Publicações do processo

5481897-27.2026.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5481897-27.2026.8.09.0012 Parte Autora: Luanny Costa Da Mata Parte Ré: Hdi Seguros S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA LUANNY COSTA DA MATA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HDI SEGUROS S.A., todos qualificados. Relatório dispensado nos termos do Art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que houve venda casada em contratação de seguro automobilístico, explica, que nas parcelas vem embutido “seguro residencial”, em que a promovente afirma não ter realizado qualquer contratação. A parte requerida sustenta a regularidade das cobranças e afirma que o produto foi regularmente contratado pela parte autora, mediante aceite da proposta. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que presentes seus pressupostos. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida que justifique a cobrança de Seguro residência na apólice da parte autora. No caso em análise, entendo que a razão está com o consumidor. A parte autora apresentou os boletos de seguro que evidenciam a ocorrência de cobrança de R$ 61,00 referente ao produto indicado na inicial, o que constitui prova suficiente da cobrança. Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida, limitando-se a apresentar elementos genéricos acerca do funcionamento do sistema de contratação, consubstanciados em apólice, contudo, não anexa aos autos a proposta enviada a autora ou sequer o contrato assinado. Assim, somente a apólice, não se presta a comprovar a contratação específica imputada à parte autora, pois apenas descreve, de forma abstrata, o fluxo operacional do sistema, sem qualquer vinculação ao consumidor, ao contrato ou à operação discutida nos autos. Não há nos autos documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, tampouco prova de que o produto foi efetivamente contratado por ela. Dessa forma, não comprovada a origem legítima das cobranças, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que deu ensejo as cobranças. DANO MATERIAL Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores pagos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há qualquer elemento que evidencie engano justificável, sobretudo porque a parte ré sequer comprovou a contratação dos serviços, o que afasta a boa-fé necessária à incidência da exceção legal. Diante disso, a restituição deve ocorrer em dobro, no importe de R$976,00(novecentos e setenta e seis reais) (R$488,00 x 2). DANOS MORAIS No que se refere ao dano moral, verifica-se que a emissão dos boletos incluiu por um bom tempo o seguro não contratado, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta da Seguradora evidencia falha na prestação do serviço, atingindo a esfera patrimonial e a tranquilidade da parte autora, que se viu privada de valores destinados à sua subsistência, sendo compelida a buscar tutela jurisdicional para cessar a prática indevida. Nessas condições, resta configurado o dano moral indenizável. O valor da indenização será fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao produto “Seguro Residência”, determinando a imediata cessação da cobrança caso ainda existentes; b) CONDENAR a parte requerida à restituição de R$976,00(novecentos e setenta e seis reais), já em dobro, sem prejuízo de eventuais valores cobrados após o ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1%, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 001

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5481897-27.2026.8.09.0012 Parte Autora: Luanny Costa Da Mata Parte Ré: Hdi Seguros S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA LUANNY COSTA DA MATA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HDI SEGUROS S.A., todos qualificados. Relatório dispensado nos termos do Art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que houve venda casada em contratação de seguro automobilístico, explica, que nas parcelas vem embutido “seguro residencial”, em que a promovente afirma não ter realizado qualquer contratação. A parte requerida sustenta a regularidade das cobranças e afirma que o produto foi regularmente contratado pela parte autora, mediante aceite da proposta. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que presentes seus pressupostos. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida que justifique a cobrança de Seguro residência na apólice da parte autora. No caso em análise, entendo que a razão está com o consumidor. A parte autora apresentou os boletos de seguro que evidenciam a ocorrência de cobrança de R$ 61,00 referente ao produto indicado na inicial, o que constitui prova suficiente da cobrança. Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida, limitando-se a apresentar elementos genéricos acerca do funcionamento do sistema de contratação, consubstanciados em apólice, contudo, não anexa aos autos a proposta enviada a autora ou sequer o contrato assinado. Assim, somente a apólice, não se presta a comprovar a contratação específica imputada à parte autora, pois apenas descreve, de forma abstrata, o fluxo operacional do sistema, sem qualquer vinculação ao consumidor, ao contrato ou à operação discutida nos autos. Não há nos autos documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, tampouco prova de que o produto foi efetivamente contratado por ela. Dessa forma, não comprovada a origem legítima das cobranças, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que deu ensejo as cobranças. DANO MATERIAL Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores pagos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há qualquer elemento que evidencie engano justificável, sobretudo porque a parte ré sequer comprovou a contratação dos serviços, o que afasta a boa-fé necessária à incidência da exceção legal. Diante disso, a restituição deve ocorrer em dobro, no importe de R$976,00(novecentos e setenta e seis reais) (R$488,00 x 2). DANOS MORAIS No que se refere ao dano moral, verifica-se que a emissão dos boletos incluiu por um bom tempo o seguro não contratado, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta da Seguradora evidencia falha na prestação do serviço, atingindo a esfera patrimonial e a tranquilidade da parte autora, que se viu privada de valores destinados à sua subsistência, sendo compelida a buscar tutela jurisdicional para cessar a prática indevida. Nessas condições, resta configurado o dano moral indenizável. O valor da indenização será fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao produto “Seguro Residência”, determinando a imediata cessação da cobrança caso ainda existentes; b) CONDENAR a parte requerida à restituição de R$976,00(novecentos e setenta e seis reais), já em dobro, sem prejuízo de eventuais valores cobrados após o ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1%, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 001

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.