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TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483573-24.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTES LÍDER IMOBILIÁRIA LTDA. E ESLAINE MOTA DOS REIS PESSOA SOUZA AGRAVADO CARLOS FRANCILINO DE MOURA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULAS Nº 84 E 375/STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a solução adotada em embargos de terceiro, com reconhecimento da proteção possessória do adquirente de boa-fé e manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor das embargadas. 2. As agravantes sustentam fraude à execução, ausência de prova do pagamento e de registro da aquisição e requerem a inversão da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. O agravado, por sua vez, suscita a deserção do recurso e requer a condenação das agravantes por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o preparo recolhido após intimação da parte permite o conhecimento do agravo interno; (ii) saber se a aquisição do imóvel, formalizada antes da averbação da execução na matrícula, caracteriza fraude à execução diante da ausência de prova da má-fé do adquirente; (iii) saber se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e (iv) saber se a reiteração dos argumentos anteriormente apreciados justifica a reforma da decisão monocrática ou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. A preliminar de deserção é afastada. Embora o preparo não tenha sido recolhido imediatamente, as agravantes foram intimadas para sanar o vício e comprovaram o pagamento das custas, possibilitando o conhecimento do recurso. 5. A aquisição do imóvel pelo agravado, formalizada em 09/10/2014, antecedeu a averbação da execução na matrícula, realizada em 20/05/2015. Ausente prova da má-fé do adquirente, não se configura fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375/STJ. A proteção ao terceiro adquirente também encontra respaldo na Súmula nº 84/STJ. 6. A decisão monocrática aplicou o Tema 872/STJ para manter a responsabilidade das embargadas pelos ônus sucumbenciais, em razão da resistência à pretensão autoral e do princípio da causalidade. 7. As agravantes limitaram-se a reiterar argumentos já deduzidos na apelação e examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo ou impugnação capaz de infirmar seus fundamentos. A mera reiteração de teses anteriormente rejeitadas não justifica a reforma da decisão monocrática. 8. A interposição de recurso com argumentos reiterados, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, por constituir exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Ausentes elementos que demonstrem conduta processual dolosa, não há fundamento para a aplicação da penalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. O recolhimento do preparo após intimação para sanar o vício permite o conhecimento do agravo interno. 2. A aquisição de imóvel anterior à averbação da execução na matrícula, sem prova da má-fé do adquirente, não configura fraude à execução. 3. A parte que deu causa à instauração ou à resistência ao processo responde pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e o Tema 872/STJ. 4. A mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados, sem fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não justifica o provimento do agravo interno. 5. A interposição de recurso com argumentos reiterados, sem demonstração de conduta dolosa, não caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 84 e 375; STJ, Tema Repetitivo 872; STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.759.746/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483573-24.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravantes LÍDER IMOBILIÁRIA LTDA. E ESLAINE MOTA DOS REIS PESSOA SOUZA e como agravado CARLOS FRANCILINO DE MOURA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483573-24.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTES LÍDER IMOBILIÁRIA LTDA. E ESLAINE MOTA DOS REIS PESSOA SOUZA AGRAVADO CARLOS FRANCILINO DE MOURA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, afasto a preliminar de deserção arguida pelo Agravado (mov. 176). Embora o preparo do agravo interno (mov. 162) não tenha sido recolhido de imediato, a parte Agravante, após ser intimada para tanto (mov. 164), comprovou o recolhimento das custas na movimentação 169, sanando o vício e permitindo o conhecimento do recurso. 2. Do Agravo Interno O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, com o objetivo de submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado. Conforme lição de Humberto Theodoro Júnior: “O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III, 47ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.047, versão digital.). A análise do presente recurso, portanto, deve se limitar a verificar se a decisão monocrática agravada (mov. 155) comporta retratação, ou seja, se os argumentos trazidos pelas Agravantes são capazes de infirmar os fundamentos que levaram ao desprovimento da apelação. 