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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO (INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) No movimento 241 foram apresentados embargos de declaração sede em que se buscou a revisão do ato jurisdicional embargado. Oportunidade para contrarrazões concedida. Decido. Os embargos de declaração são próprios, adequados e foram protocolados tempestivamente. Analisando o seu mérito, todavia, não identifico omissão ou contradição no ato jurisdicional atacado (os temas relevantes foram tratados e resolvidos expressamente), tendo as razões apresentadas externado típica intenção de obter um rejulgamento do incidente, o que não se pode absolutamente admitir. Assim, a situação de pura inconformidade da parte (como é o caso aqui examinado) não pode ser resolvida por meio de resposta aos embargos declaratórios, sabemos bem disso, sendo adequada a devolução da questão, pelo método legal, caso seja manejado, ao crivo do Tribunal de Justiça.Assim, em suma, estes embargos não merecem ser examinados na sua argumentação de fundo. Adiciono apenas, por respeito à argumentação nova trazida, que os honorários contratuais, por derivarem de acordo particular do exequente com seu profissional, não podem ser impostos autonomamente à parte contrária e nem abatidos na compensação. Aliás, nem há garantia ou segurança absoluta de que o contrato do movimento 220 é mesmo o originário entre as partes (pode ter havido mutação, alteração ou adaptação no curso da causa). Posto isso, embora receba os embargos de declaração, os julgo improcedentes, afastando a retenção prévia de honorários contratuais da compensação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia-GO, 15/09/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO (INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) No movimento 241 foram apresentados embargos de declaração sede em que se buscou a revisão do ato jurisdicional embargado. Oportunidade para contrarrazões concedida. Decido. Os embargos de declaração são próprios, adequados e foram protocolados tempestivamente. Analisando o seu mérito, todavia, não identifico omissão ou contradição no ato jurisdicional atacado (os temas relevantes foram tratados e resolvidos expressamente), tendo as razões apresentadas externado típica intenção de obter um rejulgamento do incidente, o que não se pode absolutamente admitir. Assim, a situação de pura inconformidade da parte (como é o caso aqui examinado) não pode ser resolvida por meio de resposta aos embargos declaratórios, sabemos bem disso, sendo adequada a devolução da questão, pelo método legal, caso seja manejado, ao crivo do Tribunal de Justiça.Assim, em suma, estes embargos não merecem ser examinados na sua argumentação de fundo. Adiciono apenas, por respeito à argumentação nova trazida, que os honorários contratuais, por derivarem de acordo particular do exequente com seu profissional, não podem ser impostos autonomamente à parte contrária e nem abatidos na compensação. Aliás, nem há garantia ou segurança absoluta de que o contrato do movimento 220 é mesmo o originário entre as partes (pode ter havido mutação, alteração ou adaptação no curso da causa). Posto isso, embora receba os embargos de declaração, os julgo improcedentes, afastando a retenção prévia de honorários contratuais da compensação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia-GO, 15/09/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)