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5482073-52.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5482073-52.2026.8.09.0029 Polo ativo: Alcilene De Oliveira De Lima Polo passivo: Rone Petson Martins Balduino PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Com base na previsão do art. 488 do CPC, desnecessária a análise das preliminares alegadas pela parte ré, pois a decisão será favorável à quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC, passando-se à análise do mérito. A pretensão inicial é improcedente Não há relação de consumo, uma vez que não há demonstração de que o requerido exerça atividade habitual ou profissional de comercialização de veículos, tratando-se de venda ocasional de bem particular, razão pela qual a relação jurídica discutida nos autos é de natureza civil. Todavia, a parte autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que o requerido recebeu os valores transferidos ou autorizou que terceiros os recebessem em seu nome. Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que as transferências bancárias realizadas pela parte autora foram destinadas a terceiros, sendo R$ 10.000,00 transferidos para Jackeline Del Valle Azocar e R$ 1.600,00 para pessoa jurídica vinculada à MAGEN IP, não havendo comprovação de que os valores tenham ingressado no patrimônio do requerido. Destaca-se, no ponto, que a parte autora não demonstrou que o requerido tenha fornecido os dados bancários, chave PIX ou QR Code utilizados para a realização das transferências, tampouco que tenha autorizado os respectivos beneficiários a receberem os valores em seu nome. É certo que houve encontro presencial entre as partes para vistoria do veículo e tentativa de formalização do negócio. Contudo, tal circunstância não é suficiente para demonstrar que o requerido tenha celebrado com a autora negócio nos termos por ela alegados, especialmente diante da divergência quanto ao preço do veículo e da existência de tratativas mantidas pelo requerido com terceiro que se apresentava como interessado na aquisição do automóvel. Importante destacar que, ao constatar que o valor da negociação não havia sido creditado em sua conta e que os comprovantes apresentados indicavam terceiros como beneficiários, o requerido recusou-se a concluir a transferência do veículo, acionou a Polícia Militar e compareceu à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos. A intenção de venda foi posteriormente cancelada após a constatação da fraude. Assim, não tendo sido demonstrado que o requerido recebeu os valores ou participou da fraude praticada por terceiro, não há que se falar em ressarcimento das quantias pretendidas, diante da ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta do requerido e o prejuízo suportado pela parte autora. Da mesma forma, não há que se falar em reparação por danos morais, pois os transtornos e o prejuízo experimentados pela parte autora, embora lamentáveis, não podem ser imputados ao requerido sem a demonstração de conduta ilícita por ele praticada. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5482073-52.2026.8.09.0029 Polo ativo: Alcilene De Oliveira De Lima Polo passivo: Rone Petson Martins Balduino HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5482073-52.2026.8.09.0029 Polo ativo: Alcilene De Oliveira De Lima Polo passivo: Rone Petson Martins Balduino PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Com base na previsão do art. 488 do CPC, desnecessária a análise das preliminares alegadas pela parte ré, pois a decisão será favorável à quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC, passando-se à análise do mérito. A pretensão inicial é improcedente Não há relação de consumo, uma vez que não há demonstração de que o requerido exerça atividade habitual ou profissional de comercialização de veículos, tratando-se de venda ocasional de bem particular, razão pela qual a relação jurídica discutida nos autos é de natureza civil. Todavia, a parte autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que o requerido recebeu os valores transferidos ou autorizou que terceiros os recebessem em seu nome. Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que as transferências bancárias realizadas pela parte autora foram destinadas a terceiros, sendo R$ 10.000,00 transferidos para Jackeline Del Valle Azocar e R$ 1.600,00 para pessoa jurídica vinculada à MAGEN IP, não havendo comprovação de que os valores tenham ingressado no patrimônio do requerido. Destaca-se, no ponto, que a parte autora não demonstrou que o requerido tenha fornecido os dados bancários, chave PIX ou QR Code utilizados para a realização das transferências, tampouco que tenha autorizado os respectivos beneficiários a receberem os valores em seu nome. É certo que houve encontro presencial entre as partes para vistoria do veículo e tentativa de formalização do negócio. Contudo, tal circunstância não é suficiente para demonstrar que o requerido tenha celebrado com a autora negócio nos termos por ela alegados, especialmente diante da divergência quanto ao preço do veículo e da existência de tratativas mantidas pelo requerido com terceiro que se apresentava como interessado na aquisição do automóvel. Importante destacar que, ao constatar que o valor da negociação não havia sido creditado em sua conta e que os comprovantes apresentados indicavam terceiros como beneficiários, o requerido recusou-se a concluir a transferência do veículo, acionou a Polícia Militar e compareceu à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos. A intenção de venda foi posteriormente cancelada após a constatação da fraude. Assim, não tendo sido demonstrado que o requerido recebeu os valores ou participou da fraude praticada por terceiro, não há que se falar em ressarcimento das quantias pretendidas, diante da ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta do requerido e o prejuízo suportado pela parte autora. Da mesma forma, não há que se falar em reparação por danos morais, pois os transtornos e o prejuízo experimentados pela parte autora, embora lamentáveis, não podem ser imputados ao requerido sem a demonstração de conduta ilícita por ele praticada. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5482073-52.2026.8.09.0029 Polo ativo: Alcilene De Oliveira De Lima Polo passivo: Rone Petson Martins Balduino HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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