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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5481497-64.2025.8.09.0168
Requerente: Willian De Santana Dos Santos
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Willian de Santana dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença na mov. 33, visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 2.004,00.
Por meio da decisão de mov. 35, determinou-se a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 2.004,00.
Posteriormente, por meio da decisão de mov. 49, foi autorizado o levantamento da quantia depositada e determinado o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, com nova intimação da parte executada para pagamento.
Em cumprimento à decisão, foi expedido alvará eletrônico no valor de R$ 2.034,88, correspondente ao montante existente na conta judicial com os respectivos acréscimos, tendo o pagamento sido efetivamente realizado em favor do patrono da parte exequente.
Na sequência, a parte executada realizou novo depósito judicial, no importe de R$ 410,56, destinado à satisfação do saldo remanescente.
Por fim, na mov. 69, a parte exequente requereu a liberação do valor depositado, manifestando expressamente sua concordância com a quantia e dando quitação ao débito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, cabendo ao juízo declarar a extinção por sentença, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita.
Com efeito, inicialmente, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.004,00, quantia posteriormente disponibilizada ao patrono da parte exequente mediante alvará eletrônico no valor atualizado de R$ 2.034,88, cujo efetivo pagamento encontra-se registrado nos autos.
Após o reconhecimento da existência de saldo remanescente e a intimação da parte executada para sua satisfação, houve novo depósito judicial, desta vez no importe de R$ 410,56.
Mais que isso, a própria parte exequente, na mov. 69, manifestou expressamente sua concordância com o valor depositado e deu quitação à obrigação, requerendo apenas a expedição do respectivo alvará para levantamento.
Assim, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao crédito executado e estando demonstrado o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência do saldo integral existente na conta judicial, referente ao depósito de R$ 410,56, acrescido dos respectivos rendimentos legais, em favor do patrono da parte exequente, observados os dados bancários indicados na mov. 69.
REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, caso devidas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5481497-64.2025.8.09.0168
Requerente: Willian De Santana Dos Santos
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Willian de Santana dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença na mov. 33, visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 2.004,00.
Por meio da decisão de mov. 35, determinou-se a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 2.004,00.
Posteriormente, por meio da decisão de mov. 49, foi autorizado o levantamento da quantia depositada e determinado o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, com nova intimação da parte executada para pagamento.
Em cumprimento à decisão, foi expedido alvará eletrônico no valor de R$ 2.034,88, correspondente ao montante existente na conta judicial com os respectivos acréscimos, tendo o pagamento sido efetivamente realizado em favor do patrono da parte exequente.
Na sequência, a parte executada realizou novo depósito judicial, no importe de R$ 410,56, destinado à satisfação do saldo remanescente.
Por fim, na mov. 69, a parte exequente requereu a liberação do valor depositado, manifestando expressamente sua concordância com a quantia e dando quitação ao débito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, cabendo ao juízo declarar a extinção por sentença, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita.
Com efeito, inicialmente, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.004,00, quantia posteriormente disponibilizada ao patrono da parte exequente mediante alvará eletrônico no valor atualizado de R$ 2.034,88, cujo efetivo pagamento encontra-se registrado nos autos.
Após o reconhecimento da existência de saldo remanescente e a intimação da parte executada para sua satisfação, houve novo depósito judicial, desta vez no importe de R$ 410,56.
Mais que isso, a própria parte exequente, na mov. 69, manifestou expressamente sua concordância com o valor depositado e deu quitação à obrigação, requerendo apenas a expedição do respectivo alvará para levantamento.
Assim, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao crédito executado e estando demonstrado o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência do saldo integral existente na conta judicial, referente ao depósito de R$ 410,56, acrescido dos respectivos rendimentos legais, em favor do patrono da parte exequente, observados os dados bancários indicados na mov. 69.
REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, caso devidas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)