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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5481574-37.2026.8.09.0007 Origem: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Banco BMG S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho 1ª Recorrida: Balbina Fonseca Ferreira Advogada: Waldereis Aparecida Ferreira de Moura 2º Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DIGITAL. REJEIÇÃO. ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO DEVOLVIDOS AO CONHECIMENTO DA TURMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. FATOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO PERTENCENTES A ESTE PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Balbina Fonseca Ferreira em face do ora recorrente e de Banco Mercantil do Brasil S.A. 2. Narra a inicial que a autora foi contatada, em 06/08/2025, por terceira pessoa que, fazendo-se passar por funcionária do Banco BMG ("Larissa"), mediante técnicas de engenharia social e de posse de dados pessoais da consumidora, induziu-a a realizar validações biométricas em seu aparelho celular sob a falsa promessa de recebimento de reembolso de juros de empréstimos pretéritos. Em decorrência disso, foram creditados em sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal três empréstimos não solicitados: dois do Banco BMG S.A. (R$ 1.334,53 e R$ 1.482,75) e um do Banco Mercantil do Brasil S.A. (R$ 2.191,70), totalizando R$ 5.008,98. Iludida por nova ligação da fraudadora, a autora efetuou transferências via Pix, nos dias 07 e 08/08/2025, no montante de R$ 4.524,00, em favor de terceiro estranho à lide (Yan Prazeres do Nascimento). Postulou a declaração de inexigibilidade dos contratos, a restituição material de R$ 4.524,00, a repetição em dobro dos valores eventualmente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. O Banco Mercantil do Brasil S.A. contestou (Evento 18), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários do Pix, incompetência do Juizado por necessidade de perícia digital complexa e ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa; no mérito, invocou culpa exclusiva de terceiro/da vítima e a regularidade da contratação, mediante assinatura digital e biometria. 4. O Banco BMG S.A., por sua vez, contestou (Evento 22), arguindo a incompetência do Juízo pela necessidade de perícia eletrônica complexa e a inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia; no mérito, defendeu a validade do contrato, colacionando a Cédula de Crédito Bancário nº 99016363 e laudo de formalização digital com biometria facial ("liveness"), sustentando o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima. 5. Sobreveio sentença, a qual julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, condenou os réus, individualmente, à restituição simples de eventuais parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da autora; e condenou cada um dos réus ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Irresignado, o Banco BMG S.A. interpôs o presente Recurso Inominado (Movimentação 35), sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demandaria perícia grafotécnica e digital incompatível com o rito sumaríssimo; (ii) no mérito, a regularidade da contratação, alegando ter sido esta celebrada eletronicamente, com fornecimento de documentos pessoais, envio de SMS, geração de hash de segurança, registro de IP e ambiente criptografado, aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora; (iii) a inexistência de danos materiais indenizáveis; (iv) a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, invocando precedentes sobre inadimplemento contratual; e (v) subsidiariamente, a existência de culpa concorrente da vítima e a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo desproporcional. 7. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento integral do recurso, sustentando, em suma: (i) a inexistência de complexidade apta a afastar a competência do Juizado, porquanto o próprio recorrente afirma dispor de elementos documentais (SMS, hash, IP, registros de contratação) supostamente suficientes à comprovação da contratação, o que contradiz a alegação de imprescindibilidade de perícia técnica; (ii) que compete à instituição financeira, e não à consumidora, o ônus de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade, não bastando a mera existência de registros eletrônicos unilateralmente produzidos; (iii) a inaplicabilidade da tese de culpa concorrente, por ausência de comprovação de conduta culposa da autora; (iv) a irrelevância da ausência de prévia reclamação administrativa; (v) a correção da restituição simples determinada na sentença; (vi) a configuração do dano moral, por não se tratar de mero inadimplemento contratual, mas de contratação fraudulenta com reflexos sobre benefício previdenciário; e (vii) a adequação do valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00), postulando sua manutenção. III – RAZÕES DE DECIDIR: DA DIALETICIDADE 8. Anoto, desde logo, que parte da fundamentação recursal reporta-se a fatos e a contrato diversos daqueles versados na lide — menciona-se "cartão de crédito consignado" contratado eletronicamente em 02/06/2020, bem como empréstimos formalizados sob os números 313806983 e 458326535, em datas e valores que não guardam correspondência com os três contratos de empréstimo pessoal reconhecidamente originados do golpe de engenharia social ocorrido em agosto de 2025, tal como descritos na inicial e na sentença. Tal circunstância revela ausência de impugnação específica, no ponto, aos fundamentos efetivamente adotados pelo Juízo a quo, o que, por si só, já autorizaria o não conhecimento parcial do recurso nesse particular, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente). Superada tal circunstância, e a fim de emprestar a maior amplitude possível ao exame da insurgência, passa-se à análise das teses efetivamente aplicáveis ao caso concreto. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL 9. Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia grafotécnica e digital. 10. Nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE, "compete ao Juizado Especial promover a citação do réu para a audiência de conciliação, ainda que a causa aparente ser complexa". É entendimento consolidado que a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95) não decorre da mera natureza abstrata da matéria discutida, mas da efetiva impossibilidade de comprovação dos fatos pelos meios probatórios ordinários compatíveis com o microssistema. 11. Como bem observado nas contrarrazões, o próprio Banco recorrente sustenta possuir todos os elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica — senha, SMS, hash de segurança, registro de IP, ambiente criptografado. Tal alegação é logicamente incompatível com a pretensão de que apenas a produção de prova pericial complexa permitiria o deslinde da causa. A controvérsia, no caso concreto, resolve-se pela análise da suficiência (ou insuficiência) dos elementos documentais já carreados aos autos, não pela verificação técnica do "hash" de segurança das plataformas eletrônicas, tal como corretamente decidido na origem. Rejeito, portanto, a preliminar. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 12. No mérito, é incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a aplicação do microssistema consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), corretamente determinada na origem, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora idosa. 13. Invertido o ônus probatório, cabia às instituições financeiras demonstrar, de forma inequívoca, que a manifestação de vontade da autora efetivamente correspondeu à contratação dos empréstimos impugnados. Não basta, para tanto, a mera juntada de registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor (telas de sistema, indicação de IP, hash, ou menção a envio de SMS), sendo indispensável a demonstração concreta do nexo entre tais elementos técnicos e a efetiva vontade da consumidora. 14. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que a contratação decorreu de fraude por engenharia social ("golpe do falso reembolso"), em que terceira pessoa, utilizando dados pessoais da autora e fazendo-se passar por funcionária de instituição financeira, induziu-a a realizar procedimentos de validação biométrica sob falsa causa. A vontade manifestada pela consumidora, portanto, foi viciada por dolo de terceiro e erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, não configurando manifestação livre e consciente apta a vincular validamente as partes aos contratos de empréstimo. 15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. É o que dispõe a Súmula nº 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 16. A aprovação automatizada e simultânea de múltiplos contratos em nome de consumidora idosa, em valores e circunstâncias atípicas ao seu padrão de movimentação financeira, evidencia falha no dever de segurança e no monitoramento de transações suspeitas por parte das instituições financeiras, circunstância agravada pelo fato de os fraudadores disporem de dados pessoais sigilosos da autora, o que reforça o nexo de causalidade com a atividade dos réus, afastando a tese de excludente por fato exclusivo de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). 17. Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexigibilidade dos contratos e determinar a exclusão dos débitos e a cessação de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 18. Quanto aos capítulos da sentença que julgaram improcedentes os pedidos de reembolso material do valor transferido via Pix (R$ 4.524,00) e de repetição do indébito em dobro, não houve insurgência recursal por parte da autora, que não recorreu, tampouco a matéria foi devolvida pelo recurso do Banco BMG S.A. Tais capítulos, portanto, transitaram em julgado material, não competindo a esta Turma sua reapreciação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC). DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 19. Não merece reforma o capítulo da sentença que reconheceu a configuração do dano moral. Diferentemente do mero inadimplemento contratual, o caso concreto envolve a vinculação indevida da consumidora idosa a contratos fraudulentos e a repercussão de tal fraude sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a extrapolar o mero aborrecimento cotidiano e a configurar lesão a direito da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, decorrente da própria violação. 20. Quanto ao valor arbitrado (R$ 1.500,00 em relação a cada instituição financeira ré), tenho-o por adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, o porte econômico das rés e a vedação ao enriquecimento sem causa, não se verificando teratologia ou desproporção a justificar sua revisão por esta instância recursal, tampouco majoração, à falta de recurso da parte autora nesse sentido. 21. Também não prospera a alegação de culpa concorrente da consumidora, porquanto não demonstrada, de forma concreta, conduta culposa apta a mitigar a responsabilidade das instituições financeiras, sendo certo que a exposição de dados pessoais a fraudadores que se valem de técnicas sofisticadas de engenharia social não pode ser imputada, sem prova cabal, à vítima do golpe, notadamente em se tratando de pessoa idosa. IV – DISPOSITIVO: 22. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 23. Condeno a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, eis que considero baixo o da condenação. 24. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 03 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DIGITAL. REJEIÇÃO. ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO DEVOLVIDOS AO CONHECIMENTO DA TURMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. FATOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO PERTENCENTES A ESTE PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Balbina Fonseca Ferreira em face do ora recorrente e de Banco Mercantil do Brasil S.A. 2. Narra a inicial que a autora foi contatada, em 06/08/2025, por terceira pessoa que, fazendo-se passar por funcionária do Banco BMG ("Larissa"), mediante técnicas de engenharia social e de posse de dados pessoais da consumidora, induziu-a a realizar validações biométricas em seu aparelho celular sob a falsa promessa de recebimento de reembolso de juros de empréstimos pretéritos. Em decorrência disso, foram creditados em sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal três empréstimos não solicitados: dois do Banco BMG S.A. (R$ 1.334,53 e R$ 1.482,75) e um do Banco Mercantil do Brasil S.A. (R$ 2.191,70), totalizando R$ 5.008,98. Iludida por nova ligação da fraudadora, a autora efetuou transferências via Pix, nos dias 07 e 08/08/2025, no montante de R$ 4.524,00, em favor de terceiro estranho à lide (Yan Prazeres do Nascimento). Postulou a declaração de inexigibilidade dos contratos, a restituição material de R$ 4.524,00, a repetição em dobro dos valores eventualmente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. O Banco Mercantil do Brasil S.A. contestou (Evento 18), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários do Pix, incompetência do Juizado por necessidade de perícia digital complexa e ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa; no mérito, invocou culpa exclusiva de terceiro/da vítima e a regularidade da contratação, mediante assinatura digital e biometria. 4. O Banco BMG S.A., por sua vez, contestou (Evento 22), arguindo a incompetência do Juízo pela necessidade de perícia eletrônica complexa e a inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia; no mérito, defendeu a validade do contrato, colacionando a Cédula de Crédito Bancário nº 99016363 e laudo de formalização digital com biometria facial ("liveness"), sustentando o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima. 5. Sobreveio sentença, a qual julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, condenou os réus, individualmente, à restituição simples de eventuais parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da autora; e condenou cada um dos réus ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Irresignado, o Banco BMG S.A. interpôs o presente Recurso Inominado (Movimentação 35), sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demandaria perícia grafotécnica e digital incompatível com o rito sumaríssimo; (ii) no mérito, a regularidade da contratação, alegando ter sido esta celebrada eletronicamente, com fornecimento de documentos pessoais, envio de SMS, geração de hash de segurança, registro de IP e ambiente criptografado, aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora; (iii) a inexistência de danos materiais indenizáveis; (iv) a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, invocando precedentes sobre inadimplemento contratual; e (v) subsidiariamente, a existência de culpa concorrente da vítima e a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo desproporcional. 7. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento integral do recurso, sustentando, em suma: (i) a inexistência de complexidade apta a afastar a competência do Juizado, porquanto o próprio recorrente afirma dispor de elementos documentais (SMS, hash, IP, registros de contratação) supostamente suficientes à comprovação da contratação, o que contradiz a alegação de imprescindibilidade de perícia técnica; (ii) que compete à instituição financeira, e não à consumidora, o ônus de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade, não bastando a mera existência de registros eletrônicos unilateralmente produzidos; (iii) a inaplicabilidade da tese de culpa concorrente, por ausência de comprovação de conduta culposa da autora; (iv) a irrelevância da ausência de prévia reclamação administrativa; (v) a correção da restituição simples determinada na sentença; (vi) a configuração do dano moral, por não se tratar de mero inadimplemento contratual, mas de contratação fraudulenta com reflexos sobre benefício previdenciário; e (vii) a adequação do valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00), postulando sua manutenção. III – RAZÕES DE DECIDIR: DA DIALETICIDADE 8. Anoto, desde logo, que parte da fundamentação recursal reporta-se a fatos e a contrato diversos daqueles versados na lide — menciona-se "cartão de crédito consignado" contratado eletronicamente em 02/06/2020, bem como empréstimos formalizados sob os números 313806983 e 458326535, em datas e valores que não guardam correspondência com os três contratos de empréstimo pessoal reconhecidamente originados do golpe de engenharia social ocorrido em agosto de 2025, tal como descritos na inicial e na sentença. Tal circunstância revela ausência de impugnação específica, no ponto, aos fundamentos efetivamente adotados pelo Juízo a quo, o que, por si só, já autorizaria o não conhecimento parcial do recurso nesse particular, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente). Superada tal circunstância, e a fim de emprestar a maior amplitude possível ao exame da insurgência, passa-se à análise das teses efetivamente aplicáveis ao caso concreto. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL 9. Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia grafotécnica e digital. 10. Nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE, "compete ao Juizado Especial promover a citação do réu para a audiência de conciliação, ainda que a causa aparente ser complexa". É entendimento consolidado que a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95) não decorre da mera natureza abstrata da matéria discutida, mas da efetiva impossibilidade de comprovação dos fatos pelos meios probatórios ordinários compatíveis com o microssistema. 11. Como bem observado nas contrarrazões, o próprio Banco recorrente sustenta possuir todos os elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica — senha, SMS, hash de segurança, registro de IP, ambiente criptografado. Tal alegação é logicamente incompatível com a pretensão de que apenas a produção de prova pericial complexa permitiria o deslinde da causa. A controvérsia, no caso concreto, resolve-se pela análise da suficiência (ou insuficiência) dos elementos documentais já carreados aos autos, não pela verificação técnica do "hash" de segurança das plataformas eletrônicas, tal como corretamente decidido na origem. Rejeito, portanto, a preliminar. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 12. No mérito, é incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a aplicação do microssistema consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), corretamente determinada na origem, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora idosa. 13. Invertido o ônus probatório, cabia às instituições financeiras demonstrar, de forma inequívoca, que a manifestação de vontade da autora efetivamente correspondeu à contratação dos empréstimos impugnados. Não basta, para tanto, a mera juntada de registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor (telas de sistema, indicação de IP, hash, ou menção a envio de SMS), sendo indispensável a demonstração concreta do nexo entre tais elementos técnicos e a efetiva vontade da consumidora. 14. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que a contratação decorreu de fraude por engenharia social ("golpe do falso reembolso"), em que terceira pessoa, utilizando dados pessoais da autora e fazendo-se passar por funcionária de instituição financeira, induziu-a a realizar procedimentos de validação biométrica sob falsa causa. A vontade manifestada pela consumidora, portanto, foi viciada por dolo de terceiro e erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, não configurando manifestação livre e consciente apta a vincular validamente as partes aos contratos de empréstimo. 15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. É o que dispõe a Súmula nº 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 16. A aprovação automatizada e simultânea de múltiplos contratos em nome de consumidora idosa, em valores e circunstâncias atípicas ao seu padrão de movimentação financeira, evidencia falha no dever de segurança e no monitoramento de transações suspeitas por parte das instituições financeiras, circunstância agravada pelo fato de os fraudadores disporem de dados pessoais sigilosos da autora, o que reforça o nexo de causalidade com a atividade dos réus, afastando a tese de excludente por fato exclusivo de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). 17. Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexigibilidade dos contratos e determinar a exclusão dos débitos e a cessação de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 18. Quanto aos capítulos da sentença que julgaram improcedentes os pedidos de reembolso material do valor transferido via Pix (R$ 4.524,00) e de repetição do indébito em dobro, não houve insurgência recursal por parte da autora, que não recorreu, tampouco a matéria foi devolvida pelo recurso do Banco BMG S.A. Tais capítulos, portanto, transitaram em julgado material, não competindo a esta Turma sua reapreciação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC). DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 19. Não merece reforma o capítulo da sentença que reconheceu a configuração do dano moral. Diferentemente do mero inadimplemento contratual, o caso concreto envolve a vinculação indevida da consumidora idosa a contratos fraudulentos e a repercussão de tal fraude sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a extrapolar o mero aborrecimento cotidiano e a configurar lesão a direito da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, decorrente da própria violação. 20. Quanto ao valor arbitrado (R$ 1.500,00 em relação a cada instituição financeira ré), tenho-o por adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, o porte econômico das rés e a vedação ao enriquecimento sem causa, não se verificando teratologia ou desproporção a justificar sua revisão por esta instância recursal, tampouco majoração, à falta de recurso da parte autora nesse sentido. 21. Também não prospera a alegação de culpa concorrente da consumidora, porquanto não demonstrada, de forma concreta, conduta culposa apta a mitigar a responsabilidade das instituições financeiras, sendo certo que a exposição de dados pessoais a fraudadores que se valem de técnicas sofisticadas de engenharia social não pode ser imputada, sem prova cabal, à vítima do golpe, notadamente em se tratando de pessoa idosa. IV – DISPOSITIVO: 22. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 23. Condeno a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, eis que considero baixo o da condenação. 24. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5481574-37.2026.8.09.0007 Origem: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Banco BMG S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho 1ª Recorrida: Balbina Fonseca Ferreira Advogada: Waldereis Aparecida Ferreira de Moura 2º Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DIGITAL. REJEIÇÃO. ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO DEVOLVIDOS AO CONHECIMENTO DA TURMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. FATOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO PERTENCENTES A ESTE PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Balbina Fonseca Ferreira em face do ora recorrente e de Banco Mercantil do Brasil S.A. 2. Narra a inicial que a autora foi contatada, em 06/08/2025, por terceira pessoa que, fazendo-se passar por funcionária do Banco BMG ("Larissa"), mediante técnicas de engenharia social e de posse de dados pessoais da consumidora, induziu-a a realizar validações biométricas em seu aparelho celular sob a falsa promessa de recebimento de reembolso de juros de empréstimos pretéritos. Em decorrência disso, foram creditados em sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal três empréstimos não solicitados: dois do Banco BMG S.A. (R$ 1.334,53 e R$ 1.482,75) e um do Banco Mercantil do Brasil S.A. (R$ 2.191,70), totalizando R$ 5.008,98. Iludida por nova ligação da fraudadora, a autora efetuou transferências via Pix, nos dias 07 e 08/08/2025, no montante de R$ 4.524,00, em favor de terceiro estranho à lide (Yan Prazeres do Nascimento). Postulou a declaração de inexigibilidade dos contratos, a restituição material de R$ 4.524,00, a repetição em dobro dos valores eventualmente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. O Banco Mercantil do Brasil S.A. contestou (Evento 18), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários do Pix, incompetência do Juizado por necessidade de perícia digital complexa e ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa; no mérito, invocou culpa exclusiva de terceiro/da vítima e a regularidade da contratação, mediante assinatura digital e biometria. 4. O Banco BMG S.A., por sua vez, contestou (Evento 22), arguindo a incompetência do Juízo pela necessidade de perícia eletrônica complexa e a inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia; no mérito, defendeu a validade do contrato, colacionando a Cédula de Crédito Bancário nº 99016363 e laudo de formalização digital com biometria facial ("liveness"), sustentando o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima. 5. Sobreveio sentença, a qual julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, condenou os réus, individualmente, à restituição simples de eventuais parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da autora; e condenou cada um dos réus ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Irresignado, o Banco BMG S.A. interpôs o presente Recurso Inominado (Movimentação 35), sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demandaria perícia grafotécnica e digital incompatível com o rito sumaríssimo; (ii) no mérito, a regularidade da contratação, alegando ter sido esta celebrada eletronicamente, com fornecimento de documentos pessoais, envio de SMS, geração de hash de segurança, registro de IP e ambiente criptografado, aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora; (iii) a inexistência de danos materiais indenizáveis; (iv) a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, invocando precedentes sobre inadimplemento contratual; e (v) subsidiariamente, a existência de culpa concorrente da vítima e a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo desproporcional. 7. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento integral do recurso, sustentando, em suma: (i) a inexistência de complexidade apta a afastar a competência do Juizado, porquanto o próprio recorrente afirma dispor de elementos documentais (SMS, hash, IP, registros de contratação) supostamente suficientes à comprovação da contratação, o que contradiz a alegação de imprescindibilidade de perícia técnica; (ii) que compete à instituição financeira, e não à consumidora, o ônus de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade, não bastando a mera existência de registros eletrônicos unilateralmente produzidos; (iii) a inaplicabilidade da tese de culpa concorrente, por ausência de comprovação de conduta culposa da autora; (iv) a irrelevância da ausência de prévia reclamação administrativa; (v) a correção da restituição simples determinada na sentença; (vi) a configuração do dano moral, por não se tratar de mero inadimplemento contratual, mas de contratação fraudulenta com reflexos sobre benefício previdenciário; e (vii) a adequação do valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00), postulando sua manutenção. III – RAZÕES DE DECIDIR: DA DIALETICIDADE 8. Anoto, desde logo, que parte da fundamentação recursal reporta-se a fatos e a contrato diversos daqueles versados na lide — menciona-se "cartão de crédito consignado" contratado eletronicamente em 02/06/2020, bem como empréstimos formalizados sob os números 313806983 e 458326535, em datas e valores que não guardam correspondência com os três contratos de empréstimo pessoal reconhecidamente originados do golpe de engenharia social ocorrido em agosto de 2025, tal como descritos na inicial e na sentença. Tal circunstância revela ausência de impugnação específica, no ponto, aos fundamentos efetivamente adotados pelo Juízo a quo, o que, por si só, já autorizaria o não conhecimento parcial do recurso nesse particular, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente). Superada tal circunstância, e a fim de emprestar a maior amplitude possível ao exame da insurgência, passa-se à análise das teses efetivamente aplicáveis ao caso concreto. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL 9. Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia grafotécnica e digital. 10. Nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE, "compete ao Juizado Especial promover a citação do réu para a audiência de conciliação, ainda que a causa aparente ser complexa". É entendimento consolidado que a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95) não decorre da mera natureza abstrata da matéria discutida, mas da efetiva impossibilidade de comprovação dos fatos pelos meios probatórios ordinários compatíveis com o microssistema. 11. Como bem observado nas contrarrazões, o próprio Banco recorrente sustenta possuir todos os elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica — senha, SMS, hash de segurança, registro de IP, ambiente criptografado. Tal alegação é logicamente incompatível com a pretensão de que apenas a produção de prova pericial complexa permitiria o deslinde da causa. A controvérsia, no caso concreto, resolve-se pela análise da suficiência (ou insuficiência) dos elementos documentais já carreados aos autos, não pela verificação técnica do "hash" de segurança das plataformas eletrônicas, tal como corretamente decidido na origem. Rejeito, portanto, a preliminar. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 12. No mérito, é incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a aplicação do microssistema consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), corretamente determinada na origem, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora idosa. 13. Invertido o ônus probatório, cabia às instituições financeiras demonstrar, de forma inequívoca, que a manifestação de vontade da autora efetivamente correspondeu à contratação dos empréstimos impugnados. Não basta, para tanto, a mera juntada de registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor (telas de sistema, indicação de IP, hash, ou menção a envio de SMS), sendo indispensável a demonstração concreta do nexo entre tais elementos técnicos e a efetiva vontade da consumidora. 14. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que a contratação decorreu de fraude por engenharia social ("golpe do falso reembolso"), em que terceira pessoa, utilizando dados pessoais da autora e fazendo-se passar por funcionária de instituição financeira, induziu-a a realizar procedimentos de validação biométrica sob falsa causa. A vontade manifestada pela consumidora, portanto, foi viciada por dolo de terceiro e erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, não configurando manifestação livre e consciente apta a vincular validamente as partes aos contratos de empréstimo. 15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. É o que dispõe a Súmula nº 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 16. A aprovação automatizada e simultânea de múltiplos contratos em nome de consumidora idosa, em valores e circunstâncias atípicas ao seu padrão de movimentação financeira, evidencia falha no dever de segurança e no monitoramento de transações suspeitas por parte das instituições financeiras, circunstância agravada pelo fato de os fraudadores disporem de dados pessoais sigilosos da autora, o que reforça o nexo de causalidade com a atividade dos réus, afastando a tese de excludente por fato exclusivo de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). 17. Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexigibilidade dos contratos e determinar a exclusão dos débitos e a cessação de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 18. Quanto aos capítulos da sentença que julgaram improcedentes os pedidos de reembolso material do valor transferido via Pix (R$ 4.524,00) e de repetição do indébito em dobro, não houve insurgência recursal por parte da autora, que não recorreu, tampouco a matéria foi devolvida pelo recurso do Banco BMG S.A. Tais capítulos, portanto, transitaram em julgado material, não competindo a esta Turma sua reapreciação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC). DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 19. Não merece reforma o capítulo da sentença que reconheceu a configuração do dano moral. Diferentemente do mero inadimplemento contratual, o caso concreto envolve a vinculação indevida da consumidora idosa a contratos fraudulentos e a repercussão de tal fraude sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a extrapolar o mero aborrecimento cotidiano e a configurar lesão a direito da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, decorrente da própria violação. 20. Quanto ao valor arbitrado (R$ 1.500,00 em relação a cada instituição financeira ré), tenho-o por adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, o porte econômico das rés e a vedação ao enriquecimento sem causa, não se verificando teratologia ou desproporção a justificar sua revisão por esta instância recursal, tampouco majoração, à falta de recurso da parte autora nesse sentido. 21. Também não prospera a alegação de culpa concorrente da consumidora, porquanto não demonstrada, de forma concreta, conduta culposa apta a mitigar a responsabilidade das instituições financeiras, sendo certo que a exposição de dados pessoais a fraudadores que se valem de técnicas sofisticadas de engenharia social não pode ser imputada, sem prova cabal, à vítima do golpe, notadamente em se tratando de pessoa idosa. IV – DISPOSITIVO: 22. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 23. Condeno a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, eis que considero baixo o da condenação. 24. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 03 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DIGITAL. REJEIÇÃO. ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO DEVOLVIDOS AO CONHECIMENTO DA TURMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. FATOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO PERTENCENTES A ESTE PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Balbina Fonseca Ferreira em face do ora recorrente e de Banco Mercantil do Brasil S.A. 2. Narra a inicial que a autora foi contatada, em 06/08/2025, por terceira pessoa que, fazendo-se passar por funcionária do Banco BMG ("Larissa"), mediante técnicas de engenharia social e de posse de dados pessoais da consumidora, induziu-a a realizar validações biométricas em seu aparelho celular sob a falsa promessa de recebimento de reembolso de juros de empréstimos pretéritos. Em decorrência disso, foram creditados em sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal três empréstimos não solicitados: dois do Banco BMG S.A. (R$ 1.334,53 e R$ 1.482,75) e um do Banco Mercantil do Brasil S.A. (R$ 2.191,70), totalizando R$ 5.008,98. Iludida por nova ligação da fraudadora, a autora efetuou transferências via Pix, nos dias 07 e 08/08/2025, no montante de R$ 4.524,00, em favor de terceiro estranho à lide (Yan Prazeres do Nascimento). Postulou a declaração de inexigibilidade dos contratos, a restituição material de R$ 4.524,00, a repetição em dobro dos valores eventualmente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. O Banco Mercantil do Brasil S.A. contestou (Evento 18), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários do Pix, incompetência do Juizado por necessidade de perícia digital complexa e ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa; no mérito, invocou culpa exclusiva de terceiro/da vítima e a regularidade da contratação, mediante assinatura digital e biometria. 4. O Banco BMG S.A., por sua vez, contestou (Evento 22), arguindo a incompetência do Juízo pela necessidade de perícia eletrônica complexa e a inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia; no mérito, defendeu a validade do contrato, colacionando a Cédula de Crédito Bancário nº 99016363 e laudo de formalização digital com biometria facial ("liveness"), sustentando o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima. 5. Sobreveio sentença, a qual julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, condenou os réus, individualmente, à restituição simples de eventuais parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da autora; e condenou cada um dos réus ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Irresignado, o Banco BMG S.A. interpôs o presente Recurso Inominado (Movimentação 35), sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demandaria perícia grafotécnica e digital incompatível com o rito sumaríssimo; (ii) no mérito, a regularidade da contratação, alegando ter sido esta celebrada eletronicamente, com fornecimento de documentos pessoais, envio de SMS, geração de hash de segurança, registro de IP e ambiente criptografado, aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora; (iii) a inexistência de danos materiais indenizáveis; (iv) a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, invocando precedentes sobre inadimplemento contratual; e (v) subsidiariamente, a existência de culpa concorrente da vítima e a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo desproporcional. 7. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento integral do recurso, sustentando, em suma: (i) a inexistência de complexidade apta a afastar a competência do Juizado, porquanto o próprio recorrente afirma dispor de elementos documentais (SMS, hash, IP, registros de contratação) supostamente suficientes à comprovação da contratação, o que contradiz a alegação de imprescindibilidade de perícia técnica; (ii) que compete à instituição financeira, e não à consumidora, o ônus de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade, não bastando a mera existência de registros eletrônicos unilateralmente produzidos; (iii) a inaplicabilidade da tese de culpa concorrente, por ausência de comprovação de conduta culposa da autora; (iv) a irrelevância da ausência de prévia reclamação administrativa; (v) a correção da restituição simples determinada na sentença; (vi) a configuração do dano moral, por não se tratar de mero inadimplemento contratual, mas de contratação fraudulenta com reflexos sobre benefício previdenciário; e (vii) a adequação do valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00), postulando sua manutenção. III – RAZÕES DE DECIDIR: DA DIALETICIDADE 8. Anoto, desde logo, que parte da fundamentação recursal reporta-se a fatos e a contrato diversos daqueles versados na lide — menciona-se "cartão de crédito consignado" contratado eletronicamente em 02/06/2020, bem como empréstimos formalizados sob os números 313806983 e 458326535, em datas e valores que não guardam correspondência com os três contratos de empréstimo pessoal reconhecidamente originados do golpe de engenharia social ocorrido em agosto de 2025, tal como descritos na inicial e na sentença. Tal circunstância revela ausência de impugnação específica, no ponto, aos fundamentos efetivamente adotados pelo Juízo a quo, o que, por si só, já autorizaria o não conhecimento parcial do recurso nesse particular, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente). Superada tal circunstância, e a fim de emprestar a maior amplitude possível ao exame da insurgência, passa-se à análise das teses efetivamente aplicáveis ao caso concreto. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL 9. Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia grafotécnica e digital. 10. Nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE, "compete ao Juizado Especial promover a citação do réu para a audiência de conciliação, ainda que a causa aparente ser complexa". É entendimento consolidado que a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95) não decorre da mera natureza abstrata da matéria discutida, mas da efetiva impossibilidade de comprovação dos fatos pelos meios probatórios ordinários compatíveis com o microssistema. 11. Como bem observado nas contrarrazões, o próprio Banco recorrente sustenta possuir todos os elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica — senha, SMS, hash de segurança, registro de IP, ambiente criptografado. Tal alegação é logicamente incompatível com a pretensão de que apenas a produção de prova pericial complexa permitiria o deslinde da causa. A controvérsia, no caso concreto, resolve-se pela análise da suficiência (ou insuficiência) dos elementos documentais já carreados aos autos, não pela verificação técnica do "hash" de segurança das plataformas eletrônicas, tal como corretamente decidido na origem. Rejeito, portanto, a preliminar. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 12. No mérito, é incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a aplicação do microssistema consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), corretamente determinada na origem, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora idosa. 13. Invertido o ônus probatório, cabia às instituições financeiras demonstrar, de forma inequívoca, que a manifestação de vontade da autora efetivamente correspondeu à contratação dos empréstimos impugnados. Não basta, para tanto, a mera juntada de registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor (telas de sistema, indicação de IP, hash, ou menção a envio de SMS), sendo indispensável a demonstração concreta do nexo entre tais elementos técnicos e a efetiva vontade da consumidora. 14. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que a contratação decorreu de fraude por engenharia social ("golpe do falso reembolso"), em que terceira pessoa, utilizando dados pessoais da autora e fazendo-se passar por funcionária de instituição financeira, induziu-a a realizar procedimentos de validação biométrica sob falsa causa. A vontade manifestada pela consumidora, portanto, foi viciada por dolo de terceiro e erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, não configurando manifestação livre e consciente apta a vincular validamente as partes aos contratos de empréstimo. 15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. É o que dispõe a Súmula nº 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 16. A aprovação automatizada e simultânea de múltiplos contratos em nome de consumidora idosa, em valores e circunstâncias atípicas ao seu padrão de movimentação financeira, evidencia falha no dever de segurança e no monitoramento de transações suspeitas por parte das instituições financeiras, circunstância agravada pelo fato de os fraudadores disporem de dados pessoais sigilosos da autora, o que reforça o nexo de causalidade com a atividade dos réus, afastando a tese de excludente por fato exclusivo de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). 17. Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexigibilidade dos contratos e determinar a exclusão dos débitos e a cessação de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 18. Quanto aos capítulos da sentença que julgaram improcedentes os pedidos de reembolso material do valor transferido via Pix (R$ 4.524,00) e de repetição do indébito em dobro, não houve insurgência recursal por parte da autora, que não recorreu, tampouco a matéria foi devolvida pelo recurso do Banco BMG S.A. Tais capítulos, portanto, transitaram em julgado material, não competindo a esta Turma sua reapreciação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC). DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 19. Não merece reforma o capítulo da sentença que reconheceu a configuração do dano moral. Diferentemente do mero inadimplemento contratual, o caso concreto envolve a vinculação indevida da consumidora idosa a contratos fraudulentos e a repercussão de tal fraude sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a extrapolar o mero aborrecimento cotidiano e a configurar lesão a direito da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, decorrente da própria violação. 20. Quanto ao valor arbitrado (R$ 1.500,00 em relação a cada instituição financeira ré), tenho-o por adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, o porte econômico das rés e a vedação ao enriquecimento sem causa, não se verificando teratologia ou desproporção a justificar sua revisão por esta instância recursal, tampouco majoração, à falta de recurso da parte autora nesse sentido. 21. Também não prospera a alegação de culpa concorrente da consumidora, porquanto não demonstrada, de forma concreta, conduta culposa apta a mitigar a responsabilidade das instituições financeiras, sendo certo que a exposição de dados pessoais a fraudadores que se valem de técnicas sofisticadas de engenharia social não pode ser imputada, sem prova cabal, à vítima do golpe, notadamente em se tratando de pessoa idosa. IV – DISPOSITIVO: 22. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 23. Condeno a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, eis que considero baixo o da condenação. 24. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
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