Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5483654-11.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Ary Cordeiro Guerra Filho
Parte ré/executada: Wellington Pereira De Abreu
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por ARY CORDEIRO GUERRA FILHO em face de WELLINGTON PEREIRA DE ABREU, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é a legítima possuidora do lote urbano nº 25, da Quadra 11, situado no Bairro Jardim Luzitano, em Anápolis/GO, e que o requerido praticou esbulho possessório em 15 de dezembro de 2024, ao destruir a cerca que delimitava o imóvel e erguer nova divisa, anexando a área à sua propriedade.
Ante tal fato, requereu, em sede de liminar, a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. Ao final, pugna pela confirmação da medida com a procedência da ação. Juntou documentos.
Em decisão (mov. 14), foi deferido, em parte, o pedido liminar para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel.
O requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 5825810-38.2025.8.09.0006), ao qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo para obstar o cumprimento da liminar, conforme comunicado na mov. 23.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 24), pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de esbulho, alegando que a controvérsia se resumiria a uma questão de limites e demarcação de sua propriedade, requerendo a produção de prova pericial. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27).
Na mov. 33, o egrégio Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo requerido.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se inertes (mov. 36 e 37).
Na mov. 41, a parte autora pugnou pelo cumprimento da liminar deferida.
Em decisão (mov. 45), foi oportunizado ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua hipossuficiência financeira e declarado saneado o feito.
Na mov. 55, a parte autora informou o transcurso do prazo sem manifestação do requerido e pugnou pelo julgamento do feito.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista que a parte requerida não comprovou sua hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto (mov. 53), DEIXO DE CONCEDER-LHE os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Superada a questão processual, e não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Do compulso dos autos, verifica-se que o pedido da parte autora é tipicamente possessório, cuja proteção decorre do artigo 560 do CPC, incumbindo à autora provar os requisitos do artigo 561, também do estatuto processual, in verbis:
"Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."
Assim, a controvérsia central reside em aferir se a parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários à reintegração de posse, quais sejam: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil.
A posse, como se sabe, é uma situação de fato, protegida pelo ordenamento jurídico por si só, e sua discussão em juízo não se confunde com a de propriedade.
No caso em tela, a posse anterior da parte autora sobre o Lote 25 está satisfatoriamente comprovada pela cadeia de contratos particulares de cessão de direitos possessórios juntados com a inicial (mov. 01), que demonstram a aquisição do bem e a sucessão de possuidores ao longo de anos, o que confere verossimilhança à sua alegação de exercício de poder fático sobre a coisa. Tais instrumentos, embora não transfiram a propriedade, são meios hábeis a comprovar a transmissão da posse e o animus domini.
O esbulho, por sua vez, restou incontroverso e foi, inclusive, confessado pelo próprio requerido, vez que, em seu depoimento perante a autoridade policial (mov. 01), o requerido admitiu que "no dia 15/12/2024 chegou na terra e havia uma cerca do lote 25 invadindo parte do seu lote e por isso arrancou a cerca". Tal conduta configura o exercício arbitrário das próprias razões, ou autotutela, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Vale destacar que, ainda que o requerido acreditasse que a divisa estivesse incorreta, caberia a ele buscar as vias judiciais adequadas, como uma ação demarcatória, e não desfazer por conta própria o estado fático da posse exercida por outrem.
A conduta do requerido, ao remover a cerca existente e incorporar a área ao seu terreno, materializa de forma inequívoca o esbulho possessório, que é a privação total da posse do titular de forma violenta, clandestina ou precária.
A clandestinidade, no caso, é reforçada pela alegação autoral, não refutada especificamente, de que havia no local uma placa com seu contato telefônico, a qual foi ignorada pelo requerido.
Ademais, a data do esbulho, 15 de dezembro de 2024, também foi confirmada pelo requerido, o que caracteriza a posse como "nova", autorizando o manejo da ação pelo rito especial e a concessão da medida liminar, como já decidido nestes autos e confirmado em sede de Agravo de Instrumento.
Conclui-se, portanto, que a perda da posse pelo autor é consequência direta do ato do requerido, que passou a ocupar a parte da área, indevidamente.
Por fim, destaca-se que a defesa do requerido, centrada na alegação de dúvida sobre os limites do terreno, não afasta a ilicitude de sua conduta.
Em matéria possessória, o que se protege é o fato da posse, e não o direito de propriedade.
Portanto, tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 561 do CPC, e não tendo o requerido apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a decisão liminar proferida na mov. 14 e determinar a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA da parte autora, ARY CORDEIRO GUERRA FILHO, na posse do imóvel descrito na inicial (lote nº 25, da Quadra 11, do Bairro Jardim Luzitano, Anápolis/GO).
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com urgência, autorizando desde já o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário, mediante prudente arbítrio do Oficial de Justiça.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A4
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5483654-11.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Ary Cordeiro Guerra Filho
Parte ré/executada: Wellington Pereira De Abreu
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por ARY CORDEIRO GUERRA FILHO em face de WELLINGTON PEREIRA DE ABREU, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é a legítima possuidora do lote urbano nº 25, da Quadra 11, situado no Bairro Jardim Luzitano, em Anápolis/GO, e que o requerido praticou esbulho possessório em 15 de dezembro de 2024, ao destruir a cerca que delimitava o imóvel e erguer nova divisa, anexando a área à sua propriedade.
Ante tal fato, requereu, em sede de liminar, a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. Ao final, pugna pela confirmação da medida com a procedência da ação. Juntou documentos.
Em decisão (mov. 14), foi deferido, em parte, o pedido liminar para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel.
O requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 5825810-38.2025.8.09.0006), ao qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo para obstar o cumprimento da liminar, conforme comunicado na mov. 23.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 24), pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de esbulho, alegando que a controvérsia se resumiria a uma questão de limites e demarcação de sua propriedade, requerendo a produção de prova pericial. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27).
Na mov. 33, o egrégio Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo requerido.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se inertes (mov. 36 e 37).
Na mov. 41, a parte autora pugnou pelo cumprimento da liminar deferida.
Em decisão (mov. 45), foi oportunizado ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua hipossuficiência financeira e declarado saneado o feito.
Na mov. 55, a parte autora informou o transcurso do prazo sem manifestação do requerido e pugnou pelo julgamento do feito.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista que a parte requerida não comprovou sua hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto (mov. 53), DEIXO DE CONCEDER-LHE os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Superada a questão processual, e não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Do compulso dos autos, verifica-se que o pedido da parte autora é tipicamente possessório, cuja proteção decorre do artigo 560 do CPC, incumbindo à autora provar os requisitos do artigo 561, também do estatuto processual, in verbis:
"Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."
Assim, a controvérsia central reside em aferir se a parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários à reintegração de posse, quais sejam: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil.
A posse, como se sabe, é uma situação de fato, protegida pelo ordenamento jurídico por si só, e sua discussão em juízo não se confunde com a de propriedade.
No caso em tela, a posse anterior da parte autora sobre o Lote 25 está satisfatoriamente comprovada pela cadeia de contratos particulares de cessão de direitos possessórios juntados com a inicial (mov. 01), que demonstram a aquisição do bem e a sucessão de possuidores ao longo de anos, o que confere verossimilhança à sua alegação de exercício de poder fático sobre a coisa. Tais instrumentos, embora não transfiram a propriedade, são meios hábeis a comprovar a transmissão da posse e o animus domini.
O esbulho, por sua vez, restou incontroverso e foi, inclusive, confessado pelo próprio requerido, vez que, em seu depoimento perante a autoridade policial (mov. 01), o requerido admitiu que "no dia 15/12/2024 chegou na terra e havia uma cerca do lote 25 invadindo parte do seu lote e por isso arrancou a cerca". Tal conduta configura o exercício arbitrário das próprias razões, ou autotutela, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Vale destacar que, ainda que o requerido acreditasse que a divisa estivesse incorreta, caberia a ele buscar as vias judiciais adequadas, como uma ação demarcatória, e não desfazer por conta própria o estado fático da posse exercida por outrem.
A conduta do requerido, ao remover a cerca existente e incorporar a área ao seu terreno, materializa de forma inequívoca o esbulho possessório, que é a privação total da posse do titular de forma violenta, clandestina ou precária.
A clandestinidade, no caso, é reforçada pela alegação autoral, não refutada especificamente, de que havia no local uma placa com seu contato telefônico, a qual foi ignorada pelo requerido.
Ademais, a data do esbulho, 15 de dezembro de 2024, também foi confirmada pelo requerido, o que caracteriza a posse como "nova", autorizando o manejo da ação pelo rito especial e a concessão da medida liminar, como já decidido nestes autos e confirmado em sede de Agravo de Instrumento.
Conclui-se, portanto, que a perda da posse pelo autor é consequência direta do ato do requerido, que passou a ocupar a parte da área, indevidamente.
Por fim, destaca-se que a defesa do requerido, centrada na alegação de dúvida sobre os limites do terreno, não afasta a ilicitude de sua conduta.
Em matéria possessória, o que se protege é o fato da posse, e não o direito de propriedade.
Portanto, tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 561 do CPC, e não tendo o requerido apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a decisão liminar proferida na mov. 14 e determinar a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA da parte autora, ARY CORDEIRO GUERRA FILHO, na posse do imóvel descrito na inicial (lote nº 25, da Quadra 11, do Bairro Jardim Luzitano, Anápolis/GO).
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com urgência, autorizando desde já o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário, mediante prudente arbítrio do Oficial de Justiça.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
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