o que teria inviabilizado toda a logística familiar previamente organizada. Aduz que, diante da ausência de reacomodação adequada, viu-se compelido a adquirir novas passagens junto à companhia LATAM, no valor de R$ 7.711,26, e que, tendo a requerida restituído o valor originalmente pago somente após dez dias, suportou prejuízo material correspondente à diferença de R$ 2.511,06, além de abalo moral. Diante disso, requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 2.511,06) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Com a inicial, juntou documentos (mov. 1). A petição inicial foi recebida na mov. 4. Citada (mov. 12), a requerida apresentou contestação na mov. 14, sustentando, em síntese, que a alteração de malha aérea constitui exercício regular de direito autorizado pela Resolução ANAC nº 400/2016; que comunicou previamente a alteração ao passageiro, com aproximadamente um mês de antecedência; que disponibilizou as alternativas legais de reacomodação e reembolso, tendo o autor optado voluntariamente pela restituição integral do valor pago, efetivada sem qualquer retenção; que inexistem danos materiais ou morais comprovados; que o dano moral não se presume, nos termos do entendimento consolidado no REsp nº 1.584.465/MG e do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); e que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Em sede de audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo (mov. 15). Impugnação à contestação apresentada na mov. 19. As partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (mov. 25 e 26). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. - II - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, haja vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada, logo, desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, passo ao exame do mérito, pois estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades. - III - Do mérito Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração programada dos voos contratados pelo autor configura falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar por danos materiais e morais, ou se, ao revés, consubstancia exercício regular de direito da transportadora, regularmente comunicado e acompanhado das alternativas asseguradas pela regulamentação do setor. Não há controvérsia relevante quanto à natureza consumerista da relação jurídica, tampouco quanto ao caráter objetivo da responsabilidade do transportador, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ocorre que a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta antijurídica ou o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade. Ausente qualquer desses elementos, não se aperfeiçoa o dever de indenizar. No caso em análise, extrai-se dos próprios elementos trazidos pelas partes que a alteração da programação dos voos foi comunicada ao autor em 02 de abril de 2026, ou seja, com cerca de um mês de antecedência em relação à data originalmente contratada para a viagem (07 de maio de 2026), circunstância admitida pelo próprio autor na petição inicial. A alteração programada de horário e de itinerário insere-se no âmbito de regularidade operacional do transporte aéreo, sendo expressamente admitida pelo artigo 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, desde que observado o dever de informação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, exigência largamente superada na hipótese dos autos. A alteração de malha aérea, por si só, não constitui ato ilícito, tratando-se de medida legítima e inerente à dinâmica da atividade de transporte aéreo, conforme reconhece a jurisprudência pátria. Cumprido o dever de informação, remanescia à transportadora o dever de disponibilizar ao passageiro as alternativas de reacomodação e reembolso, cabendo a escolha ao consumidor, nos termos do § 1º do artigo 12 da referida resolução. E, nesse ponto, a prova dos autos demonstra que a requerida efetivamente ofereceu tais alternativas, tendo o autor optado, por sua livre escolha, pelo reembolso integral do valor pago, que foi restituído na íntegra, no montante de R$ 5.200,20, sem incidência de multa ou taxa administrativa. A opção do consumidor pelo reembolso é faculdade que lhe assiste, mas dela não decorre, como consequência automática, a obrigação de a companhia arcar com as despesas que o próprio passageiro venha a assumir ao contratar, por conta própria, novo serviço de transporte junto a terceiro. Quanto aos danos materiais, o pedido não merece acolhimento. O autor recebeu a restituição integral do valor desembolsado com as passagens originais, de modo que não subsiste prejuízo patrimonial imputável à conduta da requerida. A diferença de R$ 2.511,06, apontada como dano material, corresponde ao maior valor das passagens adquiridas junto a outra companhia aérea, em data e condições distintas das originalmente contratadas, aquisição essa que decorreu de opção do próprio autor após a escolha pelo reembolso, e não de imposição da requerida. Optando o passageiro pelo reembolso integral, exaure-se a obrigação da transportadora quanto ao valor do contrato desfeito, não lhe podendo ser transferido o custo de contratação nova e mais onerosa, realizada por liberalidade do consumidor e sem demonstração de que inexistisse alternativa de reacomodação em condições razoáveis. Falta, pois, nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta da requerida e o alegado prejuízo, nos termos do artigo 403 do Código Civil (CC), não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. Em relação aos danos morais, igualmente não prospera a pretensão. É certo que a alteração de voo pode, em determinadas circunstâncias, gerar transtornos ao consumidor. Todavia, o dano moral, em hipóteses de alteração e cancelamento de voos, não se presume (in re ipsa), reclamando a demonstração concreta do efetivo prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6115908-62.2024.8.09.0025, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA -(MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/09/2025 21:37:58). Na espécie, tendo a alteração sido comunicada com antecedência de aproximadamente um mês, disponibilizadas as alternativas cabíveis e restituído integralmente o valor pago, não se vislumbra situação que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inerente à vida em sociedade e insuscetível, por si só, de reparação. O autor não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem abalo psíquico relevante, ofensa a direito da personalidade ou perda de compromisso inadiável, limitando-se a alegações genéricas de frustração do planejamento familiar, insuficientes para a configuração do dano moral indenizável. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ainda que deferida fosse, dela não se beneficiaria o autor, uma vez que a inversão não o exonera do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente daqueles que se situam em sua esfera pessoal, como o alegado abalo moral. De todo modo, ausentes, na hipótese, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência apta a justificar a medida, mostra-se descabida a inversão pretendida. Em suma, não demonstrada a prática de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados, e não configurado o dano moral indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. - IV - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou do valor da condenação, implicará a condenação na multa e nas sanções previstas no CPC. Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5484131-93.2026.8.09.0169 Promovente(s): Rodrigo Ramos Mendes Promovido(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA - I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO RAMOS MENDES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes já qualificadas nos autos. Em síntese, o autor narra que adquiriu, em 25 de janeiro de 2026, passagens aéreas para viagem familiar no trecho Brasília/DF–Recife/PE, pelo valor de R$ 5.200,20, com ida prevista para 07 de maio de 2026 e retorno para 12 de maio de 2026. Sustenta que, em 02 de abril de 2026, a requerida promoveu alteração unilateral da programação, antecipando o embarque para 30 de abril de 2026 e postergando o retorno para 13 de maio de 2026, além de modificar os horários dos voos, o que teria inviabilizado toda a logística familiar previamente organizada. Aduz que, diante da ausência de reacomodação adequada, viu-se compelido a adquirir novas passagens junto à companhia LATAM, no valor de R$ 7.711,26, e que, tendo a requerida restituído o valor originalmente pago somente após dez dias, suportou prejuízo material correspondente à diferença de R$ 2.511,06, além de abalo moral. Diante disso, requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 2.511,06) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Com a inicial, juntou documentos (mov. 1). A petição inicial foi recebida na mov. 4. Citada (mov. 12), a requerida apresentou contestação na mov. 14, sustentando, em síntese, que a alteração de malha aérea constitui exercício regular de direito autorizado pela Resolução ANAC nº 400/2016; que comunicou previamente a alteração ao passageiro, com aproximadamente um mês de antecedência; que disponibilizou as alternativas legais de reacomodação e reembolso, tendo o autor optado voluntariamente pela restituição integral do valor pago, efetivada sem qualquer retenção; que inexistem danos materiais ou morais comprovados; que o dano moral não se presume, nos termos do entendimento consolidado no REsp nº 1.584.465/MG e do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); e que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Em sede de audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo (mov. 15). Impugnação à contestação apresentada na mov. 19. As partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (mov. 25 e 26). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. - II - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, haja vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada, logo, desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, passo ao exame do mérito, pois estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades. - III - Do mérito Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração programada dos voos contratados pelo autor configura falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar por danos materiais e morais, ou se, ao revés, consubstancia exercício regular de direito da transportadora, regularmente comunicado e acompanhado das alternativas asseguradas pela regulamentação do setor. Não há controvérsia relevante quanto à natureza consumerista da relação jurídica, tampouco quanto ao caráter objetivo da responsabilidade do transportador, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ocorre que a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta antijurídica ou o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade. Ausente qualquer desses elementos, não se aperfeiçoa o dever de indenizar. No caso em análise, extrai-se dos próprios elementos trazidos pelas partes que a alteração da programação dos voos foi comunicada ao autor em 02 de abril de 2026, ou seja, com cerca de um mês de antecedência em relação à data originalmente contratada para a viagem (07 de maio de 2026), circunstância admitida pelo próprio autor na petição inicial. A alteração programada de horário e de itinerário insere-se no âmbito de regularidade operacional do transporte aéreo, sendo expressamente admitida pelo artigo 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, desde que observado o dever de informação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, exigência largamente superada na hipótese dos autos. A alteração de malha aérea, por si só, não constitui ato ilícito, tratando-se de medida legítima e inerente à dinâmica da atividade de transporte aéreo, conforme reconhece a jurisprudência pátria. Cumprido o dever de informação, remanescia à transportadora o dever de disponibilizar ao passageiro as alternativas de reacomodação e reembolso, cabendo a escolha ao consumidor, nos termos do § 1º do artigo 12 da referida resolução. E, nesse ponto, a prova dos autos demonstra que a requerida efetivamente ofereceu tais alternativas, tendo o autor optado, por sua livre escolha, pelo reembolso integral do valor pago, que foi restituído na íntegra, no montante de R$ 5.200,20, sem incidência de multa ou taxa administrativa. A opção do consumidor pelo reembolso é faculdade que lhe assiste, mas dela não decorre, como consequência automática, a obrigação de a companhia arcar com as despesas que o próprio passageiro venha a assumir ao contratar, por conta própria, novo serviço de transporte junto a terceiro. Quanto aos danos materiais, o pedido não merece acolhimento. O autor recebeu a restituição integral do valor desembolsado com as passagens originais, de modo que não subsiste prejuízo patrimonial imputável à conduta da requerida. A diferença de R$ 2.511,06, apontada como dano material, corresponde ao maior valor das passagens adquiridas junto a outra companhia aérea, em data e condições distintas das originalmente contratadas, aquisição essa que decorreu de opção do próprio autor após a escolha pelo reembolso, e não de imposição da requerida. Optando o passageiro pelo reembolso integral, exaure-se a obrigação da transportadora quanto ao valor do contrato desfeito, não lhe podendo ser transferido o custo de contratação nova e mais onerosa, realizada por liberalidade do consumidor e sem demonstração de que inexistisse alternativa de reacomodação em condições razoáveis. Falta, pois, nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta da requerida e o alegado prejuízo, nos termos do artigo 403 do Código Civil (CC), não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. Em relação aos danos morais, igualmente não prospera a pretensão. É certo que a alteração de voo pode, em determinadas circunstâncias, gerar transtornos ao consumidor. Todavia, o dano moral, em hipóteses de alteração e cancelamento de voos, não se presume (in re ipsa), reclamando a demonstração concreta do efetivo prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6115908-62.2024.8.09.0025, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA -(MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/09/2025 21:37:58). Na espécie, tendo a alteração sido comunicada com antecedência de aproximadamente um mês, disponibilizadas as alternativas cabíveis e restituído integralmente o valor pago, não se vislumbra situação que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inerente à vida em sociedade e insuscetível, por si só, de reparação. O autor não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem abalo psíquico relevante, ofensa a direito da personalidade ou perda de compromisso inadiável, limitando-se a alegações genéricas de frustração do planejamento familiar, insuficientes para a configuração do dano moral indenizável. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ainda que deferida fosse, dela não se beneficiaria o autor, uma vez que a inversão não o exonera do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente daqueles que se situam em sua esfera pessoal, como o alegado abalo moral. De todo modo, ausentes, na hipótese, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência apta a justificar a medida, mostra-se descabida a inversão pretendida. Em suma, não demonstrada a prática de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados, e não configurado o dano moral indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. - IV - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou do valor da condenação, implicará a condenação na multa e nas sanções previstas no CPC. Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito

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