Publicações do processo

5482895-09.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3217617/GO (2026/0120535-0) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:TERRA VIVA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA AGRAVANTE:NELSON NEY IRIGARAY NOGUEIRA BORGES ADVOGADOS:GUILHERME SILVA GARCIA - GO031791 CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078 AGRAVADO:ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. AGRAVADO:ROTAM DO BRASIL AGROQUÍMICA E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO:EDUARDO JULIANI AGUIRRA - SP250407 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON NEY IRIGARAY NOGUEIRA BORGES e TERRA VIVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 112-113, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução por quantia certa. A exceção alegou prescrição da pretensão executiva por ausência de citação válida e prescrição intercorrente por suposta desídia da exequente. A decisão agravada afastou ambas as alegações, ao entender que a exequente não permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, em razão do decurso do prazo quinquenal entre o despacho citatório e o comparecimento espontâneo da executada; e (ii) saber se restou configurada a prescrição intercorrente por inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exequente demonstrou diligência na busca pela citação, realizando diversas tentativas e pesquisas de endereço, afastando a alegação de desídia. 4. A demora na citação, quando atribuída a fatores alheios à vontade do exequente ou ao mecanismo da justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição. 5. A prescrição intercorrente não se verifica sem a inércia do credor em promover os atos processuais de sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso. 6. Não corre o prazo prescricional durante o tempo necessário à citação ou intimação do devedor, desde que o credor cumpra os prazos legais ou judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. “1. A prescrição da pretensão executiva não se configura quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou de fatores alheios à vontade do exequente, e não de sua desídia. 2. A prescrição intercorrente não ocorre quando o exequente demonstra diligência e não permanece inerte na condução do processo.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 6º, 239, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 921, § 4º-A. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.029/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.594.866/DF; STJ, REsp n. 1.102.431/RJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 166-175, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 186-204, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 239, § 1º; 240, §§ 1º e 2º; e 921, § 4º-A, do CPC, defendendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão do lapso superior a cinco anos sem citação válida e da alegada inércia do exequente. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 218-221, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 230-243, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e por inexistência de inércia da parte exequente. Confira-se (fls. 116 a 119): Pois bem. Na decisão agravada, a magistrada de origem afastou a alegação de prescrição da pretensão executória e também rejeitou a tese de prescrição intercorrente, com base no entendimento de que a exequente não permaneceu inerte e que houve impulsionamento regular do feito, conforme se verifica da sequência processual. Acertada está a referida decisão. Explico. Não obstante a alegação deduzida pela excipiente/agravante, não se constata desídia por parte do exequente/agravado na adoção das medidas necessárias à citação dos executados. Ao revés, os autos evidenciam diversas diligências empreendidas com esse propósito, destacando-se, inclusive, a expedição de seis mandados de citação não cumpridos (eventos 37, 48, 52, 69, 87 e 139). Importa ressaltar que, a cada nova expedição de mandado, o exequente/agravado envidou esforços concretos no intuito de viabilizar a citação. Para tanto, forneceu número de telefone do executado (evento 50), requereu a realização de diligência por meio do sistema Infojud (evento 90) e pleiteou a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos (evento 110). Das referidas pesquisas, resultaram os mesmos endereços anteriormente constantes nos autos — locais para os quais já haviam sido expedidos mandados de citação — à exceção de um novo endereço com uma pequena divergência quanto ao número do apartamento. Em razão disso, foi expedido novo mandado para o endereço atualizado (evento 139), o qual, todavia, também restou infrutífero. Cumpre frisar que os endereços indicados referem-se a unidades condominiais (apartamentos), nos quais o oficial de justiça informou ter acionado o interfone sem obter qualquer resposta (eventos 37, 48, 52 e 69). No evento 69, inclusive, o próprio oficial de justiça confirmou, junto à portaria do edifício, que o imóvel pertencia ao executado/agravante. Diante do insucesso das tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital dos executados (evento 154), a qual se concretizou em 24/11/2020. Em momento posterior, a agravante/executada compareceu aos autos (evento 166), arguindo a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis de busca de endereços por outros sistemas. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção apresentada (evento 173) e declarou a nulidade da citação realizada por edital. Entretanto, assim que o exequente requereu a realização de diligências de busca por meio dos sistemas restantes (evento 187) e o magistrado as deferiu (evento 201), o executado/agravado manifestou-se espontaneamente nos autos no evento subsequente (evento 202), requerendo a suspensão dos atos processuais. Após o cumprimento das diligências complementares de busca de endereços (evento 208), foi expedido aviso de recebimento (AR) direcionado ao executado Nelson Ney Irigaray Nogueira Borges, no endereço cujo oficial certificou sua propriedade (evento 69 - RUA 1027 230 QD. 70 LT. 20, AP?. 203 Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO) o qual, contudo, foi expressamente recusado (evento 217), conduta esta que se revela incompatível com o princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil. Deste modo, tem-se que a executada/agravante TERRA VIVA compareceu duas vezes no processo (eventos 166 e 202), tendo ciência da presente demanda. Quanto ao segundo executado NELSON NEY IRIGARAY NOGUEIRA, apesar de não citado, verifica-se que a demora na efetivação da citação não se deveu à inércia do exequente, mas, sim, a fatores alheios à sua vontade, tais como a dificuldade de localização dos executados ou mesmo comportamento evasivo, conforme indicam os elementos dos autos. Sobre o tem, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 106, firmou o entendimento de que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” O art. 921, § 4.º-A, do CPC também reforça essa conclusão, ao dispor que não corre o prazo prescricional durante o tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como à adoção das medidas de constrição, desde que o credor cumpra os prazos legais ou judiciais. Assim, estando demonstrado que o exequente sempre atuou com diligência para promover a citação, não se pode atribuir a ele a demora na concretização do ato. Portanto, afasta-se a incidência da prescrição da pretensão executiva. Da mesma forma, não ocorreu a prescrição intercorrente. Inicialmente, ressalto que a prescrição intercorrente se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisada por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Cuida-se de espécie de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais de sua incumbência. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessário a conjugação de dois requisitos: o decurso de lapso temporal e a inércia do demandante. No presente feito, desde a propositura da ação, o exequente/ agravado vem diligenciando no sentido de reaver seu crédito, adotando todas as providências a seu cargo, evidenciando inequívoco interesse no feito, afastando um dos requisitos da prescrição, qual seja, a inércia do autor. Ademais, assevere-se que para ocorrer a prescrição intercorrente, o exequente há de permanecer inerte pelo mesmo prazo para a prescrição da pretensão, conforme interpretação analógica da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, também, esse não é o caso dos autos. Vejamos: Súmula 150- Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Lançadas tais premissas, tem-se que a prescrição intercorrente apenas pode ser reconhecida se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, e desde que a inércia decorra de culpa da parte, que não é o caso dos autos, visto que o exquente diligenciou ininterruptamente, como demonstrado anteriormente. Logo, mostra-se acertado o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que não ocorreu a prescrição executiva, tampouco a prescrição intercorrente no caso dos autos. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sistemática da prescrição intercorrente anterior à vigência da Lei 14.195/2021 pressupõe a inércia injustificada da parte exequente, o que impede a declaração da perda da pretensão executiva quando constatada a regular persecução de bens pelo credor. As inovações inseridas pela Lei 14.195/2021, que desvincularam a prescrição intercorrente da desídia do credor e estabeleceram o termo inicial na primeira tentativa infrutífera de constrição, não retroagem para atingir situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. A reforma do entendimento fixado pela instância ordinária no sentido de que não houve desídia do exequente encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL A QUO REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou, entre outros fundamentos, que, "ausente desídia por parte do agravado por tempo superior ao triênio, requerida a prática de ato processual tendente à satisfação do crédito excutido, não há falar em prescrição intercorrente". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.089.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inércia do exequente e à ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.115.196/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.