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5482496-43.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5482496-43.2026.8.09.0051 Recorrente: Rhenan Carlos Neves dos Santos Recorrido(a): Gol Linhas Aéreas S.A. Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia. Na inicial, alega o autor que adquiriu passagem aérea junto à ré para viagem de Goiânia/GO ao Rio de Janeiro/RJ, no dia 15/05/2026, em voo direto G3 1493, com partida prevista às 19h25 e chegada às 21h15. Sustenta que a companhia aérea alterou unilateralmente o itinerário contratado, substituindo o voo direto por rota com conexão em Guarulhos/SP, o que ampliou o tempo de deslocamento e postergou sua chegada ao destino final. Relata, ainda, que, no dia da viagem, encontrou dificuldades para realizar o check-in de forma remota, circunstância que o levou a comparecer ao Aeroporto de Goiânia por volta das 13h, várias horas antes do embarque previsto. Afirma que o primeiro trecho sofreu atraso e que dispôs de curto intervalo para realizar a conexão em Guarulhos, chegando ao Rio de Janeiro após o horário originalmente contratado. Acrescenta que, durante o período de espera e o deslocamento, a companhia aérea deixou de prestar informações adequadas e assistência material, o que teria lhe causado apreensão, desgaste e frustração. Diante dos fatos narrados, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do reconhecimento da falha na prestação do serviço. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o atraso verificado permaneceu inferior a quatro horas e de que as demais circunstâncias invocadas pelo autor careciam de suporte probatório capaz de demonstrar repercussão extrapatrimonial concreta (evento 26). Em suas razões recursais (evento 31), o recorrente sustenta que a controvérsia deve considerar, além da duração do atraso, a alteração unilateral das condições essenciais do transporte, pois adquiriu voo direto e recebeu serviço diverso, com conexão intermediária. Argumenta que inexiste previsão legal que condicione a configuração do dano moral a atraso superior a quatro horas e que a supressão do voo direto, somada à ampliação do tempo de deslocamento, às dificuldades de check-in e à ausência de assistência material, caracteriza falha relevante na prestação do serviço. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O recurso foi recebido e houve o deferimento da gratuidade da justiça (evento 33). Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 37). É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A configuração dessa responsabilidade exige, contudo, a presença do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A qualificação da readequação operacional da malha aérea como fortuito interno impede sua utilização como causa excludente da responsabilidade, mas preserva a necessidade de demonstração do prejuízo indenizável. A insurgência recursal concentra-se, em primeiro lugar, na substituição do voo direto por itinerário com conexão. O documento apresentado pelo próprio autor demonstra que a contratação original previa o trecho Goiânia/Rio de Janeiro em voo direto, com partida em 15/05/2026, às 19h25, e chegada às 21h15 (evento 1, arquivo 9). O aviso de alteração também juntado pelo recorrente registra a modificação para o itinerário Goiânia/Guarulhos/Rio de Janeiro e foi encaminhado em 09/04/2026, mais de um mês antes da viagem (evento 1, arquivo 5). A comunicação, portanto, ocorreu com antecedência muito superior às 72 horas previstas no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC para alterações programadas de horário ou itinerário. O passageiro teve ciência da nova programação com margem temporal suficiente para avaliar as condições oferecidas e reorganizar sua viagem. A alteração contratual efetivamente ocorreu, porém sua comunicação antecipada e a posterior realização do transporte reduzem substancialmente a aptidão desse fato para produzir, por si só, lesão aos direitos da personalidade. Sobre o tema, já se manifestou o TJGO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO COM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que alterações de voo programadas devem ser comunicadas com antecedência mínima de 72 horas. A companhia aérea comprovou a comunicação da alteração dentro do prazo estabelecido, 14 dias antes. 4. O autor concordou com a alteração do voo e não requereu reembolso ou reacomodação em outro voo. 5. A companhia aérea cumpriu sua obrigação prevista na norma técnica (Res. nº 400/2016 da ANAC) e não praticou ato ilícito que configurasse falha na prestação do serviço. Ausente a conduta ilícita, não subsiste a obrigação de indenizar, mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva. 6. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal para a configuração do dever de indenizar em casos como este. Não há comprovação de ato ilícito por parte da empresa aérea. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 1. A alteração de voo comunicada com antecedência superior a 72 horas, conforme Resolução nº 400/2016 da ANAC, não caracteriza falha na prestação do serviço (ato ilícito) o que afasta o dever de indenizar. (TJGO, Apelação Cível 5823721-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, publicado em 06/06/2025). No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais: Recurso Inominado 5511399-45.2025.8.09.0012, Rel. Rozemberg Vilela Da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 01/06/2026; Recurso Inominado 5585228-39.2025.8.09.0051, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 14/11/2025; Recurso Inominado 5438273-39.2025.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 07/11/2025. Quanto ao atraso, o autor indicou lapso aproximado de duas horas e cinco minutos, entre o horário contratado originalmente e o horário em que efetivamente chegou ao destino final; enquanto a companhia aérea apontou duas horas e vinte e nove minutos, sendo que o próprio documento apresentado pelo demandante registra intervalo ainda inferior. Em qualquer das referências amparadas pelos autos, o atraso permaneceu sensivelmente abaixo de quatro horas. O lapso inferior a quatro horas constitui apenas um dos elementos da análise. Somado à comunicação antecipada da alteração do itinerário, à conclusão da viagem e à ausência de demonstração de repercussão concreta relevante, o conjunto revela transtorno decorrente da execução contratual insuficiente para caracterizar dano moral. A sentença, portanto, merece ser mantida também sob o enfoque suscitado no recurso, pois a conclusão decorre das circunstâncias efetivamente comprovadas e não da adoção de um requisito temporal absoluto. As demais ocorrências narradas pelo recorrente permanecem sem suporte probatório específico. Os documentos do evento 1 comprovam a contratação original, a alteração previamente comunicada e o status do trecho aéreo, mas não demonstram consequência concreta decorrente da alegada dificuldade de check-in, perda de conexão ou situação de desamparo com repercussão sobre os direitos da personalidade. O comparecimento ao aeroporto por volta das 13h, várias horas antes do horário originalmente previsto, decorreu de cautela adotada pelo próprio passageiro e não corresponde ao período de atraso imputável à transportadora. A alegação de ausência de assistência material segue a mesma conclusão. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece obrigações progressivas de assistência conforme o tempo de espera, mas eventual descumprimento regulamentar integra a análise da qualidade do serviço e não transforma automaticamente o fato em dano moral. A reparação extrapatrimonial exige que as circunstâncias concretas revelem efetiva lesão, conforme também estabelece o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.520.449/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, assentou que o dano moral decorrente de atraso de voo depende da demonstração da efetiva lesão extrapatrimonial suportada pelo passageiro (Quarta Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN de 28/03/2025). No âmbito dos Juizados Especiais de Goiás, adota-se a mesma orientação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL DEMONSTRAM ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [..] 3.3. Conforme se depreende dos documentos juntados com a petição inicial, o voo de ida (LA8084), operado pela recorrida, tinha partida programada para o dia 21/09/2024, às 23h50min, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com chegada prevista a Londres (Heathrow) às 15h05min do dia 22/09/2024. Entretanto, conforme comprovam os bilhetes anexados, o embarque ocorreu somente às 02h00min do dia 22/09/2024, com chegada efetiva às 17h15min, resultando em atraso total de aproximadamente 2h10min.3.3. No trecho de retorno (voo LA8085), a decolagem estava inicialmente marcada para 06/10/2024, às 21h20min, em Londres, com chegada prevista em São Paulo às 04h45min do dia 07/10/2024. Todavia, a partida efetiva ocorreu apenas às 23h00min, com pouso às 06h25min, configurando atraso de cerca de 1h40min. 3.4. Importa salientar que os atrasos devem ser analisados de forma individualizada, considerando que cada trecho da viagem constitui contrato autônomo de transporte aéreo. Contudo, ainda que se considerasse o somatório dos atrasos nos voos de ida e de volta, observa-se um total aproximado de 3h50min de diferença em relação aos horários originalmente contratados. 3.5. Assim, os elementos válidos nos autos apontam para um atraso inferior a quatro horas, o que, de acordo com a jurisprudência consolidada, não enseja automaticamente reparação por dano moral, especialmente na ausência de comprovação de danos efetivos ou agravantes que extrapolem o mero aborrecimento. (Recurso Inominado 6145753-81.2024.8.09.0012, Rel. Cláudia Sílvia de Andrade, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2025). No mesmo sentido: Agravo Interno em Recurso Inominado 5859286-66.2025.8.09.0071, Rel. Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/06/2026; Recurso Inominado 5865201-16.2024.8.09.0012, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/04/2025; Recurso Inominado 5374560-62.2024.8.09.0007, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 30/01/2025. O conjunto probatório, assim, demonstra alteração do itinerário comunicada com ampla antecedência e atraso moderado na chegada ao destino, sem elemento apto a evidenciar repercussão extrapatrimonial relevante. A frustração decorrente da substituição de um voo direto por outro com conexão é compreensível, mas, nas circunstâncias concretas, permanece no campo dos transtornos próprios do inadimplemento contratual e não alcança intensidade suficiente para justificar compensação pecuniária. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida por estes e por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 33). Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L2

