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5482602-91.2022.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5482602-91.2022.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Elza Botêlho Gomes Requerido: Banco C6 Consignado S.a Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC) proposta por ELZA BOTELHO GOMES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Recentemente determinou-se a penhora de ativos financeiros da parte executada (mov. 124.1), revelando-se a diligência exitosa, com bloqueio de valor correspondente à integralidade do débito (mov. 131.1). Intimado para pronunciar-se acerca da constrição de valores (mov. 132.0), o executado quedou-se inerte (mov. 134.0), somente vindo a apresentar impugnação em data reconhecidamente posterior (mov. 137.1). É o relato do essencial. 2. Considerando a intempestividade da impugnação apresentada pela d. defesa da parte executada, conforme inclusive certificado por este Juízo (mov. 139.1), deixo de conhecer da peça defensiva apresentada, incidindo preclusão consumativa quanto ao ponto. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deixou de conhecer impugnação à penhora apresentada pelo executado, em razão de sua intempestividade, com determinação de expedição de alvará de levantamento após a preclusão da decisão. Sustentação recursal de que a impugnação teria sido apresentada dentro do prazo legal, com base em certidão cartorária que indicaria a regularidade temporal da manifestação defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação à penhora foi apresentada dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 854, §3º, I, do CPC, a ponto de afastar o reconhecimento de sua intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 854, §3º, I, do CPC estabelece prazo de cinco dias para que o executado comprove a impenhorabilidade de valores tornados indisponíveis, configurando prazo processual peremptório cuja inobservância gera preclusão temporal. 4. Certidão expedida pela serventia judicial consignou o termo final do prazo para apresentação da impugnação em data anterior ao protocolo da manifestação defensiva. 5. A comparação objetiva entre a data de encerramento do prazo e a data do protocolo da impugnação demonstra que a defesa foi apresentada após o lapso legal, circunstância que impede o conhecimento da manifestação. 6. A certidão cartorária não comprova a tempestividade do ato processual, mas apenas indica o termo final do prazo, permitindo constatar que a manifestação foi protocolada posteriormente. 7. Diante da perda do momento processual adequado, correta a decisão que deixou de conhecer da impugnação à penhora por manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à penhora prevista no art. 854, §3º, I, do CPC deve ser apresentada no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão temporal. 2. A verificação da tempestividade do ato processual decorre da comparação entre o termo final do prazo certificado nos autos e a data do protocolo da manifestação defensiva. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5936255-35.2025.8.09.0003, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2026). 3. De mais a mais, verifica-se que já houve expedição de alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente (mov. 135.1), devidamente cumprido pela instituição financeira (mov. 136.0), sem insurgência ou pedido de complementação de valores pela parte exequente, sendo possível inferir, nesse sentido, plena e integral satisfação do crédito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 4. Custas pela parte ré/executada. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 7. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 8. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5482602-91.2022.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Elza Botêlho Gomes Requerido: Banco C6 Consignado S.a Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC) proposta por ELZA BOTELHO GOMES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Recentemente determinou-se a penhora de ativos financeiros da parte executada (mov. 124.1), revelando-se a diligência exitosa, com bloqueio de valor correspondente à integralidade do débito (mov. 131.1). Intimado para pronunciar-se acerca da constrição de valores (mov. 132.0), o executado quedou-se inerte (mov. 134.0), somente vindo a apresentar impugnação em data reconhecidamente posterior (mov. 137.1). É o relato do essencial. 2. Considerando a intempestividade da impugnação apresentada pela d. defesa da parte executada, conforme inclusive certificado por este Juízo (mov. 139.1), deixo de conhecer da peça defensiva apresentada, incidindo preclusão consumativa quanto ao ponto. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deixou de conhecer impugnação à penhora apresentada pelo executado, em razão de sua intempestividade, com determinação de expedição de alvará de levantamento após a preclusão da decisão. Sustentação recursal de que a impugnação teria sido apresentada dentro do prazo legal, com base em certidão cartorária que indicaria a regularidade temporal da manifestação defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação à penhora foi apresentada dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 854, §3º, I, do CPC, a ponto de afastar o reconhecimento de sua intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 854, §3º, I, do CPC estabelece prazo de cinco dias para que o executado comprove a impenhorabilidade de valores tornados indisponíveis, configurando prazo processual peremptório cuja inobservância gera preclusão temporal. 4. Certidão expedida pela serventia judicial consignou o termo final do prazo para apresentação da impugnação em data anterior ao protocolo da manifestação defensiva. 5. A comparação objetiva entre a data de encerramento do prazo e a data do protocolo da impugnação demonstra que a defesa foi apresentada após o lapso legal, circunstância que impede o conhecimento da manifestação. 6. A certidão cartorária não comprova a tempestividade do ato processual, mas apenas indica o termo final do prazo, permitindo constatar que a manifestação foi protocolada posteriormente. 7. Diante da perda do momento processual adequado, correta a decisão que deixou de conhecer da impugnação à penhora por manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à penhora prevista no art. 854, §3º, I, do CPC deve ser apresentada no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão temporal. 2. A verificação da tempestividade do ato processual decorre da comparação entre o termo final do prazo certificado nos autos e a data do protocolo da manifestação defensiva. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5936255-35.2025.8.09.0003, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2026). 3. De mais a mais, verifica-se que já houve expedição de alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente (mov. 135.1), devidamente cumprido pela instituição financeira (mov. 136.0), sem insurgência ou pedido de complementação de valores pela parte exequente, sendo possível inferir, nesse sentido, plena e integral satisfação do crédito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 4. Custas pela parte ré/executada. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 7. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 8. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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