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5482900-39.2026.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5482900-39.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Ana Maria Soares Fernandes Polo Passivo: Banco C6 S.a. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, repetição do indébito, inversão do ônus da prova com pedido de liminar ajuizada por ANA MARIA SOARES FERNANDES em face de BANCO C6 S.A, partes devidamente qualificadas. Narra a autora que ao consultar seu histórico de empréstimos consignados no site meu INSS se deparou com o contrato de n. 901331 83481, o qual gera descontos mensais em sua aposentadoria no valor de R$ 103,20 (cento e três reais e vinte centavos), sendo esses indevidos, pois não celebrou empréstimo com a instituição financeira requerida. Nos pedidos, requereu a gratuidade da justiça, tutela de urgência para a suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, processamento do feito e procedência de seus pedidos. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de mov. 04, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e determinou a citação da ré. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 16), suscitando a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, sob o argumento que a responsabilidade é do Banco C6 Consignados S.A, e não do C6 Bank S.A, impugnação ao valor da causa, entendendo ser o caso de correção para R$ 19.653,71 (dezenove mil e seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), inépcia da petição inicial em virtude da ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, a instituição financeira ré defendeu a absoluta regularidade e validade da contratação digital realizada em 14/03/2024, consistente em refinanciamento de contratos anteriores, com liberação de troco no valor de R$ 1.136,99. Afirmaram que a operação foi validada por biometria facial e acompanhada de registros técnicos, incluindo endereço de IP, geolocalização, identificação do aparelho celular e comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica em mov. 20. Instados sobre a dilação probatória, a autora requereu a juntada de documentos adicionais (mov. 26). Por sua vez, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta e do recebimento do crédito (mov. 27). É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Os réus impugnaram o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a autora não teria comprovado sua hipossuficiência econômica e de que suas despesas e operações financeiras seriam incompatíveis com a benesse. A impugnação não merece acolhimento. A autora é pessoa natural e declarou, na petição inicial, ser aposentada, indicando renda bruta de R$ 1.621,00 e renda líquida de R$ 1.247,60, após os descontos decorrentes de empréstimos. Além disso, o benefício já havia sido deferido no curso do processo, conforme decisão proferida em mov. 04. O art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo o benefício ser indeferido ou revogado quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, após oportunizada a comprovação necessária. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A mera referência a despesas com cartão de crédito ou à existência de contratos bancários não comprova, por si só, capacidade econômica suficiente para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento. No caso concreto, não foram apresentados elementos objetivos capazes de afastar a presunção legal nem de demonstrar alteração da situação econômica que justificasse a revogação do benefício já deferido. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade da beneficiária pelas verbas de sucumbência, cuja exigibilidade permanecerá suspensa na forma da lei. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO C6 S.A. O Banco C6 S.A. suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato discutido seria de responsabilidade exclusiva do Banco C6 Consignado S.A., conforme a identificação constante da cédula de crédito bancário. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui aos réus, conjuntamente, a contratação e os descontos impugnados, apontando a existência de relação de consumo no âmbito de serviços financeiros prestados sob a marca e estrutura empresarial do grupo. A controvérsia acerca da efetiva participação de cada instituição na operação confunde-se com o mérito e exige exame da documentação contratual e da cadeia de fornecimento. Além disso, a própria defesa sustenta a regularidade da operação e apresenta os elementos técnicos da contratação, não sendo possível, nesta fase de julgamento, excluir o Banco C6 S.A. com base apenas na distinção societária invocada. A instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento pode responder pelos efeitos da operação quando a causa de pedir lhe atribui participação na prestação do serviço e os documentos dos autos não permitem afastar, de plano, essa vinculação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da análise, no mérito, da regularidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os réus impugnaram o valor da causa de R$ 20.366,40, sustentando que ele deveria corresponder à soma do valor do contrato, de R$ 4.653,71, com o valor pretendido a título de danos morais, de R$ 15.000,00, totalizando R$ 19.653,71. A impugnação é parcialmente procedente quanto ao critério de apuração. Em ação que cumula pretensão declaratória ou de desconstituição de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos, conforme o art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. A autora, contudo, atribuiu à repetição do indébito o valor de R$ 5.366,40, além de formular pedido declaratório relacionado ao contrato de R$ 4.653,71 e pedido indenizatório de R$ 15.000,00. Como a pretensão de repetição do indébito possui conteúdo econômico próprio e foi expressamente quantificada, deve integrar o valor da causa. Desse modo, o valor correto corresponde à soma de R$ 4.653,71, R$ 5.366,40 e R$ 15.000,00, totalizando R$ 25.020,11. Retifique-se o valor da causa para esse montante, observando-se o recolhimento de eventual diferença de custas, ressalvada a gratuidade concedida à autora. