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5483466-43.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5483466-43.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: João Batista Ribeiro Luiz Polo passivo: Banco Agibank S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por JOÃO BATISTA RIBEIRO LUIZ, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor relata ser beneficiário de amparo previdenciário por invalidez, na condição de trabalhador rural, e afirma ter identificado a averbação do contrato de refinanciamento nº 1509955105, no valor de R$ 3.175,20, parcelado em 84 prestações de R$ 37,80, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta não possuir lembrança da contratação e que, após buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, não obteve informações suficientes acerca da origem e da formalização da operação (mov. 1). Alega ser pessoa idosa, de baixa escolaridade e condição socioeconômica humilde, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustenta que compete ao réu comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, da comprovação dos valores efetivamente creditados e dos elementos que demonstrem a forma pela qual o negócio foi celebrado (mov. 1). Afirma que os descontos de R$ 37,80 são realizados desde dezembro de 2022 e alcançam o montante de R$ 1.171,80, razão pela qual requer a restituição em dobro de R$ 2.343,60. Sustenta, ainda, que a incidência de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável (mov. 1). Ao final, requer os benefícios da gratuidade da justiça e, caso não comprovada a regularidade da contratação, a declaração de nulidade do contrato nº 1509955105 e da ilegalidade dos respectivos descontos, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e daqueles eventualmente cobrados no curso do processo. Pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais (mov. 1). Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu para apresentação de defesa. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide (mov. 15). Em contestação, o réu suscita preliminar de conexão com o processo nº 5483030-84.2026.8.09.0051, sob o argumento de que as demandas possuem pedidos ou causas de pedir semelhantes e devem ser julgadas conjuntamente. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação questionada corresponde ao refinanciamento de empréstimo anterior, formalizado em 30 de março de 2022, mediante quitação da operação precedente e liberação de valor remanescente ao autor (mov. 25). Afirma que a contratação foi formalizada eletronicamente mediante biometria facial e apresenta Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência como elementos demonstrativos da regularidade da operação. Defende a validade da assinatura eletrônica e sustenta que a disponibilização e utilização dos valores corroboram a existência da contratação (mov. 25). Impugna os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Argumenta que, na hipótese de anulação do refinanciamento, deverá ser restabelecida a contratação anterior e eventual restituição deverá considerar apenas os valores pagos em excesso. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores disponibilizados ao autor (mov. 25). Em impugnação à contestação, o autor afasta a alegação de conexão, sustentando que as demandas discutem contratos distintos. Quanto ao mérito, questiona a tese de refinanciamento ao argumento de que a própria Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo réu registra a inexistência de saldo devedor de operação anterior a ser quitado ou compensado (mov. 35). Impugna, ainda, os elementos apresentados para comprovar a contratação por biometria facial, alegando ausência de dados de geolocalização, do dossiê técnico completo da operação e de documento de identificação utilizado no procedimento. Sustenta, assim, que o réu não demonstrou de forma idônea a regularidade da contratação e reitera os pedidos formulados na inicial (mov. 35). Intimado para especificação de provas, o réu informou não pretender produzir outros elementos além daqueles já juntados aos autos e manifestou desinteresse na realização de audiência, requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos (mov. 42). O autor também manifestou interesse no julgamento antecipado do feito, reiterando o pedido de procedência da demanda (mov. 44). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o feito está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Quanto à preliminar de conexão, observo que na presente demanda a parte autora apresenta como causa de pedir a obrigação de fazer para que seja declarada a inexigibilidade contrato de refinanciamento nº 1509955105, ao argumento de que a referida contratação foi fraudulenta. Por sua vez, o réu alega que, a parte autora ajuizou ação na qual alega desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, na qual relaciona em todos os pedidos declaração de inexistência do negócio jurídico, reparação pelos danos moral e material. No caso dos autos, tratando as causas de objetos distintos, quais sejam, contratos diferentes, entendo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas peculiaridades e com o contrato firmado, não importando em decisões conflitantes, o que afasta a tese de conexão. Dessa forma, considerando que os processos ajuizados pela parte autora tratam de relações jurídicas distintas (decorrentes de contratos diversos), mostra-se desnecessária a reunião dos feitos. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do meritum causae. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC). Registro que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. Inclusive, é o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso sub judice, o litígio diz respeito à regularidade da contrato de refinanciamento nº 1509955105, no valor de R$ 3.175,20, parcelado em 84 prestações de R$ 37,80, realizado pelo Banco Agibank SA. Em sua defesa, sustentou o banco requerido, em suma, legalidade do contrato e das cobranças, ante a inequívoca contratação pela requerente. Desta forma, à vista da alegação da parte autora de que não realizou o empréstimo referente ao contrato retro averbado em seu benefício previdenciário, competia a ré em comprovar a efetiva contratação pela parte demandante (art. 373, inc. II, do CPC). Em uma detida análise do contrato acostado aos autos quando da apresentação de sua defesa, em que pese a parte ré sustentar pela validade da contratação através de modo digital, entendo que sua alegação não deve prosperar, eis que o contrato jungido aos autos não está revestido dos requisitos legais, não é possível verificar a autenticidade daquela cédula de crédito que culminou nos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Explico. O contrato apresentado foi inteiramente redigido por meio eletrônico, malgrado constar que a autora assinou digitalmente, não é possível verificar a autenticidade do documento, porquanto apesar da foto do documento pessoal, não é possível verificar nos documentos colacionados qual seria o IP do aparelho utilizado, data, hora, foto do contratante e geolocalização de onde foi realizado o ato. Logo, para validar a contratação eletrônica é indispensável o cumprimento dos requisitos legais, consoante disposto no art. 3º c/c art. 4º da lei 14.063/2020, a saber: "Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados". Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5513931-71.2022.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ERIOTIDES FERREIRA DA SILVA APELADO : BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ASSINADO ELETRONICAMENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL PROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ? ART. 85, § 11, CPC. 1 ? Nos termos da Lei nº 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas podem ser classificadas em simples, avançada ou qualificada, necessária a depender do tipo de documento que se assina. Desta forma, é válido o contrato de empréstimo apresentado pelo banco, com assinatura digital e verificação de autenticidade por foto do contratante, IP do aparelho utilizado, data, hora e geolocalização de onde foi realizado o ato, que por sua vez coincide com a residência da autora, declarada na inicial. Precedentes TJGO. 2 ? A consumidora afirma apenas não ter contratado com o banco, o que por si só, é mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova capaz de desconstruir a robustez dos documentos juntados pela instituição financeira. Ademais, não houve, pela recorrente, impugnação específica quantos aos créditos em sua conta, restringindo-se apenas em negar a contratação, o qual foi assinado de acordo com as normas para a validade de contratos eletrônicos ? arts. 4º e 5º da Lei 14.063/20. 3 Apelo conhecido e desprovido. 4 Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513931-71.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)" (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5138229-81.2023.8.09.0110 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE MOZARLÂNDIA-GO APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: MARIA PEREIRA DA FONSECA SENTENÇA: DR. DENIS LIMA BONFIM RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N°297, STJ. COBRANÇA INDEVIDA ALEGADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DA CONTRATAÇÃO DIGITAL PREENCHIDOS. COBRANÇA HÍGIDA. IMPROCEDÊNCIA A PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Relação de consumo configurada por força da Súmula n°297 do Superior Tribunal de Justiça que diz que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere validade aos contratos eletrônicos, de modo que, comprovada sua regularidade pela instituição financeira, nos termos do que lhe impõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil, não há que se falar em declaração de sua nulidade, nem tampouco em inexigibilidade do débito, repetição de indébito em dobro e/ou dano moral, hipótese dos autos. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5138229-81.2023.8.09.0110, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)" (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A existência e validade do contrato de empréstimo pessoal foi comprovada por intermédio do conjunto probatório encartado aos autos, notadamente porque a contratação se deu de forma digital, com confirmação da transação através de senha e assinatura digital, juntamente com documentação de identificação do contratante, comprovando a instituição financeira os fatos extintivos do direito invocado pelo consumidor, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Desprovido o apelo, os honorários fixados anteriormente devem ser majorados, com sua exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida ao recorrente (art. 85, § 11, c/c art. 98, §3º do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5090060-58.