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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5483177-28.2017.8.09.0051
Exequente(s): Frederik Alves Costa
Executado(s): Ana Paula Alves Costa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase final de Ação de Extinção de Condomínio.
Após a quitação integral do preço da arrematação e expedição dos alvarás de levantamento dos valores, a Contadoria Judicial emitiu a Certidão de Crédito Judicial referente às custas finais, no valor de R$ 11.615,99, imputando a totalidade do débito à executada Ana Paula Alves Costa (mov. 492).
Inconformada, a referida executada peticionou (mov. 495), argumentando que o polo passivo é composto por três partes (ela própria, Ana Cláudia Alves Costa e o Espólio de Fernando Alves Costa) e, portanto, as custas devem ser rateadas proporcionalmente entre todos os vencidos. Requer o cancelamento da guia e a emissão de novas guias individualizadas.
É o relatório. DECIDO
O polo passivo da ação é composto por três litigantes: Ana Paula Alves Costa, Ana Cláudia Alves Costa e o Espólio de Fernando Alves Costa. Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários".
A emissão da guia de custas imputando o valor integral a apenas um dos vencidos (mov. 492) contraria a expressa disposição legal. Dessa forma, assiste razão à peticionante (mov. 495), devendo o débito ser rateado em partes iguais entre os três componentes do polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na movimentação 495.
DETERMINO à Contadoria Judicial PROCEDA ao cancelamento da Certidão de Crédito Judicial/guia de custas nº 10000731-7/50, emitida no evento 492.
REFAÇA o cálculo das custas processuais finais, no valor total de R$ 11.615,99, distribuindo o débito em três partes iguais, imputando 1/3 (um terço) a cada um dos componentes do polo passivo: Ana Paula Alves Costa; Ana Cláudia Alves Costa; e Espólio de Fernando Alves Costa.
EMITA as novas guias de custas individualizadas e junte-as aos autos.
INTIMEM-SE os executados, por seus procuradores e pessoalmente onde já se demonstrou necessário (mov. 505 e 507), para pagamento das novas guias, no prazo legal.
CUMPRA-SE, sem necessidade de nova conclusão para os atos ordinatórios decorrentes desta decisão.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5483177-28.2017.8.09.0051
Exequente(s): Frederik Alves Costa
Executado(s): Ana Paula Alves Costa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase final de Ação de Extinção de Condomínio.
Após a quitação integral do preço da arrematação e expedição dos alvarás de levantamento dos valores, a Contadoria Judicial emitiu a Certidão de Crédito Judicial referente às custas finais, no valor de R$ 11.615,99, imputando a totalidade do débito à executada Ana Paula Alves Costa (mov. 492).
Inconformada, a referida executada peticionou (mov. 495), argumentando que o polo passivo é composto por três partes (ela própria, Ana Cláudia Alves Costa e o Espólio de Fernando Alves Costa) e, portanto, as custas devem ser rateadas proporcionalmente entre todos os vencidos. Requer o cancelamento da guia e a emissão de novas guias individualizadas.
É o relatório. DECIDO
O polo passivo da ação é composto por três litigantes: Ana Paula Alves Costa, Ana Cláudia Alves Costa e o Espólio de Fernando Alves Costa. Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários".
A emissão da guia de custas imputando o valor integral a apenas um dos vencidos (mov. 492) contraria a expressa disposição legal. Dessa forma, assiste razão à peticionante (mov. 495), devendo o débito ser rateado em partes iguais entre os três componentes do polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na movimentação 495.
DETERMINO à Contadoria Judicial PROCEDA ao cancelamento da Certidão de Crédito Judicial/guia de custas nº 10000731-7/50, emitida no evento 492.
REFAÇA o cálculo das custas processuais finais, no valor total de R$ 11.615,99, distribuindo o débito em três partes iguais, imputando 1/3 (um terço) a cada um dos componentes do polo passivo: Ana Paula Alves Costa; Ana Cláudia Alves Costa; e Espólio de Fernando Alves Costa.
EMITA as novas guias de custas individualizadas e junte-as aos autos.
INTIMEM-SE os executados, por seus procuradores e pessoalmente onde já se demonstrou necessário (mov. 505 e 507), para pagamento das novas guias, no prazo legal.
CUMPRA-SE, sem necessidade de nova conclusão para os atos ordinatórios decorrentes desta decisão.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)