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus sustentaram a inépcia da petição inicial, ou seu indeferimento por ausência de documento indispensável, porque a autora não teria juntado comprovante de residência atualizado em seu próprio nome. Argumentaram que o documento seria necessário para a verificação da competência territorial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial identifica o juízo, as partes, os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos, o valor da causa e as provas pretendidas, permitindo o pleno exercício do contraditório. A ausência de comprovante de residência atualizado não se confunde com inépcia, pois não impede a compreensão da controvérsia nem a citação dos réus. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, não a apresentação de comprovante documental de residência como condição geral para o ajuizamento. O art. 320, por sua vez, determina a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo demonstração de que o comprovante de residência seja indispensável à apreciação desta demanda. Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II deste artigo, for possível a citação do réu. A jurisprudência afasta o indeferimento da inicial em ações de inexistência de débito quando fundado exclusivamente na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento essencial à propositura da demanda. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO.” (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível: 10101547520218260438 Penápolis, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, Data de Publicação: 10/08/2022) Ainda que se entendesse necessária alguma complementação documental, a providência adequada seria a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e não a extinção imediata do processo. No caso, porém, a demanda já foi regularmente processada, houve contestação e réplica, e a questão pode ser solucionada com base no conjunto documental existente. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial e o pedido de extinção fundado na ausência de comprovante de residência. DAS PROVAS No que concerne às provas, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 370 do CPC. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. 1. Cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento (art. 370 e seguintes do CPC). 2. No caso em debate (negativação de dívida oriunda de contrato entabulado entre os litigantes e comprovação de pagamento do débito correspondente), é desnecessária a produção de prova oral, pois a matéria em análise é eminentemente de direito demonstrado através de prova documental. Assim, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento do direito de defesa de qualquer das partes. 3. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). 4. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5329831- 37.2019.8.09.0132, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020).” No presente caso, analisando os autos, notadamente os elementos acostados com as peças postulatórias, entendo que afigura-se despicienda a realização de prova pericial, documental complementar ou mesmo prova oral. Denota-se que a prova pleiteada não contribuirá para o julgamento da lide. Isso porque os eventuais questionamentos podem ser facilmente dirimidos pelas provas documentais já produzidas nos autos. Ademais, conforme jurisprudência majoritária, pode o magistrado indeferir a produção de prova, conforme inteligência do artigo 371, do Código de Processo Civil, quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, bem como indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecendo diretamente do pedido e proferindo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PROVA PRETENDIDA. 1. O deferimento ou indeferimento das provas necessárias ao julgamento do mérito se encontra sob o critério e livre convencimento do magistrado, nos temos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Entendendo o magistrado, de forma fundamentada, ser desnecessária a realização da prova requerida para a elucidação dos fatos, inexiste óbice à manutenção da decisão agravada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5377712-47.2021.8.09.0000, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando as provas produzidas foram suficientes para formar a convicção do magistrado e, sobretudo, quando se verifica que as provas que a parte pretendia produzir não teriam o condão de influenciar no julgamento da lide. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. (TJ-GO - AC: 54418691220178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA IMPERTINENTE. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA . QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. 