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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5481607-70.2018.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: 1 - ILMA DE LOURDES SILVA (Inventariante) REQUERIDO: ABEL JÚLIO DA SILVA (Espólio) DECISÃO META 02 CNJ Cuida-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Abel Júlio da Silva e e Zulmira Moreira da Silva, ambos qualificados aos autos. Sentença procedente, evento 255. Certificado o trânsito em julgado (evento 265), foram expedidos os competentes formais de partilha (eventos 268/276). Ao evento 288, a inventariante requereu a expedição de alvará judicial com o objetivo de autorizar a alienação de imóvel partilhado, visando pôr fim ao condomínio hereditário que vem prolongando conflitos, dificultando a administração do patrimônio e impedindo o pleno exercício dos direitos sucessórios pelos herdeiros. Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se desfavorável ao pedido em razão da incompetência deste Juízo Sucessório (ev. 295). É o essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo de inventário já atingiu seu termo final, com a prolação de sentença e a devida expedição dos formais de partilha. Com o trânsito em julgado da sentença homologatória, cessa a figura do Espólio e os bens passam a integrar o patrimônio individual de cada herdeiro. Nesse contexto, qualquer pretensão que envolva a alienação de bens pertencentes a menores de idade, ainda que oriundos de herança já partilhada, refoge à competência do Juízo Sucessório, uma vez que não se discute mais a transmissão causa mortis, mas sim a administração de bens de incapazes. A Lei Ordinária nº 21.268/22 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás) é clara ao atribuir tal competência às Varas de Família: Art. 58. Os Juízos das Varas de Família Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes processar e julgar: (...) XVI – pedidos de alvarás para permuta, venda ou doação de bens de pessoas incapazes; O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, encerrado o inventário, o Juízo Sucessório não detém competência para autorizar a venda de bens partilhados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5510071-31.2023.8.09.0051 SUSCITANTE: JUIZ DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA SUSCITADO: JUIZ DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER SEÇÃO: 2ª CÍVEL EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL. BENS PARTILHADOS. INVENTÁRIO FINDO. PRETENSÃO DE NATUREZA CÍVEL. 1. Nos termos do artigo o artigo 60 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência para processar e julgar os pedidos de alvarás judiciais para venda e disposição de bens e valores do espólio. 2. Uma vez que não existe mais espólio, já que a partilha já foi formalizada, o pedido de alvará é incapaz de refletir direta ou indiretamente sobre a ação de inventário, repita-se, já arquivada. 3. O juízo da sucessão só é competente para processar e julgar as questões que exijam, essencialmente, a aplicação das normas do Direito das Sucessões, previstas no Livro V, Parte Especial, do Código Civil, mostrando-se injustificável submeter àquele juízo especializado a apreciação de pretensão de natureza cível. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 55100713120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/12/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência reforça que a administração de bens de incapazes é matéria afeta ao Juízo de Família: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES POR MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência para análise de ações que versem sobre administração de bens de incapazes é da vara de família. Assim, o procedimento para expedição de alvará judicial para levantamento de valores por incapaz deve tramitar perante a justiça especializada. 2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO 5287522-38.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) Ante o exposto, aquiesço-me ao parecer Ministerial (evento 295), para tanto, indefiro o pedido de alvará em razão da incompetência deste Juízo Sucessório. No mais, entregue a prestação jurisdicional e não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5481607-70.2018.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: 1 - ILMA DE LOURDES SILVA (Inventariante) REQUERIDO: ABEL JÚLIO DA SILVA (Espólio) DECISÃO META 02 CNJ Cuida-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Abel Júlio da Silva e e Zulmira Moreira da Silva, ambos qualificados aos autos. Sentença procedente, evento 255. Certificado o trânsito em julgado (evento 265), foram expedidos os competentes formais de partilha (eventos 268/276). Ao evento 288, a inventariante requereu a expedição de alvará judicial com o objetivo de autorizar a alienação de imóvel partilhado, visando pôr fim ao condomínio hereditário que vem prolongando conflitos, dificultando a administração do patrimônio e impedindo o pleno exercício dos direitos sucessórios pelos herdeiros. Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se desfavorável ao pedido em razão da incompetência deste Juízo Sucessório (ev. 295). É o essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo de inventário já atingiu seu termo final, com a prolação de sentença e a devida expedição dos formais de partilha. Com o trânsito em julgado da sentença homologatória, cessa a figura do Espólio e os bens passam a integrar o patrimônio individual de cada herdeiro. Nesse contexto, qualquer pretensão que envolva a alienação de bens pertencentes a menores de idade, ainda que oriundos de herança já partilhada, refoge à competência do Juízo Sucessório, uma vez que não se discute mais a transmissão causa mortis, mas sim a administração de bens de incapazes. A Lei Ordinária nº 21.268/22 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás) é clara ao atribuir tal competência às Varas de Família: Art. 58. Os Juízos das Varas de Família Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes processar e julgar: (...) XVI – pedidos de alvarás para permuta, venda ou doação de bens de pessoas incapazes; O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, encerrado o inventário, o Juízo Sucessório não detém competência para autorizar a venda de bens partilhados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5510071-31.2023.8.09.0051 SUSCITANTE: JUIZ DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA SUSCITADO: JUIZ DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER SEÇÃO: 2ª CÍVEL EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL. BENS PARTILHADOS. INVENTÁRIO FINDO. PRETENSÃO DE NATUREZA CÍVEL. 1. Nos termos do artigo o artigo 60 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência para processar e julgar os pedidos de alvarás judiciais para venda e disposição de bens e valores do espólio. 2. Uma vez que não existe mais espólio, já que a partilha já foi formalizada, o pedido de alvará é incapaz de refletir direta ou indiretamente sobre a ação de inventário, repita-se, já arquivada. 3. O juízo da sucessão só é competente para processar e julgar as questões que exijam, essencialmente, a aplicação das normas do Direito das Sucessões, previstas no Livro V, Parte Especial, do Código Civil, mostrando-se injustificável submeter àquele juízo especializado a apreciação de pretensão de natureza cível. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 55100713120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/12/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência reforça que a administração de bens de incapazes é matéria afeta ao Juízo de Família: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES POR MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência para análise de ações que versem sobre administração de bens de incapazes é da vara de família. Assim, o procedimento para expedição de alvará judicial para levantamento de valores por incapaz deve tramitar perante a justiça especializada. 2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO 5287522-38.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) Ante o exposto, aquiesço-me ao parecer Ministerial (evento 295), para tanto, indefiro o pedido de alvará em razão da incompetência deste Juízo Sucessório. No mais, entregue a prestação jurisdicional e não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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