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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5483038-06.2026.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : AGOSTINHO OMAR GUEDES E OUTROS EMBARGADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência que visava suspender a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural, sob a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que afastou, em cognição sumária, a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Não há contradição no julgado que, de forma fundamentada, distingue os regimes jurídicos da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) e do patrimônio rural em afetação (Lei nº 13.986/20) para concluir pela inaplicabilidade deste último ao caso concreto. 5. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão analisa os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e conclui, com base nos elementos dos autos (vultosos contratos de crédito, existência de outras propriedades e produção em escala comercial), pela não caracterização da exploração familiar para subsistência em sede de cognição sumária. 6. Não configura obscuridade a decisão que posterga a análise aprofundada de abusividade de encargos contratuais para a fase de instrução processual, por entender que a matéria demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: : 1. "Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo via inadequada para reanalisar o acerto da decisão colegiada." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, 833, VIII, e 1.022; CF/88, art. 5º, XXVI; Lei federal nº 9.514/1997; Lei federal nº 13.986/2020, art. 8º. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5483038-06.2026.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : AGOSTINHO OMAR GUEDES E OUTROS EMBARGADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGOSTINHO OMAR GUEDES, SEBASTIANA DIVINA MUNIZ GUEDES, DIOGO RODRIGUES GUEDES e VALERIA MUNIZ GUEDES, qualificados e representados nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 57, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, figurando como embargada a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO), igualmente identificada no feito. Acórdão embargado (evento nº 57): o acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural. A decisão colegiada fundamentou-se na inaplicabilidade do artigo 8º da Lei federal nº 13.986/2020, por se tratar de alienação fiduciária regida pela Lei federal nº 9.514/1997; na ausência de comprovação, em cognição sumária, do requisito subjetivo da exploração familiar para subsistência, afastando a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e na necessidade de dilação probatória para aferir a alegada abusividade dos encargos contratuais. A ementa do julgado restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA CUMULADA COM REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural dado em garantia e para obstar a realização de leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a vedação do art. 8º, II, da Lei federal nº 13.986/2020 incide sobre a alienação fiduciária de imóvel regida pela Lei federal nº 9.514/1997; e (ii) estabelecer se o imóvel dado em garantia goza da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação do art. 8º, II, da Lei federal nº 13.986/2020 disciplina o Patrimônio Rural em Afetação, instrumento próprio da Cédula Imobiliária Rural, e não alcança a alienação fiduciária de imóvel regida pela Lei federal nº 9.514/1997, que constitui garantia com finalidade e regime normativo distintos. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o enquadramento objetivo do imóvel no conceito legal e a sua efetiva exploração pela entidade familiar com finalidade de subsistência. 5. O ônus de comprovar ambos os requisitos recai sobre a parte que invoca a proteção legal, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. A oferta voluntária do imóvel em garantia, sem indício de vício de consentimento, seguida da posterior alegação de impenhorabilidade, caracteriza comportamento contraditório e afronta a boa-fé objetiva. 7. O perigo de dano decorre do regular exercício de direito assegurado à credora fiduciária diante da inadimplência incontroversa, o que não autoriza a suspensão dos negócios jurídicos livremente pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 8º, II, da Lei federal nº 13.986/2020 restringe-se ao Patrimônio Rural em Afetação e não alcança a alienação fiduciária de imóvel regida pela Lei federal nº 9.514/1997. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da demonstração cumulativa do enquadramento objetivo do imóvel e da sua efetiva exploração pela entidade familiar para subsistência, cujo ônus probatório incumbe a quem invoca a proteção. 3. A exploração agropecuária estruturada em escala comercial afasta, em cognição sumária, a caracterização da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Razões dos embargos de declaração (evento nº 85): irresignados, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro. Aduzem que o julgado incorreu em contradição ao não aplicar a vedação do artigo 8º da Lei federal nº 13.986/2020, que proíbe a constituição de patrimônio de afetação sobre pequena propriedade rural, defendendo que a alienação fiduciária de imóvel rural só passou a existir com referida lei, sendo inaplicável a Lei federal nº 9.514/97, destinada ao financiamento imobiliário. Apontam omissão e obscuridade na análise do requisito da "finalidade de subsistência", argumentando que a Constituição Federal exige apenas que a propriedade seja "trabalhada pela família". Questionam os critérios utilizados para caracterizar