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5481466-22.2025.8.09.0046

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5481466-22.2025.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Silvani De Oliveira Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Silvani de Oliveira Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que exerce atividade rural em regime de economia familiar e que se encontra incapacitada para o labor habitual no campo em razão de enfermidades crônicas; contudo, teve seu requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade (NB 719.748.966-1) indeferido pela autarquia previdenciária em 27/05/2025 por não constatação de incapacidade. Laudo pericial médico judicial foi juntado no evento 13. Citado, o INSS contestou os pedidos no evento 20, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prova material da qualidade de segurada especial rural e, no mérito, a improcedência do pleito. Por sua vez, a autora manifestou-se acerca da contestação e do laudo pericial no evento 23, pugnando pela produção de prova testemunhal. Em sede de instrução, realizou-se audiência com a oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora (evento 43). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, estando a matéria fática suficientemente instruída pelos documentos carreados e pela prova testemunhal colhida em audiência. A pretensão deduzida pela requerente tem como premissa a sua qualificação como segurada especial trabalhadora rural, cuja concessão de benefício previdenciário depende da demonstração cabal do efetivo exercício de atividade no campo, ainda que de forma descontínua, durante o período correspondente à carência legal exigida para a prestação pretendida. O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Em harmonia com tal preceito, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/1991 lista o rol exemplificativo de instrumentos hábeis a demonstrar a atividade rurícola, a exemplo de contratos agrários, blocos de produtor, notas fiscais de entrada de mercadorias, comprovantes de recolhimento de contribuição decorrente da comercialização de produção ou cadastros oficiais. No caso dos autos, a análise minuciosa de todos os documentos encartados à petição inicial (evento 01, arquivos 2 a 29) revela a completa ausência de qualquer documento rurícola que possa servir como início razoável de prova material da alegada faina campesina. A promovente instruiu a inicial apresentando apenas seus documentos de identificação pessoal (evento 01, arquivos 2 e 5), certidão de casamento desprovida de qualquer menção a trabalho rural ou à condição de lavradora (evento 01, arquivo 4), fatura de energia elétrica de imóvel em nome de João de Oliveira, localizado no Setor Rodoviário do Município de Trombas, Estado de Goiás (evento 01, arquivo 3), uma nota fiscal de aquisição de produtos rurais (evento 01, arquivo 07), extrato CNIS sem vínculos ou registros de recolhimento (evento 01, arquivo 26), atestados, relatórios e exames médicos (evento 01, arquivos 9 a 25) e cópia do processo administrativo previdenciário indeferido por ausência de incapacidade laborativa (evento 01, arquivos 27 a 29). Não foram juntados bloco de notas fiscais de produtor, contrato de comodato ou parceria, certidão de cadastro de imóvel rural, recibo de entrega de produção ou qualquer outro documento contemporâneo apto a vincular a autora ou seu grupo familiar à atividade rurícola no período de carência. Ademais, no laudo pericial judicial produzido nos autos (evento 13), o perito médico consignou que a própria periciada declarou como profissão habitual a função de trabalhadora doméstica, exercida ao longo de cerca de vinte e cinco anos, afastando qualquer correlação funcional com o trabalho agrícola braçal. Nesse cenário, os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução (eventos 43 e 44) mostram-se juridicamente ineficazes para embasar o pedido, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovação de labor rurícola sem suporte material prévio, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149) e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Súmula 27). Por fim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 629 sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), fixou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, assegurando à parte autora a possibilidade de intentar novamente a ação caso obtenha os documentos necessários. Desse modo, constatada a ausência absoluta de início de prova material contemporânea da atividade rural, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar formulada pela autarquia previdenciária e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, ressalvada a faculdade de a autora intentar nova demanda caso reúna a documentação comprobatória pertinente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (evento 04), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026) 4

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