Publicações do processo

5483874-74.2022.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia da Família e Sucessões Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5483874-74.2022.8.09.0083 Polo Ativo: Leandro Da Cruz Polo Passivo: Cleuza Da Cruz Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Sentença 1. RELATÓRIO Leandro da Cruz ajuizou Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência em face de sua irmã, Cleuza da Cruz, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos de idade, alegando ser a requerida acometida de déficit cognitivo (CID-10: R41.0) e retardo mental, em razão de comprometimento neurológico de caráter irreversível, encontrando-se em situação de dependência de terceiros e sem discernimento para os atos da vida civil, notadamente para reger sua pessoa e administrar o benefício previdenciário de que é titular. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de parentesco e documentação médica (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (Evento 22). Na decisão de Evento 22, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergado, determinando-se a citação da requerida, a realização de estudo social no ambiente familiar e a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 751, 753, 754 e 755 do Código de Processo Civil. O estudo social foi elaborado e juntado aos autos (Evento 39), evidenciando a dinâmica familiar e a dependência da requerida para as atividades cotidianas, confirmando a necessidade de representação legal. A requerida foi regularmente citada (Eventos 40, 87 e 133). Realizada a perícia médica pelo Dr. Diogo Fernando Farias Santos, o laudo foi apresentado nos Eventos 134 e 138. O expert concluiu que a requerida possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71) e retardo mental grave (CID F72), com desorientação não especificada (CID R41.0), quadro que acarreta deterioração da memória, problemas de raciocínio e planejamento, desorientação, alterações de linguagem, humor e comportamento e dificuldade para as tarefas cotidianas. Atestou, ainda, a total dependência de terceiros, a impossibilidade de a requerida praticar atos da vida civil sem assistência e o caráter irreversível do quadro, sem perspectiva científica atual de reversão. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes quedaram-se inertes (Evento 149). O Ministério Público, em parecer de Evento 157, manifestou-se pela designação de audiência de entrevista e pela nomeação de curador especial em favor da requerida. Pela decisão de Evento 158, ante o robustecimento do quadro probatório, foi deferida a curatela provisória, com a nomeação do autor, Leandro da Cruz, como curador provisório, tendo sido, ainda, nomeada curadora especial da requerida a Dra. Fernanda Gomes da Silva Borba (OAB/GO nº 54.138), do Banco de Advogados Dativos, que se habilitou e aceitou o encargo, e designada audiência de entrevista. A audiência de entrevista foi realizada em 31 de agosto de 2026, por videoconferência, com a presença do Ministério Público, do requerente e de sua advogada e da requerida. Na ocasião, a entrevista restou prejudicada em razão da própria situação fática da curatelanda, tendo sido constatada, de forma direta, a incapacidade da requerida para os atos da vida civil. A parte requerente pugnou pelo julgamento do feito, com a decretação da curatela definitiva, e o Ministério Público apresentou parecer final (Evento 185). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da suficiência do conjunto probatório Nos processos de interdição, a perícia médica e o estudo social constituem providências instrutórias essenciais para a aferição da incapacidade do interditando e para a avaliação das condições do ambiente em que vive (arts. 753 e 755 do Código de Processo Civil). No caso em análise, ambas as diligências foram integralmente realizadas. O estudo social foi produzido no ambiente familiar (Evento 39) e a perícia médica foi levada a efeito por perito oficial nomeado por este Juízo, o Dr. Diogo Fernando Farias Santos, cujo laudo (Eventos 134 e 138) foi submetido ao contraditório, sem impugnação das partes (Evento 149). O laudo pericial descreve de forma minuciosa o quadro clínico da requerida, atestando retardo mental moderado (CID F71) e retardo mental grave (CID F72), com desorientação (CID R41.0), grave comprometimento cognitivo, total dependência de terceiros e impossibilidade de prática autônoma dos atos da vida civil, em especial os de natureza patrimonial e negocial. Consignou o expert, ainda, tratar-se de condição irreversível, sem perspectiva de restabelecimento à luz do conhecimento médico atual. A audiência de entrevista realizada em 31 de agosto de 2026 corroborou, de maneira inconteste, as conclusões periciais, permitindo a esta Magistrada a constatação direta e pessoal do estado da curatelanda, de suas limitações e da absoluta dependência de terceiros para os atos cotidianos. A imediação do contato judicial com a pessoa do interditando, propiciada pela entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, constitui elemento probatório de elevado valor, que se soma e reforça a prova técnica já produzida. Dessarte, considerando a qualidade e a suficiência do laudo pericial, do estudo social e da constatação direta da incapacidade em audiência de entrevista, o feito encontra-se maduro para julgamento, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova. 2.2. Do mérito da curatela A pretensão deduzida pela parte autora fundamenta-se nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, interpretados à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). Com o advento do referido diploma legal, a curatela abandonou o paradigma da exclusão e da substituição da vontade para se converter em instrumento extraordinário de proteção e amparo, voltado exclusivamente à salvaguarda dos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa com deficiência, sem atingir os direitos existenciais, que permanecem sob o domínio de seu titular. O art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Por sua vez, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Já o art. 85 do mesmo diploma legal delimita o escopo