2.1. Da insurgência recursal Conforme relatado, trata-se de agravo interno que reitera as teses de fraude à execução, ausência de prova de pagamento e de registro, e pugna pela inversão da sucumbência com base no princípio da causalidade. Adianto que não assiste razão às Agravantes. Os argumentos apresentados constituem mera reiteração das razões da apelação (mov. 138), já devidamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática agravada (mov. 155), a qual se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. A decisão monocrática, ora hostilizada, fundamentou-se, em síntese, na aplicação das Súmulas 84 e 375 do STJ para proteger a posse do adquirente de boa-fé, e no Tema Repetitivo 872/STJ para manter a condenação sucumbencial em desfavor das embargadas, ora Agravantes, em razão da resistência à pretensão autoral. Tais fundamentos não foram eficazmente impugnados pelas Agravantes, que se limitaram a repetir as teses já vencidas. Como é cediço, a simples reiteração de argumentos não é suficiente para ensejar a reforma do julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto. II . Razões de decidir2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III . Dispositivo3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2.759.746 SP 2024/0364198-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026)” No mérito, a decisão monocrática enfrentou adequadamente a controvérsia, destacando que a aquisição do imóvel pelo Agravado, formalizada por escritura pública em 09/10/2014, ocorreu antes da averbação da execução na matrícula (20/05/2015), e que as Agravantes não comprovaram a má-fé do adquirente, requisito essencial para a configuração de fraude à execução, conforme a Súmula 375 do STJ. Quanto à sucumbência, a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 872/STJ, pois as Agravantes, mesmo cientes da transmissão do bem, resistiram à pretensão do embargante, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Agravado. A interposição de recurso, ainda que com argumentos reiterados, insere-se no exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não caracterizando, por si só, conduta processual dolosa apta a ensejar a sanção. Assim, inexistindo fato novo ou argumento jurídico capaz de alterar o entendimento já exarado, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada, porquanto as razões recursais se limitam a reiterar argumentos já devidamente analisados e refutados, não apresentando fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. É como VOTO. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULAS Nº 84 E 375/STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a solução adotada em embargos de terceiro, com reconhecimento da proteção possessória do adquirente de boa-fé e manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor das embargadas. 2. As agravantes sustentam fraude à execução, ausência de prova do pagamento e de registro da aquisição e requerem a inversão da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. O agravado, por sua vez, suscita a deserção do recurso e requer a condenação das agravantes por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o preparo recolhido após intimação da parte permite o conhecimento do agravo interno; (ii) saber se a aquisição do imóvel, formalizada antes da averbação da execução na matrícula, caracteriza fraude à execução diante da ausência de prova da má-fé do adquirente; (iii) saber se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e (iv) saber se a reiteração dos argumentos anteriormente apreciados justifica a reforma da decisão monocrática ou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. A preliminar de deserção é afastada. Embora o preparo não tenha sido recolhido imediatamente, as agravantes foram intimadas para sanar o vício e comprovaram o pagamento das custas, possibilitando o conhecimento do recurso. 5. A aquisição do imóvel pelo agravado, formalizada em 09/10/2014, antecedeu a averbação da execução na matrícula, realizada em 20/05/2015. Ausente prova da má-fé do adquirente, não se configura fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375/STJ. A proteção ao terceiro adquirente também encontra respaldo na Súmula nº 84/STJ. 6. A decisão monocrática aplicou o Tema 872/STJ para manter a responsabilidade das embargadas pelos ônus sucumbenciais, em razão da resistência à pretensão autoral e do princípio da causalidade. 7. As agravantes limitaram-se a reiterar argumentos já deduzidos na apelação e examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo ou impugnação capaz de infirmar seus fundamentos. A mera reiteração de teses anteriormente rejeitadas não justifica a reforma da decisão monocrática. 8. A interposição de recurso com argumentos reiterados, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, por constituir exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Ausentes elementos que demonstrem conduta processual dolosa, não há fundamento para a aplicação da penalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. O recolhimento do preparo após intimação para sanar o vício permite o conhecimento do agravo interno. 2. A aquisição de imóvel anterior à averbação da execução na matrícula, sem prova da má-fé do adquirente, não configura fraude à execução. 3. A parte que deu causa à instauração ou à resistência ao processo responde pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e o Tema 872/STJ. 4. A mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados, sem fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não justifica o provimento do agravo interno. 5. A interposição de recurso com argumentos reiterados, sem demonstração de conduta dolosa, não caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 84 e 375; STJ, Tema Repetitivo 872; STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.759.746/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483573-24.