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5483117-74.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483117-74.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE AVIANCA S/A APELADO JACKSON ANDREY NASCIMENTO SOUSA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E MATERIAL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do cancelamento de voo internacional e da alegada falta de assistência material. O consumidor adquiriu passagem aérea para trecho internacional Cúcuta/Bogotá, com embarque de retorno programado. Horas antes, foi informado do cancelamento do voo, sendo reacomodado apenas no dia seguinte, o que gerou um atraso de aproximadamente dez horas. Durante esse período, o consumidor permaneceu em aeroporto de cidade estrangeira, sem assistência da companhia aérea, arcando com despesas de alimentação e hospedagem. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Convenção de Montreal ou o Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos morais em voos internacionais; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço da companhia aérea e ausência de assistência material ao consumidor; (iii) saber se o dano moral, em casos de atraso ou cancelamento de voo, exige a comprovação de circunstâncias concretas que superem o mero dissabor; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais e materiais deve ser reduzido; e (v) saber se as preliminares de inépcia do recurso e ausência de dialeticidade recursal devem ser acolhidas. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. As preliminares de inépcia do recurso e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, arguidas em contrarrazões, não prosperam. As razões de apelação impugnam os capítulos da sentença, cumprindo o requisito mínimo de admissibilidade recursal. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A tese do Supremo Tribunal Federal, fixada no RE 636.331 (Tema 210), limita a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal à responsabilidade tarifada por extravio de bagagem, não afastando a incidência do CDC para caracterização da falha na prestação do serviço e reparação de danos morais. 5. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da transportadora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a companhia aérea comprovado excludente de responsabilidade. 6. Restou configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento do voo, no atraso de aproximadamente dez horas e na ausência de comprovação de assistência material ao passageiro durante o período de espera. A companhia aérea, intimada para especificar provas, deixou transcorrer o prazo em branco, evidenciando inércia probatória. 7. O dano moral é devido, pois, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado que não é presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, as circunstâncias concretas dos autos evidenciam lesão à personalidade. O atraso expressivo, a ausência de suporte material em aeroporto de país estrangeiro, e a permanência do passageiro em situação de vulnerabilidade agravada, distinguem o caso do mero dissabor. 8. O valor de R$ 10.000,00 fixado para a indenização por danos morais é proporcional e adequado, considerando as circunstâncias específicas (voo internacional, atraso de dez horas, falta de assistência e pernoite em aeroporto estrangeiro), além do caráter pedagógico da medida. Os precedentes invocados pela apelante não se aplicam por se referirem a voos domésticos. 9. Os danos materiais, no valor de R$ 2.241,24, foram devidamente comprovados por extrato bancário. A apelante não impugnou especificamente o documento em contestação, conforme exigência do artigo 341 do Código de Processo Civil. 10. As considerações genéricas sobre o alegado excesso de judicialização não constituem fundamento jurídico para afastar a responsabilidade civil configurada nos autos. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. O recurso é desprovido. 12. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Convenção de Montreal ou de Varsóvia se restringe à limitação de responsabilidade tarifada por extravio de bagagem em voos internacionais, não afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor para a apuração de falha na prestação do serviço e reparação de danos morais. 2. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, configurando falha na prestação do serviço a ausência de comprovação de assistência material ao passageiro em caso de atraso ou cancelamento de voo. 3. Há dano moral indenizável em virtude de atraso de voo internacional e cancelamento, quando as circunstâncias concretas dos fatos, como a prolongada espera em aeroporto de país estrangeiro sem assistência material, superam o mero dissabor. 4. O *quantum* indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 5. A ausência de impugnação específica aos comprovantes de despesas, aliada à falha na prestação do serviço, impõe a condenação por danos materiais." **Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, §11, 341, 373, II, 1.010, II e III. CDC, arts. 2º, 3º, 14, 14, §3º. Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Convenção de Montreal. Convenção de Varsóvia. **Jurisprudências relevantes citadas:** STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.611/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/06/2022, DJe de 24/06/2022. STJ, REsp n. 1.595.145/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2016, DJe 06/02/2017. STJ, REsp nº 1.796.716/RS. STF, RE 636.331 (Tema 210 da Repercussão Geral.) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – "AVIANCA" contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jackson Andrew Nascimento Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Apelante ao pagamento de R$ 2.241,24 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Narra a inicial, em síntese, que o Apelado adquiriu passagem aérea para o trecho internacional Cúcuta/Bogotá, na Colômbia, com embarque de retorno programado para 15/11/2024, às 22h34min. Horas antes do embarque, foi informado do cancelamento do voo contratado, sendo reacomodado somente em voo do dia seguinte, com partida às 08h37min, o que resultou em atraso de aproximadamente 10 (dez) horas em relação ao itinerário original. Alega que permaneceu, durante todo esse período, no aeroporto de Cúcuta – cidade estrangeira que desconhecia –, sem qualquer assistência material da companhia aérea, tendo arcado, com recursos próprios, com despesas de alimentação e hospedagem, no valor de R$ 2.241,24. Requereu, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Citada, a Apelante apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal, e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o Apelado teria sido devidamente reacomodado, sem custos adicionais, e que os danos alegados não restaram comprovados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após a impugnação à contestação, a audiência de conciliação restou infrutífera. Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação. Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual o Juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, a responsabilidade objetiva da transportadora aérea (art. 14 do CDC) e a ausência de comprovação, pela ré, de excludente de responsabilidade ou de efetiva prestação de assistência material ao passageiro, nos termos do artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. Reconheceu, ainda, a configuração dos danos morais, fixando a indenização em R$ 10.000,00, e acolheu o pedido de reparação por danos materiais no valor postulado. Inconformada, apela a ré, sustentando, em síntese: (i) que a sentença seria vaga e genérica, por ausência de cotejo fático adequado; (ii) a inocorrência de danos morais, ao argumento de que prestou integral assistência ao passageiro e de que o dano moral, em casos de atraso ou cancelamento de voo, não é presumido (in re ipsa), invocando o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.796.716/RS; (iii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para valor não superior a R$ 2.000,00, com base em precedentes de Turmas Recursais do Rio Grande do Sul; (iv) a inexistência de comprovação dos danos materiais; e (v) teceu considerações genéricas sobre o alegado excesso de judicialização envolvendo companhias aéreas no Brasil, como fundamento para a reforma da sentença. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, arguiu a inépcia do recurso e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, incisos II e III, do CPC). No mérito, sustentou que os fatos centrais da lide são incontroversos, inclusive reconhecidos pela própria Apelante, e que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de assistência material ao passageiro, tampouco qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC e do artigo 373, inciso II, do CPC. Sustentou, ainda, que os próprios critérios estabelecidos no precedente invocado pela Apelante (REsp nº 1.796.716/RS) conduzem, no caso concreto, ao reconhecimento do dano moral, e que os danos materiais restaram comprovados por meio de extrato bancário não impugnado especificamente em contestação. Pugnou pelo desprovimento integral do recurso. O recurso foi recebido e processado regularmente, tendo sido os autos, após certidão de conferência e saneamento, distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelado suscita, em sede de contrarrazões, duas preliminares: (i) a inépcia do recurso, por suposta ausência de fundamento legal apto a amparar o pedido de reforma; e (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. As preliminares não merecem acolhida. Com efeito, a dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha, de forma minimamente compreensível, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, impugnando, ainda que de modo geral, os fundamentos nela adotados. No caso, as razões de apelação, a despeito de reiterarem, em parte, teses já veiculadas em contestação, impugnam expressamente os capítulos da sentença relativos à configuração do dano moral e à fixação do quantum indenizatório, além de questionar a comprovação dos danos materiais, cumprindo, ainda que de forma deficiente, o requisito mínimo de admissibilidade recursal. A eventual fragilidade ou repetição argumentativa constitui vício de mérito, apto a conduzir ao desprovimento do recurso, e não de admissibilidade, apto a obstar seu conhecimento. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESENÇA. (...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal somente se verifica quando a parte recorrente deixa de impugnar, de qualquer forma, os fundamentos da decisão hostilizada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 24/06/2022). Rejeito, pois, as preliminares arguidas, e passo à análise do mérito recursal. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA AÉREA A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, figurando o Apelado como destinatário final dos serviços de transporte aéreo prestados pela Apelante, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica quanto à incidência do microssistema consumerista aos contratos de transporte aéreo, inclusive internacional. A invocação, pela Apelante, da prevalência das Convenções de Montreal e de Varsóvia não socorre a sua pretensão recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que, nas relações de consumo, as normas e os prazos prescricionais previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente quanto à limitação da responsabilidade tarifada das companhias aéreas de viagens internacionais decorrente de extravio de bagagem. A referida tese não afasta a incidência do CDC no que concerne à caracterização da falha na prestação do serviço e à reparação de danos morais, matérias que permanecem sujeitas à disciplina consumerista. Fixada essa premissa, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva do transportador, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A excludente de responsabilidade, nessas hipóteses, somente se configura mediante comprovação, pelo próprio fornecedor, de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), ônus que lhe incumbe, nos termos, também, do artigo 373, inciso II, do CPC. DA COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL É fato incontroverso – e assim reconhecido pela própria Apelante em suas razões recursais – o cancelamento do voo contratado para o trecho Cúcuta/Bogotá, com reacomodação do Apelado em voo do dia seguinte, o que resultou em atraso de aproximadamente 10 (dez) horas para a chegada ao destino. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à ocorrência, ou não, de assistência material adequada ao passageiro durante o período de espera, e às consequências jurídicas dessa constatação para a caracterização do dano moral. A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seu artigo 27, impõe à transportadora aérea o dever de prestar assistência material gratuita aos passageiros a partir do momento em que o voo é cancelado ou sofre atraso, sendo obrigatório, nas hipóteses de atraso superior a 4 (quatro) horas, o fornecimento de hospedagem e traslado, além da alimentação devida desde o primeiro momento. A Apelante limitou-se a alegar, de forma absolutamente genérica, que prestou "integral assistência" ao Apelado e que o cancelamento decorreu de "motivos operacionais", sem trazer aos autos, contudo, um único elemento de prova apto a corroborar tais assertivas – nenhum voucher de alimentação, nenhum comprovante de hospedagem, nenhum registro interno de atendimento ao passageiro. É de se registrar, ademais, que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a Apelante deixou transcorrer o prazo in albis, sem requerer a produção de prova documental complementar, testemunhal ou de qualquer outra natureza, circunstância que evidencia a inércia probatória de quem detinha o ônus de demonstrar, de forma positiva, o cumprimento de sua obrigação regulatória. Não se está a exigir da Apelante a produção de prova de fato negativo (a chamada prova diabólica), mas, tão somente, a comprovação de fato positivo por ela própria alegado – a prestação de assistência material –, cuja documentação está, por sua própria natureza, sob sua exclusiva guarda e disponibilidade. Nessas circunstâncias, a inércia probatória milita definitivamente em desfavor da companhia aérea. Assim, restou devidamente configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada não apenas no cancelamento do voo – fato que, isoladamente considerado, poderia constituir mero inadimplemento contratual –, mas, sobretudo, na ausência de comprovação de que ao Apelado tenha sido prestada qualquer assistência material durante o período de espera de aproximadamente 10 (dez) horas, em aeroporto de país estrangeiro. DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL A questão relativa à configuração, ou não, de dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo já não comporta resposta uniforme e automática na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Terceira Turma daquela Corte, em precedente expressamente invocado pela própria Apelante, assentou que o dano moral, em tais hipóteses, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão a atributos da personalidade do passageiro, que superem o mero dissabor inerente às contrariedades do cotidiano. A esse mesmo entendimento adere a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de afastar o caráter absoluto da presunção de dano moral decorrente de inadimplemento contratual no transporte aéreo, exigindo-se o exame das circunstâncias do caso concreto: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO EM PACOTE TURÍSTICO. (...) Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. (...) Na hipótese dos autos, o mero inadimplemento contratual - resultado no cancelamento inesperado do voo - não causa, por si só, danos morais ao consumidor. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp n. 1.595.145/RO, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer a Apelante, a aplicação desses precedentes ao caso concreto não conduz ao afastamento do dano moral, mas, isto sim, à sua confirmação, na exata medida em que o próprio critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.796.716/RS – invocado pela própria recorrente –, quando cotejado com os fatos comprovados nos autos, aponta para a configuração da lesão extrapatrimonial. Com efeito, dos cinco parâmetros objetivos elencados no item 5 daquele precedente – (i) a real duração do atraso; (ii) a oferta de alternativas ao passageiro; (iii) a prestação de informações claras e precisas; (iv) o oferecimento de suporte material (alimentação, hospedagem) quando o atraso for considerável; e (v) a eventual perda de compromisso inadiável –, ao menos três restaram incontroversamente desfavoráveis à Apelante: o atraso, de aproximadamente 10 (dez) horas, é expressivo; não há qualquer comprovação de que tenha sido oferecido suporte material ao passageiro, a despeito da obrigação regulatória do artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016; e o Apelado permaneceu, durante toda a noite, em aeroporto de país estrangeiro cujo idioma não domina, circunstância que evidencia estado de vulnerabilidade agravada, distinto daquele verificado em situações de atraso ou cancelamento de voos domésticos, com o passageiro em seu próprio país, junto à sua rede de apoio pessoal e familiar. A situação retratada nos autos, portanto, não se limita ao mero inadimplemento contratual representado pelo cancelamento do voo, tal como verificado nos precedentes invocados pela Apelante (REsp nº 1.595.145/RO e REsp nº 1.796.716/RS), mas alcança também a conduta posterior da transportadora, consistente no abandono do passageiro, desassistido, por longo período, em ambiente de vulnerabilidade acentuada pela circunstância de tratar-se de país estrangeiro. É exatamente essa condição de abandono, e não o cancelamento em si, que confere concretude ao dano moral, distinguindo o caso das hipóteses de mero dissabor cotidiano. Também não prospera o argumento de que a ausência de depoimento pessoal do Apelado inviabilizaria o reconhecimento do abalo moral. A uma, porque a produção dessa prova não foi requerida por nenhuma das partes na fase de especificação probatória, tendo a própria Apelante deixado transcorrer o prazo sem manifestação, não lhe sendo lícito, agora, valer-se em seu favor de omissão a que também deu causa. A duas, porque a configuração do dano moral, no caso, decorre de circunstâncias objetivas devidamente documentadas – cancelamento do voo, atraso expressivo e ausência de assistência material comprovada –, que dispensam a produção de prova oral acerca de aspectos subjetivos, por evidenciarem, por si sós, situação apta a atingir a dignidade do consumidor. Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento do dano moral operado na sentença recorrida. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência é uníssona em afirmar que sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Os precedentes de Turmas Recursais do Rio Grande do Sul invocados pela Apelante, fixando indenizações entre R$ 2.000,00 e R$ 4.500,00, não se aplicam ao caso concreto. Referem-se a hipóteses de atraso ou cancelamento de voos domésticos, em que o passageiro permaneceu em território nacional, sem o agravamento decorrente da permanência, durante toda uma noite, em aeroporto de país estrangeiro, sem qualquer suporte, circunstância que distingue substancialmente o grau de vulnerabilidade e o abalo psíquico experimentados pelo consumidor no caso em exame. Considerando as circunstâncias específicas da causa – cancelamento de voo internacional, atraso de aproximadamente 10 (dez) horas, ausência total de assistência material comprovada e pernoite do passageiro em aeroporto de país estrangeiro –, bem como o vulto econômico da companhia aérea recorrente, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, revela-se proporcional e adequado à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação, não comportando redução. DOS DANOS MATERIAIS No que se refere aos danos materiais, a sentença recorrida reconheceu, com base no extrato de transações do cartão do Apelado, a comprovação de despesas realizadas no aeroporto de Cúcuta durante o período correspondente ao cancelamento e à espera pela reacomodação, no valor de R$ 2.241,24. Referido documento não foi objeto de impugnação específica pela Apelante em sede de contestação, limitando-se esta à negativa genérica dos danos alegados, o que não atende à exigência do artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade. Comprovados o desembolso e a falha da transportadora em seu dever de assistência, mostra-se escorreita a condenação ao pagamento dos danos materiais no valor postulado e comprovado, não havendo reparo a ser feito nesse capítulo da sentença. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS DO RECURSO SOBRE O ALEGADO EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO Por fim, as considerações genéricas tecidas pela Apelante acerca do alegado excesso de judicialização envolvendo companhias aéreas no Brasil, ainda que relevantes sob a ótica de política judiciária, não constituem fundamento jurídico apto a afastar o reconhecimento de responsabilidade civil devidamente configurada nos autos, à luz da prova produzida e da legislação de regência. Cabe ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar o direito ao caso concreto a partir dos elementos de convicção efetivamente carreados aos autos, não lhe competindo, no âmbito de uma lide individual, formular juízos de política econômica setorial . DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite legal, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora ratificados, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC Ficam as partes cientes que a interposição de novo recurso, desprovido de fato novo, haverá aplicação de multa. Cumpra-se. Intime-se. Transitado em julgado este ato, restituam-se os autos à origem. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483117-74.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE AVIANCA S/A APELADO JACKSON ANDREY NASCIMENTO SOUSA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E MATERIAL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do cancelamento de voo internacional e da alegada falta de assistência material. O consumidor adquiriu passagem aérea para trecho internacional Cúcuta/Bogotá, com embarque de retorno programado. Horas antes, foi informado do cancelamento do voo, sendo reacomodado apenas no dia seguinte, o que gerou um atraso de aproximadamente dez horas. Durante esse período, o consumidor permaneceu em aeroporto de cidade estrangeira, sem assistência da companhia aérea, arcando com despesas de alimentação e hospedagem. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Convenção de Montreal ou o Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos morais em voos internacionais; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço da companhia aérea e ausência de assistência material ao consumidor; (iii) saber se o dano moral, em casos de atraso ou cancelamento de voo, exige a comprovação de circunstâncias concretas que superem o mero dissabor; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais e materiais deve ser reduzido; e (v) saber se as preliminares de inépcia do recurso e ausência de dialeticidade recursal devem ser acolhidas. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. As preliminares de inépcia do recurso e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, arguidas em contrarrazões, não prosperam. As razões de apelação impugnam os capítulos da sentença, cumprindo o requisito mínimo de admissibilidade recursal. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A tese do Supremo Tribunal Federal, fixada no RE 636.331 (Tema 210), limita a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal à responsabilidade tarifada por extravio de bagagem, não afastando a incidência do CDC para caracterização da falha na prestação do serviço e reparação de danos morais. 5. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da transportadora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a companhia aérea comprovado excludente de responsabilidade. 6. Restou configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento do voo, no atraso de aproximadamente dez horas e na ausência de comprovação de assistência material ao passageiro durante o período de espera. A companhia aérea, intimada para especificar provas, deixou transcorrer o prazo em branco, evidenciando inércia probatória. 7. O dano moral é devido, pois, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado que não é presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, as circunstâncias concretas dos autos evidenciam lesão à personalidade. O atraso expressivo, a ausência de suporte material em aeroporto de país estrangeiro, e a permanência do passageiro em situação de vulnerabilidade agravada, distinguem o caso do mero dissabor. 8. O valor de R$ 10.000,00 fixado para a indenização por danos morais é proporcional e adequado, considerando as circunstâncias específicas (voo internacional, atraso de dez horas, falta de assistência e pernoite em aeroporto estrangeiro), além do caráter pedagógico da medida. Os precedentes invocados pela apelante não se aplicam por se referirem a voos domésticos. 9. Os danos materiais, no valor de R$ 2.241,24, foram devidamente comprovados por extrato bancário. A apelante não impugnou especificamente o documento em contestação, conforme exigência do artigo 341 do Código de Processo Civil. 10. As considerações genéricas sobre o alegado excesso de judicialização não constituem fundamento jurídico para afastar a responsabilidade civil configurada nos autos. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. O recurso é desprovido. 12. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Convenção de Montreal ou de Varsóvia se restringe à limitação de responsabilidade tarifada por extravio de bagagem em voos internacionais, não afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor para a apuração de falha na prestação do serviço e reparação de danos morais. 2. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, configurando falha na prestação do serviço a ausência de comprovação de assistência material ao passageiro em caso de atraso ou cancelamento de voo. 3. Há dano moral indenizável em virtude de atraso de voo internacional e cancelamento, quando as circunstâncias concretas dos fatos, como a prolongada espera em aeroporto de país estrangeiro sem assistência material, superam o mero dissabor. 4. O *quantum* indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 5. A ausência de impugnação específica aos comprovantes de despesas, aliada à falha na prestação do serviço, impõe a condenação por danos materiais." **Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, §11, 341, 373, II, 1.010, II e III. CDC, arts. 2º, 3º, 14, 14, §3º. Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Convenção de Montreal. Convenção de Varsóvia. **Jurisprudências relevantes citadas:** STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.611/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/06/2022, DJe de 24/06/2022. STJ, REsp n. 1.595.145/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2016, DJe 06/02/2017. STJ, REsp nº 1.796.716/RS. STF, RE 636.331 (Tema 210 da Repercussão Geral.) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – "AVIANCA" contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jackson Andrew Nascimento Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Apelante ao pagamento de R$ 2.241,24 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Narra a inicial, em síntese, que o Apelado adquiriu passagem aérea para o trecho internacional Cúcuta/Bogotá, na Colômbia, com embarque de retorno programado para 15/11/2024, às 22h34min. Horas antes do embarque, foi informado do cancelamento do voo contratado, sendo reacomodado somente em voo do dia seguinte, com partida às 08h37min, o que resultou em atraso de aproximadamente 10 (dez) horas em relação ao itinerário original. Alega que permaneceu, durante todo esse período, no aeroporto de Cúcuta – cidade estrangeira que desconhecia –, sem qualquer assistência material da companhia aérea, tendo arcado, com recursos próprios, com despesas de alimentação e hospedagem, no valor de R$ 2.241,24. Requereu, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Citada, a Apelante apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal, e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o Apelado teria sido devidamente reacomodado, sem custos adicionais, e que os danos alegados não restaram comprovados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após a impugnação à contestação, a audiência de conciliação restou infrutífera. Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação. Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual o Juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, a responsabilidade objetiva da transportadora aérea (art. 14 do CDC) e a ausência de comprovação, pela ré, de excludente de responsabilidade ou de efetiva prestação de assistência material ao passageiro, nos termos do artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. Reconheceu, ainda, a configuração dos danos morais, fixando a indenização em R$ 10.000,00, e acolheu o pedido de reparação por danos materiais no valor postulado. Inconformada, apela a ré, sustentando, em síntese: (i) que a sentença seria vaga e genérica, por ausência de cotejo fático adequado; (ii) a inocorrência de danos morais, ao argumento de que prestou integral assistência ao passageiro e de que o dano moral, em casos de atraso ou cancelamento de voo, não é presumido (in re ipsa), invocando o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.796.716/RS; (iii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para valor não superior a R$ 2.000,00, com base em precedentes de Turmas Recursais do Rio Grande do Sul; (iv) a inexistência de comprovação dos danos materiais; e (v) teceu considerações genéricas sobre o alegado excesso de judicialização envolvendo companhias aéreas no Brasil, como fundamento para a reforma da sentença. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, arguiu a inépcia do recurso e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, incisos II e III, do CPC). No mérito, sustentou que os fatos centrais da lide são incontroversos, inclusive reconhecidos pela própria Apelante, e que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de assistência material ao passageiro, tampouco qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC e do artigo 373, inciso II, do CPC. Sustentou, ainda, que os próprios critérios estabelecidos no precedente invocado pela Apelante (REsp nº 1.796.716/RS) conduzem, no caso concreto, ao reconhecimento do dano moral, e que os danos materiais restaram comprovados por meio de extrato bancário não impugnado especificamente em contestação. Pugnou pelo desprovimento integral do recurso. O recurso foi recebido e processado regularmente, tendo sido os autos, após certidão de conferência e saneamento, distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelado suscita, em sede de contrarrazões, duas preliminares: (i) a inépcia do recurso, por suposta ausência de fundamento legal apto a amparar o pedido de reforma; e (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. As preliminares não merecem acolhida. Com efeito, a dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha, de forma minimamente compreensível, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, impugnando, ainda que de modo geral, os fundamentos nela adotados. No caso, as razões de apelação, a despeito de reiterarem, em parte, teses já veiculadas em contestação, impugnam expressamente os capítulos da sentença relativos à configuração do dano moral e à fixação do quantum indenizatório, além de questionar a comprovação dos danos materiais, cumprindo, ainda que de forma deficiente, o requisito mínimo de admissibilidade recursal. A eventual fragilidade ou repetição argumentativa constitui vício de mérito, apto a conduzir ao desprovimento do recurso, e não de admissibilidade, apto a obstar seu conhecimento. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESENÇA. (...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal somente se verifica quando a parte recorrente deixa de impugnar, de qualquer forma, os fundamentos da decisão hostilizada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 24/06/2022). Rejeito, pois, as preliminares arguidas, e passo à análise do mérito recursal. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA AÉREA A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, figurando o Apelado como destinatário final dos serviços de transporte aéreo prestados pela Apelante, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica quanto à incidência do microssistema consumerista aos contratos de transporte aéreo, inclusive internacional. A invocação, pela Apelante, da prevalência das Convenções de Montreal e de Varsóvia não socorre a sua pretensão recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que, nas relações de consumo, as normas e os prazos prescricionais previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente quanto à limitação da responsabilidade tarifada das companhias aéreas de viagens internacionais decorrente de extravio de bagagem. A referida tese não afasta a incidência do CDC no que concerne à caracterização da falha na prestação do serviço e à reparação de danos morais, matérias que permanecem sujeitas à disciplina consumerista. Fixada essa premissa, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva do transportador, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A excludente de responsabilidade, nessas hipóteses, somente se configura mediante comprovação, pelo próprio fornecedor, de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), ônus que lhe incumbe, nos termos, também, do artigo 373, inciso II, do CPC. DA COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL É fato incontroverso – e assim reconhecido pela própria Apelante em suas razões recursais – o cancelamento do voo contratado para o trecho Cúcuta/Bogotá, com reacomodação do Apelado em voo do dia seguinte, o que resultou em atraso de aproximadamente 10 (dez) horas para a chegada ao destino. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à ocorrência, ou não, de assistência material adequada ao passageiro durante o período de espera, e às consequências jurídicas dessa constatação para a caracterização do dano moral. A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seu artigo 27, impõe à transportadora aérea o dever de prestar assistência material gratuita aos passageiros a partir do momento em que o voo é cancelado ou sofre atraso, sendo obrigatório, nas hipóteses de atraso superior a 4 (quatro) horas, o fornecimento de hospedagem e traslado, além da alimentação devida desde o primeiro momento. A Apelante limitou-se a alegar, de forma absolutamente genérica, que prestou "integral assistência" ao Apelado e que o cancelamento decorreu de "motivos operacionais", sem trazer aos autos, contudo, um único elemento de prova apto a corroborar tais assertivas – nenhum voucher de alimentação, nenhum comprovante de hospedagem, nenhum registro interno de atendimento ao passageiro. É de se registrar, ademais, que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a Apelante deixou transcorrer o prazo in albis, sem requerer a produção de prova documental complementar, testemunhal ou de qualquer outra natureza, circunstância que evidencia a inércia probatória de quem detinha o ônus de demonstrar, de forma positiva, o cumprimento de sua obrigação regulatória. Não se está a exigir da Apelante a produção de prova de fato negativo (a chamada prova diabólica), mas, tão somente, a comprovação de fato positivo por ela própria alegado – a prestação de assistência material –, cuja documentação está, por sua própria natureza, sob sua exclusiva guarda e disponibilidade. Nessas circunstâncias, a inércia probatória milita definitivamente em desfavor da companhia aérea. Assim, restou devidamente configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada não apenas no cancelamento do voo – fato que, isoladamente considerado, poderia constituir mero inadimplemento contratual –, mas, sobretudo, na ausência de comprovação de que ao Apelado tenha sido prestada qualquer assistência material durante o período de espera de aproximadamente 10 (dez) horas, em aeroporto de país estrangeiro. DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL A questão relativa à configuração, ou não, de dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo já não comporta resposta uniforme e automática na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Terceira Turma daquela Corte, em precedente expressamente invocado pela própria Apelante, assentou que o dano moral, em tais hipóteses, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão a atributos da personalidade do passageiro, que superem o mero dissabor inerente às contrariedades do cotidiano. A esse mesmo entendimento adere a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de afastar o caráter absoluto da presunção de dano moral decorrente de inadimplemento contratual no transporte aéreo, exigindo-se o exame das circunstâncias do caso concreto: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO EM PACOTE TURÍSTICO. (...) Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. (...) Na hipótese dos autos, o mero inadimplemento contratual - resultado no cancelamento inesperado do voo - não causa, por si só, danos morais ao consumidor. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp n. 1.595.145/RO, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer a Apelante, a aplicação desses precedentes ao caso concreto não conduz ao afastamento do dano moral, mas, isto sim, à sua confirmação, na exata medida em que o próprio critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.796.716/RS – invocado pela própria recorrente –, quando cotejado com os fatos comprovados nos autos, aponta para a configuração da lesão extrapatrimonial. Com efeito, dos cinco parâmetros objetivos elencados no item 5 daquele precedente – (i) a real duração do atraso; (ii) a oferta de alternativas ao passageiro; (iii) a prestação de informações claras e precisas; (iv) o oferecimento de suporte material (alimentação, hospedagem) quando o atraso for considerável; e (v) a eventual perda de compromisso inadiável –, ao menos três restaram incontroversamente desfavoráveis à Apelante: o atraso, de aproximadamente 10 (dez) horas, é expressivo; não há qualquer comprovação de que tenha sido oferecido suporte material ao passageiro, a despeito da obrigação regulatória do artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016; e o Apelado permaneceu, durante toda a noite, em aeroporto de país estrangeiro cujo idioma não domina, circunstância que evidencia estado de vulnerabilidade agravada, distinto daquele verificado em situações de atraso ou cancelamento de voos domésticos, com o passageiro em seu próprio país, junto à sua rede de apoio pessoal e familiar. A situação retratada nos autos, portanto, não se limita ao mero inadimplemento contratual representado pelo cancelamento do voo, tal como verificado nos precedentes invocados pela Apelante (REsp nº 1.595.145/RO e REsp nº 1.796.716/RS), mas alcança também a conduta posterior da transportadora, consistente no abandono do passageiro, desassistido, por longo período, em ambiente de vulnerabilidade acentuada pela circunstância de tratar-se de país estrangeiro. É exatamente essa condição de abandono, e não o cancelamento em si, que confere concretude ao dano moral, distinguindo o caso das hipóteses de mero dissabor cotidiano. Também não prospera o argumento de que a ausência de depoimento pessoal do Apelado inviabilizaria o reconhecimento do abalo moral. A uma, porque a produção dessa prova não foi requerida por nenhuma das partes na fase de especificação probatória, tendo a própria Apelante deixado transcorrer o prazo sem manifestação, não lhe sendo lícito, agora, valer-se em seu favor de omissão a que também deu causa. A duas, porque a configuração do dano moral, no caso, decorre de circunstâncias objetivas devidamente documentadas – cancelamento do voo, atraso expressivo e ausência de assistência material comprovada –, que dispensam a produção de prova oral acerca de aspectos subjetivos, por evidenciarem, por si sós, situação apta a atingir a dignidade do consumidor. Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento do dano moral operado na sentença recorrida. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência é uníssona em afirmar que sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Os precedentes de Turmas Recursais do Rio Grande do Sul invocados pela Apelante, fixando indenizações entre R$ 2.000,00 e R$ 4.500,00, não se aplicam ao caso concreto. Referem-se a hipóteses de atraso ou cancelamento de voos domésticos, em que o passageiro permaneceu em território nacional, sem o agravamento decorrente da permanência, durante toda uma noite, em aeroporto de país estrangeiro, sem qualquer suporte, circunstância que distingue substancialmente o grau de vulnerabilidade e o abalo psíquico experimentados pelo consumidor no caso em exame. Considerando as circunstâncias específicas da causa – cancelamento de voo internacional, atraso de aproximadamente 10 (dez) horas, ausência total de assistência material comprovada e pernoite do passageiro em aeroporto de país estrangeiro –, bem como o vulto econômico da companhia aérea recorrente, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, revela-se proporcional e adequado à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação, não comportando redução. DOS DANOS MATERIAIS No que se refere aos danos materiais, a sentença recorrida reconheceu, com base no extrato de transações do cartão do Apelado, a comprovação de despesas realizadas no aeroporto de Cúcuta durante o período correspondente ao cancelamento e à espera pela reacomodação, no valor de R$ 2.241,24. Referido documento não foi objeto de impugnação específica pela Apelante em sede de contestação, limitando-se esta à negativa genérica dos danos alegados, o que não atende à exigência do artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade. Comprovados o desembolso e a falha da transportadora em seu dever de assistência, mostra-se escorreita a condenação ao pagamento dos danos materiais no valor postulado e comprovado, não havendo reparo a ser feito nesse capítulo da sentença. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS DO RECURSO SOBRE O ALEGADO EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO Por fim, as considerações genéricas tecidas pela Apelante acerca do alegado excesso de judicialização envolvendo companhias aéreas no Brasil, ainda que relevantes sob a ótica de política judiciária, não constituem fundamento jurídico apto a afastar o reconhecimento de responsabilidade civil devidamente configurada nos autos, à luz da prova produzida e da legislação de regência. Cabe ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar o direito ao caso concreto a partir dos elementos de convicção efetivamente carreados aos autos, não lhe competindo, no âmbito de uma lide individual, formular juízos de política econômica setorial . DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite legal, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora ratificados, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC Ficam as partes cientes que a interposição de novo recurso, desprovido de fato novo, haverá aplicação de multa. Cumpra-se. Intime-se. Transitado em julgado este ato, restituam-se os autos à origem. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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