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TJGO · Rialma - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5483923-35.2026.8.09.0032 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Ceres E Rialma - Sicoob Credicer Polo Passivo: Marco Aurélio De Souza Ribeiro S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Ceres e Rialma Ltda - Sicoob Credicer em face de Marco Aurélio de Souza Ribeiro, partes devidamente qualificadas. Pela decisão de mov. 11 a inicial foi recebida e deferida a liminar de busca e apreensão. O requerido se habilitou nos autos, em mov. 15. Tentado o cumprimento da liminar, as diligências restaram infrutíferas, vez que não localizado o veículo (mov. 16 e 25). A requerente, na mov. 28, informou o pagamento do débito pelo requerido extrajudicialmente, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito, ante a perda do objeto de busca e apreensão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, houve a perda do objeto da presente ação, vez que a parte requerida já regularizou sua situação junto à parte requerente, tendo efetuado o devido pagamento, consoante informado pela demandante na mov. 28. Logo, com a controvérsia resolvida extrajudicialmente, não resta alternativa senão julgar extinta a ação de busca e apreensão. A regra do art. 485, VI, do CPC/15, que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, na forma prevista pelo art. 485, VI, do CPC/2015, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, REVOGO a tutela concedida na mov. 11. DETERMINO a imediata baixa da restrição RENAJUD eventualmente realizada. Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 85, § 10). Deixo, contudo, de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5483923-35.2026.8.09.0032 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Ceres E Rialma - Sicoob Credicer Polo Passivo: Marco Aurélio De Souza Ribeiro S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Ceres e Rialma Ltda - Sicoob Credicer em face de Marco Aurélio de Souza Ribeiro, partes devidamente qualificadas. Pela decisão de mov. 11 a inicial foi recebida e deferida a liminar de busca e apreensão. O requerido se habilitou nos autos, em mov. 15. Tentado o cumprimento da liminar, as diligências restaram infrutíferas, vez que não localizado o veículo (mov. 16 e 25). A requerente, na mov. 28, informou o pagamento do débito pelo requerido extrajudicialmente, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito, ante a perda do objeto de busca e apreensão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, houve a perda do objeto da presente ação, vez que a parte requerida já regularizou sua situação junto à parte requerente, tendo efetuado o devido pagamento, consoante informado pela demandante na mov. 28. Logo, com a controvérsia resolvida extrajudicialmente, não resta alternativa senão julgar extinta a ação de busca e apreensão. A regra do art. 485, VI, do CPC/15, que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, na forma prevista pelo art. 485, VI, do CPC/2015, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, REVOGO a tutela concedida na mov. 11. DETERMINO a imediata baixa da restrição RENAJUD eventualmente realizada. Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 85, § 10). Deixo, contudo, de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
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