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5483862-76.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5483862-76.2026.8.09.0000 Comarca de Rio Verde Agravantes: Jaime Gonzaga Borges e Wellington da Silva Delefrate Agravado: Osnario da Silva Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ROTA ALTERNATIVA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse de servidão de passagem aparente cumulada com obrigação de fazer e não fazer, rejeitou o pedido de revogação da tutela de urgência e manteve a ordem de desobstrução da estrada rural que o autor afirma utilizar para acesso ao imóvel e para o desenvolvimento de atividade agropecuária. Os recorrentes sustentam que a passagem decorria de mera tolerância e que existe rota alternativa menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a tutela possessória de urgência sobre servidão de passagem aparente; e (ii) saber se a existência de rota alternativa afasta a proteção possessória da passagem tradicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão de passagem aparente distingue-se da passagem forçada e não exige o encravamento do imóvel. A servidão de trânsito não titulada, quando permanente e exteriorizada por sinais inequívocos, admite proteção possessória, nos termos da Súmula 415 do STF. 4. A existência de estrada rural antiga, com leito carroçável consolidado e porteiras, os indícios de uso anterior da passagem e as provas de sua obstrução demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da interrupção do acesso utilizado para a propriedade e para as atividades produtivas. 5. A existência de rota alternativa não autoriza a supressão unilateral da servidão aparente, sobretudo quando a continuidade, a natureza e a extensão do uso da passagem dependem de instrução probatória. O laudo técnico unilateral não demonstra prejuízo concreto capaz de afastar a tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno e pedidos incidentais de tutela recursal prejudicados. Tese de julgamento: “1. A servidão de passagem aparente, ainda que não titulada, admite proteção possessória quando demonstrados sinais exteriores de permanência e indícios de uso anterior. 2. A existência de rota alternativa não afasta, por si só, a proteção possessória da servidão aparente nem autoriza a alteração unilateral do trajeto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561, 562 e 932, IV, “a”; CC, arts. 1.285, 1.378 e 1.384. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5555632-44.2026.8.09.0093, 8ª Câmara Cível, j. 25.08.2026. Decisão Monocrática 1. Caso em exame Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jaime Gonzaga Borges e Wellington da Silva Delefrate contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, nos autos da ação de reintegração de posse de servidão de passagem aparente cumulada com obrigação de fazer e não fazer nº 5310964-34.2026.8.09.0137, ajuizada por Osnario da Silva. Na petição inicial dos autos originários, o autor afirmou explorar atividade agropecuária leiteira na Fazenda Fortaleza/Água Limpa (matrícula 117.978 do CRI de Rio Verde) e utilizar há mais de 9 anos estrada de servidão aparente com leito e porteiras consolidados há 50 anos. Denunciou esbulho praticado pelos réus mediante aterramento de 2 porteiras com maquinário e requereu tutela de urgência para a imediata desobstrução da via sob pena de multa diária, culminando com a reintegração definitiva na posse da servidão. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (evento 19 dos autos originários), ordenando a desobstrução da estrada em 48 horas e o desfazimento dos aterros nas porteiras, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00. Após a apresentação da contestação, na qual os réus requereram a revogação da medida, o pedido foi rejeitado no evento 66, mantendo-se a tutela anteriormente concedida. Na mesma ocasião, autorizou-se o auxílio de força policial e previu-se a majoração das astreintes para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, em caso de novo embaraço. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que o imóvel do autor não é encravado, por dispor de via de acesso vicinal alternativa consolidada e utilizada pela vizinhança e pela Usina Cambuí. Alegam que a passagem interna pleiteada decorre de mera tolerância, circunstância que não induz posse nem autoriza a proteção possessória. Apontam, com base em laudo técnico unilateral, interferência na área agrícola cultivada e invocam o artigo 1.285 do Código Civil, defendendo que o acesso seja realizado pelo caminho alternativo por ser menos gravoso aos imóveis vizinhos. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem. Preparo regular. O efeito suspensivo foi deferido no evento 13. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento no evento 11, interpôs agravo interno no evento 14 e deduziu pleitos incidentais de tutela de urgência nos eventos 24, 30 e 35. Os recorrentes apresentaram manifestação no evento 33, oportunidade em que formularam pedido autônomo de liminar recursal regressiva, sobrevindo manifestação do recorrido no evento 34. 2. Questões em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência possessória sobre servidão de passagem aparente rural (artigo 300 cumulado com os artigos 561 e 562 do CPC e Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal), bem como se a existência de rota alternativa afasta a proteção possessória da via tradicional. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos legais de admissibilidade. Passo ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois a alegação de que a existência de acesso alternativo impede, por si só, a proteção possessória da servidão aparente não se harmoniza com a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. A concessão da tutela de urgência em ações possessórias exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 cumulado com os artigos 561 e 562 do CPC. Após a análise detida do conjunto fático e probatório constante dos autos originários e deste recurso, constata-se o acerto da decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou o pedido de revogação e manteve a tutela de urgência sobre a servidão de passagem aparente. Para a solução adequada da controvérsia central, é necessário esclarecer a correta distinção jurídica entre os institutos da servidão de passagem e da passagem forçada. A passagem forçada, disciplinada no artigo 1.285 do Código Civil, possui natureza jurídica de direito de vizinhança e pressupõe, obrigatoriamente, o encravamento absoluto ou relativo do prédio, para garantir acesso à via pública. Por sua vez, a servidão de passagem, regulada nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil, constitui direito real sobre coisa alheia, fundado na comodidade e utilidade proporcionada ao prédio dominante, não exigindo a condição de encravamento. A servidão de trânsito não titulada, desde que tornada permanente e aparente por meio de obras ou sinais exteriores inequívocos de uso prolongado no tempo, goza de proteção possessória contra atos de turbação ou esbulho praticados pelo titular do imóvel serviente. Esse entendimento se encontra consagrado no enunciado da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Na hipótese vertente, os elementos de convicção amealhados aos autos evidenciam a presença de estrada rural antiga, existente no local há décadas e dotada de sinais exteriores de permanência, consubstanciados no leito carroçável consolidado e na existência de porteiras rurais tradicionais (evento 11, arquivos 4 a 8, e evento 9 dos autos originários). Os documentos juntados aos autos revelam a existência de estrada rural fisicamente delimitada, dotada de leito carroçável e porteiras antigas, além da obstrução material do acesso. A própria defesa admite que a passagem já foi utilizada, embora sustente que esse uso teria cessado há mais de 9 anos e decorreria de mera tolerância. A divergência sobre a duração, a continuidade e a natureza dessa utilização depende de instrução probatória e não afasta, nesta fase, a plausibilidade da alegação de exercício possessório sobre servidão de trânsito aparente. A obstrução material da passagem está evidenciada pelas fotografias e pelos registros audiovisuais juntados no evento 11, arquivos 4 a 8, bem como pela certidão da Oficiala de Justiça constante do evento 84 dos autos originários, segundo a qual havia entulhos impedindo a abertura das duas porteiras. Além disso, os próprios recorrentes admitiram, nas contrarrazões ao agravo interno apresentadas no evento 33, que voltaram a fechar e trancar as porteiras após a concessão do efeito suspensivo. A tese sustentada pelos recorrentes no sentido de que a existência de estrada vicinal alternativa afastaria a proteção possessória não merece acolhimento. Reconhecida, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade da servidão aparente, não se mostra legítima a supressão unilateral do caminho antes da necessária instrução probatória, sobretudo quando a via se encontra fisicamente delimitada e há indícios de sua utilização anterior pelo recorrido. A existência de rota alternativa não basta, por si só, para afastar a proteção possessória da servidão aparente, pois esta, diferentemente da passagem forçada, não pressupõe o encravamento do imóvel. A controvérsia sobre a continuidade, a natureza e a extensão do uso da passagem deverá ser esclarecida após a instrução probatória, não se mostrando adequada, neste momento, a alteração unilateral do trajeto. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. […]. Os elementos apresentados em cognição sumária indicam que a estrada já existia e era utilizada para acesso ao imóvel rural antes do bloqueio, bem como que o recorrente transitou pelo local por aproximadamente dois anos. A definição sobre eventual precariedade da autorização ou mera tolerância depende de aprofundamento probatório e não impede a proteção provisória da situação fática anterior. […]. A medida é reversível, pois apenas preserva provisoriamente a utilização da estrada nos moldes anteriores ao bloqueio, sem constituir definitivamente servidão ou outro direito real.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5555632-44.2026.8.09.0093, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/08/2026 16:26:59) O perigo de dano decorre da interrupção de passagem rural anteriormente utilizada para acesso à propriedade e para o desenvolvimento das atividades produtivas nela exercidas, situação de risco que se renova enquanto persistir o bloqueio. O laudo técnico produzido unilateralmente pelos recorrentes (evento 1, arquivo 2) não afasta a probabilidade do direito reconhecida na origem. Embora indique que a estrada interna atravessa área com potencial agrícola e possa reduzir a eficiência das operações rurais, o documento não quantifica eventual perda produtiva nem demonstra dano concreto à lavoura. Sua conclusão também não elide a existência material do caminho e das porteiras. Ademais, a certidão do evento 84 dos autos originários registra que havia entulhos impedindo a abertura das duas porteiras, circunstância que confirma a obstrução material da passagem. Esses elementos não afastam os requisitos que fundamentaram a concessão da tutela de urgência e, portanto, não justificam sua revogação, devendo ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo do exame definitivo da natureza e da extensão do uso da passagem após a instrução probatória. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo (evento 14), bem como os pedidos incidentais de tutela recursal formulados pelas partes nos eventos 24, 30, 33 e 35. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido no evento 13. Julgo prejudicados o agravo interno interposto no evento 14 e os pedidos de tutela recursal formulados nos eventos 24, 30, 33 e 35. É como decido. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão para as providências cabíveis. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias. Datado e assinado eletronicamente. /ME

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5483862-76.2026.8.09.0000 Comarca de Rio Verde Agravantes: Jaime Gonzaga Borges e Wellington da Silva Delefrate Agravado: Osnario da Silva Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ROTA ALTERNATIVA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse de servidão de passagem aparente cumulada com obrigação de fazer e não fazer, rejeitou o pedido de revogação da tutela de urgência e manteve a ordem de desobstrução da estrada rural que o autor afirma utilizar para acesso ao imóvel e para o desenvolvimento de atividade agropecuária. Os recorrentes sustentam que a passagem decorria de mera tolerância e que existe rota alternativa menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a tutela possessória de urgência sobre servidão de passagem aparente; e (ii) saber se a existência de rota alternativa afasta a proteção possessória da passagem tradicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão de passagem aparente distingue-se da passagem forçada e não exige o encravamento do imóvel. A servidão de trânsito não titulada, quando permanente e exteriorizada por sinais inequívocos, admite proteção possessória, nos termos da Súmula 415 do STF. 4. A existência de estrada rural antiga, com leito carroçável consolidado e porteiras, os indícios de uso anterior da passagem e as provas de sua obstrução demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da interrupção do acesso utilizado para a propriedade e para as atividades produtivas. 5. A existência de rota alternativa não autoriza a supressão unilateral da servidão aparente, sobretudo quando a continuidade, a natureza e a extensão do uso da passagem dependem de instrução probatória. O laudo técnico unilateral não demonstra prejuízo concreto capaz de afastar a tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno e pedidos incidentais de tutela recursal prejudicados. Tese de julgamento: “1. A servidão de passagem aparente, ainda que não titulada, admite proteção possessória quando demonstrados sinais exteriores de permanência e indícios de uso anterior. 2. A existência de rota alternativa não afasta, por si só, a proteção possessória da servidão aparente nem autoriza a alteração unilateral do trajeto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561, 562 e 932, IV, “a”; CC, arts. 1.285, 1.378 e 1.384. