2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5380218-59.2025.8.09.0160 Requerente: ${processo.poloativo.nome}, CPF/CNPJ: ${processo.poloativo.cpfOuCnpj} endereço: ${processo.poloativo.endereco.logradouro}, ${processo.poloativo.endereco.numero}, ${processo.poloativo.endereco.complemento}, ${processo.poloativo.endereco.bairro}, ${processo.poloativo.endereco.cidade}, ${processo.poloativo.endereco.estado}, telefone nº ${processo.poloativo.endereco.telefone} Requerido: ${processo.polopassivo.nome}, CPF/CNPJ: ${processo.polopassivo.cpfOuCnpj}, endereço: ${processo.polopassivo.endereco.logradouro}, ${processo.polopassivo.endereco.numero}, ${processo.polopassivo.endereco.complemento}, ${processo.polopassivo.endereco.bairro}, ${processo.polopassivo.endereco.cidade}, ${processo.polopassivo.endereco.estado}, telefone nº ${processo.polopassivo.endereco.telefone} Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurada por ${processo.poloativo.nome} em desfavor de ${processo.polopassivo.nome}. No evento retro, há comprovação de quitação do débito. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que o débito objeto da presente execução foi devidamente quitado. Assim sendo, vejamos o que expõe os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por isso, a extinção da execução é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO extinta a presente ação, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924 inciso II, e 925, ambos do CPC. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Considerando que o pedido de extinção é ato incompatível com o direito de recorrer, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, ante a preclusão lógica que decorre do pedido, devendo os autos serem arquivados, após a providência de praxe. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito