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5481992-49.2025.8.09.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5481992-49.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Alexandre Melo Alves Pereira Parte ré/Executada(o): Associação Caminhoneiros De Transporte Do Brasil - Actb - Cartruck Brasil (CPF/CNPJ: 33.556.995/0001-20) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por ALEXANDRE MELO ALVES PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO CAMINHONEIROS DE TRANSPORTE DO BRASIL – ACTB – CARTRUCK BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta o autor que, ao realizar cotação para contratação de proteção veicular de 3 (três) caminhões, foi abordado por representante da ré, que realizou vistoria nos veículos em 22/04/2025. Afirma que, na ocasião, assinou dois documentos em tablet, acreditando tratar-se exclusivamente de documentos relativos à vistoria, e que posteriormente recebeu três contratos para análise, os quais não chegou a assinar. Aduz que, ao informar que não teria interesse na contratação, foi surpreendido com a informação de que as adesões já estavam ativas e que os contratos continham suas assinaturas, sendo que reconhece apenas duas delas e impugna a terceira, que afirma não lhe pertencer. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação e sustenta, em síntese, que o consultor responsável pela intermediação atua de forma autônoma, limitando-se à captação de interessados e realização de vistorias, cabendo à Associação a análise e formalização das adesões. Afirma, ainda, que os contratos foram posteriormente cancelados em razão de inadimplemento, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, e que não houve negativação ou qualquer prejuízo ao autor. A inicial foi recebida e a tutela de urgência foi deferida no mov. 9. Apresentada contestação no mov. 32, houve impugnação no mov. 36. No mov. 38, o feito foi saneado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitadas as questões controvertidas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, bem como concedido prazo para especificação das provas. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, razão pela qual, no mov. 47, foi declarada preclusa a oportunidade de produção de provas. A parte ré, por sua vez, se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Em razão dos documentos anexados ao mov. 1, verifico a existência de elementos que demandam esclarecimento prévio à prolação de sentença. Com efeito, além da controvérsia acerca da validade das contratações e da autenticidade de uma das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, consta dos autos extrato (mov. 1, arq. 07, folha 04) da CARTRUCK contendo 12 (doze) registros, cuja origem, conteúdo e correspondência com os contratos discutidos na demanda não se encontram suficientemente esclarecidos. Portanto, necessário, nesse ponto, compreender a que se refere cada registro, a sequência dos atos de contratação, ativação e posterior cancelamento das adesões. Diante disso, de acordo com os arts. 6º, 10 e 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar extrato completo da CARTRUCK, em que conste todos os registros do autor, bem como informar se existem contratos ainda ativos e, em caso positivo, a data da contratação/inclusão. Ainda, para que informe se, após o cancelamento dos contratos, existe anotação de débito em aberto relativamente às negociações objeto da presente demanda e, em sendo o caso, para que anexe extrato detalhado de débitos. Após, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os novos documentos / esclarecimentos. Oportunamente, volvam-me conclusos para sentença. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5481992-49.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Alexandre Melo Alves Pereira Parte ré/Executada(o): Associação Caminhoneiros De Transporte Do Brasil - Actb - Cartruck Brasil (CPF/CNPJ: 33.556.995/0001-20) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por ALEXANDRE MELO ALVES PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO CAMINHONEIROS DE TRANSPORTE DO BRASIL – ACTB – CARTRUCK BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta o autor que, ao realizar cotação para contratação de proteção veicular de 3 (três) caminhões, foi abordado por representante da ré, que realizou vistoria nos veículos em 22/04/2025. Afirma que, na ocasião, assinou dois documentos em tablet, acreditando tratar-se exclusivamente de documentos relativos à vistoria, e que posteriormente recebeu três contratos para análise, os quais não chegou a assinar. Aduz que, ao informar que não teria interesse na contratação, foi surpreendido com a informação de que as adesões já estavam ativas e que os contratos continham suas assinaturas, sendo que reconhece apenas duas delas e impugna a terceira, que afirma não lhe pertencer. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação e sustenta, em síntese, que o consultor responsável pela intermediação atua de forma autônoma, limitando-se à captação de interessados e realização de vistorias, cabendo à Associação a análise e formalização das adesões. Afirma, ainda, que os contratos foram posteriormente cancelados em razão de inadimplemento, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, e que não houve negativação ou qualquer prejuízo ao autor. A inicial foi recebida e a tutela de urgência foi deferida no mov. 9. Apresentada contestação no mov. 32, houve impugnação no mov. 36. No mov. 38, o feito foi saneado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitadas as questões controvertidas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, bem como concedido prazo para especificação das provas. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, razão pela qual, no mov. 47, foi declarada preclusa a oportunidade de produção de provas. A parte ré, por sua vez, se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Em razão dos documentos anexados ao mov. 1, verifico a existência de elementos que demandam esclarecimento prévio à prolação de sentença. Com efeito, além da controvérsia acerca da validade das contratações e da autenticidade de uma das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, consta dos autos extrato (mov. 1, arq. 07, folha 04) da CARTRUCK contendo 12 (doze) registros, cuja origem, conteúdo e correspondência com os contratos discutidos na demanda não se encontram suficientemente esclarecidos. Portanto, necessário, nesse ponto, compreender a que se refere cada registro, a sequência dos atos de contratação, ativação e posterior cancelamento das adesões. Diante disso, de acordo com os arts. 6º, 10 e 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar extrato completo da CARTRUCK, em que conste todos os registros do autor, bem como informar se existem contratos ainda ativos e, em caso positivo, a data da contratação/inclusão. Ainda, para que informe se, após o cancelamento dos contratos, existe anotação de débito em aberto relativamente às negociações objeto da presente demanda e, em sendo o caso, para que anexe extrato detalhado de débitos. Após, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os novos documentos / esclarecimentos. Oportunamente, volvam-me conclusos para sentença. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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