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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5483148-97.2026.8.09.0168
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
AGRAVANTE: ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO GENIAL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. SÚMULA 47/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem de emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial deve ser reformada, diante dos argumentos da agravante de que a exigência de comprovação documental para afastar a suspeita de litispendência configuraria inversão do ônus da prova e formalismo excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento reiterado de determinação judicial para emendar a petição inicial, com o fito de esclarecer questão essencial ao processamento do feito – no caso, a suspeita de litispendência apontada por ferramenta de inteligência artificial –, autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e à luz do enunciado da Súmula 47, deste Tribunal.
4. A ordem para que a parte autora junte documentos que demonstrem a distinção entre as múltiplas ações por ela ajuizadas (mais de 160 demandas) não configura exigência de prova impossível ou inversão indevida do ônus probatório, mas desdobramento do dever de cooperação processual insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação de emenda à inicial para que a parte autora comprove, documentalmente, a distinção entre a demanda proposta e inúmeras outras ações similares por ela ajuizadas, quando há fundada suspeita de litispendência, sob pena de indeferimento da exordial. 2. ‘O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte’ (Súmula 47/TJGO).”
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5483148-97.2026.8.09.0168, Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, sendo agravante ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS e agravado BANCO GENIAL S.A.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.
PRESENTE o(a) Procurador(a) de Justiça presentado(a) nos termos da lei e registrado(a) no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Vicente Lopes
Relator
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5483148-97.2026.8.09.0168
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
AGRAVANTE: ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO GENIAL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
VOTO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela autora ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática proferida à mov. 25, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
I. Caso em exame
A decisão agravada está assim ementada (mov. 25):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITISPENDÊNCIA APONTADA POR FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 47/TJGO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (ART. 932, IV, "A", CPC).
Nas razões recursais (mov. 29), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a exigência de comprovação documental da distinção entre a presente demanda e outras por ela ajuizadas representa uma inversão indevida do ônus da prova, imputando-lhe a produção de prova de fato negativo.
Assevera que a aferição de litispendência, por ser matéria de ordem pública, é atribuição do próprio juízo, que dispõe dos meios para tal verificação. Conclui que a extinção do feito por mera suspeita gerada por ferramenta de automação viola a primazia do julgamento de mérito e o devido processo legal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
À mov. 35, o agravado comparece espontaneamente aos autos, para oferta de contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial deve ser reformada, diante dos argumentos da agravante de que a exigência de comprovação documental para afastar a suspeita de litispendência configuraria inversão do ônus da prova e formalismo excessivo.
III. Razões de decidir
É cediço que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. Referido recurso garante que os temas abordados pela parte agravante sejam decididos por um órgão plural, e atende ao princípio do devido processo legal, prezando pela uniformidade e a segurança jurídica no julgamento das demandas.
Na situação em apreço, não vislumbro motivos para retratação da decisão monocrática anteriormente proferida. Assim, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio da colegialidade, enceto o julgamento à turma.
Consoante relatado, trata-se de insurgência contra decisão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento de ordem de emenda para esclarecer fundada suspeita de litispendência. A agravante argumenta, em suma, que a determinação judicial foi abusiva, transferindo-lhe um ônus que seria do magistrado.
Contudo, não há razão para a reforma do decisum.
No ato recorrido, consignou-se que a determinação de emenda à inicial, prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, não se limita à correção de vícios formais, abrangendo também a exigência de esclarecimentos e documentos essenciais ao regular processamento do feito, como a comprovação da ausência de litispendência, especialmente diante de um alerta do sistema de inteligência artificial do Tribunal que apontou a existência de 166 processos similares ajuizados pela mesma parte.
A agravante, em linhas gerais, reitera a tese de que a exigência configurou prova de fato negativo e que a verificação de litispendência é dever do ofício judicial. Pondera que sua afirmação de que as causas de pedir são distintas seria suficiente para afastar a suspeita.
A irresignação não prospera.
O juízo de origem, ao constatar, por meio de ferramenta institucional, indícios veementes de ajuizamento em massa de ações idênticas, agiu com a devida cautela ao oportunizar à parte autora que demonstrasse a singularidade de sua pretensão. Referida medida encontra respaldo no dever de cooperação que rege o processo civil moderno (art. 6º do Código de Processo Civil) e visa a coibir a prática de lide temerária e o abuso do direito de ação.