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)" (grifei). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. É típica de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, aplicando-se ao caso vertente as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as diretrizes da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. 2. A juntada de espelho do contrato eletrônico, do qual não consta qual o valor contratado, tampouco a assinatura eletrônica, nem a geolocalização do contratante, apenas a fotografia capturada por ?selfie?, cópia da CNH e atestado de residência, além de telas de seu sistema informatizado, extratos e relatório de transações, são insuficientes para demonstrar a regularidade ou a efetiva contratação do empréstimo consignado. Assim, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, sendo escorreita a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a inexistência do vínculo contratual. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, diante da modulação dos efeitos da decisão. 4. No caso, a situação experimentada pelo consumidor não configura mero aborrecimento, porquanto os descontos indevidos recaíram sobre seu beneficio da aposentadoria, verba de natureza alimentar e essencial à preservação da sua dignidade, sendo certo a angústia e o sofrimento experimentados que extrapolaram o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 5. A quantia de R$4.000 (quatro mil reais) arbitrada na sentença coaduna-se com a razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a função pedagógica do instituto sem importar enriquecimento sem causa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5538223-60.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)" (grifei). Ressalto que não é possível constatar a validade da assinatura eletrônica lançada no contrato em debate, conforme pontua a parte demandada, não há quaisquer informações que identifique o(a) assinante. Deste modo, conclui-se que o réu em momento algum demonstra a legitimidade da dívida impingida à autora, uma vez que não comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado. Assim, deve ele arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, impõe-se declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato discutido nos autos. Ainda, apesar de haver nos autos comprovante de transferência do valor objeto da contratação para conta da parte autora, é devida a compensação pretendida pelo réu, dos valores disponibilizados a autora em razão do negócio jurídico celebrado, em fase de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito. Sobre o assunto o Tribunal de Justiça Goiano entende que: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. REVISÃO DO CONTRATO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do CDC.2. Diante das provas juntadas nos autos, é de rigor a aplicação da Súmula 63 do TJGO, devendo a avença ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição bancária e o consumidor, pois não restou comprovado que a parte autora tenha realizado compras ou outras operações, tendo apenas efetuado o saque correspondente ao instrumento firmado, impondo-se, portanto, a revisão da modalidade contratada.3. A Súmula 63/TJGO é de observância obrigatória, a teor do artigo 927 do CPC, não havendo se falar em nulidade da operação, com o retorno das partes ao ?status quo ante?, mas em convolação do instrumento para ?crédito pessoal consignado?. Mesmo porque, não se trata de fraude contratual, mas sim em adequação da operação às disposições do Código de Defesa do Consumidor.4. A restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Assim, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorrer na forma simples e, depois, em dobro, devendo haver a compensação dos valores liberados em favor do consumidor, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito.5. Não comprovado nos autos ofensa direitos da personalidade da parte autora, descabe a condenação da instituição financeira em danos morais, pois na situação em concreto os danos não são in re ipsa.6. A parcial procedência dos pedidos iniciais gera a sucumbência recíproca das partes, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios também de forma proporcional e recíproca.7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5613054-60.