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5483525-31.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5483525-31.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Franciele Aparecida Gomes Povoa Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença do evento 16, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento das contas da autora identificadas como “@fran.ferrari.12”, no Instagram, e “Loirão Ferrari”, no Facebook. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e obscura quanto à legitimidade da suspensão, afirmando que as contas foram desativadas em razão de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, especificamente por interação com conteúdo relacionado à sexualização infantil. Alega exercício regular de direito, impossibilidade de ser compelida a manter a relação contratual e requer o afastamento da obrigação ou a limitação da multa. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo que a sentença examinou expressamente a ausência de prova da infração e que a justificativa específica invocada nos embargos constitui inovação argumentativa. Requereu a rejeição do recurso e, diante da persistência da suspensão, a concessão de tutela provisória para cumprimento imediato da obrigação, com majoração da multa. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. No caso, a sentença examinou expressamente a prerrogativa da requerida de estabelecer regras de utilização e adotar medidas de moderação, inclusive mediante suspensão ou exclusão de contas. Consignou, contudo, que o exercício dessa faculdade pressupõe causa concreta e demonstrável. Também foi expressamente registrado que a requerida não identificou qual regra teria sido violada, não demonstrou a natureza da vinculação entre as contas da autora e o perfil “@adebegoias” e deixou de apresentar elementos objetivos capazes de justificar a extensão da penalidade aos perfis discutidos nestes autos. A alegação de que a suspensão decorreu de interação com conteúdo relacionado à sexualização infantil somente foi apresentada nos embargos e continua desacompanhada da identificação do conteúdo, da conduta atribuída à autora, da data da ocorrência ou de qualquer registro técnico que a comprove. A existência pública dos Termos de Uso e das políticas da plataforma não torna notória nem dispensa a prova da infração individualmente imputada à usuária. Os embargos de declaração não admitem inovação da defesa nem se prestam a suprir deficiência probatória da parte. A pretensão de reconhecimento da legalidade da suspensão representa tentativa de nova apreciação do mérito, providência que deve ser buscada pela via recursal própria. Também não há vício quanto à multa cominatória, fixada em R$ 300,00 por dia e limitada inicialmente a R$ 6.000,00. A sentença estabeleceu expressamente limite para sua incidência, em valor compatível com a natureza da obrigação, sem prejuízo da possibilidade de revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória formulado pela autora em contrarrazões, a permanência da indisponibilidade das contas não caracteriza descumprimento da sentença, pois o prazo para cumprimento foi expressamente contado a partir do trânsito em julgado. Ausente circunstância superveniente que justifique a alteração do termo inicial da obrigação, deve ser mantida a disciplina estabelecida no título judicial. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença do evento 16. INDEFIRO o pedido de tutela provisória superveniente e de majoração da multa formulado pela autora. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela requerida, promovendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5483525-31.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Franciele Aparecida Gomes Povoa Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença do evento 16, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento das contas da autora identificadas como “@fran.ferrari.12”, no Instagram, e “Loirão Ferrari”, no Facebook. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e obscura quanto à legitimidade da suspensão, afirmando que as contas foram desativadas em razão de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, especificamente por interação com conteúdo relacionado à sexualização infantil. Alega exercício regular de direito, impossibilidade de ser compelida a manter a relação contratual e requer o afastamento da obrigação ou a limitação da multa. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo que a sentença examinou expressamente a ausência de prova da infração e que a justificativa específica invocada nos embargos constitui inovação argumentativa. Requereu a rejeição do recurso e, diante da persistência da suspensão, a concessão de tutela provisória para cumprimento imediato da obrigação, com majoração da multa. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. No caso, a sentença examinou expressamente a prerrogativa da requerida de estabelecer regras de utilização e adotar medidas de moderação, inclusive mediante suspensão ou exclusão de contas. Consignou, contudo, que o exercício dessa faculdade pressupõe causa concreta e demonstrável. Também foi expressamente registrado que a requerida não identificou qual regra teria sido violada, não demonstrou a natureza da vinculação entre as contas da autora e o perfil “@adebegoias” e deixou de apresentar elementos objetivos capazes de justificar a extensão da penalidade aos perfis discutidos nestes autos. A alegação de que a suspensão decorreu de interação com conteúdo relacionado à sexualização infantil somente foi apresentada nos embargos e continua desacompanhada da identificação do conteúdo, da conduta atribuída à autora, da data da ocorrência ou de qualquer registro técnico que a comprove. A existência pública dos Termos de Uso e das políticas da plataforma não torna notória nem dispensa a prova da infração individualmente imputada à usuária. Os embargos de declaração não admitem inovação da defesa nem se prestam a suprir deficiência probatória da parte. A pretensão de reconhecimento da legalidade da suspensão representa tentativa de nova apreciação do mérito, providência que deve ser buscada pela via recursal própria. Também não há vício quanto à multa cominatória, fixada em R$ 300,00 por dia e limitada inicialmente a R$ 6.000,00. A sentença estabeleceu expressamente limite para sua incidência, em valor compatível com a natureza da obrigação, sem prejuízo da possibilidade de revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória formulado pela autora em contrarrazões, a permanência da indisponibilidade das contas não caracteriza descumprimento da sentença, pois o prazo para cumprimento foi expressamente contado a partir do trânsito em julgado. Ausente circunstância superveniente que justifique a alteração do termo inicial da obrigação, deve ser mantida a disciplina estabelecida no título judicial. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença do evento 16. INDEFIRO o pedido de tutela provisória superveniente e de majoração da multa formulado pela autora. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela requerida, promovendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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