a produção como de grande porte, afirmando que a colheita de 49 (quarenta e nove) toneladas de grãos é insignificante no contexto do agronegócio e que os valores dos contratos são compatíveis com a atividade de pequeno produtor rural. Sustentam, ainda, que o acórdão foi obscuro ao determinar a necessidade de análise pormenorizada das taxas de juros, pois, tratando-se de crédito rural, os juros estariam legalmente limitados a 12% (doze por cento) ao ano, sendo a abusividade perceptível de plano, o que configuraria o Tema 28 do STJ e descaracterizaria a mora. Alegam, por fim, omissão quanto à tese de relativização do princípio do pacta sunt servanda. Ao final, prequestionam a matéria e pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja reformado o acórdão e concedida a tutela de urgência para suspender os atos de execução extrajudicial. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Assim, forçoso reconhecer que inexistem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado. No caso concreto, os embargantes apontam vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Contudo, as alegações não prosperam. Como visto, os embargantes apontam omissão e contradição no acórdão. Contudo, os vícios alegados não se configuram. Quanto à suposta contradição na aplicação da legislação, o acórdão foi claro ao distinguir os institutos da alienação fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei federal nº 9.514/1997, e do Patrimônio Rural em Afetação, disciplinado pela Lei federal nº 13.986/2020. Concluiu-se, de forma expressa, que a garantia constituída nos autos (R-33 da matrícula nº 9.804) foi uma alienação fiduciária e, portanto, a vedação contida no artigo 8º da Lei nº 13.986/2020 não se aplica ao caso. Não há contradição interna no julgado, mas sim a adoção de uma interpretação jurídica com a qual a parte embargante discorda, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. No que tange à alegada omissão e obscuridade sobre a caracterização da propriedade como não sendo de exploração familiar para subsistência, o acórdão enfrentou diretamente a questão. O julgado apontou elementos concretos dos autos que, em cognição sumária, afastam a tese dos embargantes, tais como a celebração de contratos de crédito de valores vultuosos (superiores a R$ 3.000.000,00), a existência de outra propriedade rural dada em garantia (Fazenda Sete Lagoas) e os registros de penhor de safras de soja e milho em escala comercial na matrícula do imóvel. A decisão não criou o requisito da "finalidade de subsistência", mas aplicou a interpretação jurisprudencial consolidada de que a proteção constitucional do artigo 5º, XXVI, visa garantir o mínimo existencial da família rural, o que é incompatível com uma atividade agropecuária de nítido caráter empresarial. A análise, portanto, não foi omissa nem obscura, apenas contrária à pretensão recursal. Relativamente à obscuridade na análise dos juros, o acórdão consignou, de forma clara, que a verificação da abusividade das taxas em onze contratos distintos, com a necessidade de cotejo com as taxas médias de mercado (ou limites legais, como defendem os embargantes), demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. A questão sobre o limite legal dos juros em crédito rural (12% ao ano) é o próprio mérito da ação revisional, cuja análise aprofundada foi postergada para o momento oportuno, sem que isso configure vício no acórdão. Assim, não há omissão sobre a relativização do pacta sunt servanda, pois o acórdão, ao tratar da validade da oferta voluntária do bem em garantia e da ausência de vício de consentimento, enfrentou a questão sob a ótica da boa-fé objetiva e do comportamento contraditório, o que implicitamente sopesa o referido princípio. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, como ocorreu no presente caso. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5483038-06.2026.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : AGOSTINHO OMAR GUEDES E OUTROS EMBARGADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência que visava suspender a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural, sob a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que afastou, em cognição sumária, a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Não há contradição no julgado que, de forma fundamentada, distingue os regimes jurídicos da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) e do patrimônio rural em afetação (Lei nº 13.986/20) para concluir pela inaplicabilidade deste último ao caso concreto. 5. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão analisa os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e conclui, com base nos elementos dos autos (vultosos contratos de crédito, existência de outras propriedades e produção em escala comercial), pela não caracterização da exploração familiar para subsistência em sede de cognição sumária. 6. Não configura obscuridade a decisão que posterga a análise aprofundada de abusividade de encargos contratuais para a fase de instrução processual, por entender que a matéria demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: : 1. "Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo via inadequada para reanalisar o acerto da decisão colegiada." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, 833, VIII, e 1.022; CF/88, art. 5º, XXVI; Lei federal nº 9.514/1997; Lei federal nº 13.986/2020, art. 8º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5483038-06.2026.8.09.0134, figurando como embargantes AGOSTINHO OMAR GUEDES E OUTROS e como embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO). A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5483038-06.2026.