1 . O indeferimento de prova pericial por si só, não implica cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois cabe ao Magistrado condutor do processo, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, a fim de aferir necessária à formação do seu convencimento, bem como a análise da imprescindível verossimilhança da alegação a que se pretende comprovar. 2. Quanto ao julgamento antecipado da lide, importa destacar que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido é a desnecessidade de produção de provas de audiência, isto é, estar o juiz convencido a respeito das alegações de fato da causa que possa julgar imediatamente o pedido e, por conseguinte, não ser cabível a colheita de prova oral, nem a obtenção de esclarecimentos através de perícia, o que aconteceu no caso. 3. Assim, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando existente na sentença justificativa para a opção pelo julgamento antecipado da lide ou indeferimento do pedido de prova pericial formulada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52414030620188090006, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024). Dessa feita, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito. DO MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, incide no caso a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Mantenho a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Desse ônus, no entanto, a parte ré se desincumbiu com êxito (art. 373, inciso II, do CPC). No caso “sub examine”, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação. A defesa veio acompanhada de elementos convergentes: registro da contratação digital, captura de biometria facial realizada em 14.03.2024, às 14h19min26seg, endereço de IP, geolocalização compatível com o endereço da autora, identificação do aparelho utilizado e comprovante de transferência do valor disponibilizado para conta de titularidade da demandante. Nessa ordem de ideias, a presença conjunta desses elementos não se limita à apresentação de uma imagem isolada. A biometria facial está inserida em uma trilha de auditoria composta por dados temporais, tecnológicos e locacionais, que conferem coerência à operação e permitem vincular a contratação ao ambiente digital utilizado. A jurisprudência reconhece a validade da contratação digital por biometria facial quando acompanhada de documentação técnica idônea e da comprovação do efetivo crédito na conta do consumidor. Em caso envolvendo consumidor idoso, foi reconhecida a validade do empréstimo consignado digital diante da apresentação de cédula eletrônica, registros de eventos, comprovante de transferência e extrato bancário que confirmava o recebimento do valor. A esse propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, na qual o autor, pessoa idosa e aposentada, alegou não ter contratado empréstimo consignado com o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a validade da contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial por consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais não se mostram genéricas ou dissociadas, permitindo a compreensão da irresignação da parte e os motivos pelos quais busca a reforma do julgado.2. A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida, conforme os arts. 104, III, e 107 do Código Civil, a MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.3. O banco réu apresentou documentação sólida para comprovar a regularidade da contratação, incluindo Cédula de Crédito Bancário digital assinada, com registro de eventos digitais com aceites eletrônicos, comprovante de transferência e extrato da operação. 4. O extrato da conta do autor na Caixa Econômica Federal, juntado com a inicial, confirma o recebimento corroborando a alegação do banco de que o valor foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor. 5. A aparente divergência entre a data dos aceites eletrônicos (23/12/2019) e a data da transferência do valor (26/12/2019) não compromete a validade do negócio jurídico, sendo plausível que a formalização do contrato tenha ocorrido antes da efetiva transferência do valor. 6. A condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa com mais de 78 anos, foi considerada na análise do caso concreto, mas não é suficiente para invalidar a contratação diante das provas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar contrarrecursal rejeitada.2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida quando comprovada por documentação sólida e pelo efetivo crédito do valor na conta do consumidor, não sendo invalidada pela mera condição de hipervulnerabilidade do idoso.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, e 107; CPC, arts. 79, 80, II, e 81; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.620/2023; Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, arts. 5º, II e III, c/c art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp n. 2.651.103/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2025.” (TJRS, 19ª CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível 50015656820238210123, Relator: DES. Fabiana Zilles, Julgado em: 26-03-2026) A mesma racionalidade se aplica à hipótese dos autos. Além da autenticação biométrica, os réus apresentaram dados técnicos compatíveis com a contratação e comprovante de TED no valor de R$ 1.136,99 para conta de titularidade da autora. O crédito em conta da própria demandante constitui elemento objetivo que corrobora a efetiva disponibilização da vantagem econômica decorrente do refinanciamento. Nesse mesmo prisma, em situação análoga, foi reconhecida a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital com biometria facial, geolocalização, dados pessoais e comprovantes de transferência bancária, afastando-se a alegação de fraude quando ausentes indícios concretos de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e fixando compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas a julgamento consistem em: (i) verificar a validade da contratação digital de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) apurar a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). 