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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5483005-71.2026.8.09.0051 Parte autora: Michael Carmo De Souza Parte requerida: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO Michael Carmo de Souza propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, em face de Oi S.A. Alega a parte autora que, ao tentar realizar uma compra parcelada, foi informada da existência de restrição relacionada ao seu CPF, sendo orientada a consultar o aplicativo do Serasa. Afirma que, ao acessar a plataforma SERASA, constatou a existência de débito em seu nome, no valor original de R$ 112,32 (cento e doze reais e trinta e dois centavos), referente ao contrato nº 1186179675-201310, dívida que afirma desconhecer, sustentando jamais ter contratado qualquer produto ou serviço junto à parte requerida. Assevera desconhecer a origem do débito e sustenta inexistir relação jurídica que justifique a cobrança, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a baixa da cobrança, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança indevida, a retirada de qualquer anotação perante plataformas de cobrança ou órgãos de proteção ao crédito, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, em razão da documentação acostada aos autos, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. O instituto da tutela provisória constitui mecanismo destinado a assegurar, de forma célere e eficaz, a tutela jurisdicional, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conclui-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora alegue desconhecer a origem do débito e postule, liminarmente, a suspensão da cobrança, a retirada de qualquer anotação perante plataformas de cobrança e órgãos de proteção ao crédito, além da fixação de multa diária, verifica-se que os documentos que instruem a inicial consistem apenas em print da plataforma SERASA LIMPA NOME, no qual consta a existência de dívida atribuída à requerida. Entretanto, a plataforma SERASA "Limpa Nome" destina-se à negociação de dívidas e, por si só, não comprova a efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. Assim, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, nem autorizam a concessão das medidas liminares pretendidas, seja para determinar a suspensão da cobrança, a retirada de eventual anotação em plataformas de negociação ou em órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo a imposição de multa diária. Desse modo, a matéria deverá ser melhor examinada após a formação do contraditório e a apresentação da defesa pela parte requerida. Diante do exposto, INDEFIRO integralmente o pedido de tutela de urgência. Em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno, caso as partes manifestem interesse na autocomposição. Ressalto que não haverá danos às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou, caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim, expeça-se carta de citação, para que o demandado apresente defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.11(01)
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