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)" (grifei). No que concerne à reparação pecuniária do dano moral, esta surge como forma de amenizar os dissabores que atingiram a parte autora. Para a sua fixação, deve o juiz, num primeiro momento, levar em consideração a situação pessoal do ofendido e do ofensor. Sua fixação deve minorar o máximo possível o dano causado ao ofendido, evitando-se, entretanto, o enriquecimento indevido do mesmo. Por outro lado, não pode a indenização ser fixada em valor irrisório, cujo pagamento seja inócuo ao ofensor, em face de sua capacidade financeira. Devem também ser levadas em consideração a extensão e a repercussão do dano, não podendo se perder de vista que a indenização deve servir de lição à ré, para que esta não proceda de forma semelhante no futuro. Sobre o assunto o Tribunal de Justiça de Goiás deliberou da seguinte forma: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5454502-28.2021.8.09.0047 COMARCA DE GOIANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : SABEMI SEGURADORA S/A APELADA : CREUZA OLIVEIRA SANTOS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrando a prova pericial produzida no decorrer da marcha processual a inexistência de contratação, outra alternativa não há senão reconhecer, tal como procedeu o julgador de origem, que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, revelando conduta contrária à boa-fé objetiva a ensejar a devolução dos valores indevidamente cobrados. 2. A verba indenizatória do dano moral deverá ser modificada se não atendidos, pela sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, como ocorreu no caso em exame. Inteligência da Súmula nº 32 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. Considerando a situação econômica da vítima e do ofensor, a evidente falha na prestação dos serviços por parte da ré, bem assim o constrangimento suportado, é razoável a manutenção dos danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Sobre o montante deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5454502-28.2021.8.09.0047, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024)"(grifei). Assim, analisados todos esses aspectos, é devida indenização pelo dano moral suportado pelo autor, sendo razoável a sua fixação no presente caso em R$7.000,00 (sete mil reais). Em relação ao pedido de repetição de indébito, saliento que este se consubstancia na compensação de valores indevidamente pagos pelo consumidor, o qual é admitido sempre que constatada a cobrança e o pagamento indevido de encargos, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu, bem como visando impedir prejuízos a quem pagou quantias maiores daquelas que eram efetivamente devidas. Importante salientar que, conforme a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, aquele que for lesado na relação de consumo possui o direito à devolução da quantia paga desnecessariamente, a qual só será restituída na modalidade dobrada quando restar configurada a má-fé do credor. É que, no caso em apreço, denoto que, durante a fase instrutória do feito, a parte autora não comprovou a ocorrência de má-fé perpetrada pelo banco demandado com relação às cobranças debatidas nesta ação, limitando-se a narrar a existência de conduta lesiva que, de forma isolada, não tem o condão de caracterizar o dolo necessário para a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sob este enfoque, objetivando repudiar/sancionar o enriquecimento ilícito do réu, o qual se efetivou mediante a sujeição da demandante ao adimplemento de valores não devidos pela contratação em litígio, entendo plausível a devolução do importe, todavia, em sua forma simples, em consonância com a orientação jurisprudencial proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. SÚMULA 63 TJGO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula 63/TJGO, “os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. No caso, cuida-se de contrato de cartão de crédito consignado, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto no benefício previdenciário da parte autora/apelada, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, tornando a dívida impagável, devendo, assim, ser analisado como crédito pessoal consignado, em benefício do consumidor hipossuficiente. 2. Para que seja reconhecido o dever da parte de restituir em dobro os valores que recebeu, é imprescindível a comprovação de má-fé, circunstância essa que não restou demonstrada no caso em comento. Portanto, a restituição deve ocorrer na forma simples. 3. A forma abusiva de cobrança, que impossibilita a quitação do débito, gera danos morais indenizáveis, cujo valor estabelecido na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5300273-92.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Aparecida de Goiânia – 3ª Vara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020)" (grifei) Desta forma, concluo por julgar procedente o pedido de repetição de indébito, a fim de determinar a devolução das quantias pagas na forma simples. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a procedência em parte dos pedidos iniciais. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo de nº 1509955105; b) CONDENAR a parte ré à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada um dos descontos reconhecidos como indevidos neste decisório (Súmula 43 e 54, STJ) bem como ao ressarcimento, de todas as demais prestações eventualmente descontadas, sobre as quais incidirão correção monetária e juros, da maneira explicitada, quantia exata a ser apurada por simples cálculo aritmético, devendo ser abatidos, no entanto, o montante disponibilizado ao autor em sua conta bancária; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, ou seja, desde a data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) pelo INPC e com juros de mora desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência, deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5483466-43.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: João Batista Ribeiro Luiz Polo passivo: Banco Agibank S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por JOÃO BATISTA RIBEIRO LUIZ, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor relata ser beneficiário de amparo previdenciário por invalidez, na condição de trabalhador rural, e afirma ter identificado a averbação do contrato de refinanciamento nº 1509955105, no valor de R$ 3.175,20, parcelado em 84 prestações de R$ 37,80, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta não possuir lembrança da contratação e que, após buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, não obteve informações suficientes acerca da origem e da formalização da operação (mov. 1). Alega ser pessoa idosa, de baixa escolaridade e condição socioeconômica humilde, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustenta que compete ao réu comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, da comprovação dos valores efetivamente creditados e dos elementos que demonstrem a forma pela qual o negócio foi celebrado (mov. 1). Afirma que os descontos de R$ 37,80 são realizados desde dezembro de 2022 e alcançam o montante de R$ 1.171,80, razão pela qual requer a restituição em dobro de R$ 2.343,60. Sustenta, ainda, que a incidência de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável (mov. 1). Ao final, requer os benefícios da gratuidade da justiça e, caso não comprovada a regularidade da contratação, a declaração de nulidade do contrato nº 1509955105 e da ilegalidade dos respectivos descontos, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e daqueles eventualmente cobrados no curso do processo. Pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais (mov. 1). Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu para apresentação de defesa. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide (mov. 15). Em contestação, o réu suscita preliminar de conexão com o processo nº 5483030-84.2026.8.09.0051, sob o argumento de que as demandas possuem pedidos ou causas de pedir semelhantes e devem ser julgadas conjuntamente. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação questionada corresponde ao refinanciamento de empréstimo anterior, formalizado em 30 de março de 2022, mediante quitação da operação precedente e liberação de valor remanescente ao autor (mov. 25). Afirma que a contratação foi formalizada eletronicamente mediante biometria facial e apresenta Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência como elementos demonstrativos da regularidade da operação. Defende a validade da assinatura eletrônica e sustenta que a disponibilização e utilização dos valores corroboram a existência da contratação (mov. 25). Impugna os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Argumenta que, na hipótese de anulação do refinanciamento, deverá ser restabelecida a contratação anterior e eventual restituição deverá considerar apenas os valores pagos em excesso. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores disponibilizados ao autor (mov. 25). Em impugnação à contestação, o autor afasta a alegação de conexão, sustentando que as demandas discutem contratos distintos. Quanto ao mérito, questiona a tese de refinanciamento ao argumento de que a própria Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo réu registra a inexistência de saldo devedor de operação anterior a ser quitado ou compensado (mov. 35). Impugna, ainda, os elementos apresentados para comprovar a contratação por biometria facial, alegando ausência de dados de geolocalização, do dossiê técnico completo da operação e de documento de identificação utilizado no procedimento. Sustenta, assim, que o réu não demonstrou de forma idônea a regularidade da contratação e reitera os pedidos formulados na inicial (mov. 35). Intimado para especificação de provas, o réu informou não pretender produzir outros elementos além daqueles já juntados aos autos e manifestou desinteresse na realização de audiência, requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos (mov. 42). O autor também manifestou interesse no julgamento antecipado do feito, reiterando o pedido de procedência da demanda (mov. 44). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o feito está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Quanto à preliminar de conexão, observo que na presente demanda a parte autora apresenta como causa de pedir a obrigação de fazer para que seja declarada a inexigibilidade contrato de refinanciamento nº 1509955105, ao argumento de que a referida contratação foi fraudulenta. Por sua vez, o réu alega que, a parte autora ajuizou ação na qual alega desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, na qual relaciona em todos os pedidos declaração de inexistência do negócio jurídico, reparação pelos danos moral e material. No caso dos autos, tratando as causas de objetos distintos, quais sejam, contratos diferentes, entendo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas peculiaridades e com o contrato firmado, não importando em decisões conflitantes, o que afasta a tese de conexão. Dessa forma, considerando que os processos ajuizados pela parte autora tratam de relações jurídicas distintas (decorrentes de contratos diversos), mostra-se desnecessária a reunião dos feitos. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do meritum causae. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC). Registro que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. Inclusive, é o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso sub judice, o litígio diz respeito à regularidade da contrato de refinanciamento nº 1509955105, no valor de R$ 3.175,20, parcelado em 84 prestações de R$ 37,80, realizado pelo Banco Agibank SA. Em sua defesa, sustentou o banco requerido, em suma, legalidade do contrato e das cobranças, ante a inequívoca contratação pela requerente. Desta forma, à vista da alegação da parte autora de que não realizou o empréstimo referente ao contrato retro averbado em seu benefício previdenciário, competia a ré em comprovar a efetiva contratação pela parte demandante (art. 373, inc. II, do CPC). Em uma detida análise do contrato acostado aos autos quando da apresentação de sua defesa, em que pese a parte ré sustentar pela validade da contratação através de modo digital, entendo que sua alegação não deve prosperar, eis que o contrato jungido aos autos não está revestido dos requisitos legais, não é possível verificar a autenticidade daquela cédula de crédito que culminou nos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Explico. O contrato apresentado foi inteiramente redigido por meio eletrônico, malgrado constar que a autora assinou digitalmente, não é possível verificar a autenticidade do documento, porquanto apesar da foto do documento pessoal, não é possível verificar nos documentos colacionados qual seria o IP do aparelho utilizado, data, hora, foto do contratante e geolocalização de onde foi realizado o ato. Logo, para validar a contratação eletrônica é indispensável o cumprimento dos requisitos legais, consoante disposto no art. 3º c/c art. 4º da lei 14.063/2020, a saber: "Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados". Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5513931-71.2022.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ERIOTIDES FERREIRA DA SILVA APELADO : BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ASSINADO ELETRONICAMENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL PROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ? ART. 85, § 11, CPC. 1 ? Nos termos da Lei nº 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas podem ser classificadas em simples, avançada ou qualificada, necessária a depender do tipo de documento que se assina. Desta forma, é válido o contrato de empréstimo apresentado pelo banco, com assinatura digital e verificação de autenticidade por foto do contratante, IP do aparelho utilizado, data, hora e geolocalização de onde foi realizado o ato, que por sua vez coincide com a residência da autora, declarada na inicial. Precedentes TJGO. 2 ? A consumidora afirma apenas não ter contratado com o banco, o que por si só, é mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova capaz de desconstruir a robustez dos documentos juntados pela instituição financeira. Ademais, não houve, pela recorrente, impugnação específica quantos aos créditos em sua conta, restringindo-se apenas em negar a contratação, o qual foi assinado de acordo com as normas para a validade de contratos eletrônicos ? arts. 4º e 5º da Lei 14.063/20. 3 Apelo conhecido e desprovido. 4 Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513931-71.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)" (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5138229-81.2023.8.09.0110 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE MOZARLÂNDIA-GO APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: MARIA PEREIRA DA FONSECA SENTENÇA: DR. DENIS LIMA BONFIM RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N°297, STJ. COBRANÇA INDEVIDA ALEGADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DA CONTRATAÇÃO DIGITAL PREENCHIDOS. COBRANÇA HÍGIDA. IMPROCEDÊNCIA A PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Relação de consumo configurada por força da Súmula n°297 do Superior Tribunal de Justiça que diz que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere validade aos contratos eletrônicos, de modo que, comprovada sua regularidade pela instituição financeira, nos termos do que lhe impõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil, não há que se falar em declaração de sua nulidade, nem tampouco em inexigibilidade do débito, repetição de indébito em dobro e/ou dano moral, hipótese dos autos. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5138229-81.2023.8.09.0110, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)" (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A existência e validade do contrato de empréstimo pessoal foi comprovada por intermédio do conjunto probatório encartado aos autos, notadamente porque a contratação se deu de forma digital, com confirmação da transação através de senha e assinatura digital, juntamente com documentação de identificação do contratante, comprovando a instituição financeira os fatos extintivos do direito invocado pelo consumidor, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Desprovido o apelo, os honorários fixados anteriormente devem ser majorados, com sua exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida ao recorrente (art. 85, § 11, c/c art. 98, §3º do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5090060-58.