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5481893-54.2018.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br gcpln PROCESSO: 5481893-54.2018.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Áurea Porto De Sousa Matos RÉU: Fabiana Pereira Mourato SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos por acidente de trânsito movida por ÁUREA PORTO DE SOUSA MATOS em face de FABIANA PEREIRA MOURATO, com participação da litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. As partes celebraram acordo na mov. 266, estabelecendo os valores e as obrigações atribuídos a cada uma das devedoras, bem como a responsabilidade da Tokio Marine Seguradora S.A. pelo pagamento das custas processuais remanescentes. Na mov. 267, a litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A. comprovou o pagamento da parcela sob sua responsabilidade e requereu a homologação do acordo. Fabiana Pereira Mourato, por sua vez, comprovou o pagamento da parte que lhe competia e reiterou o pedido de homologação na mov. 269. Após o trânsito em julgado, certificado na mov. 272, os autos retornaram à origem. Na mov. 283, foi emitida em nome de Fabiana Pereira Mourato a guia de custas finais nº 09937030-1/50, no valor de R$ 2.370,48. Na mov. 288, Fabiana Pereira Mourato requereu a homologação do acordo, o reconhecimento da satisfação da obrigação e o cancelamento da guia emitida em seu nome, ao fundamento de que as custas processuais remanescentes foram expressamente atribuídas à Tokio Marine Seguradora S.A. Breve relato. Decido. Na sentença homologatória de acordo, não há efetivamente nova condenação, mas declaração de validade daquilo que foi livremente ajustado pelas partes, limitando-se a atuação do Poder Judiciário à análise dos requisitos formais da transação. No presente caso, as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e manifestaram expressa concordância com os termos do pacto. Não se verificam indícios de fraude, vício de consentimento ou ilegalidade que impeçam sua homologação. Havendo acordo entre as partes após a prolação de sentença de mérito, não há viabilidade de isenção do pagamento das custas processuais, as quais serão rateadas igualmente entre as partes, salvo disposição expressa em sentido diverso no pacto celebrado, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, ainda, se acordo tiver por objeto tão somente o modo de pagamento do débito exequendo, ocasião em que o encargo permanecerá conforme sentença/acórdão. O acordo disciplinou expressamente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes, atribuindo-a à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Tal disposição deve ser observada, nos termos do diploma legal supramencionado. Pautado em tais razões, homologo o acordo celebrado na mov. 266, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Determino à secretaria que proceda inclusão da litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. no polo passivo da demanda e habilitação de seus advogados, conforme procuração juntada aos autos. Custas processuais conforme fundamentado. Reexpeça-se a guia de custas finais remanescentes, indicando como responsável pelo pagamento a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria para as providências pertinentes, com a confecção da respectiva guia e intimação para pagamento, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 21/2025 da CGJ e do TJGO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br gcpln PROCESSO: 5481893-54.2018.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Áurea Porto De Sousa Matos RÉU: Fabiana Pereira Mourato SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos por acidente de trânsito movida por ÁUREA PORTO DE SOUSA MATOS em face de FABIANA PEREIRA MOURATO, com participação da litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. As partes celebraram acordo na mov. 266, estabelecendo os valores e as obrigações atribuídos a cada uma das devedoras, bem como a responsabilidade da Tokio Marine Seguradora S.A. pelo pagamento das custas processuais remanescentes. Na mov. 267, a litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A. comprovou o pagamento da parcela sob sua responsabilidade e requereu a homologação do acordo. Fabiana Pereira Mourato, por sua vez, comprovou o pagamento da parte que lhe competia e reiterou o pedido de homologação na mov. 269. Após o trânsito em julgado, certificado na mov. 272, os autos retornaram à origem. Na mov. 283, foi emitida em nome de Fabiana Pereira Mourato a guia de custas finais nº 09937030-1/50, no valor de R$ 2.370,48. Na mov. 288, Fabiana Pereira Mourato requereu a homologação do acordo, o reconhecimento da satisfação da obrigação e o cancelamento da guia emitida em seu nome, ao fundamento de que as custas processuais remanescentes foram expressamente atribuídas à Tokio Marine Seguradora S.A. Breve relato. Decido. Na sentença homologatória de acordo, não há efetivamente nova condenação, mas declaração de validade daquilo que foi livremente ajustado pelas partes, limitando-se a atuação do Poder Judiciário à análise dos requisitos formais da transação. No presente caso, as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e manifestaram expressa concordância com os termos do pacto. Não se verificam indícios de fraude, vício de consentimento ou ilegalidade que impeçam sua homologação. Havendo acordo entre as partes após a prolação de sentença de mérito, não há viabilidade de isenção do pagamento das custas processuais, as quais serão rateadas igualmente entre as partes, salvo disposição expressa em sentido diverso no pacto celebrado, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, ainda, se acordo tiver por objeto tão somente o modo de pagamento do débito exequendo, ocasião em que o encargo permanecerá conforme sentença/acórdão. O acordo disciplinou expressamente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes, atribuindo-a à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Tal disposição deve ser observada, nos termos do diploma legal supramencionado. Pautado em tais razões, homologo o acordo celebrado na mov. 266, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Determino à secretaria que proceda inclusão da litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. no polo passivo da demanda e habilitação de seus advogados, conforme procuração juntada aos autos. Custas processuais conforme fundamentado. Reexpeça-se a guia de custas finais remanescentes, indicando como responsável pelo pagamento a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria para as providências pertinentes, com a confecção da respectiva guia e intimação para pagamento, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 21/2025 da CGJ e do TJGO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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