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5483464-66.2025.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Seção Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Ação Rescisória nº 5483464-66.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia Autor: Antônio Abud Júnior Réus: Banco do Brasil, Cleonice Jatobá Cunha e outros Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira (3ª Seção Cível) D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cleonice Jatobá Cunha (mov. 268) contra a decisão do mov. 239, pela qual esta Relatoria apreciou os requerimentos formulados pelo autor quanto à regularização das citações dos demais requeridos e determinou a intimação da ora embargante para que promovesse o cadastramento, no sistema Projudi, das advogadas indicadas na certidão do mov. 220. Sustenta a embargante a existência de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, por não ter sido enfrentado o pedido deduzido em sua contestação (mov. 218), no sentido de que se reconheça que a tutela provisória deferida nestes autos teve por finalidade exclusiva resguardar eventual direito do autor, não alcançando os valores de sua titularidade, os quais, segundo alega, possuem natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria, e já tiveram a impenhorabilidade reconhecida no juízo de origem, com determinação de expedição de alvará de levantamento. Requer, suprida a omissão, que seja determinada a imediata liberação das quantias, com expedição do competente alvará ou ordem de levantamento. Postula, ainda, que se consigne a dispensa do cadastramento das demais patronas indicadas na certidão do mov. 220, devendo as intimações e publicações ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Hygor Grecco de Almeida, OAB/SP n. 214.125 e OAB/MS n. 21.884, já regularmente habilitado. Aberta vista à parte autora/embargada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 270), o prazo transcorreu sem manifestação, consoante certidão do mov. 276. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, dele conheço. Da omissão apontada. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão do mov. 239 examinou exclusivamente questões relativas às citações dos requeridos ainda não integrados à relação processual e à regularização da representação processual da ora embargante, não tendo enfrentado o requerimento por ela deduzido no capítulo IV de sua contestação (mov. 218) e reiterado na alínea “d” do rol de pedidos, concernente à delimitação do alcance subjetivo da tutela provisória deferida no mov. 33. Trata-se de questão sobre a qual esta Relatoria devia pronunciar-se, porquanto suscitada oportunamente e apta a repercutir diretamente na esfera patrimonial da requerida. Impõe-se, pois, o acolhimento parcial dos embargos, para integração do julgado. Do alcance subjetivo da tutela provisória deferida no mov. 33. Verifica-se que a decisão do mov. 33 deferiu parcialmente a tutela de urgência mediante dois comandos autônomos: o primeiro, de suspensão do cumprimento de sentença originário (autos n. 0054072-69.2011.8.09.0051); o segundo, de permanência em conta judicial, até o julgamento final desta rescisória, dos valores “já penhorados nas contas bancárias do executado/requerente (mov. 454/origem)”. A controvérsia instaurada pelos embargos diz respeito ao segundo comando, e sua solução depende do cotejo entre a qualificação subjetiva nele empregada e o ato constritivo a que remete. Sob o aspecto subjetivo, a expressão “executado/requerente” designa, no singular, quem reúne simultaneamente as duas qualidades — executado nos autos de origem e requerente desta ação rescisória —, condição que, nestes autos, é ostentada unicamente por Antônio Abud Júnior. A embargante é executada na origem, mas não é requerente desta demanda. Sob o aspecto objetivo, contudo, a remissão ao mov. 454 dos autos de origem não corresponde a ato constritivo individualizado. O aludido documento retrata série de ordens do sistema SISBAJUD (Código Série 16226045), protocolada em 07 de maio de 2025 e reiterada em doze oportunidades até 06 de junho de 2025, cuja relação de réus/executados contempla dois nomes: Antônio Abud Júnior (CPF 511.515.706-30) e Cleonice Jatobá Cunha (CPF 557.102.808-44). Do total bloqueado na série, de R$ 328.478,70 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos), a quantia de R$ 312.554,58 (trezentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) recaiu sobre contas de titularidade do autor, ao passo que R$ 15.924,12 (quinze mil, novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos) foram bloqueados em conta da embargante junto à Caixa Econômica Federal. Há, portanto, descompasso entre a qualificação subjetiva do comando e a remissão objetiva que o acompanha — circunstância que, além de confirmar a omissão apontada, revela obscuridade que reclama esclarecimento, sobretudo porque foi ela que deu causa ao cancelamento, no juízo de origem, do alvará já expedido em favor da embargante (movs. 489 e 617 dos autos de origem). Prevalece, no ponto, a leitura restritiva, por quatro razões. Primeiramente, porque o comando de permanência em conta judicial não foi concebido como medida assecuratória projetada sobre o patrimônio de terceiros, mas como indeferimento parcial de pedido formulado pelo próprio autor. Com efeito, a petição inicial desta rescisória postulava expressamente “a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias”, pretensão que a decisão do mov. 33 rejeitou, determinando que ali permanecessem — daí o deferimento apenas parcial da tutela. Ademais, porque os fundamentos da medida são personalíssimos do autor: a probabilidade do direito foi extraída da ausência de esgotamento das diligências de localização anteriores à sua citação editalícia e da aparente divergência entre as assinaturas apostas na procuração e no documento pessoal de sua titularidade; e o perigo da demora foi aferido, textualmente, quanto ao “significante prejuízo ao ora requerente/executado”. Além disso, porque, ao tempo da decisão do mov. 33, proferida em 29 de agosto de 2025, a embargante ainda não havia sido citada nesta demanda, de modo que a medida a atingiria sem qualquer contraditório, em matéria estranha às causas de pedir da rescisória — não lhe sendo imputada participação nos fatos relativos à alegada nulidade da citação do autor ou à falsidade da procuração. Por fim, e sobretudo, porque a decisão do juízo da execução que reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados em nome da embargante e determinou a expedição de alvará quanto ao percentual de 70% (setenta por cento) é de 18 de julho de 2025 (mov. 489/origem), portanto anterior à tutela deferida nestes autos. A decisão do mov. 33 não a examinou, não a mencionou e não teve por objeto os atos do cumprimento de sentença individualmente considerados, sendo certo que o objeto desta ação rescisória é o acórdão rescindendo, e não os atos executivos praticados na origem. Impõe-se, pois, esclarecer que o comando de permanência em conta judicial constante da decisão do mov. 33 destes autos restringe-se aos valores bloqueados em nome de Antônio Abud Júnior no âmbito do mov. 454 dos autos de origem, não alcançando os valores bloqueados em nome de Cleonice Jatobá Cunha. - Da suspensão do cumprimento de sentença e da inexistência de óbice à liberação Remanesce o primeiro comando da decisão do mov. 33, de suspensão do cumprimento de sentença originário, que, por ser objetivo, alcança o processo executivo em sua integralidade. Tal comando, todavia, não obsta a liberação de valores judicialmente reconhecidos como impenhoráveis em favor da própria executada. A suspensão do processo executivo impede a prática de atos de execução, assim compreendidos aqueles que promovem a constrição do patrimônio do devedor, a expropriação de bens ou a satisfação do crédito exequendo. A liberação de quantia constrita em favor de quem a titulariza não ostenta essa natureza: não beneficia o exequente, não faz avançar a satisfação do crédito e, ao contrário, restaura situação anterior à constrição cuja ilegitimidade já foi reconhecida no juízo competente. Ainda que assim não fosse, o artigo 314 do CPC ressalva expressamente a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, hipótese que se configura diante da retenção de verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa e aposentada. Registra-se, por fim, que a competência para os atos de levantamento é do juízo da execução, ao qual incumbirá deliberar sobre o restabelecimento do alvará, nos limites já fixados na decisão do mov. 489/origem. - Do pedido de expedição de alvará por esta Relatoria. Ressalta-se que o requerimento de expedição imediata de alvará ou ordem de levantamento, tal como deduzido nos embargos, não comporta acolhimento, por duas razões. A primeira é que o pedido excede aquele formulado na contestação. A segunda é que os atos de levantamento pertencem à competência do juízo da execução, perante o qual a