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5481845-11.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5481845-11.2026.8.09.0051 Parte autora: Elinton Leandro Silva Parte requerida: Banco Santander (brasil) S.a. DECISÃO De acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que, aqueles que não cumprirem tal ônus, deverão arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in litteram: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.”(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5119137-69.2017.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2017, DJe de 31/05/2017) No caso ora em tela, atento à documentação acostada pela parte autora, concluo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. Isso porque os documentos apresentados pela própria parte autora não evidenciam a alegada hipossuficiência econômica. Ao contrário, a Carteira de Trabalho Digital demonstra que o requerente mantém vínculo empregatício ativo desde 20/04/2026, com salário contratual de R$ 4.282,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais) mensais. Ademais, o extrato do CNIS revela remunerações auferidas nas competências de maio e junho de 2026 em valores superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que, por outro lado, não é demonstrada qualquer despesa regular ao mês, circunstâncias que afastam, neste momento, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessarte, à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Contudo, estribado no §6° do art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o direito de parcelar em até 05 (cinco) cinco vezes as despesas processuais que tiver que adiantar no curso do processo. Assim sendo, intime-se a parte ­autora para que, em 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 290 do CPC, efetue o pagamento da primeira parte do parcelamento deferido, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, mediante juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de ser decretado o cancelamento da distribuição. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.11(01)

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