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5483051-94.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5483051-94.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MARIA IRENE ALVES DE ALMEIDA PIRES RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 102 por MARIA IRENE ALVES DE ALMEIDA PIRES, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 97 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, assim ementado: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível para julgar improcedente o pedido inicial de revisão de juros remuneratórios em contrato de crédito pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, a partir da análise da modalidade do crédito fornecido e da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é plenamente admissível e legítimo para matérias com sólida jurisprudência das Cortes Superiores, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 3.1 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 7 do STF e na Súmula nº 382 do STJ. 3.2 A aferição de eventual abusividade deve observar a taxa média de mercado específica para a modalidade de crédito contratada, em decorrência do risco da operação, sendo inadequada a comparação com operações distintas e de menor risco, a exemplo do crédito com garantia real. 3.3 Inexiste abusividade na hipótese de a taxa pactuada não exceder de forma exorbitante o limite aceito pela jurisprudência em relação à média de mercado para a categoria específica de crédito pessoal não consignado, com a prevalência do princípio da autonomia da vontade ante a ausência de demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige a comparação com a taxa média de mercado específica para a modalidade de crédito contratada. 4.2 Não se configura abusiva a taxa de juros que não excede o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado para a sua respectiva categoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CPC/2015, art. 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 382; STJ, Tema nº 1.306; STJ, REsp nº 2.036.277/MS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 6º, V, e 51, § 1º, III e IV, do CDC e 927, III, do CPC e do Tema 27/STJ. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas (mov. 109), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. A insurgência recursal é objeto de discussão do Tema n. 1.378 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp’s ns. 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG), que versa sobre “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5483051-94.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MARIA IRENE ALVES DE ALMEIDA PIRES RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 102 por MARIA IRENE ALVES DE ALMEIDA PIRES, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 97 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, assim ementado: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível para julgar improcedente o pedido inicial de revisão de juros remuneratórios em contrato de crédito pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, a partir da análise da modalidade do crédito fornecido e da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é plenamente admissível e legítimo para matérias com sólida jurisprudência das Cortes Superiores, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 3.1 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 7 do STF e na Súmula nº 382 do STJ. 3.2 A aferição de eventual abusividade deve observar a taxa média de mercado específica para a modalidade de crédito contratada, em decorrência do risco da operação, sendo inadequada a comparação com operações distintas e de menor risco, a exemplo do crédito com garantia real. 3.3 Inexiste abusividade na hipótese de a taxa pactuada não exceder de forma exorbitante o limite aceito pela jurisprudência em relação à média de mercado para a categoria específica de crédito pessoal não consignado, com a prevalência do princípio da autonomia da vontade ante a ausência de demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige a comparação com a taxa média de mercado específica para a modalidade de crédito contratada. 4.2 Não se configura abusiva a taxa de juros que não excede o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado para a sua respectiva categoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CPC/2015, art. 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 382; STJ, Tema nº 1.306; STJ, REsp nº 2.036.277/MS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 6º, V, e 51, § 1º, III e IV, do CDC e 927, III, do CPC e do Tema 27/STJ. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas (mov. 109), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. A insurgência recursal é objeto de discussão do Tema n. 1.378 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp’s ns. 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG), que versa sobre “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/03

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