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Processo 5482961-62.2020.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5482961-62.2020.8.09.0051 Exequente(s): Jam Leiloes Ltda Me Executado(s): Humberto Fonseca De Paula Silveira Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Jam Leiloes Ltda Me em desfavor do Humberto Fonseca De Paula Silveiral, todos qualificados nos autos em epígrafe. I – DA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 366/2026 DA 1ª VARA DE PIRENÓPOLIS/GO (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS). O Juízo da 1ª Vara Cível de Pirenópolis/GO, nos autos nº 5419270-38.2023.8.09.0126, solicitou informação sobre eventual crédito de Jam Leilões Ltda ME nestes autos, requisitando, em caso positivo, penhora no rosto dos autos no valor de R$ 59.394,71, nos termos do art. 860 do CPC. Ocorre que o crédito de Jam Leilões Ltda ME neste feito já foi integralmente satisfeito, tendo a execução sido extinta pelo pagamento (art. 924, II, CPC) por sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes (evento 237), transitada em julgado em 05/05/2026 — data anterior à expedição do ofício (16/07/2026). Diante disso, inexiste crédito penhorável em favor de Jam Leilões Ltda ME nestes autos, restando o pedido de penhora no rosto sem objeto. DETERMINO a expedição de ofício de resposta ao Juízo da 1ª Vara Cível de Pirenópolis/GO, comunicando que a execução foi extinta pelo pagamento (evento 237), com trânsito em julgado em 05/05/2026, não havendo crédito remanescente de Jam Leilões Ltda ME a ser penhorado nestes autos. II – DO LEVANTAMENTO DO SALDO BLOQUEADO (EVENTO 170) E DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA À CONTA DO ADVOGADO DO EXECUTADO (EVENTO 254). A sentença do evento 237 já determinou o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições incidentes sobre bens e ativos do executado. Remetidos os autos à CENOPES (evento 242), a diligência foi devolvida sem cumprimento por ausência de indicação do evento e dos dados específicos da constrição (evento 243), e devolvida novamente pelo mesmo motivo (evento 253). O executado, por sua vez, requereu (evento 254) que o valor bloqueado via SISBAJUD no evento 170 seja transferido diretamente para conta bancária de titularidade de Leandro Mendes Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia (Banco Itaú, ag. 4372, c/c 98572-3), e não para conta de sua própria titularidade. DEFIRO o levantamento/desbloqueio do numerário constrito no evento 170, em cumprimento ao já determinado no evento 237. Quanto ao destinatário da transferência, a liberação a conta de titularidade do advogado somente pode ser autorizada mediante comprovação, na procuração acostada (evento 235), de poderes expressos para receber e dar quitação em nome do constituinte. Não constando tal previsão, a liberação deverá ser feita diretamente à conta do próprio executado. DETERMINO, portanto, que o executado, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indique o valor exato e a data do bloqueio referente ao evento 170, com base no espelho SISBAJUD já constante dos autos, a fim de viabilizar o cumprimento pela CENOPES; e b) comprove, caso pretenda a transferência à conta do escritório de advocacia, a existência de poderes específicos para receber e dar quitação na procuração já juntada, sob pena de a liberação ser processada em seu próprio nome. Cumpridas as providências, encaminhem-se novamente os autos à CENOPES para o efetivo levantamento/desbloqueio. III – DO ARQUIVAMENTO. Superadas as pendências acima, reitero a determinação de arquivamento definitivo dos autos, já constante do evento 237, com as baixas de estilo. À UPJ, para as providências de estilo, notadamente a expedição do ofício de resposta ao Juízo de Pirenópolis/GO (item I) e a intimação do executado para as comprovações do item II. CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep5

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