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MARIANNE DE ALMEIDA COSTA SILVA / J
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5482083-24.2026.8.09.0150
Promovente: Josias Sousa de Andrade
Promovido: Will Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial
PROJETO DE SENTENÇA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRIMEIRA FATURA EM VALOR SUPERIOR AO PACTUADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO ACRÉSCIMO. ENCARGOS POSTERIORES DECORRENTES DA COBRANÇA INICIAL DIVERGENTE. RESTABELECIMENTO DO ACORDO ORIGINAL. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Afastada. A promovida sustenta a impossibilidade de prosseguimento da demanda em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil. A liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento da fase cognitiva, destinada à definição da existência, extensão e exigibilidade da obrigação discutida.
MÉRITO
A parte autora narra que tinha débito decorrente de cartão de crédito administrado pela promovida e que, em 04/03/2026, aderiu a proposta de parcelamento disponibilizada pela instituição financeira, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 500,00 e o restante em 36 parcelas de R$ 187,05. Sustenta que, apesar do acordo, a primeira fatura posterior foi emitida no valor de R$ 304,40, superior à parcela ajustada, e que, embora tenha solicitado administrativamente a correção do valor, a promovida não procedeu à retificação.
Relata que, diante da divergência, deixou de efetuar o pagamento da fatura e que, posteriormente, os valores cobrados aumentaram para R$ 577,93 e R$ 764,98, em razão da incidência de juros e encargos. Alega, ainda, que o cartão foi bloqueado e que a dívida foi inserida na plataforma de cobranças da Serasa, sustentando a ocorrência de negativação indevida. Requer a revisão do débito, o restabelecimento do parcelamento em condições que entende devidas e indenização por danos morais.
Por sua vez, a promovida sustenta que os valores cobrados são regulares e decorrem das condições contratualmente pactuadas. Afirma que as parcelas do acordo foram lançadas nos exatos valores ajustados e que os montantes superiores constantes das faturas subsequentes correspondem a juros e encargos decorrentes do atraso no pagamento, os quais são lançados nas faturas seguintes. Alega que o não pagamento integral da fatura autoriza a incidência dos encargos previstos contratualmente, sustentando, ainda, que as informações relativas às taxas e condições aplicáveis estão disponíveis aos consumidores. Defende, assim, a inexistência de cobrança indevida ou de falha na prestação do serviço.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando, para sua configuração, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da maior facilidade da promovida na produção das provas relacionadas à composição das faturas, aos encargos incidentes e às condições do parcelamento contratado.
A pactuação do acordo é incontroversa nos autos e restou comprovado a pagamento da entrada realizado em 04/03/2026, no valor de R$ 500,00. Os documentos demonstram que o parcelamento foi efetivamente contratado em 36 parcelas de R$ 187,05.
A controvérsia decorre da cobrança realizada logo após a contratação. Embora a parcela ajustada fosse de R$ 187,05, a fatura subsequente foi emitida no valor de R$ 304,40, constando, no próprio demonstrativo, lançamento correspondente ao parcelamento no valor de R$ 187,05.
A promovida sustenta que os valores cobrados além das parcelas contratadas decorreram de encargos incidentes em razão do atraso no pagamento das faturas. A justificativa, contudo, não explica a primeira cobrança divergente.
O acordo foi celebrado em 04/03/2026, com pagamento da entrada na mesma data, de modo que a primeira fatura posterior ao parcelamento não poderia conter encargos decorrentes do inadimplemento do próprio acordo antes mesmo do vencimento da primeira prestação.
Além disso, apesar de sustentar a regularidade das cobranças, a promovida não demonstrou de forma individualizada a origem da diferença entre o valor da parcela contratada, de R$ 187,05, e o total de R$ 304,40 exigido na primeira fatura.
A parte autora afirma, ainda, ter buscado administrativamente a correção da cobrança, sem êxito, circunstância que não foi afastada por elemento probatório capaz de demonstrar que a instituição tenha disponibilizado cobrança compatível com o parcelamento contratado.
Não se mostra adequado atribuir ao consumidor os efeitos do não pagamento das faturas posteriores quando a própria sequência de cobranças teve origem em fatura emitida em desconformidade com o acordo. A partir da manutenção do valor inicialmente divergente, as faturas seguintes passaram a incorporar o saldo anterior e novos encargos, afastando-se progressivamente do parcelamento originalmente contratado.
Por outro lado, não há fundamento para acolher a pretensão autoral de substituir o negócio celebrado por parcelamento em 36 parcelas de R$ 93,75, sem incidência de juros, pois diverso do pacto original.
Assim, a solução adequada consiste no restabelecimento das condições originalmente pactuadas, consideradas a entrada já quitada e a impossibilidade de imputar ao autor parcelas vencidas ou encargos relativos ao período em que não lhe foi disponibilizada cobrança compatível com o acordo.
As parcelas deverão, portanto, passar a vencer apenas após a efetiva disponibilização do parcelamento pela promovida, sem cobrança retroativa de prestações, juros moratórios, multa ou encargos decorrentes do período anterior.
DANO MORAL
Nesse tocante, importa analisar se a conduta ilícita gerou dano passível de reparação, ou seja, se a falha na prestação do serviço causou transtornos ao consumidor, que refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, importando em violação aos direitos integrantes da personalidade.
No presente caso trata-se de dano in re ipsa que dispensa provas do prejuízo para sua comprovação, implicando em dano moral indenizável nos moldes do direito consumerista, notadamente pela falha na prestação do serviço da reclamada por efetuar cobrança em valor superior ao devido.
Sobre o valor da verba indenizatória esta deve ser fixada atentando-se aos seus aspectos compensatórios e sancionatórios, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:
a) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer consistente em restabelecer o parcelamento da dívida originalmente contratado em 04/03/2026, consistente em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 187,05 (cento e oitenta e sete reais e cinco centavos), considerando quitada a entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Submeto este projeto de sentença à MM.ª Juíza deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Marianne de Almeida Costa Silva
Juíza Leiga (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE TRINDADE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo nº: 5482083-24.2026.8.09.0150
Promovente: Josias Sousa de Andrade
Promovido: Will Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial
HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA
Após examinar os presentes autos, bem ainda os fundamentos apresentados acima, HOMOLOGO o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito