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5484080-48.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5484080-48 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, proposta por Igor da Silva Diniz em desfavor Claro S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora a suspensão de descontos na fatura relativos ao serviço de TV por assinatura, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de provar, minimamente o fato alegado: 2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações nem impede o fornecedor de produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094239-39, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/26). Ademais, na relação jurídica contratual válida é necessária a presença de seus requisitos ensejadores, presentes neste caso em análise. Assim, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, quem não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento ou a resolução, nos termos dos arts. 104 e 475 do Código Civil. E mais, é necessário analisar se o fato concreto resulta de inadimplemento subjetivamente ou objetivamente imputável, porquanto no primeiro haverá responsabilização por perdas e danos decorrentes de culpa, enquanto no segundo, por se tratar de caso fortuito ou motivo de força maior, não há se falar em prejuízo, conforme arts. 247 e 248 do mesmo diploma legal. Narra a parte autora ter contratado serviço de TV por assinatura prestado pela parte requerida, mas o aparelho receptor instalado era inadequado, e por isso o serviço jamais funcionou adequadamente. Acrescenta que ainda assim as cobranças foram mantidas, apesar das tentativas de solucionar administrativamente o problema. Por sua vez, a parte requerida aduz a inexistência de provas técnicas que comprovem a incompatibilidade do equipamento, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem, é incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como o cancelamento do serviço de TV por assinatura, com o recolhimento do receptor em 04/03/26. Sendo assim, é manifestamente indevida qualquer cobrança após esta data, notadamente as faturas já emitidas relativas à abril e maio/26, impondo-se à parte requerida a devida baixa. Contudo, não há que se falar em restituição, tampouco em dobro, considerando que a parte autora não comprovou ter realizado qualquer pagamento após a retirada do aparelho, o que seria facilmente demonstrado pelas faturas e seus respectivos comprovantes de pagamento. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus exclusivo probatório em relação ao suposto dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC: Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos da alegada fraude. dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5336210-52; TJGO, Apelação Cível 5164469-40. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação 0037644-70, Rel. Sebastião José de Assis Neto, publicado em 14/03/25). 3. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5437509-24, Rel. Ricardo Silveira Dourado, publicado em 12/09/25). Lado outro, com relação ao dano moral, é necessário averiguar a presença de seus elementos ensejadores: ação/omissão, resultado e nexo causal, além da comprovada afronta aos direitos da personalidade da vítima, tais como imagem, dignidade, privacidade, de forma que tais situações sejam aptas a causar humilhação e subvertam o estado anímico da pessoa. E ainda, embora a mera falha na prestação dos serviços não enseje, por si só, dano extrapatrimonial, a conduta da parte requerida superou o mero dissabor. Isso porque a parte autora provou ter tentado solucionar a questão administrativamente desde 04/03/26 (data da retirada do aparelho), conforme as capturas de tela que demonstram as datas e os números de protocolo. A parte requerida, por sua vez, se limitou a argumentações genéricas e não apresentou nenhum documento que comprovasse a correta prestação do serviço, muito menos apresentou o laudo de vistoria elaborado pelo técnico que esteve na residência da parte autora, pois nessas ocasiões de visitas técnicas não é fornecido ao cliente a segunda via. Portanto, solicitado o cancelamento do serviço e retirado o aparelho receptor instalado na residência da parte autora, é manifestamente indevida qualquer cobrança relativa ao contrato encerrado, cuja conduta contrária é passível de reparação moral: 6. O dano moral decorre do transtorno suportado pelo consumidor, diante da frustração da legítima expectativa de uso do bem e da ineficiência na solução do problema, aliado ao desvio produtivo. 7. O valor fixado a título de indenização se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. Teses. 1. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto no âmbito das relações de consumo. 2. O laudo técnico produzido por assistência vinculada ao fornecedor possui natureza unilateral e pode ser relativizado diante de prova independente. 3. A persistência de vício não sanado no prazo legal enseja restituição do valor pago e indenização por danos morais. 4. O dano moral se configura quando há falha na prestação do serviço que ultrapassa mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º; CPC/2015, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmulas nº 28 e nº 32; TJGO, AC nº 5034065-14 e AC nº 5556405-05. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação 5090986-95, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 04/05/26). 6. A violação à boa-fé objetiva e a frustração das legítimas expectativas do consumidor ensejam dano moral compensável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; art. 170, V; CC, art. 402; CPC, arts. 85, § 2º, e 100; CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; 18, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.06.16; STJ, AgRg no REsp 1321083/PR, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.09.14 TJGO, Apelação 5483982-39, Rel. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 23.01.24; TJGO, Apelação 5288765-62, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 24.06.24. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação 5155031-69, Rel. Wilson Safatle Faiad, julgado em 17/09/25). Além disso, convém destacar a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, como ocorreu neste caso, pois as cobranças realizadas pela parte requerida após o cancelamento do contrato e a remoção do receptor instalado levaram a parte autora a despender inúmeros esforços na tentativa de uma solução consensual do problema na via administrativa, sem êxito, obrigando-a a recorrer ao Judiciário, quando era perfeitamente possível à parte requerida ter admitido a falha na prestação do seu serviço e resolvido a questão consensualmente, mas não o fez, devendo arcar com ônus decorrente da sua omissão proposital: Todo o transtorno, que exigiu da consumidora a perda de seu tempo útil em diversas tentativas de solução, caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor, teoria amplamente acolhida pela jurisprudência pátria para justificar a compensação por dano moral. O tempo é um bem jurídico finito e seu desperdício para resolver problemas criados pelo fornecedor é passível de indenização. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5677093-46, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 09/03/26). 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação. 4. O ônus de provar a regularidade do serviço prestado ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor, incumbe ao fornecedor. 5. O apelante não comprovou a regularidade do serviço prestado nem a culpa exclusiva do autor. 6. As provas dos autos, como os múltiplos retornos do veículo ao estabelecimento do requerido e a necessidade de nova retífica após falha total do motor, demonstram a falha na prestação do serviço original e o dever de reparação material. 7. O dano moral é concreto e caracterizado pelo desvio produtivo do consumidor, que foi obrigado a dispender tempo e esforços em infrutíferas tentativas de sanar os vícios do serviço e arcar com os custos de um guincho e nova retífica, o que ultrapassa o mero dissabor. Teses de julgamento: 1. O fornecedor de serviços automotivos responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, conforme o art. 14, § 3º, do CDC, incumbindo-lhe o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (omitido) 3. O dano moral é configurado pelo desvio produtivo do consumidor, que dispendeu tempo e esforço para solucionar problemas decorrentes do serviço defeituoso, que extrapolam o mero dissabor, interferindo intensamente no seu comportamento psicológico e afetando seu bem-estar. 4. O quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido quando fixado em valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a Súmula 32 do TJGO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11; 86, p.u.; 373, II; 487, I; 934; CC, art. 406; CDC, art. 14, § 3º; Resolução nº 59/2016, arts. 10, 24, TJGO; Resolução nº 91/2018, TJGO; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII, TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1150810/RS, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.05.18; TJGO, Apelação 5816331-09, Rel. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 02.09.25; TJGO, Apelação 5244534-82, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 17.07.25; Súmula 43, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 32, TJGO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 5757366-51, Rel. Altair Guerra da Costa, julgado em 07/11/25). Portanto, a indenização deve se ater ao princípio da equidade, mesmo porque a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar uma justa reparação, evitando-se o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento à outra, além do caráter educativo, a fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende a esses requisitos: 7. O valor fixado a título de indenização se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. Teses. 1. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto no âmbito das relações de consumo. 2. O laudo técnico produzido por assistência vinculada ao fornecedor possui natureza unilateral e pode ser relativizado diante de prova independente. 3. A persistência de vício não sanado no prazo legal enseja restituição do valor pago e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º; CPC/2015, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmulas nº 28 e nº 32; TJGO, AC nº 5034065-14 e AC nº 5556405-05. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação 5090986-95, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 04/05/26). 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível quando configurada violação à esfera pessoal da vítima. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação 5359738-90, Rel. Alice Teles de Oliveira, julgado em 05/02/26). Destarte, concluo pela falha na prestação do serviço contratado quanto às cobranças realizadas após a solicitação do cancelamento, impondo-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral devidamente comprovado. Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano moral, a correção monetária será pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro a inexistência dos débitos referentes ao serviço de TV por assinatura cobrados após a retirada do aparelho, em 04/03/26, determinando à parte requerida a baixa definitiva de tais cobranças, no prazo máximo de quarenta e oito horas, provando, com documentação idônea, o cumprimento desta ordem, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que fluirá após o prazo fixado. E ainda, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo espontâneo máximo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Rafaela Junqueira Guazzelli Juíza Leiga RJ/RG HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumpridas as obrigações, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5484080-48 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, proposta por Igor da Silva Diniz em desfavor Claro S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora a suspensão de descontos na fatura relativos ao serviço de TV por assinatura, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de provar, minimamente o fato alegado: 2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações nem impede o fornecedor de produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094239-39, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/26). Ademais, na relação jurídica contratual válida é necessária a presença de seus requisitos ensejadores, presentes neste caso em análise. Assim, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, quem não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento ou a resolução, nos termos dos arts. 104 e 475 do Código Civil. E mais, é necessário analisar se o fato concreto resulta de inadimplemento subjetivamente ou objetivamente imputável, porquanto no primeiro haverá responsabilização por perdas e danos decorrentes de culpa, enquanto no segundo, por se tratar de caso fortuito ou motivo de força maior, não há se falar em prejuízo, conforme arts. 247 e 248 do mesmo diploma legal. Narra a parte autora ter contratado serviço de TV por assinatura prestado pela parte requerida, mas o aparelho receptor instalado era inadequado, e por isso o serviço jamais funcionou adequadamente. Acrescenta que ainda assim as cobranças foram mantidas, apesar das tentativas de solucionar administrativamente o problema. Por sua vez, a parte requerida aduz a inexistência de provas técnicas que comprovem a incompatibilidade do equipamento, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem, é incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como o cancelamento do serviço de TV por assinatura, com o recolhimento do receptor em 04/03/26. Sendo assim, é manifestamente indevida qualquer cobrança após esta data, notadamente as faturas já emitidas relativas à abril e maio/26, impondo-se à parte requerida a devida baixa. Contudo, não há que se falar em restituição, tampouco em dobro, considerando que a parte autora não comprovou ter realizado qualquer pagamento após a retirada do aparelho, o que seria facilmente demonstrado pelas faturas e seus respectivos comprovantes de pagamento. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus exclusivo probatório em relação ao suposto dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC: Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos da alegada fraude. dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5336210-52; TJGO, Apelação Cível 5164469-40. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação 0037644-70, Rel. Sebastião José de Assis Neto, publicado em 14/03/25). 3. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5437509-24, Rel. Ricardo Silveira Dourado, publicado em 12/09/25). Lado outro, com relação ao dano moral, é necessário averiguar a presença de seus elementos ensejadores: ação/omissão, resultado e nexo causal, além da comprovada afronta aos direitos da personalidade da vítima, tais como imagem, dignidade, privacidade, de forma que tais situações sejam aptas a causar humilhação e subvertam o estado anímico da pessoa. E ainda, embora a mera falha na prestação dos serviços não enseje, por si só, dano extrapatrimonial, a conduta da parte requerida superou o mero dissabor. Isso porque a parte autora provou ter tentado solucionar a questão administrativamente desde 04/03/26 (data da retirada do aparelho), conforme as capturas de tela que demonstram as datas e os números de protocolo. A parte requerida, por sua vez, se limitou a argumentações genéricas e não apresentou nenhum documento que comprovasse a correta prestação do serviço, muito menos apresentou o laudo de vistoria elaborado pelo técnico que esteve na residência da parte autora, pois nessas ocasiões de visitas técnicas não é fornecido ao cliente a segunda via. Portanto, solicitado o cancelamento do serviço e retirado o aparelho receptor instalado na residência da parte autora, é manifestamente indevida qualquer cobrança relativa ao contrato encerrado, cuja conduta contrária é passível de reparação moral: 6. O dano moral decorre do transtorno suportado pelo consumidor, diante da frustração da legítima expectativa de uso do bem e da ineficiência na solução do problema, aliado ao desvio produtivo. 7. O valor fixado a título de indenização se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. Teses. 1. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto no âmbito das relações de consumo. 2. O laudo técnico produzido por assistência vinculada ao fornecedor possui natureza unilateral e pode ser relativizado diante de prova independente. 3. A persistência de vício não sanado no prazo legal enseja restituição do valor pago e indenização por danos morais. 4. O dano moral se configura quando há falha na prestação do serviço que ultrapassa mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º; CPC/2015, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmulas nº 28 e nº 32; TJGO, AC nº 5034065-14 e AC nº 5556405-05. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação 5090986-95, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 04/05/26). 6. A violação à boa-fé objetiva e a frustração das legítimas expectativas do consumidor ensejam dano moral compensável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; art. 170, V; CC, art. 402; CPC, arts. 85, § 2º, e 100; CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; 18, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.06.16; STJ, AgRg no REsp 1321083/PR, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.09.14 TJGO, Apelação 5483982-39, Rel. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 23.01.24; TJGO, Apelação 5288765-62, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 24.06.24. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação 5155031-69, Rel. Wilson Safatle Faiad, julgado em 17/09/25). Além disso, convém destacar a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, como ocorreu neste caso, pois as cobranças realizadas pela parte requerida após o cancelamento do contrato e a remoção do receptor instalado levaram a parte autora a despender inúmeros esforços na tentativa de uma solução consensual do problema na via administrativa, sem êxito, obrigando-a a recorrer ao Judiciário, quando era perfeitamente possível à parte requerida ter admitido a falha na prestação do seu serviço e resolvido a questão consensualmente, mas não o fez, devendo arcar com ônus decorrente da sua omissão proposital: Todo o transtorno, que exigiu da consumidora a perda de seu tempo útil em diversas tentativas de solução, caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor, teoria amplamente acolhida pela jurisprudência pátria para justificar a compensação por dano moral. O tempo é um bem jurídico finito e seu desperdício para resolver problemas criados pelo fornecedor é passível de indenização. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5677093-46, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 09/03/26). 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação. 4. O ônus de provar a regularidade do serviço prestado ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor, incumbe ao fornecedor. 5. O apelante não comprovou a regularidade do serviço prestado nem a culpa exclusiva do autor. 6. As provas dos autos, como os múltiplos retornos do veículo ao estabelecimento do requerido e a necessidade de nova retífica após falha total do motor, demonstram a falha na prestação do serviço original e o dever de reparação material. 7. O dano moral é concreto e caracterizado pelo desvio produtivo do consumidor, que foi obrigado a dispender tempo e esforços em infrutíferas tentativas de sanar os vícios do serviço e arcar com os custos de um guincho e nova retífica, o que ultrapassa o mero dissabor. Teses de julgamento: 1. O fornecedor de serviços automotivos responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, conforme o art. 14, § 3º, do CDC, incumbindo-lhe o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (omitido) 3. O dano moral é configurado pelo desvio produtivo do consumidor, que dispendeu tempo e esforço para solucionar problemas decorrentes do serviço defeituoso, que extrapolam o mero dissabor, interferindo intensamente no seu comportamento psicológico e afetando seu bem-estar. 4. O quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido quando fixado em valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a Súmula 32 do TJGO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11; 86, p.u.; 373, II; 487, I; 934; CC, art. 406; CDC, art. 14, § 3º; Resolução nº 59/2016, arts. 10, 24, TJGO; Resolução nº 91/2018, TJGO; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII, TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1150810/RS, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.05.18; TJGO, Apelação 5816331-09, Rel. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 02.09.25; TJGO, Apelação 5244534-82, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 17.07.25; Súmula 43, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 32, TJGO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 5757366-51, Rel. Altair Guerra da Costa, julgado em 07/11/25). Portanto, a indenização deve se ater ao princípio da equidade, mesmo porque a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar uma justa reparação, evitando-se o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento à outra, além do caráter educativo, a fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende a esses requisitos: 7. O valor fixado a título de indenização se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. Teses. 1. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto no âmbito das relações de consumo. 2. O laudo técnico produzido por assistência vinculada ao fornecedor possui natureza unilateral e pode ser relativizado diante de prova independente. 3. A persistência de vício não sanado no prazo legal enseja restituição do valor pago e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º; CPC/2015, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmulas nº 28 e nº 32; TJGO, AC nº 5034065-14 e AC nº 5556405-05. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação 5090986-95, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 04/05/26). 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível quando configurada violação à esfera pessoal da vítima. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação 5359738-90, Rel. Alice Teles de Oliveira, julgado em 05/02/26). Destarte, concluo pela falha na prestação do serviço contratado quanto às cobranças realizadas após a solicitação do cancelamento, impondo-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral devidamente comprovado. Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano moral, a correção monetária será pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro a inexistência dos débitos referentes ao serviço de TV por assinatura cobrados após a retirada do aparelho, em 04/03/26, determinando à parte requerida a baixa definitiva de tais cobranças, no prazo máximo de quarenta e oito horas, provando, com documentação idônea, o cumprimento desta ordem, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que fluirá após o prazo fixado. E ainda, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo espontâneo máximo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Rafaela Junqueira Guazzelli Juíza Leiga RJ/RG HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumpridas as obrigações, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito

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