4. Contudo, restou demonstrada, mediante prova documental idônea, a regularidade das contratações impugnadas, inclusive com uso de biometria facial, geolocalização, dados pessoais e comprovantes de transferência bancária. 5. A contratação digital com elementos técnicos robustos atende aos requisitos de validade e eficácia dos atos jurídicos, conforme jurisprudência dominante. 6. Ausentes indícios de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou fraude, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado realizada por assinatura digital com biometria facial e geolocalização é válida e produz os efeitos jurídicos próprios do negócio. 2. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de fraude afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 3. Inexiste dano moral indenizável quando não demonstrado ato ilícito, dano e nexo causal." (TJMG, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível: 50143104520228130024, Relator: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 23/09/2025, Data de Publicação: 24/09/2025) Frise-se que a condição de pessoa idosa, por si só, não conduz à invalidade automática de negócio celebrado por meio eletrônico. A vulnerabilidade do consumidor justifica a análise rigorosa da prova, mas não autoriza presumir a fraude quando o conjunto documental demonstra a autenticação biométrica, a coerência dos registros eletrônicos e a transferência do crédito para conta de titularidade da própria contratante. A autora afirma que teria sido induzida a erro por ligação telefônica na qual lhe foi solicitada uma selfie. Essa alegação, contudo, não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar os registros da contratação. Não foi demonstrado que a biometria facial tenha sido capturada por terceiro, que os dados técnicos sejam falsos ou incompatíveis, ou mesmo que o valor disponibilizado tenha sido transferido para pessoa estranha à autora. A alegação de que a selfie teria sido solicitada sob outra justificativa também não basta, isoladamente, para desconstituir a contratação. Seria necessário demonstrar, de forma objetiva, a existência de vício de consentimento juridicamente relevante e sua relação direta com o negócio impugnado, o que não se extrai do conjunto probatório apresentado. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não transforma a alegação autoral em presunção absoluta nem dispensa a apreciação do acervo probatório. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus probatório e admite sua redistribuição fundamentada diante das peculiaridades da causa. No presente caso, ainda que se considere a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus probatório, os réus apresentaram elementos suficientes para demonstrar a contratação. A prova produzida não consiste apenas em telas sistêmicas desacompanhadas de confirmação externa, mas em conjunto formado por biometria facial, registros técnicos e comprovante de transferência para conta da autora. A ausência, nos elementos apresentados, de prova de fraude, de adulteração dos registros ou de desvio do crédito para terceiro impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Ao contrário, a prova disponível revela a regularidade da operação e a legitimidade dos descontos dela decorrentes. Reconhecida a validade da contratação e o crédito liberado na conta da requerente, as cobranças das parcelas ajustadas configuram mero exercício regular de direito do credor. Consequentemente, não há defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), o que afasta por completo a pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida, a repetição do indébito (ausência de cobrança indevida) e o pleito de indenização por danos morais, por inexistir ato ilícito. Embora o banco pleiteie a condenação do autor em litigância de má-fé, deixo de aplicar referida multa por considerar que as penalidades do art. 80 do CPC demandam prova irrefutável do dolo processual específico, o que não ficou perfeitamente delineado nos autos, podendo ser apenas falha na percepção do negócio por parte do consumidor. Assim, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; b) ACOLHO parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar a correção para R$ 25.020,11 (vinte e cinco mil, vinte reais e onze centavos); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela autora e, por consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida anteriormente em mov. 04, autorizando ao banco réu a retomada dos descontos atinentes ao contrato 901331 83481. Expeça-se ofício ao INSS comunicando a revogação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Em havendo trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Registrada e publicada no sistema eletrônico. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5482900-39.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Ana Maria Soares Fernandes Polo Passivo: Banco C6 S.a. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, repetição do indébito, inversão do ônus da prova com pedido de liminar ajuizada por ANA MARIA SOARES FERNANDES em face de BANCO C6 S.A, partes devidamente qualificadas. Narra a autora que ao consultar seu histórico de empréstimos consignados no site meu INSS se deparou com o contrato de n. 901331 83481, o qual gera descontos mensais em sua aposentadoria no valor de R$ 103,20 (cento e três reais e vinte centavos), sendo esses indevidos, pois não celebrou empréstimo com a instituição financeira requerida. Nos pedidos, requereu a gratuidade da justiça, tutela de urgência para a suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, processamento do feito e procedência de seus pedidos. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de mov. 04, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e determinou a citação da ré. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 16), suscitando a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, sob o argumento que a responsabilidade é do Banco C6 Consignados S.A, e não do C6 Bank S.A, impugnação ao valor da causa, entendendo ser o caso de correção para R$ 19.653,71 (dezenove mil e seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), inépcia da petição inicial em virtude da ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, a instituição financeira ré defendeu a absoluta regularidade e validade da contratação digital realizada em 14/03/2024, consistente em refinanciamento de contratos anteriores, com liberação de troco no valor de R$ 1.136,99. Afirmaram que a operação foi validada por biometria facial e acompanhada de registros técnicos, incluindo endereço de IP, geolocalização, identificação do aparelho celular e comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica em mov. 20. Instados sobre a dilação probatória, a autora requereu a juntada de documentos adicionais (mov. 26). Por sua vez, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta e do recebimento do crédito (mov. 27). É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Os réus impugnaram o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a autora não teria comprovado sua hipossuficiência econômica e de que suas despesas e operações financeiras seriam incompatíveis com a benesse. A impugnação não merece acolhimento. A autora é pessoa natural e declarou, na petição inicial, ser aposentada, indicando renda bruta de R$ 1.621,00 e renda líquida de R$ 1.247,60, após os descontos decorrentes de empréstimos. Além disso, o benefício já havia sido deferido no curso do processo, conforme decisão proferida em mov. 04. O art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo o benefício ser indeferido ou revogado quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, após oportunizada a comprovação necessária. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A mera referência a despesas com cartão de crédito ou à existência de contratos bancários não comprova, por si só, capacidade econômica suficiente para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento. No caso concreto, não foram apresentados elementos objetivos capazes de afastar a presunção legal nem de demonstrar alteração da situação econômica que justificasse a revogação do benefício já deferido. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade da beneficiária pelas verbas de sucumbência, cuja exigibilidade permanecerá suspensa na forma da lei. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO C6 S.A. O Banco C6 S.A. suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato discutido seria de responsabilidade exclusiva do Banco C6 Consignado S.A., conforme a identificação constante da cédula de crédito bancário. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui aos réus, conjuntamente, a contratação e os descontos impugnados, apontando a existência de relação de consumo no âmbito de serviços financeiros prestados sob a marca e estrutura empresarial do grupo. A controvérsia acerca da efetiva participação de cada instituição na operação confunde-se com o mérito e exige exame da documentação contratual e da cadeia de fornecimento. Além disso, a própria defesa sustenta a regularidade da operação e apresenta os elementos técnicos da contratação, não sendo possível, nesta fase de julgamento, excluir o Banco C6 S.A. com base apenas na distinção societária invocada. A instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento pode responder pelos efeitos da operação quando a causa de pedir lhe atribui participação na prestação do serviço e os documentos dos autos não permitem afastar, de plano, essa vinculação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da análise, no mérito, da regularidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os réus impugnaram o valor da causa de R$ 20.366,40, sustentando que ele deveria corresponder à soma do valor do contrato, de R$ 4.653,71, com o valor pretendido a título de danos morais, de R$ 15.000,00, totalizando R$ 19.653,71. A impugnação é parcialmente procedente quanto ao critério de apuração. Em ação que cumula pretensão declaratória ou de desconstituição de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos, conforme o art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. A autora, contudo, atribuiu à repetição do indébito o valor de R$ 5.366,40, além de formular pedido declaratório relacionado ao contrato de R$ 4.653,71 e pedido indenizatório de R$ 15.000,00. Como a pretensão de repetição do indébito possui conteúdo econômico próprio e foi expressamente quantificada, deve integrar o valor da causa. Desse modo, o valor correto corresponde à soma de R$ 4.653,71, R$ 5.366,40 e R$ 15.000,00, totalizando R$ 25.020,11. Retifique-se o valor da causa para esse montante, observando-se o recolhimento de eventual diferença de custas, ressalvada a gratuidade concedida à autora. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus sustentaram a inépcia da petição inicial, ou seu indeferimento por ausência de documento indispensável, porque a autora não teria juntado comprovante de residência atualizado em seu próprio nome. Argumentaram que o documento seria necessário para a verificação da competência territorial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial identifica o juízo, as partes, os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos, o valor da causa e as provas pretendidas, permitindo o pleno exercício do contraditório. A ausência de comprovante de residência atualizado não se confunde com inépcia, pois não impede a compreensão da controvérsia nem a citação dos réus. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, não a apresentação de comprovante documental de residência como condição geral para o ajuizamento. O art. 320, por sua vez, determina a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo demonstração de que o comprovante de residência seja indispensável à apreciação desta demanda. Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II deste artigo, for possível a citação do réu. A jurisprudência afasta o indeferimento da inicial em ações de inexistência de débito quando fundado exclusivamente na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento essencial à propositura da demanda. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO.” (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível: 10101547520218260438 Penápolis, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, Data de Publicação: 10/08/2022) Ainda que se entendesse necessária alguma complementação documental, a providência adequada seria a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e não a extinção imediata do processo. No caso, porém, a demanda já foi regularmente processada, houve contestação e réplica, e a questão pode ser solucionada com base no conjunto documental existente. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial e o pedido de extinção fundado na ausência de comprovante de residência. DAS PROVAS No que concerne às provas, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 370 do CPC. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. 1. Cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento (art. 370 e seguintes do CPC). 2. No caso em debate (negativação de dívida oriunda de contrato entabulado entre os litigantes e comprovação de pagamento do débito correspondente), é desnecessária a produção de prova oral, pois a matéria em análise é eminentemente de direito demonstrado através de prova documental. Assim, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento do direito de defesa de qualquer das partes. 3. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). 4. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5329831- 37.2019.8.09.0132, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020).” No presente caso, analisando os autos, notadamente os elementos acostados com as peças postulatórias, entendo que afigura-se despicienda a realização de prova pericial, documental complementar ou mesmo prova oral. Denota-se que a prova pleiteada não contribuirá para o julgamento da lide. Isso porque os eventuais questionamentos podem ser facilmente dirimidos pelas provas documentais já produzidas nos autos. Ademais, conforme jurisprudência majoritária, pode o magistrado indeferir a produção de prova, conforme inteligência do artigo 371, do Código de Processo Civil, quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, bem como indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecendo diretamente do pedido e proferindo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PROVA PRETENDIDA. 1. O deferimento ou indeferimento das provas necessárias ao julgamento do mérito se encontra sob o critério e livre convencimento do magistrado, nos temos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Entendendo o magistrado, de forma fundamentada, ser desnecessária a realização da prova requerida para a elucidação dos fatos, inexiste óbice à manutenção da decisão agravada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5377712-47.2021.8.09.0000, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando as provas produzidas foram suficientes para formar a convicção do magistrado e, sobretudo, quando se verifica que as provas que a parte pretendia produzir não teriam o condão de influenciar no julgamento da lide. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. (TJ-GO - AC: 54418691220178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA IMPERTINENTE. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA . QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. 