Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA
Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096
Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.º: 5484027-27.2021.8.09.0024
Autor(a): Condominio Mont Blanc Residence
Ré(u): Vinicius De Urzeda Silva
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que figuram como litigantes as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos autos, objetivando aquela individualizada no POLO ATIVO a satisfação do crédito exequendo.
No curso do feito, a parte exequente informou a quitação integral da obrigação, requerendo, em consequência, a extinção da execução.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso, diante da informação da própria parte exequente de que o débito foi integralmente quitado, resta satisfeita a obrigação que constitui objeto da presente execução, não subsistindo interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação.
PROMOVAM-SE as providências necessárias à baixa de eventuais restrições ou constrições determinadas nestes autos.
Havendo ordem de bloqueio de ativos financeiros ainda pendente de cumprimento ou valores indevidamente constritos após a satisfação da obrigação, ADOTEM-SE as providências necessárias ao respectivo cancelamento ou desbloqueio, EXPEDINDO-SE, se necessário, ofício ao CACE.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ante o evidente desinteresse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente.
DIÉSSICA TAIS SILVA
Juíza de Direito