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5555632-44.2026.8.09.0093, 8ª Câmara Cível, j. 25.08.2026. Decisão Monocrática 1. Caso em exame Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jaime Gonzaga Borges e Wellington da Silva Delefrate contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, nos autos da ação de reintegração de posse de servidão de passagem aparente cumulada com obrigação de fazer e não fazer nº 5310964-34.2026.8.09.0137, ajuizada por Osnario da Silva. Na petição inicial dos autos originários, o autor afirmou explorar atividade agropecuária leiteira na Fazenda Fortaleza/Água Limpa (matrícula 117.978 do CRI de Rio Verde) e utilizar há mais de 9 anos estrada de servidão aparente com leito e porteiras consolidados há 50 anos. Denunciou esbulho praticado pelos réus mediante aterramento de 2 porteiras com maquinário e requereu tutela de urgência para a imediata desobstrução da via sob pena de multa diária, culminando com a reintegração definitiva na posse da servidão. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (evento 19 dos autos originários), ordenando a desobstrução da estrada em 48 horas e o desfazimento dos aterros nas porteiras, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00. Após a apresentação da contestação, na qual os réus requereram a revogação da medida, o pedido foi rejeitado no evento 66, mantendo-se a tutela anteriormente concedida. Na mesma ocasião, autorizou-se o auxílio de força policial e previu-se a majoração das astreintes para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, em caso de novo embaraço. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que o imóvel do autor não é encravado, por dispor de via de acesso vicinal alternativa consolidada e utilizada pela vizinhança e pela Usina Cambuí. Alegam que a passagem interna pleiteada decorre de mera tolerância, circunstância que não induz posse nem autoriza a proteção possessória. Apontam, com base em laudo técnico unilateral, interferência na área agrícola cultivada e invocam o artigo 1.285 do Código Civil, defendendo que o acesso seja realizado pelo caminho alternativo por ser menos gravoso aos imóveis vizinhos. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem. Preparo regular. O efeito suspensivo foi deferido no evento 13. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento no evento 11, interpôs agravo interno no evento 14 e deduziu pleitos incidentais de tutela de urgência nos eventos 24, 30 e 35. Os recorrentes apresentaram manifestação no evento 33, oportunidade em que formularam pedido autônomo de liminar recursal regressiva, sobrevindo manifestação do recorrido no evento 34. 2. Questões em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência possessória sobre servidão de passagem aparente rural (artigo 300 cumulado com os artigos 561 e 562 do CPC e Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal), bem como se a existência de rota alternativa afasta a proteção possessória da via tradicional. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos legais de admissibilidade. Passo ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois a alegação de que a existência de acesso alternativo impede, por si só, a proteção possessória da servidão aparente não se harmoniza com a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. A concessão da tutela de urgência em ações possessórias exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 cumulado com os artigos 561 e 562 do CPC. Após a análise detida do conjunto fático e probatório constante dos autos originários e deste recurso, constata-se o acerto da decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou o pedido de revogação e manteve a tutela de urgência sobre a servidão de passagem aparente. Para a solução adequada da controvérsia central, é necessário esclarecer a correta distinção jurídica entre os institutos da servidão de passagem e da passagem forçada. A passagem forçada, disciplinada no artigo 1.285 do Código Civil, possui natureza jurídica de direito de vizinhança e pressupõe, obrigatoriamente, o encravamento absoluto ou relativo do prédio, para garantir acesso à via pública. Por sua vez, a servidão de passagem, regulada nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil, constitui direito real sobre coisa alheia, fundado na comodidade e utilidade proporcionada ao prédio dominante, não exigindo a condição de encravamento. A servidão de trânsito não titulada, desde que tornada permanente e aparente por meio de obras ou sinais exteriores inequívocos de uso prolongado no tempo, goza de proteção possessória contra atos de turbação ou esbulho praticados pelo titular do imóvel serviente. Esse entendimento se encontra consagrado no enunciado da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Na hipótese vertente, os elementos de