In casu, a determinação para que a autora juntasse cópias das petições iniciais dos outros feitos não representa a imposição de prova impossível ou diabólica. Ao contrário, trata-se de providência simples, que exige a apresentação de documentos que, por óbvio, estão à sua plena disposição.
A recusa em atender ao comando, por duas vezes, revela conduta processual que não se coaduna com a boa-fé e a cooperação esperadas, nem afasta a legitimidade da determinação judicial.
Nesse contexto, depreende-se que o indeferimento da petição inicial não se deu por formalismo exacerbado, mas como consequência direta e legal da inércia da parte em cumprir diligência indispensável, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada também encontra respaldo no entendimento firmado neste Sodalício, cristalizado no enunciado da Súmula 47:
O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.
Outrossim, como bem pontuou o decisum objurgado, “não se cuida de inversão do ônus da prova quanto à inexistência de litispendência em abstrato, mas de exigência de que a parte substancie a afirmação por ela própria formulada (de que as causas de pedir seriam distintas), mediante a simples juntada de cópias das petições ou decisões dos processos correlatos — providência plenamente exequível e que, em nenhum momento, corresponde à produção de prova impossível ou de fato negativo indeterminado”.
E prossegue:
No que concerne à alegada violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, cumpre esclarecer que tais princípios não podem ser invocados para justificar o desatendimento reiterado de determinações judiciais claras e específicas. A extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese, decorreu da própria conduta da parte, que, por duas vezes intimada, deixou de cumprir ônus processual que lhe fora expressamente atribuído, restringindo-se, na segunda oportunidade, a tratar de assunto estranho à diligência determinada (comprovante de endereço).
Dessarte, inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem (mov. 16), tampouco há comprovação de que a autora/agravante tenha atendido, ainda que minimamente, à determinação de esclarecer a distinção entre as mais de 160 demandas ajuizadas, razão por que acertado o indeferimento da petição inicial e, de conseguinte, a decisão monocrática que ratificou a sentença.
Ainda sobre o tema, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PROCON. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO ANEXADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, mediante a juntada de documento essencial à propositura da ação, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem a necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do enunciado da Súmula n° 47 deste Egrégio Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5584114-07.2023.8.09.0093, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024 - grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTIMAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E VALOR DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Regularmente intimada para adequar a inicial e indicar o valor da causa, a apelante não atendeu o comando judicial e nem apresentou argumento sólido do não cumprimento.2. A exigência declinada pelo Magistrado sentenciante está embasada no seu poder geral de cautela, bem como no princípio da cooperação ambos previstos no artigo 139, inciso III e 6º do CPC.3. Não atendendo a ordem judicial para emendar a inicial, com base nos art. 321, 485, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o indeferimento da exordial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito é a medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5085825-54.2022.8.09.0024, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024 - grifei)
Conclui-se, pois, que os argumentos embasadores do inconformismo da agravante não são capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática objurgada, fazendo-se imperiosa sua confirmação.
IV. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do Colegiado, manifestando-me pelo seu CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Vicente Lopes
Relator
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. SÚMULA 47/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem de emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial deve ser reformada, diante dos argumentos da agravante de que a exigência de comprovação documental para afastar a suspeita de litispendência configuraria inversão do ônus da prova e formalismo excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento reiterado de determinação judicial para emendar a petição inicial, com o fito de esclarecer questão essencial ao processamento do feito – no caso, a suspeita de litispendência apontada por ferramenta de inteligência artificial –, autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e à luz do enunciado da Súmula 47, deste Tribunal.
4. A ordem para que a parte autora junte documentos que demonstrem a distinção entre as múltiplas ações por ela ajuizadas (mais de 160 demandas) não configura exigência de prova impossível ou inversão indevida do ônus probatório, mas desdobramento do dever de cooperação processual insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação de emenda à inicial para que a parte autora comprove, documentalmente, a distinção entre a demanda proposta e inúmeras outras ações similares por ela ajuizadas, quando há fundada suspeita de litispendência, sob pena de indeferimento da exordial. 2. ‘O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte’ (Súmula 47/TJGO).”