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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5482348-37.2023.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: RAPIDO MARAJO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face da MASSA FALIDA DE RÁPIDO MARAJÓ LTDA., ambos qualificados. No evento 86, foi determinada a penhora no rosto dos autos da falência nº 0115033-97.2016.8.09.0051, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. O Município apresentou o valor atualizado do débito no evento 91. No evento 99, a Administradora Judicial requereu a complementação do expediente com documentos comprobatórios do crédito, memória discriminada do cálculo e indicação de sua natureza e classificação. O Município manifestou-se pelo regular prosseguimento da medida. Evento 105. Por sua vez, a massa falida requereu a apresentação de cálculo discriminado e a juntada integral do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa. Evento 108. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. A penhora no rosto dos autos constitui medida de natureza exclusivamente assecuratória, destinada a resguardar eventual direito do exequente sobre valores que possam ser atribuídos à parte executada em outro processo. A providência não implica habilitação do crédito nem transfere ao Juízo Falimentar a competência para examinar a validade, a liquidez ou a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. Por essa razão, a efetivação da medida não depende da apresentação do processo administrativo fiscal, de memória de cálculo discriminada ou da prévia definição da natureza e da classificação das parcelas integrantes do débito. O valor atualizado da execução já foi informado pelo Município no evento 91, mostrando-se suficiente para o cumprimento da determinação proferida no evento 86. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos eventos 99 e 108. MANTENHO a penhora no rosto dos autos da falência nº 0115033-97.2016.8.09.0051, pelo valor informado no evento 91. COMUNIQUE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que a medida possui natureza exclusivamente assecuratória, não implicando habilitação, classificação ou análise do crédito tributário. Solicite-se a comunicação acerca do cumprimento da penhora determinada no evento 86. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 04 de setembro de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos ML
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