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : AGOSTINHO OMAR GUEDES E OUTROS EMBARGADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência que visava suspender a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural, sob a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que afastou, em cognição sumária, a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Não há contradição no julgado que, de forma fundamentada, distingue os regimes jurídicos da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) e do patrimônio rural em afetação (Lei nº 13.986/20) para concluir pela inaplicabilidade deste último ao caso concreto. 5. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão analisa os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e conclui, com base nos elementos dos autos (vultosos contratos de crédito, existência de outras propriedades e produção em escala comercial), pela não caracterização da exploração familiar para subsistência em sede de cognição sumária. 6. Não configura obscuridade a decisão que posterga a análise aprofundada de abusividade de encargos contratuais para a fase de instrução processual, por entender que a matéria demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: : 1. "Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo via inadequada para reanalisar o acerto da decisão colegiada." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, 833, VIII, e 1.022; CF/88, art. 5º, XXVI; Lei federal nº 9.514/1997; Lei federal nº 13.986/2020, art. 8º. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5483038-06.2026.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : AGOSTINHO OMAR GUEDES E OUTROS EMBARGADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGOSTINHO OMAR GUEDES, SEBASTIANA DIVINA MUNIZ GUEDES, DIOGO RODRIGUES GUEDES e VALERIA MUNIZ GUEDES, qualificados e representados nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 57, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, figurando como embargada a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO), igualmente identificada no feito. Acórdão embargado (evento nº 57): o acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural. A decisão colegiada fundamentou-se na inaplicabilidade do artigo 8º da Lei federal nº 13.986/2020, por se tratar de alienação fiduciária regida pela Lei federal nº 9.514/1997; na ausência de comprovação, em cognição sumária, do requisito subjetivo da exploração familiar para subsistência, afastando a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e na necessidade de dilação probatória para aferir a alegada abusividade dos encargos contratuais. A ementa do julgado restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA CUMULADA COM REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural dado em garantia e para obstar a realização de leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a vedação do art. 8º, II, da Lei federal nº 13.986/2020 incide sobre a alienação fiduciária de imóvel regida pela Lei federal nº 9.514/1997; e (ii) estabelecer se o imóvel dado em garantia goza da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação do art. 8º, II, da Lei federal nº 13.986/2020 disciplina o Patrimônio Rural em Afetação, instrumento próprio da Cédula Imobiliária Rural, e não alcança a alienação fiduciária de imóvel regida pela Lei federal nº 9.514/1997, que constitui garantia com finalidade e regime normativo distintos. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o enquadramento objetivo do imóvel no conceito legal e a sua efetiva exploração pela entidade familiar com finalidade de subsistência. 5. O ônus de comprovar ambos os requisitos recai sobre a parte que invoca a proteção legal, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. A oferta voluntária do imóvel em garantia, sem indício de vício de consentimento, seguida da posterior alegação de impenhorabilidade, caracteriza comportamento contraditório e afronta a boa-fé objetiva. 7. O perigo de dano decorre do regular exercício de direito assegurado à credora fiduciária diante da inadimplência incontroversa, o que não autoriza a suspensão dos negócios jurídicos livremente pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 8º, II, da Lei federal nº 13.986/2020 restringe-se ao Patrimônio Rural em Afetação e não alcança a alienação fiduciária de imóvel regida pela Lei federal nº 9.514/1997. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da demonstração cumulativa do enquadramento objetivo do imóvel e da sua efetiva exploração pela entidade familiar para subsistência, cujo ônus probatório incumbe a quem invoca a proteção. 3. A exploração agropecuária estruturada em escala comercial afasta, em cognição sumária, a caracterização da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Razões dos embargos de declaração (evento nº 85): irresignados, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro. Aduzem que o julgado incorreu em contradição ao não aplicar a vedação do artigo 8º da Lei federal nº 13.986/2020, que proíbe a constituição de patrimônio de afetação sobre pequena propriedade rural, defendendo que a alienação fiduciária de imóvel rural só passou a existir com referida lei, sendo inaplicável a Lei federal nº 9.514/97, destinada ao financiamento imobiliário. Apontam omissão e obscuridade na análise do requisito da "finalidade de subsistência", argumentando que a Constituição Federal exige apenas que a propriedade seja "trabalhada pela família". Questionam os critérios utilizados para caracterizar a produção como de grande porte, afirmando que a colheita de 49 (quarenta e nove) toneladas de grãos é insignificante no contexto do agronegócio e que os valores dos contratos são compatíveis com a atividade de pequeno produtor rural. Sustentam, ainda, que o acórdão foi obscuro ao determinar a necessidade de análise pormenorizada das taxas de juros, pois, tratando-se de crédito rural, os juros estariam legalmente limitados a 12% (doze por cento) ao ano, sendo a abusividade perceptível de plano, o que configuraria o Tema 28 do STJ e descaracterizaria a mora. Alegam, por fim, omissão quanto à tese de relativização do princípio do pacta sunt servanda. Ao final, prequestionam a matéria e pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja reformado o acórdão e concedida a tutela de urgência para suspender os atos de execução extrajudicial. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Assim, forçoso reconhecer que inexistem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado. No caso concreto, os embargantes apontam vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Contudo, as alegações não prosperam. Como visto, os embargantes apontam omissão e contradição no acórdão. Contudo, os vícios alegados não se configuram. Quanto à suposta contradição na aplicação da legislação, o acórdão foi claro ao distinguir os institutos da alienação fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei federal nº 9.514/1997, e do Patrimônio Rural em Afetação, disciplinado pela Lei federal nº 13.986/2020. Concluiu-se, de forma expressa, que a garantia constituída nos autos (R-33 da matrícula nº 9.804) foi uma alienação fiduciária e, portanto, a vedação contida no artigo 8º da Lei nº 13.986/2020 não se aplica ao caso. Não há contradição interna no julgado, mas sim a adoção de uma interpretação jurídica com a qual a parte embargante discorda, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. No que tange à alegada omissão e obscuridade sobre a caracterização da propriedade como não sendo de exploração familiar para subsistência, o acórdão enfrentou diretamente a questão. O julgado apontou elementos concretos dos autos que, em cognição sumária, afastam a tese dos embargantes, tais como a celebração de contratos de crédito de valores vultuosos (superiores a R$ 3.000.000,00), a existência de outra propriedade rural dada em garantia (Fazenda Sete Lagoas) e os registros de penhor de safras de soja e milho em escala comercial na matrícula do imóvel. A decisão não criou o requisito da "finalidade de subsistência", mas aplicou a interpretação jurisprudencial consolidada de que a proteção constitucional do artigo 5º, XXVI, visa garantir o mínimo existencial da família rural, o que é incompatível com uma atividade agropecuária de nítido caráter empresarial. A análise, portanto, não foi omissa nem obscura, apenas contrária à pretensão recursal. Relativamente à obscuridade na análise dos juros, o acórdão consignou, de forma clara, que a verificação da abusividade das taxas em onze contratos distintos, com a necessidade de cotejo com as taxas médias de mercado (ou limites legais, como defendem os embargantes), demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. A questão sobre o limite legal dos juros em crédito rural (12% ao ano) é o próprio mérito da ação revisional, cuja análise aprofundada foi postergada para o momento oportuno, sem que isso configure vício no acórdão. Assim, não há omissão sobre a relativização do pacta sunt servanda, pois o acórdão, ao tratar da validade da oferta voluntária do bem em garantia e da ausência de vício de consentimento, enfrentou a questão sob a ótica da boa-fé objetiva e do comportamento contraditório, o que implicitamente sopesa o referido princípio. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, como ocorreu no presente caso. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5483038-06.2026.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : AGOSTINHO OMAR GUEDES E OUTROS EMBARGADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência que visava suspender a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural, sob a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que afastou, em cognição sumária, a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Não há contradição no julgado que, de forma fundamentada, distingue os regimes jurídicos da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) e do patrimônio rural em afetação (Lei nº 13.986/20) para concluir pela inaplicabilidade deste último ao caso concreto. 5. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão analisa os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e conclui, com base nos elementos dos autos (vultosos contratos de crédito, existência de outras propriedades e produção em escala comercial), pela não caracterização da exploração familiar para subsistência em sede de cognição sumária. 6. Não configura obscuridade a decisão que posterga a análise aprofundada de abusividade de encargos contratuais para a fase de instrução processual, por entender que a matéria demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: : 1. "Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo via inadequada para reanalisar o acerto da decisão colegiada." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, 833, VIII, e 1.022; CF/88, art. 5º, XXVI; Lei federal nº 9.514/1997; Lei federal nº 13.986/2020, art. 8º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5483038-06.2026.8.09.0134, figurando como embargantes AGOSTINHO OMAR GUEDES E OUTROS e como embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO). A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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