1 . O indeferimento de prova pericial por si só, não implica cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois cabe ao Magistrado condutor do processo, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, a fim de aferir necessária à formação do seu convencimento, bem como a análise da imprescindível verossimilhança da alegação a que se pretende comprovar. 2. Quanto ao julgamento antecipado da lide, importa destacar que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido é a desnecessidade de produção de provas de audiência, isto é, estar o juiz convencido a respeito das alegações de fato da causa que possa julgar imediatamente o pedido e, por conseguinte, não ser cabível a colheita de prova oral, nem a obtenção de esclarecimentos através de perícia, o que aconteceu no caso. 3. Assim, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando existente na sentença justificativa para a opção pelo julgamento antecipado da lide ou indeferimento do pedido de prova pericial formulada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52414030620188090006, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024). Dessa feita, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito. DO MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, incide no caso a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Mantenho a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Desse ônus, no entanto, a parte ré se desincumbiu com êxito (art. 373, inciso II, do CPC). No caso “sub examine”, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação. A defesa veio acompanhada de elementos convergentes: registro da contratação digital, captura de biometria facial realizada em 14.03.2024, às 14h19min26seg, endereço de IP, geolocalização compatível com o endereço da autora, identificação do aparelho utilizado e comprovante de transferência do valor disponibilizado para conta de titularidade da demandante. Nessa ordem de ideias, a presença conjunta desses elementos não se limita à apresentação de uma imagem isolada. A biometria facial está inserida em uma trilha de auditoria composta por dados temporais, tecnológicos e locacionais, que conferem coerência à operação e permitem vincular a contratação ao ambiente digital utilizado. A jurisprudência reconhece a validade da contratação digital por biometria facial quando acompanhada de documentação técnica idônea e da comprovação do efetivo crédito na conta do consumidor. Em caso envolvendo consumidor idoso, foi reconhecida a validade do empréstimo consignado digital diante da apresentação de cédula eletrônica, registros de eventos, comprovante de transferência e extrato bancário que confirmava o recebimento do valor. A esse propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, na qual o autor, pessoa idosa e aposentada, alegou não ter contratado empréstimo consignado com o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a validade da contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial por consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais não se mostram genéricas ou dissociadas, permitindo a compreensão da irresignação da parte e os motivos pelos quais busca a reforma do julgado.2. A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida, conforme os arts. 104, III, e 107 do Código Civil, a MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.3. O banco réu apresentou documentação sólida para comprovar a regularidade da contratação, incluindo Cédula de Crédito Bancário digital assinada, com registro de eventos digitais com aceites eletrônicos, comprovante de transferência e extrato da operação. 4. O extrato da conta do autor na Caixa Econômica Federal, juntado com a inicial, confirma o recebimento corroborando a alegação do banco de que o valor foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor. 5. A aparente divergência entre a data dos aceites eletrônicos (23/12/2019) e a data da transferência do valor (26/12/2019) não compromete a validade do negócio jurídico, sendo plausível que a formalização do contrato tenha ocorrido antes da efetiva transferência do valor. 6. A condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa com mais de 78 anos, foi considerada na análise do caso concreto, mas não é suficiente para invalidar a contratação diante das provas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar contrarrecursal rejeitada.2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida quando comprovada por documentação sólida e pelo efetivo crédito do valor na conta do consumidor, não sendo invalidada pela mera condição de hipervulnerabilidade do idoso.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, e 107; CPC, arts. 79, 80, II, e 81; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.620/2023; Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, arts. 5º, II e III, c/c art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp n. 2.651.103/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2025.” (TJRS, 19ª CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível 50015656820238210123, Relator: DES. Fabiana Zilles, Julgado em: 26-03-2026) A mesma racionalidade se aplica à hipótese dos autos. Além da autenticação biométrica, os réus apresentaram dados técnicos compatíveis com a contratação e comprovante de TED no valor de R$ 1.136,99 para conta de titularidade da autora. O crédito em conta da própria demandante constitui elemento objetivo que corrobora a efetiva disponibilização da vantagem econômica decorrente do refinanciamento. Nesse mesmo prisma, em situação análoga, foi reconhecida a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital com biometria facial, geolocalização, dados pessoais e comprovantes de transferência bancária, afastando-se a alegação de fraude quando ausentes indícios concretos de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e fixando compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas a julgamento consistem em: (i) verificar a validade da contratação digital de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) apurar a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). 