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTES LÍDER IMOBILIÁRIA LTDA. E ESLAINE MOTA DOS REIS PESSOA SOUZA AGRAVADO CARLOS FRANCILINO DE MOURA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULAS Nº 84 E 375/STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a solução adotada em embargos de terceiro, com reconhecimento da proteção possessória do adquirente de boa-fé e manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor das embargadas. 2. As agravantes sustentam fraude à execução, ausência de prova do pagamento e de registro da aquisição e requerem a inversão da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. O agravado, por sua vez, suscita a deserção do recurso e requer a condenação das agravantes por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o preparo recolhido após intimação da parte permite o conhecimento do agravo interno; (ii) saber se a aquisição do imóvel, formalizada antes da averbação da execução na matrícula, caracteriza fraude à execução diante da ausência de prova da má-fé do adquirente; (iii) saber se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e (iv) saber se a reiteração dos argumentos anteriormente apreciados justifica a reforma da decisão monocrática ou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. A preliminar de deserção é afastada. Embora o preparo não tenha sido recolhido imediatamente, as agravantes foram intimadas para sanar o vício e comprovaram o pagamento das custas, possibilitando o conhecimento do recurso. 5. A aquisição do imóvel pelo agravado, formalizada em 09/10/2014, antecedeu a averbação da execução na matrícula, realizada em 20/05/2015. Ausente prova da má-fé do adquirente, não se configura fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375/STJ. A proteção ao terceiro adquirente também encontra respaldo na Súmula nº 84/STJ. 6. A decisão monocrática aplicou o Tema 872/STJ para manter a responsabilidade das embargadas pelos ônus sucumbenciais, em razão da resistência à pretensão autoral e do princípio da causalidade. 7. As agravantes limitaram-se a reiterar argumentos já deduzidos na apelação e examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo ou impugnação capaz de infirmar seus fundamentos. A mera reiteração de teses anteriormente rejeitadas não justifica a reforma da decisão monocrática. 8. A interposição de recurso com argumentos reiterados, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, por constituir exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Ausentes elementos que demonstrem conduta processual dolosa, não há fundamento para a aplicação da penalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. O recolhimento do preparo após intimação para sanar o vício permite o conhecimento do agravo interno. 2. A aquisição de imóvel anterior à averbação da execução na matrícula, sem prova da má-fé do adquirente, não configura fraude à execução. 3. A parte que deu causa à instauração ou à resistência ao processo responde pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e o Tema 872/STJ. 4. A mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados, sem fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não justifica o provimento do agravo interno. 5. A interposição de recurso com argumentos reiterados, sem demonstração de conduta dolosa, não caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 84 e 375; STJ, Tema Repetitivo 872; STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.759.746/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483573-24.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravantes LÍDER IMOBILIÁRIA LTDA. E ESLAINE MOTA DOS REIS PESSOA SOUZA e como agravado CARLOS FRANCILINO DE MOURA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483573-24.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTES LÍDER IMOBILIÁRIA LTDA. E ESLAINE MOTA DOS REIS PESSOA SOUZA AGRAVADO CARLOS FRANCILINO DE MOURA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, afasto a preliminar de deserção arguida pelo Agravado (mov. 176). Embora o preparo do agravo interno (mov. 162) não tenha sido recolhido de imediato, a parte Agravante, após ser intimada para tanto (mov. 164), comprovou o recolhimento das custas na movimentação 169, sanando o vício e permitindo o conhecimento do recurso. 2. Do Agravo Interno O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, com o objetivo de submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado. Conforme lição de Humberto Theodoro Júnior: “O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III, 47ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.047, versão digital.). A análise do presente recurso, portanto, deve se limitar a verificar se a decisão monocrática agravada (mov. 155) comporta retratação, ou seja, se os argumentos trazidos pelas Agravantes são capazes de infirmar os fundamentos que levaram ao desprovimento da apelação. 