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TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482614-61.2025.8.09.0113 COMARCA:NIQUELÂNDIA RELATOR:DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1ª AGRAVANTE:FRANCISCA PATROCÍNIA DA SILVA 2ª AGRAVANTE:SABEMI SEGURADORA S/A 1ºs AGRAVADOS:SABEMI SEGURADORA S/A E OUTRO 2ª AGRAVADA:FRANCISCA PATROCÍNIA DA SILVA DESPACHO A fim de resguardar a plena observância do contraditório e da ampla defesa, bem como de obstar eventual e ulterior alegação de nulidade, intimem-se ambos os agravados, SABEMI SEGURADORA S/A e FRANCISCA PATROCÍNIA DA SILVA, para que se manifestem, cada qual, acerca do agravo interno interposto pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o transcurso integral do prazo assinalado, abstendo-se de promover a conclusão antecipada do feito, a fim de assegurar o regular exercício do contraditório. Decorrido integralmente o prazo, com ou sem manifestação das partes, volva-se concluso para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO). (04/c)
TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482614-61.2025.8.09.0113 COMARCA:NIQUELÂNDIA RELATOR:DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1ª AGRAVANTE:FRANCISCA PATROCÍNIA DA SILVA 2ª AGRAVANTE:SABEMI SEGURADORA S/A 1ºs AGRAVADOS:SABEMI SEGURADORA S/A E OUTRO 2ª AGRAVADA:FRANCISCA PATROCÍNIA DA SILVA DESPACHO A fim de resguardar a plena observância do contraditório e da ampla defesa, bem como de obstar eventual e ulterior alegação de nulidade, intimem-se ambos os agravados, SABEMI SEGURADORA S/A e FRANCISCA PATROCÍNIA DA SILVA, para que se manifestem, cada qual, acerca do agravo interno interposto pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o transcurso integral do prazo assinalado, abstendo-se de promover a conclusão antecipada do feito, a fim de assegurar o regular exercício do contraditório. Decorrido integralmente o prazo, com ou sem manifestação das partes, volva-se concluso para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO). (04/c)
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