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5482496-43.2026.8.09.0051 Recorrente: Rhenan Carlos Neves dos Santos Recorrido(a): Gol Linhas Aéreas S.A. Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia. Na inicial, alega o autor que adquiriu passagem aérea junto à ré para viagem de Goiânia/GO ao Rio de Janeiro/RJ, no dia 15/05/2026, em voo direto G3 1493, com partida prevista às 19h25 e chegada às 21h15. Sustenta que a companhia aérea alterou unilateralmente o itinerário contratado, substituindo o voo direto por rota com conexão em Guarulhos/SP, o que ampliou o tempo de deslocamento e postergou sua chegada ao destino final. Relata, ainda, que, no dia da viagem, encontrou dificuldades para realizar o check-in de forma remota, circunstância que o levou a comparecer ao Aeroporto de Goiânia por volta das 13h, várias horas antes do embarque previsto. Afirma que o primeiro trecho sofreu atraso e que dispôs de curto intervalo para realizar a conexão em Guarulhos, chegando ao Rio de Janeiro após o horário originalmente contratado. Acrescenta que, durante o período de espera e o deslocamento, a companhia aérea deixou de prestar informações adequadas e assistência material, o que teria lhe causado apreensão, desgaste e frustração. Diante dos fatos narrados, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do reconhecimento da falha na prestação do serviço. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o atraso verificado permaneceu inferior a quatro horas e de que as demais circunstâncias invocadas pelo autor careciam de suporte probatório capaz de demonstrar repercussão extrapatrimonial concreta (evento 26). Em suas razões recursais (evento 31), o recorrente sustenta que a controvérsia deve considerar, além da duração do atraso, a alteração unilateral das condições essenciais do transporte, pois adquiriu voo direto e recebeu serviço diverso, com conexão intermediária. Argumenta que inexiste previsão legal que condicione a configuração do dano moral a atraso superior a quatro horas e que a supressão do voo direto, somada à ampliação do tempo de deslocamento, às dificuldades de check-in e à ausência de assistência material, caracteriza falha relevante na prestação do serviço. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O recurso foi recebido e houve o deferimento da gratuidade da justiça (evento 33). Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 37). É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A configuração dessa responsabilidade exige, contudo, a presença do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A qualificação da readequação operacional da malha aérea como fortuito interno impede sua utilização como causa excludente da responsabilidade, mas preserva a necessidade de demonstração do prejuízo indenizável. A insurgência recursal concentra-se, em primeiro lugar, na substituição do voo direto por itinerário com conexão. O documento apresentado pelo próprio autor demonstra que a contratação original previa o trecho Goiânia/Rio de Janeiro em voo direto, com partida em 15/05/2026, às 19h25, e chegada às 21h15 (evento 1, arquivo 9). O aviso de alteração também juntado pelo recorrente registra a modificação para o itinerário Goiânia/Guarulhos/Rio de Janeiro e foi encaminhado em 09/04/2026, mais de um mês antes da viagem (evento 1, arquivo 5). A comunicação, portanto, ocorreu com antecedência muito superior às 72 horas previstas no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC para alterações programadas de horário ou itinerário. O passageiro teve ciência da nova programação com margem temporal suficiente para avaliar as condições oferecidas e reorganizar sua viagem. A alteração contratual efetivamente ocorreu, porém sua comunicação antecipada e a posterior realização do transporte reduzem substancialmente a aptidão desse fato para produzir, por si só, lesão aos direitos da personalidade. Sobre o tema, já se manifestou o TJGO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO COM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que alterações de voo programadas devem ser comunicadas com antecedência mínima de 72 horas. A companhia aérea comprovou a comunicação da alteração dentro do prazo estabelecido, 14 dias antes. 4. O autor concordou com a alteração do voo e não requereu reembolso ou reacomodação em outro voo. 5. A companhia aérea cumpriu sua obrigação prevista na norma técnica (Res. nº 400/2016 da ANAC) e não praticou ato ilícito que configurasse falha na prestação do serviço. Ausente a conduta ilícita, não subsiste a obrigação de indenizar, mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva. 6. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal para a configuração do dever de indenizar em casos como este. Não há comprovação de ato ilícito por parte da empresa aérea. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 1. A alteração de voo comunicada com antecedência superior a 72 horas, conforme Resolução nº 400/2016 da ANAC, não caracteriza falha na prestação do serviço (ato ilícito) o que afasta o dever de indenizar. (TJGO, Apelação Cível 5823721-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, publicado em 06/06/2025). No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais: Recurso Inominado 5511399-45.2025.8.09.0012, Rel. Rozemberg Vilela Da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 01/06/2026; Recurso Inominado 5585228-39.2025.8.09.0051, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 14/11/2025; Recurso Inominado 5438273-39.2025.