constrição foi efetivada e onde tramita o cumprimento de sentença. - Das intimações A embargante manifesta expressamente não ter interesse na habilitação das demais advogadas indicadas na certidão do mov. 220, requerendo que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Hygor Grecco de Almeida, OAB/SP n. 214.125 e OAB/MS n. 21.884, já regularmente habilitado nos autos. A manifestação atende ao quanto determinado na alínea “e” da decisão do mov. 239, cuja finalidade era precisamente evitar que as intimações se dirigissem a patronos não cadastrados no sistema. Fica, pois, o comando cumprido pela via da renúncia, nada mais havendo a exigir da requerida quanto ao ponto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, para: a) suprindo a omissão apontada, esclarecer que o comando de permanência em conta judicial constante da decisão do mov. 33 restringe-se aos valores bloqueados em nome de Antônio Abud Júnior no âmbito do mov. 454 dos autos de origem, não alcançando os valores bloqueados em nome de Cleonice Jatobá Cunha; b) consignar que a suspensão do cumprimento de sentença originário não obsta a liberação, pelo juízo da execução, de valores reconhecidos como impenhoráveis em favor da própria executada, observados os limites da decisão ali proferida no mov. 489; c) indeferir o pedido de expedição de alvará ou ordem de levantamento por esta Relatoria, por exceder o pedido formulado na contestação e por competir tal providência ao juízo da execução; d) consignar que a requerida Cleonice Jatobá Cunha dispensa o cadastramento das demais advogadas indicadas na certidão do mov. 220, devendo as intimações e publicações que lhe digam respeito ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Hygor Grecco de Almeida, OAB/SP n. 214.125 e OAB/MS n. 21.884, restando cumprida a alínea “e” da decisão do mov. 239. No mais, permanece íntegra a decisão embargada. Comunique-se o juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, encaminhando-se cópia desta decisão, para conhecimento e providências cabíveis quanto ao disposto nas alíneas “a” e “b”. Cumprido, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação da petição do mov. 278 e do documento do mov. 279. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A1

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Seção Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Ação Rescisória nº 5483464-66.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia Autor: Antônio Abud Júnior Réus: Banco do Brasil, Cleonice Jatobá Cunha e outros Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira (3ª Seção Cível) D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cleonice Jatobá Cunha (mov. 268) contra a decisão do mov. 239, pela qual esta Relatoria apreciou os requerimentos formulados pelo autor quanto à regularização das citações dos demais requeridos e determinou a intimação da ora embargante para que promovesse o cadastramento, no sistema Projudi, das advogadas indicadas na certidão do mov. 220. Sustenta a embargante a existência de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, por não ter sido enfrentado o pedido deduzido em sua contestação (mov. 218), no sentido de que se reconheça que a tutela provisória deferida nestes autos teve por finalidade exclusiva resguardar eventual direito do autor, não alcançando os valores de sua titularidade, os quais, segundo alega, possuem natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria, e já tiveram a impenhorabilidade reconhecida no juízo de origem, com determinação de expedição de alvará de levantamento. Requer, suprida a omissão, que seja determinada a imediata liberação das quantias, com expedição do competente alvará ou ordem de levantamento. Postula, ainda, que se consigne a dispensa do cadastramento das demais patronas indicadas na certidão do mov. 220, devendo as intimações e publicações ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Hygor Grecco de Almeida, OAB/SP n. 214.125 e OAB/MS n. 21.884, já regularmente habilitado. Aberta vista à parte autora/embargada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 270), o prazo transcorreu sem manifestação, consoante certidão do mov. 276. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, dele conheço. Da omissão apontada. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão do mov. 239 examinou exclusivamente questões relativas às citações dos requeridos ainda não integrados à relação processual e à regularização da representação processual da ora embargante, não tendo enfrentado o requerimento por ela deduzido no capítulo IV de sua contestação (mov. 218) e reiterado na alínea “d” do rol de pedidos, concernente à delimitação do alcance subjetivo da tutela provisória deferida no mov. 33. Trata-se de questão sobre a qual esta Relatoria devia pronunciar-se, porquanto suscitada oportunamente e apta a repercutir diretamente na esfera patrimonial da requerida. Impõe-se, pois, o acolhimento parcial dos embargos, para integração do julgado. Do alcance subjetivo da tutela provisória deferida no mov. 33. Verifica-se que a decisão do mov. 33 deferiu parcialmente a tutela de urgência mediante dois comandos autônomos: o primeiro, de suspensão do cumprimento de sentença originário (autos n. 0054072-69.2011.8.09.0051); o segundo, de permanência em conta judicial, até o julgamento final desta rescisória, dos valores “já penhorados nas contas bancárias do executado/requerente (mov. 454/origem)”. A controvérsia instaurada pelos embargos diz respeito ao segundo comando, e sua solução depende do cotejo entre a qualificação subjetiva nele empregada e o ato constritivo a que remete. Sob o aspecto subjetivo, a expressão “executado/requerente” designa, no singular, quem reúne simultaneamente as duas qualidades — executado nos autos de origem e requerente desta ação rescisória —, condição que, nestes autos, é ostentada unicamente por Antônio Abud Júnior. A embargante é executada na origem, mas não é requerente desta demanda. Sob o aspecto objetivo, contudo, a remissão ao mov. 454 dos autos de origem não corresponde a ato constritivo individualizado. O aludido documento retrata série de ordens do sistema SISBAJUD (Código Série 16226045), protocolada em 07 de maio de 2025 e reiterada em doze oportunidades até 06 de junho de 2025, cuja relação de réus/executados contempla dois nomes: Antônio Abud Júnior (CPF 511.515.706-30) e Cleonice Jatobá Cunha (CPF 557.102.808-44). Do total bloqueado na série, de R$ 328.478,70 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos), a quantia de R$ 312.554,58 (trezentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) recaiu sobre contas de titularidade do autor, ao passo que R$ 15.924,12 (quinze mil, novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos) foram bloqueados em conta da embargante junto à Caixa Econômica Federal. Há, portanto, descompasso entre a qualificação subjetiva do comando e a remissão objetiva que o acompanha — circunstância que, além de confirmar a omissão apontada, revela obscuridade que reclama esclarecimento, sobretudo porque foi ela que deu causa ao cancelamento, no juízo de origem, do alvará já expedido em favor da embargante (movs. 489 e 617 dos autos de origem). Prevalece, no ponto, a leitura restritiva, por quatro razões. Primeiramente, porque o comando de permanência em conta judicial não foi concebido como medida assecuratória projetada sobre o patrimônio de terceiros, mas como indeferimento parcial de pedido formulado pelo próprio autor. Com efeito, a petição inicial desta rescisória postulava expressamente “a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias”, pretensão que a decisão do mov. 33 rejeitou, determinando que ali permanecessem — daí o deferimento apenas parcial da tutela. Ademais, porque os fundamentos da medida são personalíssimos do autor: a probabilidade do direito foi extraída da ausência de esgotamento das diligências de localização anteriores à sua citação editalícia e da aparente divergência entre as assinaturas apostas na procuração e no documento pessoal de sua titularidade; e o perigo da demora foi aferido, textualmente, quanto ao “significante prejuízo ao ora requerente/executado”. Além disso, porque, ao tempo da decisão do mov. 33, proferida em 29 de agosto de 2025, a embargante ainda não havia sido citada nesta demanda, de modo que a medida a atingiria sem qualquer contraditório, em matéria estranha às causas de pedir da rescisória — não lhe sendo imputada participação nos fatos relativos à alegada nulidade da citação do autor ou à falsidade da procuração. Por fim, e sobretudo, porque a decisão do juízo da execução que reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados em nome da embargante e determinou a expedição de alvará quanto ao percentual de 70% (setenta por cento) é de 18 de julho de 2025 (mov. 489/origem), portanto anterior à tutela deferida nestes autos. A decisão do mov. 33 não a examinou, não a mencionou e não teve por objeto os atos do cumprimento