2.1. Da insurgência recursal Conforme relatado, trata-se de agravo interno que reitera as teses de fraude à execução, ausência de prova de pagamento e de registro, e pugna pela inversão da sucumbência com base no princípio da causalidade. Adianto que não assiste razão às Agravantes. Os argumentos apresentados constituem mera reiteração das razões da apelação (mov. 138), já devidamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática agravada (mov. 155), a qual se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. A decisão monocrática, ora hostilizada, fundamentou-se, em síntese, na aplicação das Súmulas 84 e 375 do STJ para proteger a posse do adquirente de boa-fé, e no Tema Repetitivo 872/STJ para manter a condenação sucumbencial em desfavor das embargadas, ora Agravantes, em razão da resistência à pretensão autoral. Tais fundamentos não foram eficazmente impugnados pelas Agravantes, que se limitaram a repetir as teses já vencidas. Como é cediço, a simples reiteração de argumentos não é suficiente para ensejar a reforma do julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto. II . Razões de decidir2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III . Dispositivo3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2.759.746 SP 2024/0364198-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026)” No mérito, a decisão monocrática enfrentou adequadamente a controvérsia, destacando que a aquisição do imóvel pelo Agravado, formalizada por escritura pública em 09/10/2014, ocorreu antes da averbação da execução na matrícula (20/05/2015), e que as Agravantes não comprovaram a má-fé do adquirente, requisito essencial para a configuração de fraude à execução, conforme a Súmula 375 do STJ. Quanto à sucumbência, a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 872/STJ, pois as Agravantes, mesmo cientes da transmissão do bem, resistiram à pretensão do embargante, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Agravado. A interposição de recurso, ainda que com argumentos reiterados, insere-se no exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não caracterizando, por si só, conduta processual dolosa apta a ensejar a sanção. Assim, inexistindo fato novo ou argumento jurídico capaz de alterar o entendimento já exarado, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada, porquanto as razões recursais se limitam a reiterar argumentos já devidamente analisados e refutados, não apresentando fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. É como VOTO. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULAS Nº 84 E 375/STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a solução adotada em embargos de terceiro, com reconhecimento da proteção possessória do adquirente de boa-fé e manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor das embargadas. 2. As agravantes sustentam fraude à execução, ausência de prova do pagamento e de registro da aquisição e requerem a inversão da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. O agravado, por sua vez, suscita a deserção do recurso e requer a condenação das agravantes por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o preparo recolhido após intimação da parte permite o conhecimento do agravo interno; (ii) saber se a aquisição do imóvel, formalizada antes da averbação da execução na matrícula, caracteriza fraude à execução diante da ausência de prova da má-fé do adquirente; (iii) saber se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e (iv) saber se a reiteração dos argumentos anteriormente apreciados justifica a reforma da decisão monocrática ou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. A preliminar de deserção é afastada. Embora o preparo não tenha sido recolhido imediatamente, as agravantes foram intimadas para sanar o vício e comprovaram o pagamento das custas, possibilitando o conhecimento do recurso. 5. A aquisição do imóvel pelo agravado, formalizada em 09/10/2014, antecedeu a averbação da execução na matrícula, realizada em 20/05/2015. Ausente prova da má-fé do adquirente, não se configura fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375/STJ. A proteção ao terceiro adquirente também encontra respaldo na Súmula nº 84/STJ. 6. A decisão monocrática aplicou o Tema 872/STJ para manter a responsabilidade das embargadas pelos ônus sucumbenciais, em razão da resistência à pretensão autoral e do princípio da causalidade. 7. As agravantes limitaram-se a reiterar argumentos já deduzidos na apelação e examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo ou impugnação capaz de infirmar seus fundamentos. A mera reiteração de teses anteriormente rejeitadas não justifica a reforma da decisão monocrática. 8. A interposição de recurso com argumentos reiterados, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, por constituir exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Ausentes elementos que demonstrem conduta processual dolosa, não há fundamento para a aplicação da penalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. O recolhimento do preparo após intimação para sanar o vício permite o conhecimento do agravo interno. 2. A aquisição de imóvel anterior à averbação da execução na matrícula, sem prova da má-fé do adquirente, não configura fraude à execução. 3. A parte que deu causa à instauração ou à resistência ao processo responde pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e o Tema 872/STJ. 4. A mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados, sem fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não justifica o provimento do agravo interno. 5. A interposição de recurso com argumentos reiterados, sem demonstração de conduta dolosa, não caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 84 e 375; STJ, Tema Repetitivo 872; STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.759.746/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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