Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5482073-52.2026.8.09.0029 Polo ativo: Alcilene De Oliveira De Lima Polo passivo: Rone Petson Martins Balduino PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Com base na previsão do art. 488 do CPC, desnecessária a análise das preliminares alegadas pela parte ré, pois a decisão será favorável à quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC, passando-se à análise do mérito. A pretensão inicial é improcedente Não há relação de consumo, uma vez que não há demonstração de que o requerido exerça atividade habitual ou profissional de comercialização de veículos, tratando-se de venda ocasional de bem particular, razão pela qual a relação jurídica discutida nos autos é de natureza civil. Todavia, a parte autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que o requerido recebeu os valores transferidos ou autorizou que terceiros os recebessem em seu nome. Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que as transferências bancárias realizadas pela parte autora foram destinadas a terceiros, sendo R$ 10.000,00 transferidos para Jackeline Del Valle Azocar e R$ 1.600,00 para pessoa jurídica vinculada à MAGEN IP, não havendo comprovação de que os valores tenham ingressado no patrimônio do requerido. Destaca-se, no ponto, que a parte autora não demonstrou que o requerido tenha fornecido os dados bancários, chave PIX ou QR Code utilizados para a realização das transferências, tampouco que tenha autorizado os respectivos beneficiários a receberem os valores em seu nome. É certo que houve encontro presencial entre as partes para vistoria do veículo e tentativa de formalização do negócio. Contudo, tal circunstância não é suficiente para demonstrar que o requerido tenha celebrado com a autora negócio nos termos por ela alegados, especialmente diante da divergência quanto ao preço do veículo e da existência de tratativas mantidas pelo requerido com terceiro que se apresentava como interessado na aquisição do automóvel. Importante destacar que, ao constatar que o valor da negociação não havia sido creditado em sua conta e que os comprovantes apresentados indicavam terceiros como beneficiários, o requerido recusou-se a concluir a transferência do veículo, acionou a Polícia Militar e compareceu à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos. A intenção de venda foi posteriormente cancelada após a constatação da fraude. Assim, não tendo sido demonstrado que o requerido recebeu os valores ou participou da fraude praticada por terceiro, não há que se falar em ressarcimento das quantias pretendidas, diante da ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta do requerido e o prejuízo suportado pela parte autora. Da mesma forma, não há que se falar em reparação por danos morais, pois os transtornos e o prejuízo experimentados pela parte autora, embora lamentáveis, não podem ser imputados ao requerido sem a demonstração de conduta ilícita por ele praticada. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5482073-52.2026.8.09.0029 Polo ativo: Alcilene De Oliveira De Lima Polo passivo: Rone Petson Martins Balduino HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5482073-52.2026.8.09.0029 Polo ativo: Alcilene De Oliveira De Lima Polo passivo: Rone Petson Martins Balduino PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Com base na previsão do art. 488 do CPC, desnecessária a análise das preliminares alegadas pela parte ré, pois a decisão será favorável à quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC, passando-se à análise do mérito. A pretensão inicial é improcedente Não há relação de consumo, uma vez que não há demonstração de que o requerido exerça atividade habitual ou profissional de comercialização de veículos, tratando-se de venda ocasional de bem particular, razão pela qual a relação jurídica discutida nos autos é de natureza civil. Todavia, a parte autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que o requerido recebeu os valores transferidos ou autorizou que terceiros os recebessem em seu nome. Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que as transferências bancárias realizadas pela parte autora foram destinadas a terceiros, sendo R$ 10.000,00 transferidos para Jackeline Del Valle Azocar e R$ 1.600,00 para pessoa jurídica vinculada à MAGEN IP, não havendo comprovação de que os valores tenham ingressado no patrimônio do requerido. Destaca-se, no ponto, que a parte autora não demonstrou que o requerido tenha fornecido os dados bancários, chave PIX ou QR Code utilizados para a realização das transferências, tampouco que tenha autorizado os respectivos beneficiários a receberem os valores em seu nome. É certo que houve encontro presencial entre as partes para vistoria do veículo e tentativa de formalização do negócio. Contudo, tal circunstância não é suficiente para demonstrar que o requerido tenha celebrado com a autora negócio nos termos por ela alegados, especialmente diante da divergência quanto ao preço do veículo e da existência de tratativas mantidas pelo requerido com terceiro que se apresentava como interessado na aquisição do automóvel. Importante destacar que, ao constatar que o valor da negociação não havia sido creditado em sua conta e que os comprovantes apresentados indicavam terceiros como beneficiários, o requerido recusou-se a concluir a transferência do veículo, acionou a Polícia Militar e compareceu à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos. A intenção de venda foi posteriormente cancelada após a constatação da fraude. Assim, não tendo sido demonstrado que o requerido recebeu os valores ou participou da fraude praticada por terceiro, não há que se falar em ressarcimento das quantias pretendidas, diante da ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta do requerido e o prejuízo suportado pela parte autora. Da mesma forma, não há que se falar em reparação por danos morais, pois os transtornos e o prejuízo experimentados pela parte autora, embora lamentáveis, não podem ser imputados ao requerido sem a demonstração de conduta ilícita por ele praticada. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5482073-52.2026.8.09.0029 Polo ativo: Alcilene De Oliveira De Lima Polo passivo: Rone Petson Martins Balduino HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.