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 07/11/2025. Quanto ao atraso, o autor indicou lapso aproximado de duas horas e cinco minutos, entre o horário contratado originalmente e o horário em que efetivamente chegou ao destino final; enquanto a companhia aérea apontou duas horas e vinte e nove minutos, sendo que o próprio documento apresentado pelo demandante registra intervalo ainda inferior. Em qualquer das referências amparadas pelos autos, o atraso permaneceu sensivelmente abaixo de quatro horas. O lapso inferior a quatro horas constitui apenas um dos elementos da análise. Somado à comunicação antecipada da alteração do itinerário, à conclusão da viagem e à ausência de demonstração de repercussão concreta relevante, o conjunto revela transtorno decorrente da execução contratual insuficiente para caracterizar dano moral. A sentença, portanto, merece ser mantida também sob o enfoque suscitado no recurso, pois a conclusão decorre das circunstâncias efetivamente comprovadas e não da adoção de um requisito temporal absoluto. As demais ocorrências narradas pelo recorrente permanecem sem suporte probatório específico. Os documentos do evento 1 comprovam a contratação original, a alteração previamente comunicada e o status do trecho aéreo, mas não demonstram consequência concreta decorrente da alegada dificuldade de check-in, perda de conexão ou situação de desamparo com repercussão sobre os direitos da personalidade. O comparecimento ao aeroporto por volta das 13h, várias horas antes do horário originalmente previsto, decorreu de cautela adotada pelo próprio passageiro e não corresponde ao período de atraso imputável à transportadora. A alegação de ausência de assistência material segue a mesma conclusão. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece obrigações progressivas de assistência conforme o tempo de espera, mas eventual descumprimento regulamentar integra a análise da qualidade do serviço e não transforma automaticamente o fato em dano moral. A reparação extrapatrimonial exige que as circunstâncias concretas revelem efetiva lesão, conforme também estabelece o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.520.449/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, assentou que o dano moral decorrente de atraso de voo depende da demonstração da efetiva lesão extrapatrimonial suportada pelo passageiro (Quarta Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN de 28/03/2025). No âmbito dos Juizados Especiais de Goiás, adota-se a mesma orientação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL DEMONSTRAM ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [..] 3.3. Conforme se depreende dos documentos juntados com a petição inicial, o voo de ida (LA8084), operado pela recorrida, tinha partida programada para o dia 21/09/2024, às 23h50min, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com chegada prevista a Londres (Heathrow) às 15h05min do dia 22/09/2024. Entretanto, conforme comprovam os bilhetes anexados, o embarque ocorreu somente às 02h00min do dia 22/09/2024, com chegada efetiva às 17h15min, resultando em atraso total de aproximadamente 2h10min.3.3. No trecho de retorno (voo LA8085), a decolagem estava inicialmente marcada para 06/10/2024, às 21h20min, em Londres, com chegada prevista em São Paulo às 04h45min do dia 07/10/2024. Todavia, a partida efetiva ocorreu apenas às 23h00min, com pouso às 06h25min, configurando atraso de cerca de 1h40min. 3.4. Importa salientar que os atrasos devem ser analisados de forma individualizada, considerando que cada trecho da viagem constitui contrato autônomo de transporte aéreo. Contudo, ainda que se considerasse o somatório dos atrasos nos voos de ida e de volta, observa-se um total aproximado de 3h50min de diferença em relação aos horários originalmente contratados. 3.5. Assim, os elementos válidos nos autos apontam para um atraso inferior a quatro horas, o que, de acordo com a jurisprudência consolidada, não enseja automaticamente reparação por dano moral, especialmente na ausência de comprovação de danos efetivos ou agravantes que extrapolem o mero aborrecimento. (Recurso Inominado 6145753-81.2024.8.09.0012, Rel. Cláudia Sílvia de Andrade, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2025). No mesmo sentido: Agravo Interno em Recurso Inominado 5859286-66.2025.8.09.0071, Rel. Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/06/2026; Recurso Inominado 5865201-16.2024.8.09.0012, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/04/2025; Recurso Inominado 5374560-62.2024.8.09.0007, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 30/01/2025. O conjunto probatório, assim, demonstra alteração do itinerário comunicada com ampla antecedência e atraso moderado na chegada ao destino, sem elemento apto a evidenciar repercussão extrapatrimonial relevante. A frustração decorrente da substituição de um voo direto por outro com conexão é compreensível, mas, nas circunstâncias concretas, permanece no campo dos transtornos próprios do inadimplemento contratual e não alcança intensidade suficiente para justificar compensação pecuniária. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida por estes e por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 33). Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L2

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