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)" (grifei). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. É típica de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, aplicando-se ao caso vertente as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as diretrizes da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. 2. A juntada de espelho do contrato eletrônico, do qual não consta qual o valor contratado, tampouco a assinatura eletrônica, nem a geolocalização do contratante, apenas a fotografia capturada por ?selfie?, cópia da CNH e atestado de residência, além de telas de seu sistema informatizado, extratos e relatório de transações, são insuficientes para demonstrar a regularidade ou a efetiva contratação do empréstimo consignado. Assim, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, sendo escorreita a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a inexistência do vínculo contratual. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, diante da modulação dos efeitos da decisão. 4. No caso, a situação experimentada pelo consumidor não configura mero aborrecimento, porquanto os descontos indevidos recaíram sobre seu beneficio da aposentadoria, verba de natureza alimentar e essencial à preservação da sua dignidade, sendo certo a angústia e o sofrimento experimentados que extrapolaram o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 5. A quantia de R$4.000 (quatro mil reais) arbitrada na sentença coaduna-se com a razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a função pedagógica do instituto sem importar enriquecimento sem causa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5538223-60.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)" (grifei). Ressalto que não é possível constatar a validade da assinatura eletrônica lançada no contrato em debate, conforme pontua a parte demandada, não há quaisquer informações que identifique o(a) assinante. Deste modo, conclui-se que o réu em momento algum demonstra a legitimidade da dívida impingida à autora, uma vez que não comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado. Assim, deve ele arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, impõe-se declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato discutido nos autos. Ainda, apesar de haver nos autos comprovante de transferência do valor objeto da contratação para conta da parte autora, é devida a compensação pretendida pelo réu, dos valores disponibilizados a autora em razão do negócio jurídico celebrado, em fase de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito. Sobre o assunto o Tribunal de Justiça Goiano entende que: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. REVISÃO DO CONTRATO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do CDC.2. Diante das provas juntadas nos autos, é de rigor a aplicação da Súmula 63 do TJGO, devendo a avença ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição bancária e o consumidor, pois não restou comprovado que a parte autora tenha realizado compras ou outras operações, tendo apenas efetuado o saque correspondente ao instrumento firmado, impondo-se, portanto, a revisão da modalidade contratada.3. A Súmula 63/TJGO é de observância obrigatória, a teor do artigo 927 do CPC, não havendo se falar em nulidade da operação, com o retorno das partes ao ?status quo ante?, mas em convolação do instrumento para ?crédito pessoal consignado?. Mesmo porque, não se trata de fraude contratual, mas sim em adequação da operação às disposições do Código de Defesa do Consumidor.4. A restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Assim, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorrer na forma simples e, depois, em dobro, devendo haver a compensação dos valores liberados em favor do consumidor, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito.5. Não comprovado nos autos ofensa direitos da personalidade da parte autora, descabe a condenação da instituição financeira em danos morais, pois na situação em concreto os danos não são in re ipsa.6. A parcial procedência dos pedidos iniciais gera a sucumbência recíproca das partes, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios também de forma proporcional e recíproca.7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5613054-60.