Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5483525-31.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Franciele Aparecida Gomes Povoa Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença do evento 16, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento das contas da autora identificadas como “@fran.ferrari.12”, no Instagram, e “Loirão Ferrari”, no Facebook. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e obscura quanto à legitimidade da suspensão, afirmando que as contas foram desativadas em razão de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, especificamente por interação com conteúdo relacionado à sexualização infantil. Alega exercício regular de direito, impossibilidade de ser compelida a manter a relação contratual e requer o afastamento da obrigação ou a limitação da multa. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo que a sentença examinou expressamente a ausência de prova da infração e que a justificativa específica invocada nos embargos constitui inovação argumentativa. Requereu a rejeição do recurso e, diante da persistência da suspensão, a concessão de tutela provisória para cumprimento imediato da obrigação, com majoração da multa. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. No caso, a sentença examinou expressamente a prerrogativa da requerida de estabelecer regras de utilização e adotar medidas de moderação, inclusive mediante suspensão ou exclusão de contas. Consignou, contudo, que o exercício dessa faculdade pressupõe causa concreta e demonstrável. Também foi expressamente registrado que a requerida não identificou qual regra teria sido violada, não demonstrou a natureza da vinculação entre as contas da autora e o perfil “@adebegoias” e deixou de apresentar elementos objetivos capazes de justificar a extensão da penalidade aos perfis discutidos nestes autos. A alegação de que a suspensão decorreu de interação com conteúdo relacionado à sexualização infantil somente foi apresentada nos embargos e continua desacompanhada da identificação do conteúdo, da conduta atribuída à autora, da data da ocorrência ou de qualquer registro técnico que a comprove. A existência pública dos Termos de Uso e das políticas da plataforma não torna notória nem dispensa a prova da infração individualmente imputada à usuária. Os embargos de declaração não admitem inovação da defesa nem se prestam a suprir deficiência probatória da parte. A pretensão de reconhecimento da legalidade da suspensão representa tentativa de nova apreciação do mérito, providência que deve ser buscada pela via recursal própria. Também não há vício quanto à multa cominatória, fixada em R$ 300,00 por dia e limitada inicialmente a R$ 6.000,00. A sentença estabeleceu expressamente limite para sua incidência, em valor compatível com a natureza da obrigação, sem prejuízo da possibilidade de revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória formulado pela autora em contrarrazões, a permanência da indisponibilidade das contas não caracteriza descumprimento da sentença, pois o prazo para cumprimento foi expressamente contado a partir do trânsito em julgado. Ausente circunstância superveniente que justifique a alteração do termo inicial da obrigação, deve ser mantida a disciplina estabelecida no título judicial. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença do evento 16. INDEFIRO o pedido de tutela provisória superveniente e de majoração da multa formulado pela autora. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela requerida, promovendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5483525-31.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Franciele Aparecida Gomes Povoa Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença do evento 16, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento das contas da autora identificadas como “@fran.ferrari.12”, no Instagram, e “Loirão Ferrari”, no Facebook. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e obscura quanto à legitimidade da suspensão, afirmando que as contas foram desativadas em razão de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, especificamente por interação com conteúdo relacionado à sexualização infantil. Alega exercício regular de direito, impossibilidade de ser compelida a manter a relação contratual e requer o afastamento da obrigação ou a limitação da multa. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo que a sentença examinou expressamente a ausência de prova da infração e que a justificativa específica invocada nos embargos constitui inovação argumentativa. Requereu a rejeição do recurso e, diante da persistência da suspensão, a concessão de tutela provisória para cumprimento imediato da obrigação, com majoração da multa. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. No caso, a sentença examinou expressamente a prerrogativa da requerida de estabelecer regras de utilização e adotar medidas de moderação, inclusive mediante suspensão ou exclusão de contas. Consignou, contudo, que o exercício dessa faculdade pressupõe causa concreta e demonstrável. Também foi expressamente registrado que a requerida não identificou qual regra teria sido violada, não demonstrou a natureza da vinculação entre as contas da autora e o perfil “@adebegoias” e deixou de apresentar elementos objetivos capazes de justificar a extensão da penalidade aos perfis discutidos nestes autos. A alegação de que a suspensão decorreu de interação com conteúdo relacionado à sexualização infantil somente foi apresentada nos embargos e continua desacompanhada da identificação do conteúdo, da conduta atribuída à autora, da data da ocorrência ou de qualquer registro técnico que a comprove. A existência pública dos Termos de Uso e das políticas da plataforma não torna notória nem dispensa a prova da infração individualmente imputada à usuária. Os embargos de declaração não admitem inovação da defesa nem se prestam a suprir deficiência probatória da parte. A pretensão de reconhecimento da legalidade da suspensão representa tentativa de nova apreciação do mérito, providência que deve ser buscada pela via recursal própria. Também não há vício quanto à multa cominatória, fixada em R$ 300,00 por dia e limitada inicialmente a R$ 6.000,00. A sentença estabeleceu expressamente limite para sua incidência, em valor compatível com a natureza da obrigação, sem prejuízo da possibilidade de revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória formulado pela autora em contrarrazões, a permanência da indisponibilidade das contas não caracteriza descumprimento da sentença, pois o prazo para cumprimento foi expressamente contado a partir do trânsito em julgado. Ausente circunstância superveniente que justifique a alteração do termo inicial da obrigação, deve ser mantida a disciplina estabelecida no título judicial. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença do evento 16. INDEFIRO o pedido de tutela provisória superveniente e de majoração da multa formulado pela autora. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela requerida, promovendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.