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5483856-22.2026.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5483856-22.2026.8.09.0048 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: GOIANDIRA AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BORGES GOMIDE AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA APARECIDA BORGES GOMIDE, em face de decisão interlocutória (mov. 5), proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira/GO, Dra. Vanessa Ferreira de Miranda, nos autos da ação declaratória de direito à pensão por morte c/c obrigação de fazer e cobrança de parcelas vencidas, protocolo nº 5475071-71.2026.8.09.0048, movida em face do Estado de Goiás e do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO Saúde, ora agravados. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para a imediata implantação do benefício de pensão por morte e o restabelecimento da cobertura assistencial junto ao IPASGO Saúde. Em decisão liminar (mov. 4), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 12), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, subsidiariamente, pelo seu integral desprovimento. Ocorre que, na origem, sobreveio sentença (mov. 35), que apreciou o mérito da demanda principal. Após, vieram-me conclusos. Eis o relatório pertinente. Decido. Da análise dos autos observo que o recurso não reúne as condições necessárias para prosseguir até julgamento de mérito, revelando-se inapto à obtenção de qualquer efeito prático. Verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, o Juízo de origem proferiu sentença (mov. 35), apreciando em cognição exauriente a controvérsia até então analisada apenas em sede de cognição sumária. Com efeito, sobrevindo decisão nos autos originários que analisou o feito mediante sentença de mérito, o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, proferida em cognição precária e já substituída por pronunciamento jurisdicional superveniente, perdeu seu objeto. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANIFESTA PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, CPC/2015. Deve-se reconhecer a perda do objeto quando se constata a superveniência de sentença de mérito, a qual, em função de sua origem em um debate exauriente, tem o condão de abarcar o tema outrora analisado em sede precária. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJ-GO - AI: 56880914420228090127 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROLATADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada a sentença nos autos principais, a presente insurgência recursal fica prejudicada, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por perda do objeto recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO”. (TJ-GO 53121010820248090174, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) Sendo assim, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 157 do Regimento Interno deste Tribunal, e declaro extinto o feito. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5483856-22.2026.8.09.0048 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: GOIANDIRA AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BORGES GOMIDE AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA APARECIDA BORGES GOMIDE, em face de decisão interlocutória (mov. 5), proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira/GO, Dra. Vanessa Ferreira de Miranda, nos autos da ação declaratória de direito à pensão por morte c/c obrigação de fazer e cobrança de parcelas vencidas, protocolo nº 5475071-71.2026.8.09.0048, movida em face do Estado de Goiás e do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO Saúde, ora agravados. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para a imediata implantação do benefício de pensão por morte e o restabelecimento da cobertura assistencial junto ao IPASGO Saúde. Em decisão liminar (mov. 4), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 12), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, subsidiariamente, pelo seu integral desprovimento. Ocorre que, na origem, sobreveio sentença (mov. 35), que apreciou o mérito da demanda principal. Após, vieram-me conclusos. Eis o relatório pertinente. Decido. Da análise dos autos observo que o recurso não reúne as condições necessárias para prosseguir até julgamento de mérito, revelando-se inapto à obtenção de qualquer efeito prático. Verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, o Juízo de origem proferiu sentença (mov. 35), apreciando em cognição exauriente a controvérsia até então analisada apenas em sede de cognição sumária. Com efeito, sobrevindo decisão nos autos originários que analisou o feito mediante sentença de mérito, o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, proferida em cognição precária e já substituída por pronunciamento jurisdicional superveniente, perdeu seu objeto. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANIFESTA PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, CPC/2015. Deve-se reconhecer a perda do objeto quando se constata a superveniência de sentença de mérito, a qual, em função de sua origem em um debate exauriente, tem o condão de abarcar o tema outrora analisado em sede precária. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJ-GO - AI: 56880914420228090127 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROLATADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada a sentença nos autos principais, a presente insurgência recursal fica prejudicada, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por perda do objeto recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO”. (TJ-GO 53121010820248090174, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) Sendo assim, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 157 do Regimento Interno deste Tribunal, e declaro extinto o feito. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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