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)" (grifei). No que concerne à reparação pecuniária do dano moral, esta surge como forma de amenizar os dissabores que atingiram a parte autora. Para a sua fixação, deve o juiz, num primeiro momento, levar em consideração a situação pessoal do ofendido e do ofensor. Sua fixação deve minorar o máximo possível o dano causado ao ofendido, evitando-se, entretanto, o enriquecimento indevido do mesmo. Por outro lado, não pode a indenização ser fixada em valor irrisório, cujo pagamento seja inócuo ao ofensor, em face de sua capacidade financeira. Devem também ser levadas em consideração a extensão e a repercussão do dano, não podendo se perder de vista que a indenização deve servir de lição à ré, para que esta não proceda de forma semelhante no futuro. Sobre o assunto o Tribunal de Justiça de Goiás deliberou da seguinte forma: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5454502-28.2021.8.09.0047 COMARCA DE GOIANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : SABEMI SEGURADORA S/A APELADA : CREUZA OLIVEIRA SANTOS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrando a prova pericial produzida no decorrer da marcha processual a inexistência de contratação, outra alternativa não há senão reconhecer, tal como procedeu o julgador de origem, que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, revelando conduta contrária à boa-fé objetiva a ensejar a devolução dos valores indevidamente cobrados. 2. A verba indenizatória do dano moral deverá ser modificada se não atendidos, pela sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, como ocorreu no caso em exame. Inteligência da Súmula nº 32 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. Considerando a situação econômica da vítima e do ofensor, a evidente falha na prestação dos serviços por parte da ré, bem assim o constrangimento suportado, é razoável a manutenção dos danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Sobre o montante deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5454502-28.2021.8.09.0047, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024)"(grifei). Assim, analisados todos esses aspectos, é devida indenização pelo dano moral suportado pelo autor, sendo razoável a sua fixação no presente caso em R$7.000,00 (sete mil reais). Em relação ao pedido de repetição de indébito, saliento que este se consubstancia na compensação de valores indevidamente pagos pelo consumidor, o qual é admitido sempre que constatada a cobrança e o pagamento indevido de encargos, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu, bem como visando impedir prejuízos a quem pagou quantias maiores daquelas que eram efetivamente devidas. Importante salientar que, conforme a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, aquele que for lesado na relação de consumo possui o direito à devolução da quantia paga desnecessariamente, a qual só será restituída na modalidade dobrada quando restar configurada a má-fé do credor. É que, no caso em apreço, denoto que, durante a fase instrutória do feito, a parte autora não comprovou a ocorrência de má-fé perpetrada pelo banco demandado com relação às cobranças debatidas nesta ação, limitando-se a narrar a existência de conduta lesiva que, de forma isolada, não tem o condão de caracterizar o dolo necessário para a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sob este enfoque, objetivando repudiar/sancionar o enriquecimento ilícito do réu, o qual se efetivou mediante a sujeição da demandante ao adimplemento de valores não devidos pela contratação em litígio, entendo plausível a devolução do importe, todavia, em sua forma simples, em consonância com a orientação jurisprudencial proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. SÚMULA 63 TJGO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula 63/TJGO, “os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. No caso, cuida-se de contrato de cartão de crédito consignado, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto no benefício previdenciário da parte autora/apelada, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, tornando a dívida impagável, devendo, assim, ser analisado como crédito pessoal consignado, em benefício do consumidor hipossuficiente. 2. Para que seja reconhecido o dever da parte de restituir em dobro os valores que recebeu, é imprescindível a comprovação de má-fé, circunstância essa que não restou demonstrada no caso em comento. Portanto, a restituição deve ocorrer na forma simples. 3. A forma abusiva de cobrança, que impossibilita a quitação do débito, gera danos morais indenizáveis, cujo valor estabelecido na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5300273-92.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Aparecida de Goiânia – 3ª Vara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020)" (grifei) Desta forma, concluo por julgar procedente o pedido de repetição de indébito, a fim de determinar a devolução das quantias pagas na forma simples. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a procedência em parte dos pedidos iniciais. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo de nº 1509955105; b) CONDENAR a parte ré à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada um dos descontos reconhecidos como indevidos neste decisório (Súmula 43 e 54, STJ) bem como ao ressarcimento, de todas as demais prestações eventualmente descontadas, sobre as quais incidirão correção monetária e juros, da maneira explicitada, quantia exata a ser apurada por simples cálculo aritmético, devendo ser abatidos, no entanto, o montante disponibilizado ao autor em sua conta bancária; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, ou seja, desde a data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) pelo INPC e com juros de mora desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência, deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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