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Processo 5483364-51.2025.8.09.0020

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483364-51.2025.8.09.0020 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CACHOEIRA ALTA APELANTE: JULIANA FERREIRA DA SILVA APELADA: JL REDE SOLAR LTDA/ME RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. INADIMPLEMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JULIANA FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cachoeira Alta, Dr. Filipe Luis Peruca, nos autos ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor de JL REDE SOLAR LTDA/ME. Na petição inicial, a autora alega que em 26 de outubro de 2024, firmou contrato de prestação de serviços para instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, no valor total de R$ 14.490,00 (quatorze mil quatrocentos e noventa reais), com prazo de conclusão de 120 dias. Afirma ter efetuado o pagamento inicial de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), mas a ré não iniciou a instalação, em descumprimento ao contrato. Requer a rescisão do contrato, a restituição de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, a indenização de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) por lucros cessantes, correspondentes à economia de energia não auferida, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. A parte requerida, JL REDE SOLAR LTDA/ME, foi regularmente citada (mov. 76), porém não apresentou contestação, razão pela qual foi reconhecida sua revelia na mov. 85. Sobreveio sentença (mov. 85), proferida nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, apenas para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, por culpa da requerida. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada. CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).(…)” Nas razões (mov. 89), a apelante/autora sustenta que a sentença deve ser reformada quanto aos pedidos indenizatórios. Argumenta que diante da revelia da requerida, a afirmação de que efetuou o pagamento inicial de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) deveria ser considerada verdadeira, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Acrescenta que a inicial discriminou o pagamento em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) em dinheiro, R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) por débito e R$ 1.000,00 (mil reais) por PIX. Quanto aos lucros cessantes, afirma que a economia proporcionada pelo sistema fotovoltaico constitui benefício financeiro esperado e passível de quantificação. Alega que deixou de economizar aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) por mês nas faturas de energia elétrica, totalizando R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) entre o término do prazo contratual e o ajuizamento da ação. Sustenta que eventual quantificação do prejuízo pode ocorrer em liquidação de sentença. Em relação aos danos morais, argumenta que os fatos ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, pois aguardou o cumprimento do contrato, tentou solucionar o problema e continuou a suportar os custos de energia elétrica sem usufruir do sistema contratado. Cita a perda do tempo útil e a frustração do planejamento financeiro como fundamentos para a reparação extrapatrimonial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para condenar a apelada à restituição de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), ao pagamento de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) a título de lucros cessantes e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, ou outro valor a ser arbitrado pelo Tribunal. Requer, ainda, a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à apelada. Ausente o preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. A parte apelada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente na forma prevista no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. É incontroverso que a apelada, embora citada, não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia. O Juízo de origem também reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Todavia, a revelia não conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial. A presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e não afasta a necessidade da apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Nesse contexto, ainda que ausente contestação, incumbe à parte autora apresentar suporte probatório mínimo para a pretensão deduzida, sobretudo quando se busca condenação ao pagamento de quantia fundada em alegado prejuízo patrimonial. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor também não elimina a necessidade de comprovação mínima dos fatos que estão ao alcance da própria consumidora. No caso, a autora afirmou que efetuou o pagamento inicial de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), dividido em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) em dinheiro, R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) por débito e R$ 1.000,00 (mil reais) via PIX. Entretanto, não foram apresentados comprovantes aptos a demonstrar o efetivo desembolso dessas quantias, conforme expressamente constatado na sentença. Com efeito, a cláusula 4.2 do instrumento contratual apenas estabelece a forma pela qual o preço seria pago. Consta que a entrada seria composta pelos valores acima mencionados, com saldo de R$ 5.990,00 (cinco mil novecentos e noventa reais) na finalização da instalação. O documento não contém recibo, declaração de quitação ou reconhecimento da contratada acerca do efetivo recebimento da entrada. A previsão contratual acerca da forma e do momento do pagamento não se confunde com a comprovação de que as quantias previstas no instrumento foram efetivamente entregues à contratada. A propósito, a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA DOS DANOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME (…) 2. A comprovação do dano material exige prova segura e idônea da sua efetiva ocorrência e extensão. 3. Orçamento unilateral, desacompanhado de documentos fiscais ou contratuais, é insuficiente para comprovar a realização de despesas a título de dano material. 4. O dano material indenizável deve ser certo e efetivo, vedando-se a indenização por prejuízo hipotético ou enriquecimento sem causa. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5472972-98.2018.8.09.0084, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/02/2026 14:16:44) A circunstância assume maior relevância porque, segundo a própria narrativa da autora, parte do pagamento teria ocorrido por débito e outra por PIX, meios que deixam registros passíveis de apresentação pela própria pagadora. Apesar disso, não há nos documentos examinados prova do efetivo desembolso. A revelia da empresa não autoriza presumir, isoladamente, a ocorrência de prejuízo patrimonial cuja comprovação estava ao alcance da autora. A respeito dos efeitos da revelia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que: “(…) A revelia gera presunção relativa de veracidade, não dispensando a análise do conjunto probatório (art. 344, CPC) (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5185200-62.2025.8.09.0011, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/11/2025 17:06:03) “(…) A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, não conduzindo automaticamente à procedência da demanda. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5185200-62.2025.8.09.0011, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/11/2025 17:06:03) Desse modo, embora reconhecido o inadimplemento da apelada quanto à obrigação de instalar o sistema fotovoltaico, circunstância que justificou a rescisão contratual por culpa da prestadora, não há suporte probatório suficiente para condená-la à restituição de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). A apelante sustenta que a instalação do sistema fotovoltaico proporcionaria economia média de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês e que, entre o término do prazo contratual e o ajuizamento da ação, deixou de economizar R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Contudo, os lucros cessantes não podem decorrer de mera expectativa. Exigem elementos concretos que permitam concluir, com segurança, que determinada vantagem econômica seria obtida caso não tivesse ocorrido o inadimplemento. No caso, a estimativa apresentada pela autora não demonstra, de forma suficiente, qual seria a efetiva redução de sua fatura após a instalação e o funcionamento do sistema. Tampouco há elementos capazes de estabelecer, com a necessária segurança, o benefício econômico que efetivamente deixou de ser obtido no período indicado. Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido de lucros cessantes. Quanto ao dano moral, a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça estabelece: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” No caso em exame, é certo que houve inadimplemento contratual por parte da apelada, uma vez que o sistema de energia solar não foi instalado no prazo ajustado. Essa circunstância, contudo, não basta, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A apelante sustenta que sofreu perda do tempo útil, frustração do planejamento financeiro e transtornos decorrentes das tentativas de solucionar a questão, além de continuar a suportar as despesas ordinárias de energia elétrica. Todavia, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar repercussão concreta sobre sua honra, imagem, integridade psíquica ou outro direito da personalidade. A necessidade de buscar a solução do inadimplemento contratual, embora cause incômodo e frustração, não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial. Além disso, a ausência de prova do desembolso da entrada impede reconhecer, a partir dos elementos constantes dos autos, que a autora tenha suportado perda financeira decorrente do pagamento à empresa em intensidade suficiente para caracterizar situação excepcional. Também não ficou evidenciada a efetiva e significativa perda do tempo útil da consumidora, apta a caracterizar o desvio produtivo, mas apenas transtornos inerentes ao descumprimento do prazo avençado e diligências ordinárias destinadas à solução de problemas contratuais. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE CHEQUE QUITADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. (…) 5. O dano moral não se presume pelo simples descumprimento contratual ou transtorno administrativo, exigindo situação específica que justifique ofensa aos direitos da personalidade. O dano moral in re ipsa nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes requer prova documental inequívoca da restrição ativa.6. A apelante não colacionou aos autos qualquer extrato ou certidão demonstrando que seu nome permaneceu negativado no CCF após a quitação da dívida. A devolução inicial do cheque ocorreu por culpa exclusiva da emitente (insuficiência de fundos), e a mera demora na devolução do título físico, sem prova de recusa de crédito ou exposição a vexame, configura aborrecimento cotidiano, não caracterizando lesão extrapatrimonial.7. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do dano efetivo, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE.8. O recurso é desprovido."1. O mero descumprimento contratual ou o transtorno administrativo decorrente da retenção indevida de cheque já quitado, sem a comprovação de efetiva inscrição ou manutenção em cadastros de inadimplentes ou de outros prejuízos concretos aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor demonstrar minimamente a existência do dano efetivo, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5411548-94.2021.8.09.0134, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026 15:56:58) Grifei. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MERO ABORRECIMENTO. DESVIO PRODUTIVO. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 1. O reconhecimento de conduta abusiva ou vício contratual não implica, por si só, na configuração de dano moral, exigindo-se prova de lesão concreta a direitos da personalidade. 2. O mero descumprimento contratual ou abusividade em práticas de venda, sem exposição vexatória ou negativação indevida, configura mero aborrecimento, insuscetível de indenização por danos morais. 3. A teoria do desvio produtivo exige demonstração de resistência injustificada e desarrazoada do fornecedor que imponha ao consumidor um desgaste extraordinário, não se configurando com o tempo despendido em tentativas comuns de solução de problemas contratuais ou ajuizamento de ação. 4. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor, embora relevante para anulação contratual e proteção patrimonial, não é critério exclusivo para a concessão de danos morais, demandando análise objetiva da efetiva lesão à dignidade da pessoa.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5351324-21.2025.8.09.0048, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/03/2026 08:59:53) Grifei. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇOS DE INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CANCELAMENTO EFETIVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. (…) A teoria do desvio produtivo pressupõe a demonstração de efetiva perda significativa do tempo útil do consumidor, apta a configurar dano moral indenizável.5. No caso concreto, não restou comprovado que o consumidor tenha enfrentado situação de verdadeira via crucis ou perda relevante de tempo, mas apenas contatos pontuais, insuficientes para caracterizar dano moral.6. A tabela da OAB tem caráter meramente orientativo e não vincula a fixação dos honorários sucumbenciais pelo julgador, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais fundada na teoria do desvio produtivo do consumidor exige a comprovação de efetiva e significativa perda de tempo útil, o que não se verifica diante de contatos pontuais e não exaustivos com o fornecedor. 2. A tabela da OAB não possui força cogente para vincular a fixação de honorários sucumbenciais. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5813940-89.2024.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025 10:08:51) Portanto, ausente demonstração de consequência que ultrapasse os efeitos ordinários do inadimplemento contratual, deve ser preservada a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, mantida a sentença nos capítulos impugnados, não há fundamento para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

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