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5484027-27.2021.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5484027-27.2021.8.09.0024 Autor(a): Condominio Mont Blanc Residence Ré(u): Vinicius De Urzeda Silva SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que figuram como litigantes as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos autos, objetivando aquela individualizada no POLO ATIVO a satisfação do crédito exequendo. No curso do feito, a parte exequente informou a quitação integral da obrigação, requerendo, em consequência, a extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, diante da informação da própria parte exequente de que o débito foi integralmente quitado, resta satisfeita a obrigação que constitui objeto da presente execução, não subsistindo interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. PROMOVAM-SE as providências necessárias à baixa de eventuais restrições ou constrições determinadas nestes autos. Havendo ordem de bloqueio de ativos financeiros ainda pendente de cumprimento ou valores indevidamente constritos após a satisfação da obrigação, ADOTEM-SE as providências necessárias ao respectivo cancelamento ou desbloqueio, EXPEDINDO-SE, se necessário, ofício ao CACE. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante o evidente desinteresse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAIS SILVA Juíza de Direito

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