da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo vedada sua incidência sobre o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso sob julgamento, a incapacidade da requerida restou plenamente demonstrada. O laudo pericial e o estudo social atestam que a curatelanda possui diagnóstico de retardo mental moderado e grave (CID F71 e F72), com desorientação (CID R41.0), quadro neurológico que compromete de forma permanente e irreversível a capacidade de discernimento e de autogestão da pessoa, tornando-a inteiramente dependente de terceiros para as atividades cotidianas. Na audiência de entrevista, constatou-se diretamente a extensão de suas limitações e a impossibilidade absoluta de exprimir validamente sua vontade para os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. A imediação judicial confirmou, de modo inconteste, as conclusões do laudo pericial e a narrativa fática apresentada na petição inicial. Quanto à escolha do curador, o art. 1.775 do Código Civil estabelece a preferência pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na falta destes, pelos parentes mais próximos. O autor, na condição de irmão da requerida, já exerce o encargo de curador provisório desde a decisão de Evento 158, demonstrando dedicação aos cuidados da irmã, prestando-lhe assistência e zelando por seu bem-estar. A ausência de qualquer notícia de conflito de interesses recomenda sua nomeação como curador definitivo. A instituição da curatela é, portanto, medida que se impõe, devendo, contudo, restringir-se aos aspectos patrimoniais e negociais, em estrita observância ao comando do art. 85 da Lei n. 13.146/2015. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A CURATELA de Cleuza da Cruz, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015; b) NOMEAR como curador definitivo o senhor Leandro da Cruz, mediante compromisso a ser prestado em livro próprio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil; c) FIXAR os seguintes limites à presente curatela: o curador terá poderes para representar a curatelada junto a órgãos públicos e privados, instituições financeiras e previdenciárias, podendo receber benefícios, movimentar contas bancárias destinadas ao sustento da curatelada e administrar seus bens. Todavia, não poderá, sem prévia autorização judicial, alienar, gravar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada, nem contrair empréstimos em nome desta que comprometam sua renda futura; d) DETERMINAR a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, averbando-se à margem do registro de nascimento da curatelada; e) DETERMINAR a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interditada poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (Evento 22). Fixo os honorários à advogada nomeada como curadora especial, Dra. Fernanda Gomes da Silva Borba, OAB/GO: 54.138, em 3 (três) UHD, conforme a tabela de honorários da OAB-GO vigente, devendo a escrivania expedir a certidão somente após o trânsito em julgado. Expeçam-se o Mandado de Averbação e o Termo de Curatela Definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Itapaci, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia da Família e Sucessões Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5483874-74.2022.8.09.0083 Polo Ativo: Leandro Da Cruz Polo Passivo: Cleuza Da Cruz Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Sentença 1. RELATÓRIO Leandro da Cruz ajuizou Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência em face de sua irmã, Cleuza da Cruz, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos de idade, alegando ser a requerida acometida de déficit cognitivo (CID-10: R41.0) e retardo mental, em razão de comprometimento neurológico de caráter irreversível, encontrando-se em situação de dependência de terceiros e sem discernimento para os atos da vida civil, notadamente para reger sua pessoa e administrar o benefício previdenciário de que é titular. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de parentesco e documentação médica (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (Evento 22). Na decisão de Evento 22, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergado, determinando-se a citação da requerida, a realização de estudo social no ambiente familiar e a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 751, 753, 754 e 755 do Código de Processo Civil. O estudo social foi elaborado e juntado aos autos (Evento 39), evidenciando a dinâmica familiar e a dependência da requerida para as atividades cotidianas, confirmando a necessidade de representação legal. A requerida foi regularmente citada (Eventos 40, 87 e 133). Realizada a perícia médica pelo Dr. Diogo Fernando Farias Santos, o laudo foi apresentado nos Eventos 134 e 138. O expert concluiu que a requerida possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71) e retardo mental grave (CID F72), com desorientação não especificada (CID R41.0), quadro que acarreta deterioração da memória, problemas de raciocínio e planejamento, desorientação, alterações de linguagem, humor e comportamento e dificuldade para as tarefas cotidianas. Atestou, ainda, a total dependência de terceiros, a impossibilidade de a requerida praticar atos da vida civil sem assistência e o caráter irreversível do quadro, sem perspectiva científica atual de reversão. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes quedaram-se inertes (Evento 149). O Ministério Público, em parecer de Evento 157, manifestou-se pela designação de audiência de entrevista e pela nomeação de curador especial em favor da requerida. Pela decisão de Evento 158, ante o robustecimento do quadro probatório, foi deferida a curatela provisória, com a nomeação do autor, Leandro da Cruz, como curador provisório, tendo sido, ainda, nomeada curadora especial da requerida a Dra. Fernanda Gomes da Silva Borba (OAB/GO nº 54.138), do Banco de Advogados Dativos, que se habilitou e aceitou o encargo, e designada audiência de entrevista. A audiência de entrevista foi realizada em 31 de agosto de 2026, por videoconferência, com a presença do Ministério Público, do requerente e de sua advogada e da requerida. Na ocasião, a entrevista restou prejudicada em razão da própria situação fática da curatelanda, tendo sido constatada, de forma direta, a incapacidade da requerida para os atos da vida civil. A parte requerente pugnou pelo julgamento do feito, com a decretação da curatela definitiva, e o Ministério Público apresentou parecer final (Evento 185). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da suficiência do conjunto probatório Nos processos de interdição, a perícia médica e o estudo social constituem providências instrutórias essenciais para a aferição da incapacidade do interditando e para a avaliação das condições do ambiente em que vive (arts. 753 e 755 do Código de Processo Civil). No caso em análise, ambas as diligências foram integralmente realizadas. O estudo social foi produzido no ambiente familiar (Evento 39) e a perícia médica foi levada a efeito por perito oficial nomeado por este Juízo, o Dr. Diogo Fernando Farias Santos, cujo laudo (Eventos 134 e 138) foi submetido ao contraditório, sem impugnação das partes (Evento 149). O laudo pericial descreve de forma minuciosa o quadro clínico da requerida, atestando retardo mental moderado (CID F71) e retardo mental grave (CID F72), com desorientação (CID R41.0), grave comprometimento cognitivo, total dependência de terceiros e impossibilidade de prática autônoma dos atos da vida civil, em especial os de natureza patrimonial e negocial. Consignou o expert, ainda, tratar-se de condição irreversível, sem perspectiva de restabelecimento à luz do conhecimento médico atual. A audiência de entrevista realizada em 31 de agosto de 2026 corroborou, de maneira inconteste, as conclusões periciais, permitindo a esta Magistrada a constatação direta e pessoal do estado da curatelanda, de suas limitações e da absoluta dependência de terceiros para os atos cotidianos. A imediação do contato judicial com a pessoa do interditando, propiciada pela entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, constitui elemento probatório de elevado valor, que se soma e reforça a prova técnica já produzida. Dessarte, considerando a qualidade e a suficiência do laudo pericial, do estudo social e da constatação direta da incapacidade em audiência de entrevista, o feito encontra-se maduro para julgamento, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova. 2.2. Do mérito da curatela A pretensão deduzida pela parte autora fundamenta-se nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, interpretados à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). Com o advento do referido diploma legal, a curatela abandonou o paradigma da exclusão e da substituição da vontade para se converter em instrumento extraordinário de proteção e amparo, voltado exclusivamente à salvaguarda dos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa com deficiência, sem atingir os direitos existenciais, que permanecem sob o domínio de seu titular. O art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Por sua vez, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Já o art. 85 do mesmo diploma legal delimita o escopo da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo vedada sua incidência sobre o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso sob julgamento, a incapacidade da requerida restou plenamente demonstrada. O laudo pericial e o estudo social atestam que a curatelanda possui diagnóstico de retardo mental moderado e grave (CID F71 e F72), com desorientação (CID R41.0), quadro neurológico que compromete de forma permanente e irreversível a capacidade de discernimento e de autogestão da pessoa, tornando-a inteiramente dependente de terceiros para as atividades cotidianas. Na audiência de entrevista, constatou-se diretamente a extensão de suas limitações e a impossibilidade absoluta de exprimir validamente sua vontade para os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. A imediação judicial confirmou, de modo inconteste, as conclusões do laudo pericial e a narrativa fática apresentada na petição inicial. Quanto à escolha do curador, o art. 1.775 do Código Civil estabelece a preferência pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na falta destes, pelos parentes mais próximos. O autor, na condição de irmão da requerida, já exerce o encargo de curador provisório desde a decisão de Evento 158, demonstrando dedicação aos cuidados da irmã, prestando-lhe assistência e zelando por seu bem-estar. A ausência de qualquer notícia de conflito de interesses recomenda sua nomeação como curador definitivo. A instituição da curatela é, portanto, medida que se impõe, devendo, contudo, restringir-se aos aspectos patrimoniais e negociais, em estrita observância ao comando do art. 85 da Lei n. 13.146/2015. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A CURATELA de Cleuza da Cruz, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015; b) NOMEAR como curador definitivo o senhor Leandro da Cruz, mediante compromisso a ser prestado em livro próprio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil; c) FIXAR os seguintes limites à presente curatela: o curador terá poderes para representar a curatelada junto a órgãos públicos e privados, instituições financeiras e previdenciárias, podendo receber benefícios, movimentar contas bancárias destinadas ao sustento da curatelada e administrar seus bens. Todavia, não poderá, sem prévia autorização judicial, alienar, gravar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada, nem contrair empréstimos em nome desta que comprometam sua renda futura; d) DETERMINAR a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, averbando-se à margem do registro de nascimento da curatelada; e) DETERMINAR a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interditada poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (Evento 22). Fixo os honorários à advogada nomeada como curadora especial, Dra. Fernanda Gomes da Silva Borba, OAB/GO: 54.138, em 3 (três) UHD, conforme a tabela de honorários da OAB-GO vigente, devendo a escrivania expedir a certidão somente após o trânsito em julgado. Expeçam-se o Mandado de Averbação e o Termo de Curatela Definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Itapaci, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.