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5482525-35.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5482525-35.2022.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de ALESSANDRA SOUZA PORTO, visando ao recebimento de valores decorrentes de rescisão contratual e reintegração de posse do imóvel situado no Apartamento n.º 1002, Residencial Ilha de Monte Cristo. O feito encontrava-se em trâmite na Central de Cumprimento de Sentença Cível quando sobreveio decisão judicial proferida nos autos n.º 5669941-44.2025.8.09.0051 (da 7ª Vara Cível), em sede de Embargos de Terceiro ajuizados por Fernanda Camilo Dias de Souza, que determinou a suspensão da ordem de reintegração de posse do referido imóvel, até o julgamento final daquela demanda possessória e da ação de usucapião conexa. Em decorrência de tal suspensão, a parte exequente (Lourenço Construtora) informou a este juízo a inviabilidade de prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar, visto que o valor da condenação (multa de fruição e encargos) depende da data da efetiva desocupação, requerendo, por conseguinte, o sobrestamento do feito. Este juízo deferiu o pedido de suspensão do processo. Por fim, peticionou o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DE MONTE CRISTO na qualidade de terceiro juridicamente interessado. Sustenta ser o credor legítimo dos débitos condominiais relativos ao imóvel em questão, os quais foram reconhecidos na sentença proferida nestes autos. Alega que a exequente não possui direito de receber tais verbas, visto que jamais as pagou, e requer a intervenção no processo para que, na fase de liquidação, os valores condominiais sejam pagos diretamente ao Condomínio, invocando a natureza propter rem da obrigação. Decisão. 1. Da Intervenção do Terceiro: Acolho o pedido de intervenção do Condomínio do Edifício Ilha de Monte Cristo, com fulcro no art. 119 do Código de Processo Civil. Sendo o terceiro titular de créditos decorrentes de taxas condominiais inerentes ao imóvel objeto da lide, reconhecidos expressamente na sentença exequenda, resta evidente o seu interesse jurídico no resultado da liquidação do crédito. 2. Da Pretensão de Recebimento Direto pelo Condomínio: Assiste razão ao peticionante. A natureza propter rem das cotas condominiais vincula o débito diretamente à unidade imobiliária (arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil). O reconhecimento de tais encargos na sentença exequenda visa recompor o patrimônio do condomínio, que é o ente que efetivamente arcou com os custos de manutenção da unidade durante o período de inadimplência. A Lourenço Construtora, na qualidade de proprietária registral, é devedora solidária e não credora de verbas que não desembolsou. Permitir que a exequente receba tais valores implicaria em vedado enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Portanto, a liquidação dos encargos condominiais deve ser operada de modo que o crédito seja direcionado a quem efetivamente presta o serviço e suporta o prejuízo. 3. Da Manutenção da Suspensão do Feito: Considerando que a obrigação de pagar está diretamente atrelada à obrigação de fazer (reintegração de posse), e que esta última permanece suspensa por ordem judicial exarada em autos distintos (processo n.º 5669941-44.2025.8.09.0051), a manutenção do sobrestamento deste feito é medida de rigor para evitar decisões contraditórias e o prosseguimento de uma execução cujo quantum ainda padece de liquidez e exigibilidade imediata. Ante o exposto: DEFIRO a intervenção do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DE MONTE CRISTO como terceiro interessado. Anote-se sua representação nos autos. RECONHEÇO o direito de preferência do Condomínio ao recebimento dos valores atinentes às taxas condominiais apuradas no título executivo, devendo tal diretriz ser observada quando da liquidação da sentença. MANTENHO a suspensão do processo de execução, nos termos da decisão anterior, até que sobrevenha julgamento definitivo nos autos n.º 5669941-44.2025.8.09.0051 ou alteração da situação fática que justifique a retomada do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5482525-35.2022.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de ALESSANDRA SOUZA PORTO, visando ao recebimento de valores decorrentes de rescisão contratual e reintegração de posse do imóvel situado no Apartamento n.º 1002, Residencial Ilha de Monte Cristo. O feito encontrava-se em trâmite na Central de Cumprimento de Sentença Cível quando sobreveio decisão judicial proferida nos autos n.º 5669941-44.2025.8.09.0051 (da 7ª Vara Cível), em sede de Embargos de Terceiro ajuizados por Fernanda Camilo Dias de Souza, que determinou a suspensão da ordem de reintegração de posse do referido imóvel, até o julgamento final daquela demanda possessória e da ação de usucapião conexa. Em decorrência de tal suspensão, a parte exequente (Lourenço Construtora) informou a este juízo a inviabilidade de prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar, visto que o valor da condenação (multa de fruição e encargos) depende da data da efetiva desocupação, requerendo, por conseguinte, o sobrestamento do feito. Este juízo deferiu o pedido de suspensão do processo. Por fim, peticionou o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DE MONTE CRISTO na qualidade de terceiro juridicamente interessado. Sustenta ser o credor legítimo dos débitos condominiais relativos ao imóvel em questão, os quais foram reconhecidos na sentença proferida nestes autos. Alega que a exequente não possui direito de receber tais verbas, visto que jamais as pagou, e requer a intervenção no processo para que, na fase de liquidação, os valores condominiais sejam pagos diretamente ao Condomínio, invocando a natureza propter rem da obrigação. Decisão. 1. Da Intervenção do Terceiro: Acolho o pedido de intervenção do Condomínio do Edifício Ilha de Monte Cristo, com fulcro no art. 119 do Código de Processo Civil. Sendo o terceiro titular de créditos decorrentes de taxas condominiais inerentes ao imóvel objeto da lide, reconhecidos expressamente na sentença exequenda, resta evidente o seu interesse jurídico no resultado da liquidação do crédito. 2. Da Pretensão de Recebimento Direto pelo Condomínio: Assiste razão ao peticionante. A natureza propter rem das cotas condominiais vincula o débito diretamente à unidade imobiliária (arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil). O reconhecimento de tais encargos na sentença exequenda visa recompor o patrimônio do condomínio, que é o ente que efetivamente arcou com os custos de manutenção da unidade durante o período de inadimplência. A Lourenço Construtora, na qualidade de proprietária registral, é devedora solidária e não credora de verbas que não desembolsou. Permitir que a exequente receba tais valores implicaria em vedado enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Portanto, a liquidação dos encargos condominiais deve ser operada de modo que o crédito seja direcionado a quem efetivamente presta o serviço e suporta o prejuízo. 3. Da Manutenção da Suspensão do Feito: Considerando que a obrigação de pagar está diretamente atrelada à obrigação de fazer (reintegração de posse), e que esta última permanece suspensa por ordem judicial exarada em autos distintos (processo n.º 5669941-44.2025.8.09.0051), a manutenção do sobrestamento deste feito é medida de rigor para evitar decisões contraditórias e o prosseguimento de uma execução cujo quantum ainda padece de liquidez e exigibilidade imediata. Ante o exposto: DEFIRO a intervenção do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DE MONTE CRISTO como terceiro interessado. Anote-se sua representação nos autos. RECONHEÇO o direito de preferência do Condomínio ao recebimento dos valores atinentes às taxas condominiais apuradas no título executivo, devendo tal diretriz ser observada quando da liquidação da sentença. MANTENHO a suspensão do processo de execução, nos termos da decisão anterior, até que sobrevenha julgamento definitivo nos autos n.º 5669941-44.2025.8.09.0051 ou alteração da situação fática que justifique a retomada do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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