4. Contudo, restou demonstrada, mediante prova documental idônea, a regularidade das contratações impugnadas, inclusive com uso de biometria facial, geolocalização, dados pessoais e comprovantes de transferência bancária. 5. A contratação digital com elementos técnicos robustos atende aos requisitos de validade e eficácia dos atos jurídicos, conforme jurisprudência dominante. 6. Ausentes indícios de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou fraude, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado realizada por assinatura digital com biometria facial e geolocalização é válida e produz os efeitos jurídicos próprios do negócio. 2. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de fraude afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 3. Inexiste dano moral indenizável quando não demonstrado ato ilícito, dano e nexo causal." (TJMG, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível: 50143104520228130024, Relator: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 23/09/2025, Data de Publicação: 24/09/2025) Frise-se que a condição de pessoa idosa, por si só, não conduz à invalidade automática de negócio celebrado por meio eletrônico. A vulnerabilidade do consumidor justifica a análise rigorosa da prova, mas não autoriza presumir a fraude quando o conjunto documental demonstra a autenticação biométrica, a coerência dos registros eletrônicos e a transferência do crédito para conta de titularidade da própria contratante. A autora afirma que teria sido induzida a erro por ligação telefônica na qual lhe foi solicitada uma selfie. Essa alegação, contudo, não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar os registros da contratação. Não foi demonstrado que a biometria facial tenha sido capturada por terceiro, que os dados técnicos sejam falsos ou incompatíveis, ou mesmo que o valor disponibilizado tenha sido transferido para pessoa estranha à autora. A alegação de que a selfie teria sido solicitada sob outra justificativa também não basta, isoladamente, para desconstituir a contratação. Seria necessário demonstrar, de forma objetiva, a existência de vício de consentimento juridicamente relevante e sua relação direta com o negócio impugnado, o que não se extrai do conjunto probatório apresentado. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não transforma a alegação autoral em presunção absoluta nem dispensa a apreciação do acervo probatório. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus probatório e admite sua redistribuição fundamentada diante das peculiaridades da causa. No presente caso, ainda que se considere a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus probatório, os réus apresentaram elementos suficientes para demonstrar a contratação. A prova produzida não consiste apenas em telas sistêmicas desacompanhadas de confirmação externa, mas em conjunto formado por biometria facial, registros técnicos e comprovante de transferência para conta da autora. A ausência, nos elementos apresentados, de prova de fraude, de adulteração dos registros ou de desvio do crédito para terceiro impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Ao contrário, a prova disponível revela a regularidade da operação e a legitimidade dos descontos dela decorrentes. Reconhecida a validade da contratação e o crédito liberado na conta da requerente, as cobranças das parcelas ajustadas configuram mero exercício regular de direito do credor. Consequentemente, não há defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), o que afasta por completo a pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida, a repetição do indébito (ausência de cobrança indevida) e o pleito de indenização por danos morais, por inexistir ato ilícito. Embora o banco pleiteie a condenação do autor em litigância de má-fé, deixo de aplicar referida multa por considerar que as penalidades do art. 80 do CPC demandam prova irrefutável do dolo processual específico, o que não ficou perfeitamente delineado nos autos, podendo ser apenas falha na percepção do negócio por parte do consumidor. Assim, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; b) ACOLHO parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar a correção para R$ 25.020,11 (vinte e cinco mil, vinte reais e onze centavos); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela autora e, por consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida anteriormente em mov. 04, autorizando ao banco réu a retomada dos descontos atinentes ao contrato 901331 83481. Expeça-se ofício ao INSS comunicando a revogação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Em havendo trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Registrada e publicada no sistema eletrônico. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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