convicção amealhados aos autos evidenciam a presença de estrada rural antiga, existente no local há décadas e dotada de sinais exteriores de permanência, consubstanciados no leito carroçável consolidado e na existência de porteiras rurais tradicionais (evento 11, arquivos 4 a 8, e evento 9 dos autos originários). Os documentos juntados aos autos revelam a existência de estrada rural fisicamente delimitada, dotada de leito carroçável e porteiras antigas, além da obstrução material do acesso. A própria defesa admite que a passagem já foi utilizada, embora sustente que esse uso teria cessado há mais de 9 anos e decorreria de mera tolerância. A divergência sobre a duração, a continuidade e a natureza dessa utilização depende de instrução probatória e não afasta, nesta fase, a plausibilidade da alegação de exercício possessório sobre servidão de trânsito aparente. A obstrução material da passagem está evidenciada pelas fotografias e pelos registros audiovisuais juntados no evento 11, arquivos 4 a 8, bem como pela certidão da Oficiala de Justiça constante do evento 84 dos autos originários, segundo a qual havia entulhos impedindo a abertura das duas porteiras. Além disso, os próprios recorrentes admitiram, nas contrarrazões ao agravo interno apresentadas no evento 33, que voltaram a fechar e trancar as porteiras após a concessão do efeito suspensivo. A tese sustentada pelos recorrentes no sentido de que a existência de estrada vicinal alternativa afastaria a proteção possessória não merece acolhimento. Reconhecida, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade da servidão aparente, não se mostra legítima a supressão unilateral do caminho antes da necessária instrução probatória, sobretudo quando a via se encontra fisicamente delimitada e há indícios de sua utilização anterior pelo recorrido. A existência de rota alternativa não basta, por si só, para afastar a proteção possessória da servidão aparente, pois esta, diferentemente da passagem forçada, não pressupõe o encravamento do imóvel. A controvérsia sobre a continuidade, a natureza e a extensão do uso da passagem deverá ser esclarecida após a instrução probatória, não se mostrando adequada, neste momento, a alteração unilateral do trajeto. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. […]. Os elementos apresentados em cognição sumária indicam que a estrada já existia e era utilizada para acesso ao imóvel rural antes do bloqueio, bem como que o recorrente transitou pelo local por aproximadamente dois anos. A definição sobre eventual precariedade da autorização ou mera tolerância depende de aprofundamento probatório e não impede a proteção provisória da situação fática anterior. […]. A medida é reversível, pois apenas preserva provisoriamente a utilização da estrada nos moldes anteriores ao bloqueio, sem constituir definitivamente servidão ou outro direito real.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5555632-44.2026.8.09.0093, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/08/2026 16:26:59) O perigo de dano decorre da interrupção de passagem rural anteriormente utilizada para acesso à propriedade e para o desenvolvimento das atividades produtivas nela exercidas, situação de risco que se renova enquanto persistir o bloqueio. O laudo técnico produzido unilateralmente pelos recorrentes (evento 1, arquivo 2) não afasta a probabilidade do direito reconhecida na origem. Embora indique que a estrada interna atravessa área com potencial agrícola e possa reduzir a eficiência das operações rurais, o documento não quantifica eventual perda produtiva nem demonstra dano concreto à lavoura. Sua conclusão também não elide a existência material do caminho e das porteiras. Ademais, a certidão do evento 84 dos autos originários registra que havia entulhos impedindo a abertura das duas porteiras, circunstância que confirma a obstrução material da passagem. Esses elementos não afastam os requisitos que fundamentaram a concessão da tutela de urgência e, portanto, não justificam sua revogação, devendo ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo do exame definitivo da natureza e da extensão do uso da passagem após a instrução probatória. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo (evento 14), bem como os pedidos incidentais de tutela recursal formulados pelas partes nos eventos 24, 30, 33 e 35. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido no evento 13. Julgo prejudicados o agravo interno interposto no evento 14 e os pedidos de tutela recursal formulados nos eventos 24, 30, 33 e 35. É como decido. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão para as providências cabíveis. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias. Datado e assinado eletronicamente. /ME

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