2026-09-16 · TJGO
Autos nº 5482794-83.2020.8.09.0006 Polo Ativo: PERFINASA METAIS LTDA Polo Passivo: NAIRAN PEREIRA DA CRUZ DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA VERIFICAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA INVESTIGATIVA. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE MEDIDA EXECUTIVA CONCRETA E ÚTIL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PERFINASA METAIS LTDA. em face de NAIRAN PEREIRA DA CRUZ e VERTICALIZA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM EIRELI/LTDA. No evento 72, após o indeferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a execução foi suspensa, com fundamento no art. 921, III, do CPC, e determinado o arquivamento dos autos, facultando-se à exequente requerer o desarquivamento mediante indicação de bens concretamente penhoráveis ou de medida executiva útil e específica. No evento 76, a exequente requereu a expedição de mandado para que Oficial de Justiça compareça ao endereço da executada e verifique se a empresa permanece em funcionamento, quais atividades são desenvolvidas, quem se apresenta como responsável e se existe outra pessoa jurídica exercendo atividade no local. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta deferimento. A atuação executiva do Poder Judiciário destina-se à adoção de medidas concretamente voltadas à localização, constrição e expropriação de patrimônio do devedor, não lhe competindo substituir a parte credora na realização de diligências de natureza meramente investigativa que possam ser promovidas diretamente pelo interessado. No caso, pretende a exequente utilizar o Oficial de Justiça para verificar se a sociedade executada permanece em funcionamento no endereço cadastrado, identificar a atividade desenvolvida no local e apurar eventual atuação por intermédio de outra pessoa jurídica. Tais providências, contudo, podem ser realizadas diretamente pela própria parte exequente, inclusive mediante obtenção de documentos públicos, consultas cadastrais ou diligências extrajudiciais, não havendo razão para mobilização da estrutura judiciária apenas para obtenção de informações destinadas a subsidiar eventual requerimento futuro. Ademais, o requerimento não indica, neste momento, bem sujeito à constrição nem medida executiva concreta apta à satisfação do crédito. A própria decisão anteriormente proferida condicionou o desarquivamento útil da execução à indicação de bem concretamente penhorável ou de providência executiva específica, o que não se verifica. Assim, ausente providência executiva útil a ser realizada pelo Juízo, deve ser mantida a suspensão anteriormente determinada e restabelecido o arquivamento dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado no evento 76 de expedição de mandado para verificação do funcionamento da empresa executada, por se tratar de diligência que incumbe à própria parte interessada. 2. MANTENHO a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 3. ARQUIVEM-SE novamente os autos, sem baixa definitiva, facultado à parte exequente requerer o desarquivamento mediante indicação de bem concretamente penhorável ou de medida executiva útil e específica, independentemente de nova conclusão para simples reativação. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.