de sentença individualmente considerados, sendo certo que o objeto desta ação rescisória é o acórdão rescindendo, e não os atos executivos praticados na origem. Impõe-se, pois, esclarecer que o comando de permanência em conta judicial constante da decisão do mov. 33 destes autos restringe-se aos valores bloqueados em nome de Antônio Abud Júnior no âmbito do mov. 454 dos autos de origem, não alcançando os valores bloqueados em nome de Cleonice Jatobá Cunha. - Da suspensão do cumprimento de sentença e da inexistência de óbice à liberação Remanesce o primeiro comando da decisão do mov. 33, de suspensão do cumprimento de sentença originário, que, por ser objetivo, alcança o processo executivo em sua integralidade. Tal comando, todavia, não obsta a liberação de valores judicialmente reconhecidos como impenhoráveis em favor da própria executada. A suspensão do processo executivo impede a prática de atos de execução, assim compreendidos aqueles que promovem a constrição do patrimônio do devedor, a expropriação de bens ou a satisfação do crédito exequendo. A liberação de quantia constrita em favor de quem a titulariza não ostenta essa natureza: não beneficia o exequente, não faz avançar a satisfação do crédito e, ao contrário, restaura situação anterior à constrição cuja ilegitimidade já foi reconhecida no juízo competente. Ainda que assim não fosse, o artigo 314 do CPC ressalva expressamente a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, hipótese que se configura diante da retenção de verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa e aposentada. Registra-se, por fim, que a competência para os atos de levantamento é do juízo da execução, ao qual incumbirá deliberar sobre o restabelecimento do alvará, nos limites já fixados na decisão do mov. 489/origem. - Do pedido de expedição de alvará por esta Relatoria. Ressalta-se que o requerimento de expedição imediata de alvará ou ordem de levantamento, tal como deduzido nos embargos, não comporta acolhimento, por duas razões. A primeira é que o pedido excede aquele formulado na contestação. A segunda é que os atos de levantamento pertencem à competência do juízo da execução, perante o qual a constrição foi efetivada e onde tramita o cumprimento de sentença. - Das intimações A embargante manifesta expressamente não ter interesse na habilitação das demais advogadas indicadas na certidão do mov. 220, requerendo que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Hygor Grecco de Almeida, OAB/SP n. 214.125 e OAB/MS n. 21.884, já regularmente habilitado nos autos. A manifestação atende ao quanto determinado na alínea “e” da decisão do mov. 239, cuja finalidade era precisamente evitar que as intimações se dirigissem a patronos não cadastrados no sistema. Fica, pois, o comando cumprido pela via da renúncia, nada mais havendo a exigir da requerida quanto ao ponto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, para: a) suprindo a omissão apontada, esclarecer que o comando de permanência em conta judicial constante da decisão do mov. 33 restringe-se aos valores bloqueados em nome de Antônio Abud Júnior no âmbito do mov. 454 dos autos de origem, não alcançando os valores bloqueados em nome de Cleonice Jatobá Cunha; b) consignar que a suspensão do cumprimento de sentença originário não obsta a liberação, pelo juízo da execução, de valores reconhecidos como impenhoráveis em favor da própria executada, observados os limites da decisão ali proferida no mov. 489; c) indeferir o pedido de expedição de alvará ou ordem de levantamento por esta Relatoria, por exceder o pedido formulado na contestação e por competir tal providência ao juízo da execução; d) consignar que a requerida Cleonice Jatobá Cunha dispensa o cadastramento das demais advogadas indicadas na certidão do mov. 220, devendo as intimações e publicações que lhe digam respeito ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Hygor Grecco de Almeida, OAB/SP n. 214.125 e OAB/MS n. 21.884, restando cumprida a alínea “e” da decisão do mov. 239. No mais, permanece íntegra a decisão embargada. Comunique-se o juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, encaminhando-se cópia desta decisão, para conhecimento e providências cabíveis quanto ao disposto nas alíneas “a” e “b”. Cumprido, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação da petição do mov. 278 e do documento do mov. 279. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A1

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